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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 72 de 12 de Março de 2018

Dispõe sobre os Critérios de Avaliação Especial de Desempenho para a carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional – disciplina Ciências Contábeis durante o Estágio Probatório a que se referem o art. 13 da Lei 16.119/2015, o art. 1º do Decreto 57.817/2017 e Portaria SF nº. 329 de 31 de outubro de 2017, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SF Nº 72, DE 12 MARÇO DE 2018

Dispõe sobre os Critérios de Avaliação Especial de Desempenho para a carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional – disciplina Ciências Contábeis durante o Estágio Probatório a que se referem o art. 13 da Lei 16.119/2015, o art. 1º do Decreto 57.817/2017 e Portaria SF nº. 329 de 31 de outubro de 2017, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O servidor municipal nomeado para o cargo de Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional – disciplina Ciências Contábeis, ficará sujeito durante o período do estágio probatório à Avaliação Especial de Desempenho, prevista no art. 13 da Lei Municipal 16.119, de 13 de janeiro de 2015, no art. 1º do Decreto Municipal 57.817, de 03 de agosto de 2017 e Portaria SF nº 329, de 31 de outubro de 2017, para fins de aquisição da estabilidade, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo

Parágrafo único. A periodicidade das avaliações será no prazo de 10 (dez) meses, considerando o tempo de efetivo exercício do servidor avaliado, respeitando-se o disposto no §4º do art. 10 do Decreto 57.817 de 03 de agosto de 2017.

Art. 2º Compete a Comissão Especial do Estágio Probatório – CEEP, conforme Lei Municipal 16.119, de 13 de janeiro de 2015 e Decreto 57.817 de 03 de agosto de 2017:

I -  Acompanhar a vida funcional dos servidores da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional – disciplina Ciências Contábeis, durante o período do estágio probatório, inclusive as interrupções da contagem de tempo de efetivo exercício;

II – Acompanhar a organização e realização do curso de capacitação dessa carreira, e manifestar-se nos casos omissos especificamente sobre esse assunto;

III - Realizar a avaliação especial de desempenho dos Analistas durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou reprovação do servidor;

IV – Manifestar-se sobre os pedidos de reconsideração relativos à avaliação especial de desempenho dos Analistas no estágio probatório;

V – Manifestar-se sobre os recursos interpostos contra pedidos de reconsideração indeferidos.

§1º Havendo casos de deliberação, decisão sobre pedidos de reconsideração, recursos entre outros, em que o membro relator seja também chefe imediato do servidor, deverá este abster-se do voto. 

§2º Para que a deliberação/votação ocorra nos trâmites da lei, neste caso haverá também, o sorteio de 01(um) membro para abstenção, para que a votação prossiga com número ímpar de membros relatores.

Art. 3º A Comissão Especial do Estágio Probatório - CEEP para o desempenho das atribuições previstas deverá:

I – sempre que entender adequado e necessário, convocar o servidor avaliado, sua respectiva chefia e outros servidores para prestar informações;

II – requisitar documentos e informações aos órgãos públicos municipais, necessário ao bom desempenho de suas atribuições;

III - publicar a relação dos servidores avaliados aprovados no estágio probatório e declarados estáveis, de que trata o artigo 14 do Decreto 57.817 de 03 de agosto de 2017;

IV – manifestar e opinar nos casos omissos, submetendo suas conclusões à Secretaria Municipal de Gestão;

V – no caso de ausência em período de férias, de um dos membros relatores da CEEP, redistribuir as tarefas com os demais membros, na forma do §2º do artigo 2º, desta portaria.

Art. 4º Quando for realizada a 1ª (primeira) avaliação, será considerado o resultado do curso de capacitação, com certificação ou referendado pela SF/EMAF, computando-se no máximo 400 pontos.

Art. 4º. Quando for realizada a 1ª (primeira) avaliação, será considerado o resultado do curso de capacitação, com certificação ou referendado pela SF/COADM, computando-se no máximo 400 pontos.(Redação dada pela Portaria SF n° 103/2018)

Art. 4º. Quando for realizada a 1ª (primeira) avaliação, será considerado o resultado do curso de capacitação, com certificação ou referendado pela SF/COADM, desde que o servidor tenha participado no mínimo a setenta por cento do total das horas do curso.(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

Art. 5º Os critérios e parâmetros para a Avaliação Especial de Desempenho – AED de que trata o artigo 1º desta portaria, bem como os formulários de mensuração definidos pela Comissão Especial do Estágio Probatório – CEEP, instituída pela Portaria SF nº. 329 de 31 de outubro de 2017, estão especificados nos Anexos integrantes desta Portaria.

§1º A Avaliação Especial de Desempenho - AED será composta pela pontuação na Avaliação dos Requisitos de Desempenho.

§2º Na Avaliação dos Requisitos de Desempenho, realizada pelo superior imediato ou mediato do servidor em estágio probatório ou sua eventual reconsideração, os servidores deverão ser avaliados em relação a cada um dos 12 (doze) requisitos constantes do Anexo III e preenchidas as pontuações no Anexo II, dentre os seguintes fatores:

I – assiduidade

II - eficiência:

III -  disciplina;

IV – subordinação;

V – dedicação ao serviço;

VI – conduta;

§3º O desempenho do servidor será apurado pelo somatório da pontuação a ele atribuído para cada requisito, levando-se em consideração o detalhamento, conceitos e pontuação dos requisitos constante do Anexo III.

I – pontuação:

a) mínimo: 25 (vinte e cinco) pontos por requisitos;

b) máximo: 100 (cem) por requisitos, totalizando 1200 (hum mil e duzentos) pontos;

§4º O formulário para formalização da Avaliação Especial de Desempenho - AED do servidor ou sua reconsideração, consta do Anexo II.

I – O formulário deverá ser preenchido pelo Membro Relator, Chefia Imediata, Avaliado e CEEP com as respectivas assinaturas.

§2º Na Avaliação dos Requisitos de Desempenho realizada pelo superior imediato ou mediato do servidor em estágio probatório ou sua eventual reconsideração, os servidores serão avaliados e pontuados em relação a cada um dos critérios constantes do Anexo II, conforme descritos pelo Anexo I:(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

I- Assiduidade(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

II - Eficiência:(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

III - Disciplina;(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

IV - Subordinação;(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

V - Dedicação ao serviço;(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

VI - Conduta;(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

VII - Trabalho em equipe;(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

VIII- Visão sistêmica;(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

IX - Uso adequado dos equipamentos.(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

§3º Os critérios: I-assiduidade, III-disciplina, IV-subordinação, V-dedicação ao serviço e VI-boa conduta, deverão ser cumpridos de modo integral e, nos casos de não cumprimento, caberá a Chefia Imediata destacar o fato à URH/SUGESP ou órgão equiparado, para que o caso seja encaminhado ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED).(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

§4º Os critérios: VII-trabalho em equipe, VIII-visão sistêmica e IX- uso adequado dos equipamentos/instalações, serão pontuados, pela Chefia Imediata, de acordo com o desempenho do Servidor no período avaliado, seguindo os parâmetros da Régua de Avaliação constantes no Anexo II desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

§5º O critério II- eficiência está subdividido nos seguintes itens: qualidade, produtividade, pró-atividade, planejamento e organização, e será pontuado pela Chefia Imediata conforme os parâmetros da Régua de Avaliação constantes do Anexo II da presente Portaria, de acordo com o desempenho do Servidor nas atividades específicas estabelecidas por esta Chefia conforme item 2.2 do Anexo I desta Portaria.(Incluído pela Portaria SF nº 84/2022)

§6º O desempenho do servidor será apurado pelo somatório da pontuação a ele atribuído para cada um dos critérios II, VII, VIII e IX, conforme definido na Régua de Avaliação constante do Anexo II desta Portaria, na seguinte conformidade:(Incluído pela Portaria SF nº 84/2022)

Pontuação:(Incluído pela Portaria SF nº 84/2022)

a) Inadequado: 1 ponto;(Incluído pela Portaria SF nº 84/2022)

b) Insatisfatório: 2 pontos;(Incluído pela Portaria SF nº 84/2022)

c) Satisfatório: 3 pontos, e(Incluído pela Portaria SF nº 84/2022)

d) Excelente: 4 pontos.(Incluído pela Portaria SF nº 84/2022)

§7º O formulário para formalização da Avaliação Especial de Desempenho - AED do servidor consta no anexo II e a ciência e ou eventual reconsideração, consta do Anexo V desta Portaria.(Incluído pela Portaria SF nº 84/2022)

Art.6º O Relatório Final do Estágio Probatório, Anexo IV, apresentará:

I – informação sobre a aprovação ou reprovação no curso de capacitação;

II – o resultado da(s) Avaliação(ões) Especial(is) de Desempenho - AED, inclusive já considerando eventual reconsideração/recurso;

III – o resultado final do estágio probatório.

Parágrafo Único - pela participação ou não no curso de capacitação, será computada a pontuação correspondente quando for realizada a 1ª (primeira) avaliação.

Art.6º Os Anexos III, IV e V apresentarão a cada avaliação, respectivamente:(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

I- O total da pontuação dos critérios avaliados e sua respectiva média simples e as considerações do membro relator;(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

II- Deliberação da Comissão Especial de Estágio Probatório, quanto a aprovação ou reprovação de cada avaliação, considerando todos os documentos do processo SEI de Avaliação Especial de Desempenho do servidor;(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

III- Ciência do servidor avaliado em relação ao inciso II deste artigo (anexo IV), concordando ou não com o resultado da avaliação e/ou solicitando reconsideração da mesma.(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

Art. 7º Compete ao superior imediato do servidor avaliado:

I – estabelecer ao servidor avaliado, os objetivos e responsabilidades necessários para assegurar o seu desempenho em conformidade com as características e demandas da unidade no momento em que o profissional iniciar suas atividades na unidade, de acordo com o preenchimento do Anexo I;

II – realizar as avaliações dos requisitos de desempenho dos servidores sob sua subordinação, bem como as informações adicionais que julgar pertinentes e encaminhar ao membro relator, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento do formulário;

III - atender às solicitações de esclarecimentos da CEEP, inclusive prover documentos e/ou relatório por ela solicitado e instruir a avaliação, quando for o caso;

IV – informar ao servidor em estágio probatório, sobre a interrupção da contagem de tempo de efetivo exercício, nos moldes da legislação vigente, preenchendo o formulário próprio (Anexo V);

IV - Informar ao servidor em estágio probatório, sobre a interrupção da contagem de tempo de efetivo exercício, nos moldes da legislação vigente, preenchendo o formulário próprio (Anexo VI);(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

V – analisar e informar sobre os pedidos de reconsideração de sua competência.

§1º Na hipótese da existência de chefia imediata que esteja cumprindo estágio probatório, as atribuições desta ficam destinadas à chefia mediata.

§2º Nas ausências legais da chefia imediata, suas atribuições ficam destinadas à chefia mediata do(a) servidor(a) em avaliação.

§3º Na hipótese de ter ocorrido mudança na chefia imediata do servidor durante o período de sua Avaliação Especial de Desempenho – AED, será considerado:

a. como chefia imediata aquela que acompanhou o(a) servidor(a) avaliado(a) no mínimo 80% (oitenta por cento) do período abrangido;

b. na existência de proporcionalidade distinta ao discorrido na alínea “a” acima, a instrução da Avaliação Especial de Desempenho – AED, deverá ser feita de forma conjunta entre as chefias imediatas do período. Na eventualidade de ocorrer a ausência da chefia imediata anterior, a instrução da Avaliação Especial de Desempenho – AED deverá ser realizada pela chefia imediata atual em conjunto com a chefia mediata anterior;

c. na impossibilidade de atendimento à alínea “b” acima, devidamente justificada, a instrução da Avaliação Especial de Desempenho – AED, será de única responsabilidade da chefia imediata atual, no âmbito de sua competência.

Art. 8º O servidor avaliado que não concordar com a Avaliação Especial de Desempenho – AED, poderá contestar no momento em que tomar ciência, sendo esta remetida à Chefia Imediata para ratificação ou retificação de seu entendimento inicial.

Parágrafo único -  O membro relator em posse da ratificação ou retificação emitida pela chefia imediata, deverá proceder sua análise aos argumentos apresentados, em conjunto com demais membros da Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP para deliberação.

Art. 9º Ao final de cada período de avaliação, será atribuído aos servidores os seguintes conceitos:

I - aprovado, para os que atingirem o mínimo de 70% (setenta por cento) da média simples dos critérios adotados

II - reprovado, para os que na respectiva avaliação, alcançarem pontuação inferior a 70% (setenta por cento) a média simples dos critérios adotados.

§ 1º O servidor obterá o conceito "REPROVADO” como resultado final no estágio probatório, independentemente do transcurso do prazo de 3 (três) anos de estágio probatório, quando for considerado reprovado em 2 (duas) Avaliações Especiais de Desempenho - AED, consecutivas ou interpoladas, exceto o disposto nos artigos 10 e 11 desta portaria;

§ 2º Será considerado "APROVADO" no estágio probatório como resultado final o servidor que obtiver o conceito "aprovado" em 2 (duas) ou 3 (três) Avaliações Especiais de Desempenho - AED, exceto o disposto nos artigos 10 e 11 desta portaria;

§ 1º O servidor obterá o conceito "REPROVADO" como resultado final no estágio probatório, independentemente do transcurso do prazo de 3 (três) anos de estágio probatório, quando for considerado reprovado em 2 (duas) Avaliações Especiais de Desempenho - AED, consecutivas ou interpoladas.(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

§ 2º Será considerado "APROVADO" no estágio probatório como resultado final o servidor que obtiver o conceito "aprovado" em 2 (duas) ou 3 (três) Avaliações Especiais de Desempenho - AED.(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2022)

§ 3º Na hipótese do servidor ser aprovado no estágio probatório, a CEEP deverá encaminhar ao Secretário para proferir decisão final, em atendimento ao artigo 14 do Decreto 58.817, de 2017;

§4º Na hipótese do servidor ser reprovado no estágio probatório, a CEEP deverá encaminhar representação ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, da Procuradoria Geral do Município, para instauração de procedimentos de exoneração do servidor em estágio probatório, em atendimento ao artigo 16, do Decreto 58.817, de 2017.

Art. 10 Aos servidores que estejam com o período de estágio probatório em curso na data da publicação do Decreto nº 57.817 de 03 de agosto de 2017, e possuam o tempo de efetivo exercício igual ou superior a 30 (trinta) meses será aplicada a regra de transição e considerados estáveis e progredidos se:(Revogado pela Portaria SF nº 84/2022)

I – submetidos a uma única Avaliação Especial de Desempenho por todo seu período e considerados aprovados;

II – comprovada a participação em pelo menos 50% do curso de capacitação mencionado no artigo 4º desta portaria, correspondente a 200 pontos.  

Parágrafo Único - Nesses casos, a avaliação será realizada pelo superior imediato atual.

Art. 11 Aos servidores que estejam com o período de estágio probatório em curso, possuam tempo de efetivo exercício inferior do que 30 (trinta) meses na data da publicação do decreto, nº 57.817/2017, meses será aplicada a regra de transição e considerados estáveis e progredidos se:(Revogado pela Portaria SF nº 84/2022)

I - submetidos a 2 (duas) Avaliações Especiais de Desempenho – AED com intervalos a serem definidos pela Comissão Especial de Estágio Probatório, e aprovados em pelo menos 01(uma) Avaliação de Desempenho.

II – comprovada a participação em pelo menos 50% do curso de capacitação mencionado no artigo 4º desta portaria, correspondente a 200 pontos. 

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Portaria SF n° 103/2018 - Altera o artigo 4° da Portaria.
  2. Portaria SF nº 84/2022 - Altera os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 9º e os anexos da Portaria.