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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPED Nº 8 de 2 de Setembro de 2020

Estabelece normas de gestão de parcerias com organizações da sociedade civil sob a forma de termo de fomento, termo de colaboração e acordos de cooperação.

PORTARIA Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED/GAB nº 08 de 02 de setembro de 2020

Estabelece normas de gestão de parcerias com organizações da sociedade civil sob a forma de termo de fomento, termo de colaboração e acordos de cooperação.

Cid Torquato, Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabeleceu novo regime jurídico de parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

Considerando o Decreto Nº 58.031, de 12 de dezembro de 2017, que alterou parcialmente a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED, bem como dispôs sobre seu quadro de cargos de provimento em comissão.

CONSIDERANDO os fundamentos da boa gestão pública, do fortalecimento da sociedade civil via participação social e da publicização e transparência na aplicação dos recursos públicos em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficácia, legitimidade e eficiência,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria estabelece normas para a celebração, monitoramento e avaliação, seleção e execução de parcerias que envolvam ou não recursos do tesouro municipal com Organizações da Sociedade Civil, doravante OSCs, sob as formas de termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação.

Seção I - Do Acordo de Cooperação

Art. 2º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, doravante SMPED, ou pela OSC.

Art. 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público desde que haja parecer da unidade finalística requisitante atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução, hipóteses nas quais a prorrogação prescinde de prévia análise jurídica.

Art. 4º São aplicáveis ao acordo de cooperação às regras e os procedimentos dispostos nos seguintes capítulos desta Portaria, no que couberem:

I - Capítulo I, seções I e II;

II - Capítulo II, com exceção dos arts. 37, 43, 44, 47, 49 e 50;

II - Capítulo II, com exceção dos arts. 37, 43, 44, 49 e 50;(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

III - Capítulo V, seção II.

Parágrafo único. O disposto nas seções I, III, IV e V do Capítulo II deverá ser observado quando o objeto do acordo de cooperação envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. Caso contrário, cabe ao administrador público avaliar a conveniência de se realizar um chamamento público.

Art. 5º Os planos de trabalho referentes a acordos de cooperação devem contemplar todos os itens previstos no art. 14 desta portaria, com exceção do inciso II-A do art. 22 da Lei 13.019 de 2014.

CAPÍTULO II DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Seção I Do Edital de Chamamento Público

Art. 6º A seleção das OSCs para celebrar parceria deverá ser realizada por meio de editais de chamamento público abertos, que atenderão às exigências da Lei Federal nº 13.019 de 2014 e do Decreto Municipal nº 57.575 de 2016.

§ 1º Nos casos de dispensa e inexigibilidade, previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 13.019 de 2014, poderá ser celebrada parceria sem prévia realização de chamamento público, sendo necessária justificativa pelo administrador público, cujo extrato deve ser publicado no sítio eletrônico oficial da SMPED.

§ 2º Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares previamente direcionadas e os acordos de cooperação poderão ser celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta portaria.

Art. 7º A unidade finalística requisitante da parceria deverá elaborar um Termo de Referência, contendo as principais informações sobre o objeto da parceria, que deverá constar, junto a um memorando de abertura, em processo administrativo aberto no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 8º Compete à Coordenação de Políticas e Projetos de Inclusão (SMPED/ COPPI), doravante COPPI, elaborar os editais a partir do termo de referência formulado pela unidade finalística.

Art. 9ºSendo ainda competência de COPPI a análise, monitoramento e avaliação das OSC e demais ações que se fizerem necessárias para definição dos parceiros.

Art. 10 Compete à Coordenação de Administração e Finanças (SMPED/ CAF), doravante CAF, realizar, quando necessária, pesquisa de mercado, com vistas a calcular os valores previstos para a parceria.

Art. 11 Compete à Assessoria Jurídica (SMPED/AJ), doravante AJ, realizar a análise jurídica dos editais.

Art. 12. A CAF divulgará o edital de chamamento público no sítio eletrônico oficial da SMPED.

Art. 12. A CAF publicará o edital de chamamento público em diário oficial e a Assessoria de Comunicação divulgará o edital no sítio eletrônico oficial da SMPED.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Art. 13 O prazo para a apresentação de propostas, explicitado no edital, será de no mínimo 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação do edital no DOC.

Parágrafo único: O prazo definido no caput poderá ser ampliado a critério da Administração em virtude de calamidade e/ ou emergência, com antecedência mínima de 10 dias de seu término.

Seção II Da Proposta de Plano de Trabalho e requisitos de participação

Art. 14 Para concorrer ao edital de chamamento público, as OSC deverão obrigatoriamente apresentar proposta de plano de trabalho, devendo conter o previsto no art. 22 da Lei 13.019 de 2014, e no art. 11 do Decreto 57.575 de 2016, bem como apresentar os demais documentos comprobatórios solicitados no edital de chamamento.

Parágrafo único. Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I, do art. 33, da Lei 13.019 de 2014, com exceção da celebração de acordos de cooperação que envolvam atendimento direto ao cidadão, situação em que devem ser cumpridos todos os requisitos enumerados no art. 33 da citada lei.

Art. 15 Além da proposta de plano de trabalho deverão ser observados os requisitos de participação previstos no art. 33, da Lei 13.019 de 2014, e as vedações de participação previstas no art. 39, da Lei 13.019 de 2014, no art. 37, do Decreto Municipal 57.575 de 2016 e nos arts. 33 e 34 desta portaria.

Seção III Da comissão de seleção

Art. 16 A SMPED designará, em ato específico, no momento da publicação do edital, os integrantes que comporão a comissão de seleção e seu presidente.

Parágrafo único. A comissão terá como membro pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública municipal, assegurada, sempre que possível, a participação de servidores de áreas finalísticas.

Art. 17 Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista.

Art. 18 Deverá se declarar impedido de participar da comissão de seleção aquele sobre o qual se verificar que, nos últimos 5 (cinco) anos tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das OSCs participantes do chamamento público, observando-se a especificação de relação jurídica e condições de substituição regulamentadas nos § 3º e §4º do art. 24, do Decreto Municipal 57.575 de 2016.

Parágrafo único. A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a OSC e a SMPED.

Seção IV Do processo de seleção, da divulgação e da homologação de resultados

Art. 19 O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas de plano de trabalho, a homologação e a divulgação dos resultados.

Art. 20 A avaliação das propostas de plano de trabalho pela Comissão de Seleção terá caráter eliminatório e, se for o caso, classificatório.

§ 1º Terminado o prazo para o envio das propostas, deverá ser publicada no sítio eletrônico oficial da SMPED a listagem com o nome de todas as OSCs proponentes, com respectivo CNPJ, conforme § 1º do art. 27 do Decreto Municipal 57.575 de 2016.

§ 2º As propostas de plano de trabalho serão classificadas com observância aos critérios objetivos de classificação e de pontuação estabelecidos taxativamente no edital.

§ 3º Será eliminada do processo de seleção a OSC cuja proposta de plano de trabalho esteja em desacordo com os termos do edital.

Art. 21 Compete à comissão de seleção elaborar e assinar as atas das reuniões de avaliação das propostas, que deverão ser publicadas com os resultados preliminar e final.

Art. 22 O resultado preliminar do processo de seleção será publicado no DOC de São Paulo em prazo definido no Edital e divulgado no sítio eletrônico oficial da SMPED.

Art. 23 As OSCs proponentes e demais interessados poderão apresentar recursos contra o resultado preliminar, a partir de sua publicação no DOC, devendo ser entregues em local e no prazo previsto no edital.

Art. 24 Os recursos recebidos serão analisados pela comissão de seleção, podendo a comissão reformar a sua decisão ou encaminhar o julgamento do recurso, devidamente informado, ao (à) Secretário (a) Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 25 Caso sejam recebidos recursos questionando o resultado particular de uma OSC, esta deverá ser notificada, por meio do endereço eletrônico informado pela OSC. A OSC afetada poderá interpor contrarrazão no prazo previsto no edital, conforme art. 28 do Decreto Municipal nº 57.575 de 2016.

Art. 26 Após o transcurso do prazo para interposição e análise de recursos, as decisões recursais proferidas deverão ser publicadas no DOC e divulgadas no sítio eletrônico da SMPED.

Art. 27 Após a publicação das decisões recursais deverá o (a) Secretário (a) da Pessoa com Deficiência homologar o resultado final do processo de chamamento público, devendo tal resultado ser publicado no DOC pela CAF, divulgando no sítio eletrônico da SMPED, bem como encaminhar o processo à COPPI para prosseguimento.

Seção V Da convocação e documentos para a celebração da Parceria

Art. 28 Recebido o processo, a COPPI convocará a OSC mais bem classificada, via comunicação eletrônica, a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal 13.019 de 2014 e obrigatórios para a formalização da parceria, em até 30 dias corridos, sob risco de arquivamento do processo em caso de descumprimento.

Parágrafo único: O prazo definido no caput poderá ser ampliado a critério da Administração em virtude de calamidade e/ ou emergência, com antecedência mínima de 10 dias de seu término.

Art. 28 Recebido o processo, a COPPI convocará a OSC mais bem classificada, via comunicação eletrônica, a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e obrigatórios para a formalização da parceria, em até 15 (quinze) dias corridos, sob risco de arquivamento do processo em caso de descumprimento.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Parágrafo único: Em caráter excepcional e desde que devidamente fundamentado, o prazo de que trata o caput poderá ser ampliado a critério exclusivo da Administração Pública, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de seu término.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Art. 29 A OSC convocada deverá apresentar à COPPI, no prazo indicado no art.28:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II -Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND/INSS;

III - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

V - Certidão Negativa de Débitos Tributários Não Inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo;

VI - Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo;

VII - Certidão Negativa de Tributos Municipais – Mobiliários, comprovando a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo;

VIII - Certidão Negativa de Tributos Municipais – Imobiliários ou certidão de rol nominal no caso da OSC proponente não ser proprietária de imóveis na Cidade de São Paulo;

IX - cópia de comprovante de inexistência de pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual);

X - cópia de comprovante de inexistência de pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Municipais (CADIN Municipal);

XI - Estatuto Social e ata de eleição e posse da diretoria em exercício, registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

XII - cópias do Cadastro de Pessoa Física e do documento de identificação do responsável legal da entidade;

XIII - balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de exercício relativo ao ano anterior;

XIV - comprovação do regular funcionamento da OSC no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII do artigo 34 da Lei Federal nº. 13.019 de 2014, que poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no art. 25 do Decreto Municipal 57.575 de 2016;

XV - ficha de dados cadastrais, comprovando inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura de São Paulo;

XVI - comprovante de regularidade de inscrição no Cadastro Municipal de Entidades do Terceiro Setor (CENTS);

XVII - declaração de não impedimento, conforme modelo definido pelo AT;

XVIII - relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

XIX - declaração, conforme modelo definido por COPPI, firmada por todos os membros da diretoria da entidade e conselho fiscal, de que não incidem nas hipóteses de inexigibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº. 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos do art. 7 do Decreto Municipal nº. 53.177 de 04 de junho de 2012;

XX - declaração, conforme modelo definido por CAF, indicando o número da conta específica a ser utilizada exclusivamente para o projeto;(Revogado pela Portaria SMPED nº 7/2021)

XXI - extrato bancário da conta específica a ser utilizada para a parceria, conforme especificações do art. 51 da Lei 13.019 de 2014, a qual não poderá ser alterada durante a vigência da parceria, salvo por motivo de força maior alheio à vontade da Entidade;(Revogado pela Portaria SMPED nº 7/2021)

XXII - declaração de autorização para crédito em conta corrente para a transferência dos recursos, conforme estabelecido no § único do art. 2º do Decreto Municipal 51.197 de 2010;(Revogado pela Portaria SMPED nº 7/2021)

§ 1º Deverão ainda ser apresentadas as pesquisas de preços – requisitadas no edital de chamamento público e em conformidade com as orientações da CAF – que referenciaram as despesas orçadas com materiais imobilizados e com recursos humanos, a fim de verificar se foram observados os parâmetros usuais adotados pelas organizações privadas e os valores do mercado local.

§ 2º As certidões e comprovações de que tratam os incisos deste artigo deverão ser apresentadas dentro dos respectivos prazos de validade.

§ 3º Os documentos elencados nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, e XXIII e a pesquisa de mercado terão o prazo de validade de cento e oitenta dias corridos, contados da data de expedição.

§ 3º Os documentos elencados nos incisos XVII, XVIII, XIX, terão o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de expedição, desde que as informações contidas sejam atuais à data de sua apresentação.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

§ 4º Não serão aceitos protocolos de pedidos de certidão como comprovantes de regularidade fiscal.

§ 5º A apresentação dos documentos citados no caput, quando tratar-se de processo eletrônico, deverá ser realizada em formato digital, podendo exigir-se a apresentação, na forma original, dos documentos que não possuam certificação, com subsequente devolução à entidade após conferência.

§ 6º Os documentos serão incluídos pela COPPI no processo SEI indicado no art. 7º desta portaria.

Art. 30 Na hipótese de a OSC convocada não apresentar os documentos solicitados conforme art. 29, dentro do prazo previsto no art. 28 e no parágrafo único, a COPPI poderá arquivar o processo, notificando o ato à OSC.

§ 1º Caso a consequência for arquivar o processo, decorrido o prazo recursal, a COPPI deverá remetê-lo à CORI para que esta indique a OSC imediatamente mais bem classificada, se houver, a fim de proceder à nova convocação.

§ 1º Caso a consequência seja o arquivamento do processo e decorrido o prazo recursal, a COPPI convocará a OSC imediatamente mais bem classificada, se houver, a fim de dar continuidade ao rito do edital.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

§ 2º No chamamento público, em que a OSC - que não apresentou os documentos - tenha sido a única classificada, a unidade finalística poderá propor a reabertura do edital ou o seu encerramento por frustrado, levando qualquer proposição, necessariamente, para manifestação da AJ e para aprovação do Gabinete.

Art. 31 Caso a OSC convocada nos termos do § 1º do art. 30 manifeste interesse em celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos.

Art. 32 Os procedimentos previstos nos arts. 30 e 31 serão seguidos sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.

Seção VI - Das vedações para a celebração de parcerias

Art. 33 Não poderá ser celebrada parceria com OSCs que incorram nas vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019de 2014, e no art. 37, do Decreto Municipal nº 57.575 de 2016, bem como:

I - estejam inadimplentes ou em mora em outra parceria ou em situação de irregularidade para com a administração pública municipal; e

II - tenham apontamentos feitos pelos órgãos de controle interno ou externo que não tenham sido sanados.

III - tiveram problemas em parcerias anteriores com SMPED em relação a entrega de documentos de quaisquer tipos.

§ 1º A comprovação de não incidência nas vedações do inciso I deste artigo e do inciso II, do art. 37, do Decreto Municipal nº 57.575 de 2016, deverá ser realizada quando da celebração do termo de parceria e de seus respectivos aditamentos, se houver.

§ 2º Quando o respectivo aditamento não implicar em liberação de recursos adicionais aos previstos no termo de parceria celebrado, a comprovação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser dispensada, a critério da SMPED.

Art. 34 É vedada a gestão ou a administração total ou parcial do objeto da parceria por terceiros que não a OSC parceira.

Seção VII – Da desistência

Art. 35 Na hipótese de a OSC classificada desistir em etapa anterior à formalização da parceria, ela deverá formalizar sua desistência por comunicação escrita a ser entregue à COPPI, que instruirá no processo SEI e tomará as providências administrativas decorrentes.

§ 1º Configurada a desistência, a COPPI deverá indicar a OSC imediatamente mais bem classificada e proceder à convocação.

§ 2º No chamamento público, em que a OSC desistente tenha sido a única classificada, a COPPI poderá propor a reabertura do edital ou o seu encerramento por frustrado, levando qualquer proposição, necessariamente, para manifestação da AJ e para aprovação do Gabinete.

Seção VIII - Da formalização

Art. 36 Após a comprovação de regularidade da OSC executante da parceria, a COPPI instruirá o processo com:

I - a minuta do instrumento de parceria;

II - informação sobre a existência ou não de outras parcerias entre a mesma entidade e a SMPED e, caso existam, da inexistência de pendências nas prestações de contas ou de quaisquer outras irregularidades em tais parcerias;

III - informação com a indicação dos membros da subcomissão de monitoramento e avaliação, conforme art. 79 desta portaria.

Parágrafo único. É vedada a celebração de parceria sem nota de empenho e após o encerramento do exercício orçamentário, este último determinado por decreto específico, ficando postergada a formalização do ajuste para o exercício subsequente.

Art. 37 Cabe à COPPI a emissão de parecer técnico sobre o plano de trabalho e indicação do nome do gestor da parceria, de acordo com o inciso III, art. 35, da Lei 13.019 de 2014.

Art. 38 Cabe à AJ a análise da minuta do instrumento de parceria e dos documentos exigidos e a emissão de parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Art. 39 Caso o parecer técnico e/ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração de parceria com ressalvas, a COPPI deverá convocar a OSC para sanar os aspectos apontados em até 30 (trinta) dias corridos, alterando o Plano de Trabalho, se necessário.

Parágrafo único. O saneamento dos aspectos apontados no parecer técnico e/ou jurídico, deverá passar pela validação da unidade finalística requisitante, caso haja alteração no Plano de Trabalho.

Art. 40 Caso as ressalvas apontadas no parecer técnico e/ou parecer jurídico não sejam sanadas no prazo previsto, a COPPI poderá, após consulta à AJ:

Art. 40 Caso as ressalvas apontadas no parecer técnico e/ou parecer jurídico não sejam sanadas no de10 (dez) dias corridos, a COPPI poderá, após consulta à AJ:(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

I - dar novo prazo, mediante solicitação e justificativa da OSC; ou

II - arquivar o processo, notificando a OSC.

Art. 41 Decorrido o prazo sem interposição de recurso, o processo será remetido à AJ, para providências administrativas.

Art. 42 Caso o parecer jurídico conclua pela possibilidade de celebração da parceria, a COPPI deve proceder à elaboração do despacho autorizatório, que deverá ser assinado pelo (a) Secretário (a) Municipal da Pessoa com Deficiência e conter a designação do gestor da parceria e dos membros da comissão de monitoramento e avaliação, quando couber.

Art. 42 Caso o parecer jurídico conclua pela possibilidade de celebração da parceria, a AJ deve proceder à elaboração do despacho autorizatório, que deverá ser assinado pelo (a) Secretário (a) Municipal da Pessoa com Deficiência e conter a designação do gestor da parceria e dos membros da comissão de monitoramento e avaliação, quando couber.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Art. 43 Após a publicação do despacho autorizatório no DOC, o processo seguirá para a CAF, para emissão de nota de empenho.

Art. 43 Após a publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, o processo seguirá para a CAF, para emissão de nota de empenho e abertura de conta corrente da OSC pelo Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Art. 44 Emitida à nota de empenho, em duas vias, a CAF enviará o processo à COPPI para assinatura do instrumento de parceria.

Art 44. Após a liberação das informações da conta corrente do SOF, CAF deverá encaminhar o processo para COPPI para assinatura do instrumento de parceria.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Art. 45 Os instrumentos de parceria serão assinados pelo titular da SMPED e pelo representante legal da organização executante da parceria.

Art. 46 Após a assinatura do termo de parceria deverá ser publicado o seu extrato no DOC e no sítio eletrônico da SMPED por CAF.

Art. 47 Formalizada a parceria, a CAF deverá providenciar a abertura do processo administrativo de pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer independentemente de requerimento da OSC, e emitir a nota de liquidação e pagamento.

Parágrafo único Emitida a nota de liquidação e pagamento, o processo de pagamento ficará em custódia da COPPI para controle.

Art. 47 Formalizada a parceria, a CAF deverá providenciar a emissão da nota de liquidação e o pagamento da primeira parcela, no processo administrativo originário, que deverá ocorrer independentemente de requerimento da OSC.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Parágrafo único Emitida a nota de liquidação e pagamento, o processo retornará para monitoramento da COPPI para controle.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Art. 48 O início da vigência da parceria dar-se-á no máximo 3 (três) meses depois da assinatura do instrumento de parceria, respeitada a lei orçamentária, sendo que o início após esse prazo deverá ser devidamente justificado.

Art. 48 O início da vigência da parceria dar-se-á, no máximo, 30(trinta) dias corridos depois da assinatura do instrumento de parceria, respeitada a lei orçamentária, sendo que o início após esse prazo deverá ser devidamente justificado e aprovado pela COPPI, ouvida a AJ.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Seção IX - Do gestor da parceria

Art. 49 O gestor da parceria deverá ser designado pelo (a) Secretário (a) Municipal da Pessoa com Deficiência, em ato prévio à celebração do termo e publicado em DOC.

Art. 50 São atribuições do gestor das parcerias celebradas por termo de colaboração ou de fomento:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - informar (a) ao Secretário (a) Municipal da Pessoa com Deficiência indícios de irregularidades na gestão dos recursos e fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - orientar a OSC executante da parceria quanto às diretrizes e normas correlatas à execução do projeto no que tange a sua viabilidade técnica, prestação de contas, monitoramento e avaliação;

IV - emitir parecer técnico de análise da prestação de contas, levando em consideração os documentos apresentados pela OSC e aqueles produzidos no âmbito do monitoramento e avaliação, conforme art. 100 desta portaria.

§ 1º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as suas obrigações, com as respectivas responsabilidades, conforme § 1º, art. 50, do Decreto 57.575 de 2016.

§ 2º Será impedido de ser gestor da parceria pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a OSC executante da parceria, compreendendo-se relação jurídica conforme § 3º, art. 24, do Decreto 57.575 de 2016.

§ 3º Configurado o impedimento do § 2º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO

Seção I Da liberação de recursos

Art. 51 Para liberação das parcelas previstas no termo assinado é necessário que haja empenho específico, respeitando-se a anualidade orçamentária, devendo a(s) nota(s) de empenho(s) de cada parcela evidenciar o objeto da despesa previsto em cada plano de trabalho e observar as diretrizes orçamentárias vigentes para o Município.

Art. 52 A liberação dos recursos financeiros estará condicionada à entrega e à regularidade da prestação de contas pela OSC, regulamentada no Capítulo V, na Seção I, Subseção I desta portaria, nos modelos definidos pelo AT

Art. 53 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC executante da parceria em relação a obrigações estabelecidas no instrumento de parceria;

III - quando a OSC executante deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela SMPED ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 54 Os repasses das parcelas deverão ter intervalo máximo de seis meses entre si.

Art. 55 O fluxo de pagamento das parcelas, com exceção da primeira parcela, cujo pagamento será feito conforme art. 47 desta portaria engloba instrução, conferência, autorização e liberação do recurso, conforme segue:

I – a CAF elabora a solicitação de pagamento de acordo com o cronograma de desembolso, atualizando as certidões que atestam a regularidade fiscal, trabalhista e tributária da OSC e a situação da análise e encaminha ao gestor da parceria;

II - o gestor da parceria, após verificação da solicitação, a remeterá à CAF

III - a CAF faz a conferência e solicita autorização para emissão da ordem de pagamento, anexando a nota de liquidação da parcela e encaminha para a Secretaria Municipal da Fazenda – SF, que efetivará o pagamento após a liquidação.

Art. 56 Os repasses dos recursos à OSC serão realizados em parcelas devidas no mês a que se refere cada parcela, sendo que os procedimentos internos necessários para que o pagamento aconteça no período previsto devem ser iniciados em até 15 (quinze) dias corridos da data de vencimento da parcela, respeitado o princípio da anualidade orçamentária.

Seção II Da movimentação e aplicação financeira dos recursos

Art. 57 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta específica no Banco do Brasil, informada em cláusula do termo assinado.

§ 1º A conta bancária específica não poderá ser alterada durante a vigência do instrumento de parceria, salvo por motivo de força maior alheio à vontade da OSC parceira.

§ 2º Os recursos repassados, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança do Banco do Brasil.

§ 3º Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados no objeto da parceria, desde que sua utilização seja aprovada previamente por meio de termo aditivo ao plano de trabalho, conforme art. 66 desta portaria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§4º Caso os rendimentos mencionados no §3º não sejam aplicados durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos no prazo estabelecido no art. 87, juntamente com outros saldos remanescentes não utilizados no projeto.

Art. 58 Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Lei Federal 13.019 de 2014, e normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§1º Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita a identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§2º Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento por transferência bancária e mediante solicitação e aprovação prévia pela AT.

§3º É permitida a movimentação de recursos por meio de cartão de débito em nome da OSC, desde que possibilite a identificação citada no caput e que seja aprovada pelo gestor da parceria.

Seção III - Das despesas

Art. 59 As despesas relacionadas à execução da parceria deverão ser executadas em estrita conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e eventuais aditamentos e apostilamentos, sendo vedado, além das previsões do art. 45 da Lei Federal nº 13.019 de 2014, realizar despesas:

I - não previstas no Plano de Trabalho;

II - fora do município de São Paulo, exceto as despesas com materiais e serviços que comprovadamente sejam de preço menor do que dos fornecedores do Município de São Paulo;

III - com o pagamento, a qualquer título, ao servidor ou empregado público de qualquer esfera de governo, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública ou parente de dirigente da entidade, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica;

IV - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se tratar de encargos de mora comprovadamente decorrentes unicamente de atraso na liberação de repasses por culpa exclusiva da administração pública, e no caso dos termos de fomento e de colaboração, em que se admitem despesas com taxas bancárias exclusivamente da conta específica da parceria;

V - com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, representantes ou dirigentes da OSC parceira;

VI - com a aquisição de veículos automotores de qualquer natureza, exceto quando houver relação direta com o objeto da parceria e desde que sua destinação seja bem fundamentada;

VII - que não guardem nexo de causalidade com a execução do objeto, ainda que em caráter de emergência;

VIII - com ornamentação e cerimonial; e

IX - com táxi, locação de veículos, combustível e estacionamento para funcionários da administração da entidade, exceto para atividades que se limitem a visitas ao domicílio dos beneficiários ou para o local de realização do projeto, quando este for diverso da sede da entidade, bem como para veículos utilizados pelos beneficiários do objeto da parceria.

Parágrafo único. Em relação ao inciso V, a entidade parceira deverá observar o disposto na Lei Cidade Limpa - Lei 14.223de 2006.

Art. 60 As despesas com remuneração da equipe de trabalho e encargos trabalhistas decorrentes deverão:

I - estar detalhadas no plano de trabalho;

II - ser proporcionais ao tempo dedicado à parceria;

III - ser compatíveis com o valor de mercado e observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho, prevendo no plano de trabalho, se for o caso, a alteração do valor a ser repassado aos colaboradores em decorrência do dissídio coletivo e,

IV - nos casos em que a remuneração for parcialmente paga com recursos da parceria, ser discriminadas em memória de cálculo de rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do inciso III do art. 85, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 61 A alteração do vínculo trabalhista dos membros da equipe do projeto estará sujeita à anuência prévia do gestor da parceria.

Art. 62 A aquisição de equipamento e materiais permanentes estará condicionada à definição prévia no termo de parceria celebrado de sua destinação após o término do projeto.

Seção IV - Das alterações

Art. 63 O termo de parceria celebrado poderá sofrer alterações mediante termo aditivo ou por apostilamento.

Art. 64 Ocorrerão por meio de termo aditivo, devidamente publicado no DOC, as alterações relativas à:

I - alteração do valor total da parceria;

II - alteração de (as) meta(s);

III - do cronograma de desembolso;

IV - prorrogação da vigência.

§1º As propostas de alterações previstas no caput podem ser de iniciativa da SMPED ou da OSC.

§2º Quando a iniciativa for da OSC, as solicitações de alterações devem ser protocoladas na CAF e passar pela análise e aprovação do gestor, da COPPI e da AJ, nesta ordem, com vistas a embasar a deliberação final pelo (a) Secretário (a) da SMPED.

§3º No caso de a iniciativa partir da SMPED, o gestor deverá elaborar uma informação com justificativa fundamentada, a ser encaminhada para aprovação do Gabinete da SMPED. Após a aprovação, o gestor deverá notificar a OSC para anuência e realização das alterações no plano de trabalho. O novo plano de trabalho deverá passar pela análise e aprovação do gestor, da COPPI e da AJ, nesta ordem, com vistas a embasar a deliberação final pelo (a) Secretário (a) da SMPED.

§2º Quando a iniciativa for da OSC, preferencialmente as solicitações de alterações devem ser encaminhadas para o e-mail do gestor da parceria ou por meio físico protocoladas na CAF e passar pela análise e aprovação do gestor, da COPPI e da AJ, nesta ordem, com vistas a embasar a deliberação final pelo (a) Secretário (a) da SMPED.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

§3º No caso de a iniciativa partir da SMPED, a COPPI deverá elaborar uma informação com justificativa fundamentada, a ser encaminhada para análise e aprovação da AJ com vistas a embasar a decisão final pelo (a) Secretretário (a) Municipal da SMPED.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

§4º Na hipótese do inciso IV, a prorrogação poderá ser feita por ofício pela Administração Pública, quando a SMPED der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, sendo limitada, neste caso, ao exato período do atraso verificado, ou poderá ser solicitada pela OSC, em decorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade da organização, desde que tal fato altere fundamentalmente as condições de execução do projeto, sendo que a OSC deverá observar ainda o prazo mínimo de 90 (noventa) dias corridos antes do término previsto inicialmente, para que a solicitação seja analisada em tempo hábil pela CAF.

Art. 65 Ocorrerão por meio de apostilamento, após devida autorização da SMPED, as alterações no termo de parceria relativas a:

I - dotação orçamentária;

II - endereço da sede da OSC;

III - conta específica da OSC; e

IV - CNPJ da OSC executante da parceria.

Art. 66 Desde que dentro de uma mesma rubrica orçamentária, o saldo não utilizado dentro do trimestre e remanejamentos de despesas que não alterem o valor total da parceria não precisarão ser oficializados por meio de termo aditivo ou apostilamento, devendo a OSC informar a alteração na prestação de contas subsequente.

Art. 67 Remanejamentos de despesas que não alterem o valor total da parceria, mas que ocorram entre rubricas orçamentárias diferentes, deverão ser solicitados previamente, com o ofício de requisição sendo entregue à CAF para que a análise seja feita pelo gestor da parceria, COPPI e AJ, nesta ordem.

Art. 67 Remanejamentos de despesas que não alterem o valor total da parceria, mas que ocorram entre rubricas orçamentárias diferentes, deverão ser solicitados previamente, com o ofício de requisição sendo entregue ao gestor para que a análise seja feita pela CAF, COPPI e AJ, nesta ordem.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Parágrafo único. O remanejamento previsto no caput somente poderá ser realizado após autorização pela SMPED, sob pena de glosa dos valores utilizados sem prévia autorização.

Art. 68 As solicitações enumeradas nos incisos I e III do art. 64, inciso I do art. 65 e no art. 67 desta portaria devem estar acompanhadas de planilha orçamentária atualizada do projeto e memória de cálculo das despesas.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Seção I Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 69 O monitoramento da parceria deverá acontecer ao longo de toda sua execução e será realizado mediante visitas técnicas, análise de relatórios das atividades emitidos pela executante e demais atividades concernentes à avaliação do projeto.

§ 1º Para a implementação do disposto no caput, a SMPED poderá se valer do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

§ 2º A SMPED e/ou a Comissão de monitoramento e avaliação, que será nomeada em Portaria específica, sempre que possível, poderão realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários da parceria e utilizar seus resultados como subsídio para avaliação da parceria e do cumprimento das metas, bem como na eventual reorientação das metas e atividades definidas.

Art. 70 Os relatórios de que trata o art. 69 desta portaria são:

I - relatório de cumprimento de metas e execução do objeto, elaborado semestralmente e no final da parceria pela OSC;

II - relatório de monitoramento e avaliação, elaborado semestralmente pela COPPI;

III - relatório de execução financeira, elaborado pela OSC, quando requisitado pela SMPED.

Art. 71 As visitas técnicas poderão ser realizadas in loco pela Comissão de monitoramento e avaliação a partir do início da execução da parceria.

§ 1º A Comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar à OSC executante da parceria, por ocasião da visita técnica, a demonstração do atingimento das metas até o momento e os esclarecimentos que julgar necessários.

§ 2º Em caso de constatação de irregularidades ou não cumprimento de metas pela Comissão supracitada, a mesma deverá notificar a OSC e informar o gestor acerca da notificação. A OSC terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para se manifestar, sendo o prazo prorrogável pelo mesmo período mediante solicitação sujeita à análise da Comissão de monitoramento e avaliação e a COPPI.

§ 3º A Comissão de monitoramento e avaliação analisará a manifestação e, na hipótese dela ser considerada insuficiente, solicitará à OSC a apresentação de relatório de execução financeira, informando o gestor da parceria.

§ 4º O relatório de execução financeira comporá a prestação de contas da parceria e deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias corridos do recebimento da solicitação, independentemente da contagem de prazo para entrega dos demais documentos que compõem a prestação de contas.

§ 5º A ausência de manifestação da OSC dentro do prazo estabelecido no § 2º ou insuficientes poderá implicar nas sanções previstas no art. 111 desta portaria.

Art. 72 O relatório de monitoramento e avaliação deverá ser elaborado pelo gestor da parceria a cada semestre, contendo o previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 66, e no § 1º, do art. 59, da Lei 13.019 de 2014, quais sejam:

Art. 72 O relatório de avaliação deverá ser elaborado pelo gestor ao término da parceria, contendo o previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 66, e no § 1º, do art. 59, da Lei 13.019 de 31 julho de 2014, quais sejam:(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o momento da elaboração do relatório, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tenham tomado em decorrência dessas auditorias;

VI - descrição das visitas técnicas realizadas no período abrangido pelo relatório e análise dos resultados observados.

Art. 73 O relatório de monitoramento e avaliação deverá ser enviado pelo gestor da parceria à OSC, para ciência, e à comissão de monitoramento e avaliação, designada nos termos do art. 75, para homologação em até 30 (trinta) dias corridos após seu recebimento.

§ 1º A OSC poderá se manifestar, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, sobre o conteúdo do relatório de monitoramento e avaliação, sendo que sua manifestação será encaminhada à subcomissão de monitoramento e avaliação.

Art. 73 O relatório de avaliação da parceria após a ratificação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, será publicado pelo gestor no CENTS.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

§ 1º A OSC poderá se manifestar, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, sobre o conteúdo do relatório de avaliação, sendo que sua manifestação será encaminhada à subcomissão de monitoramento e avaliação.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

§ 2º Caso o relatório de cumprimento de metas e execução do objeto já tenha sido entregue pela OSC, este relatório deve acompanhar o relatório de monitoramento e avaliação.

Art. 74 Dentro do prazo previsto, de até 30 (trinta) dias corridos, tendo a comissão de monitoramento e avaliação homologado ou não o relatório de monitoramento e avaliação, ele deverá ser encaminhado ao gestor, para ciência e elaboração do parecer de prestação de contas.

Art. 74 Dentro do prazo previsto, de até 30 (trinta) dias corridos, tendo a comissão de monitoramento e avaliação homologado ou não o relatório de avaliação, ele deverá ser encaminhado ao gestor, para ciência e elaboração do parecer de prestação de contas.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Parágrafo único: O prazo definido no caput poderá ser ampliado a critério da Administração em virtude de calamidade e/ ou emergência, com antecedência mínima de 10 dias de seu término.

Seção II Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 75 A comissão de monitoramento e avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entes da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.

Art. 76 A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da SMPED.

§1º A comissão irá analisar e homologar todos os relatórios de monitoramento e avaliação emitidos pela COPPI no âmbito da parceria para a qual foi designada, podendo fazer recomendações de acordo com as competências estabelecidas no art. 75.

§2º Para embasar sua decisão, a comissão constituída poderá solicitar informações adicionais sobre a execução da parceria ao gestor e à CAF.

Art. 77 Será impedido de participar como membro da comissão de monitoramento e avaliação constante no art. 76, o servidor que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das OSC partícipes, observando-se a especificação de relação jurídica e condições de substituição regulamentadas nos §3º e §4º do art. 24 do Decreto Municipal 57.575 de 2016.

Parágrafo único. A aferição do impedimento previsto no caput deverá ser realizada no momento da celebração da parceria. Configurado o impedimento, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I Da prestação de contas nos termos de fomento ou termos de colaboração

Subseção I Da apresentação, conteúdo e periodicidade da prestação de contas

Art. 78 A OSC executante deverá manter a execução físico-financeira e fiscal dos projetos e/ou atividades sempre atualizada e alinhada com as metas e resultados previstos no plano de trabalho.

Art. 79 A prestação de contas consistirá na elaboração e na entrega trimestral, semestral e ao final da parceria por parte da OSC dos documentos comprobatórios da execução da parceria, discriminados e em conformidade com os prazos estabelecidos por esta portaria.

Art. 80 Trimestralmente, em até 15 (quinze) dias corridos após o término do trimestre, a OSC parceira deverá elaborar e entregar, para acompanhamento da execução da parceria no que tange à regularidade das despesas:

I - demonstrativo de conciliação bancária mensal, acompanhado dos respectivos extratos mensais da conta bancária específica da parceria, conforme modelo definido por CAF;

II - demonstrativo consolidado de movimentação financeira trimestral, conforme modelo definido por CAF;

III - demonstrativo de memória de cálculo mensal de rateio de despesas, quando houver, conforme modelo definido por CAF;

IV - demonstrativo consolidado de execução de contrapartidas trimestral, quando houver, conforme modelo definido por CAF;

V - demonstrativo mensal de despesas com recursos humanos, conforme modelo definido por CAF.

Art. 81 Semestralmente, em até 30 (trinta) dias corridos após o término do semestre, para atestar o cumprimento parcial do objeto, a OSC parceira deverá elaborar e entregar, além dos documentos especificados no art. 80:

I - relatório parcial de cumprimento de metas e execução do objeto, conforme modelo definido por COPPI;

II - comprovantes do recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas: FGTS (incluindo a guia GPS GFIP e SEFIP), INSS, IR e PIS, incluindo as guias referentes aos prestadores de serviço – Pessoa Física, conforme o caso.

III - cópia dos contratos de prestação de serviços (pessoa Física e Jurídica) firmados com recursos da parceria;

Parágrafo único. Caso na prestação de contas semestral for constatado o descumprimento parcial do objeto, o gestor poderá solicitar a suspensão ou ajuste da parcela subsequente.

Art. 82 O gestor poderá, a qualquer tempo, identificar a existência de irregularidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento de obrigações pela OSC executante da parceria, caso em que deverá orientar a organização quanto às diretrizes e normas correlatas à execução do projeto para sanar as irregularidades ou inadimplementos verificados.

§ 1º Caso o gestor identifique que houve descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, deverá solicitar à OSC o relatório de execução financeira, conforme modelo definido por CAF, a ser apresentado em até 30 (trinta) dias corridos do recebimento da solicitação.

§ 2º Havendo evidência de irregularidade ou constatado o inadimplemento de obrigações pela OSC, o gestor deverá determinar a suspensão do repasse da parcela seguinte dos recursos da parceria até o saneamento das impropriedades, nos termos do art. 54.

Art. 83 No final da parceria, em até 90 (noventa) dias corridos após o término da vigência, para fins de análise de prestação de contas final e de avaliação da parceria por parte da SMPED, a OSC deverá elaborar e entregar:

I - relatório final de cumprimento de metas e execução do objeto, conforme modelo definido por COPPI, contendo:

a) as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

b) o comparativo dos resultados alcançados com as metas propostas;

c) os documentos que comprovem tais resultados;

d) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver; e

e) esclarecimentos sobre eventuais divergências entre a execução, o plano de trabalho e as comprovações documentais.

II - comprovante de recolhimento de saldo da conta bancária; e

III - demonstrativo de cálculo de rescisões, quando houver, conforme modelo definido por CAF.

Art. 84 No final da parceria, os documentos previstos nos incisos I, II, III e IV, do art. 80, referentes ao último trimestre de execução, e no inciso II do art. 81, referentes ao último semestre de execução, poderão ser entregues em até 90 (noventa) dias corridos do término da parceria, em consonância com o prazo previsto art. 84.

Art. 85 Caso a análise do processo de prestação de contas constate o descumprimento de metas, resultados e inconsistências, a CAF deverá solicitar à OSC o relatório de execução financeira.

Art. 86 No relatório de execução financeira da parceria, a OSC deverá evidenciar:

I - a comprovação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, apontando sua vinculação com a execução do objeto e a observância do plano de trabalho;

II - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC executante da parceria e do fornecedor e indicação do produto ou serviço, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos de custeio de uma mesma parcela da despesa; e

III - cópia dos comprovantes de pagamento.

Parágrafo único. O relatório de execução financeira da parceria poderá ser solicitado antecipadamente pelo gestor, justificadamente, quando houver indícios de irregularidade ou para atender a solicitação de esclarecimentos por órgãos de controle interno ou externo.

Art. 87 Se na análise do relatório de execução financeira for constatada a realização de despesas indevidas ou desnecessárias, a CAF deverá informar o gestor para que ele notifique a OSC executante para se manifestar sobre tais despesas no prazo de até 15 (quinze) dias corridos.

Art. 88 Todos os documentos que compõem a prestação de contas deverão ser entregues na COPPI, conforme orientações e modelo definido por CAF.

Art. 88 Todos os documentos que compõem a prestação de contas deverão ser entregues na COPPI, preferencialmente por meio eletrônico ou por meio físico através de protocolo em CAF.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Art. 89 As OSCs executantes deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme Parágrafo Único, do art. 68, da Lei 13.019 de 2014.

Art. 90 A SMPED disponibilizará, no seu sítio eletrônico, o Manual de Prestação de Contas de Parcerias bem como os modelos de documentos que a compõem, a serem atualizados conforme conveniência e oportunidade da Secretaria.

Subseção II Da análise e avaliação da prestação de contas

Art. 91 A análise de prestação de contas realizada pela CAF compreenderá:

I - conferência da documentação citada no art. 83;

II - envio da notificação de inconsistência à OSC em caso de haver necessidade, para complementar a documentação apresentada ou apresentar justificativas às despesas efetuadas, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos;

III - análise da resposta da notificação apresentada pela OSC;

IV - elaboração do parecer financeiro simplificado para ciência do gestor;

IV - encaminhamento do parecer do gestor à CAF para desconto de saldo não utilizado ou glosa, se houver;

V - envio do parecer do gestor à OSC para ciência e/ou interposição de recurso aos descontos efetuados em decorrência de glosa.

Art. 92 A análise trimestral da prestação de contas, prevista no art. 80, tem como finalidade:

I - a convergência do extrato bancário da conta específica com a conciliação bancária mensal;

II - a compatibilidade do demonstrativo consolidado de movimentação financeira trimestral com o orçamento anual previsto no Plano de Trabalho;

III - verificação da adequabilidade dos remanejamentos realizados; e

IV - compatibilidade do vínculo dos prestadores de serviços com o previsto no plano de trabalho e a proporcionalidade do pagamento das guias de impostos.

Art. 93 A análise trimestral poderá constatar a realização de despesas em desacordo com a legislação, as quais deverão ser objeto de glosa, a ser descontada em parcela subsequente, após ciência e providências do gestor da parceria.

Art. 94 Será objeto da glosa citada no art. 93 as despesas que:

I - não estejam previstas no plano de trabalho;

II - tenham sido realizadas acima do valor previsto na parceria;

III - não possuírem nexo de causalidade com o objeto da parceria e/ou a respectiva categoria de despesa;

IV - forem pagas em espécie ou em desacordo com esta portaria;

V - não tiverem prévio empenho específico para o objeto da despesa;

VI - não tiverem comprovação física;

VII - estiverem em desacordo com o Plano de Trabalho e seu orçamento anual;

VIII - débitos não identificados no extrato bancário da conta específica do projeto;

IX - despesas executadas fora do trimestre conforme Plano de Trabalho sem autorização prévia da SMPED;

X - despesas vedadas previstas no art. 59.

Parágrafo único. A falta de comprovação do alcance das metas previstas no plano de trabalho poderá ensejar valores de glosa.

Art. 95 Será considerado saldo não utilizado a despesa não executada pela OSC no período proposto pelo Plano de Trabalho, devendo ser devolvido ao erário após parecer do gestor da parceria.

§1º A solicitação de remanejamento de recursos não utilizados deve ser realizada previamente, sob pena de glosa dos valores utilizados sem deliberação da SMPED, exceto nas situações previstas no art. 65.

§ 2° A falta de comprovação de contrapartida ensejará em saldo não utilizado do valor correspondente à contrapartida não comprovada.

Art. 96 A análise do relatório de cumprimento de metas e execução do objeto será realizada pelo gestor da parceria com vistas a verificar cumprimento das metas alcançadas pela parceria, considerando as informações e documentações obtidas por meio das visitas técnicas, e confrontando as se necessário, além das justificativas apresentadas pela OSC para o descumprimento de metas, quando houver.

Parágrafo único. Para avaliar se as justificativas para descumprimento de metas são suficientes, o gestor deverá considerar:

I - eventuais fatores externos que tenham constituído empecilhos à execução da parceria;

II - eventuais falhas no plano de trabalho e as providências que a SMPED tenha tomado para auxiliar a OSC a corrigi-las;

III - eventuais falhas de gestão no curso da execução e as providências que o gestor tenha tomado para auxiliar a OSC corrigi-las, quando houver; e

IV - a boa fé da OSC executante da parceria.

Art. 97 A cada 12 (doze) meses e ao final da parceria, o gestor deverá emitir parecer técnico de análise da prestação de contas, com base nos seguintes documentos:

I - relatório de cumprimento de metas e execução do objeto elaborado pela OSC;

II - pareceres financeiros simplificados da CAF

III - relatórios de monitoramento e avaliação da Comissão de monitoramento e avaliação;

IV - relatório de execução financeira, quando tiver sido requisitado;

V - manifestação da comissão de monitoramento e avaliação, quando houver.

Art. 98 Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou já realizadas, o parecer técnico de que trata o caput deverá mencionar, dentre outros:

I - os resultados alcançados e seus benefícios;

II - os impactos econômicos ou sociais da parceria, com base nos elementos previstos no plano de trabalho;

III - o grau de satisfação do público-alvo, se cabível; e

IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

Art. 99 Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações realizadas, o parecer técnico de análise da prestação de contas do gestor deverá mencionar, dentre outros:

I - os resultados alcançados e seus benefícios;

II - os impactos econômicos ou sociais da parceria, com base nos elementos previstos no plano de trabalho;

III - o grau de satisfação do público-alvo, se cabível; e

IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

Art. 100 O parecer técnico de análise da prestação de contas apresentada pela OSC executante, emitido pelo gestor, manifestar-se-á por:

I - aprovada, em caso de metas e resultados atingidos e regular aplicação dos recursos;

II - aprovada com ressalvas, em caso de falhas formais ou não cumprimento parcial das metas, que não resultem em dano ao erário ou na qualidade da execução do projeto;

III - rejeitada, quando o objeto não for executado, ou o alcance das metas não for atingido ou quando recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

Art. 101 A OSC poderá se manifestar nos casos de aprovação com ressalvas ou rejeição, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do recebimento do parecer técnico de análise do gestor, prorrogáveis por no máximo igual período, com devida justificativa, para sanear irregularidade ou cumprir a obrigação.

Art. 102 O (A) Secretário (a) Municipal da Pessoa com Deficiência ou servidor (a) devidamente designado (a) por ele (a) avaliará sobre a prestação de contas final, nos seguintes termos:

I - regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento integral das metas estabelecidas no plano de trabalho e do objeto da parceria, ou quando a justificativa para seu descumprimento for considerada suficiente;

II - regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário ou prejuízos no alcance das metas previstas em Plano de Trabalho; ou

III - irregular, nas seguintes circunstâncias:

a. omissão no dever de prestar contas;

b. descumprimento dos objetivos ou metas estabelecidos no plano de trabalho;

c. inexecução do objeto da parceria;

d. dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

d. desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput poderá ser precedida de parecer jurídico da AJ, se cabível.

Art. 103 A avaliação da prestação de contas final da parceria será encaminhada pelo gestor, em até 20 (vinte) dias corridos de sua emissão, à OSC para ciência.

Art. 103 A avaliação da prestação de contas final da parceria será publicada, no CENTS, pelo gestor.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Parágrafo único: O prazo definido no caput poderá ser ampliado a critério da Administração em virtude de calamidade e/ ou emergência, com antecedência mínima de 10 dias de seu término.(Revogado pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Art. 104 Da avaliação da prestação de contas que concluir pela necessidade de restituição de recursos repassados no âmbito da parceria ou que julgar irregulares as contas prestadas - exaurida a fase recursal e mantida a conclusão pela necessidade de restituição dos valores -, a AT deverá adotar as providências necessárias a obter o ressarcimento dos recursos devidos.

Art. 104 Da avaliação da prestação de contas que concluir pela necessidade de restituição de recursos repassados no âmbito da parceria ou que julgar irregulares as contas prestadas - exaurida a fase recursal e mantida a conclusão pela necessidade de restituição dos valores -, a COPPI deverá adotar as providências necessárias a obter o ressarcimento dos recursos devidos.(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

Parágrafo único. A OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento seja realizado por ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 105 Quando for necessária a restituição de recursos, os valores deverão ser restituídos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, atualizados monetariamente desde a data do recebimento e acrescidos de juros legais, observado o disposto no inciso II do art. 107, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal.

Art. 106 A avaliação da prestação de contas final da parceria pela SMPED deverá ocorrer em até 150 (cento e cinquenta) dias corridos da data de entrega dos documentos finais pela OSC ou do cumprimento de diligência determinada pela SMPED, prazo que poderá ser prorrogável por igual período.

Art. 107 O transcurso do prazo referido no art. 104 sem que a prestação de contas tenha sido apreciada:

Art. 107 O transcurso dos prazos estabelecidos nesta Portaria, sem que a prestação de contas tenha sido apreciada:(Redação dada pela Portaria SMPED nº 7/2021)

I - não impede a apreciação em data posterior nem veda a adoção de medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

II - não sendo constatado dolo da OSC executante da parceria, impede a incidência de juros de mora sobre eventuais débitos no período entre o fim do prazo para apreciação da prestação de contas e a data de sua apreciação pela administração pública, sem prejuízo da atualização monetária.

Seção II Da prestação de contas nos acordos de cooperação

Subseção I Da apresentação, conteúdo e periodicidade

Art. 108 Nos casos de acordo de cooperação, a OSC deverá entregar relatório de cumprimento de metas e execução do objeto, conforme modelo definido pelo CAF, no mínimo a cada 12 (doze) meses e/ou ao término da parceria.

Parágrafo único - Caberá à unidade finalística requisitante do Acordo de Cooperação a elaboração de um parecer simplificado sobre o(s) relatório(s) apresentado(s) pela OSC, o qual deverá constar no processo SEI antes de sua conclusão.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES

Art. 109 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com as normas desta portaria ou da Lei nº 13.019, de 2014, e quando dela resultar dano ao erário ou enriquecimento ilícito, a SMPED, garantida a defesa prévia, poderá aplicar à OSC as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por até dois anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades vinculados à SMPED, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a SMPED, que ocorrerá quando a organização ressarcir a administração pelos prejuízos; e

IV - inclusão de pendências no CADIN Municipal, conforme Lei Municipal 14.094de 2005, facultada a defesa do interessado em 10 (dez) dias corridos contados da data de abertura de vista dos autos processuais.

§ 1º As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a boa-fé da OSC e a dimensão dos danos que dela provieram para a administração municipal.

§ 2º A aplicação da sanção de advertência é de competência do gestor da parceria, conforme art. 64, IV, do Decreto 57.575, de 2016.

§ 3º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade e de inclusão de pendências no CADIN Municipal é de competência exclusiva do (a) Secretário (a) Municipal da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO VII DA DENÚNCIA, RESCISÃO OU INEXECUÇÃO DA PARCERIA

Art. 110 Os termos de parceria poderão ser denunciados a qualquer tempo, respeitadas as condições, sanções e delimitações de responsabilidades previstas no instrumento de parceria, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência dos denunciantes, conforme Decreto Municipal nº 58.674 de 2019.

Art. 111 Na hipótese de denúncia antecipada, o denunciante responderá pela falta, promovendo-se, para tanto, o devido Encontro de Contas, em que será apurada a necessidade de eventual devolução da verba repassada ou responsabilização por má gestão da verba pública, sem prejuízo da aplicação das demais disposições desta Portaria.

Art. 112 A parceria poderá ser rescindida nos seguintes casos:

I - descumprimento de qualquer disposição prevista nas cláusulas pactuadas, mediante denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial;

II - a qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do termo de rescisão;

III - unilateralmente, de pleno direito, a critério da administração, por irregularidades constatadas referentes a:

a. Administração dos valores recebidos;

b. Execução do plano de trabalho aprovado;

c. Aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação;

d. Falta de apresentação das prestações de contas nos prazos estabelecidos;

e. Manutenção da regularidade fiscal.

Art. 113 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC executante da parceria, a SMPED poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

I - retomar os bens públicos em poder da OSC, independentemente da modalidade ou título em que tenham sido concedidos os direitos de uso de tais bens;

II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, devendo a prestação de contas considerar o que tiver sido executado pela OSC até o momento em que a administração tenha assumido a responsabilidade.

Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao (à) Secretário (a) Municipal da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO VIII – DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

Art. 114 Caberá a interposição de recursos à gestão administrativa das parcerias, nos casos de arquivamento de processos, de aplicação de sanções e de descontos em decorrência de glosa, a serem protocolados na CAF em até 10 (dez) dias corridos da data de publicação em DOC.

Art. 115 A análise do recurso e a publicação da decisão deverão ser feitas pelo AJ em até 20 (vinte) dias corridos do recebimento do recurso.

Parágrafo único: O prazo definido no caput poderá ser ampliado a critério da Administração em virtude de calamidade e/ ou emergência, com antecedência mínima de 10 dias de seu término.

Art. 116 Em até 10 (dez) dias corridos da publicação da decisão, caberá um único recurso ao (à) Secretário (a) Municipal da Pessoa com Deficiência, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias corridos.

Parágrafo único: O prazo definido no caput poderá ser ampliado a critério da Administração em virtude de calamidade e/ ou emergência, com antecedência mínima de 10 dias de seu término.

Art. 117 Os recursos contra as decisões que concluírem pela necessidade de restituição de recursos repassados no âmbito da parceria ou que avaliarem irregulares as contas prestadas poderão ser interpostos em até 10 (dez) dias corridos da publicação em DOC, ao (à) Secretário (a) da Pessoa com Deficiência, que decidirá no prazo de até 20 (vinte) dias corridos.

Art. 118 Os recursos direcionados ao (à) Secretário (a) Municipal da Pessoa com Deficiência, conforme previsto nos arts. 116 e 117 serão encaminhados à AJ para manifestação e posterior encaminhamento ao (à) Secretário (a) para decisão.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 119. A SMPED manterá, em seu sítio eletrônico oficial, a relação das parcerias celebradas e de seus respectivos planos de trabalho, até 180 dias corridos após o seu encerramento, conforme art. 10 da Lei 13.019 de 2014.

Art. 120 As notificações e demais atos de gestão apresentados nesta portaria poderão ser feitos por publicação no DOC, carta com aviso de recebimento ou por meio de endereço eletrônico fornecido pela OSC no ato da apresentação da proposta de plano de trabalho.

Art. 121 Todos os fluxos de publicidade constantes nesta portaria deverão consistir no envio, via SEI, dos documentos pela unidade interessada da SMPED à CAF, para publicação no DOC e divulgação no sítio eletrônico da Secretaria.

Art. 122 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMPED nº 7/2021 - Altera a Portaia.