Dispõe sobre o processo de seleção de Conselheiros Julgadores, representantes dos contribuintes no Conselho Municipal de Tributos.
PORTARIA SF Nº 70, DE 04 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o processo de seleção de Conselheiros Julgadores, representantes dos contribuintes no Conselho Municipal de Tributos.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar processo de seleção de candidatos ao exercício da função de Conselheiro Julgador, representante dos contribuintes no Conselho Municipal de Tributos, para mandato de dois anos, cujo termo inicial é em 1º de julho de 2022 e termo final em 30 de junho de 2024.
Art. 2º Serão selecionados, dentre indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, 12 (doze) Conselheiros Julgadores titulares e 12 (doze) Conselheiros Julgadores suplentes.
Art. 3º O candidato à função de Conselheiro Julgador representante dos contribuintes deverá atender às seguintes condições:
I - ser portador de diploma de título universitário;
II - ter notório conhecimento em matéria tributária;
III - estar domiciliado no Município de São Paulo.
Art. 4º As entidades de classe representativas de categorias econômicas ou profissionais interessadas na indicação de candidatos para o processo de seleção de que trata o Art. 1º desta Portaria deverão protocolizar requerimento endereçado ao Secretário Municipal da Fazenda, no Protocolo da Secretaria Municipal da Fazenda - Praça do Patriarca, 69 - Centro - das 10 às 16h, ou enviar e-mail para o endereço cmt@sf.prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 30 dias contados da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. As entidades que optarem pelo envio do e-mail devem anexar os documentos previstos no Art. 5º desta Portaria, considerando o tamanho máximo permitido de 10 MB ou enviar link de drive virtual em que os mesmos estejam armazenados.
Art. 5º O requerimento deverá conter a justificativa da indicação e estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - curriculum vitae do candidato;
II - cópias simples do diploma universitário ou da carteira do respectivo conselho profissional, do RG e do CPF do indicado;
III - cópia do Estatuto Social da entidade e da Ata da Assembleia Geral ou outro documento que conferiu poderes ao signatário do requerimento;
IV - declaração de domicílio na cidade de São Paulo.
Art. 6º As entidades representativas de categoria econômica ou profissional atualmente representadas por Conselheiros Julgadores titulares que, nos termos do art. 22, § 2º, da Portaria SF nº 213, de 26 de agosto de 2021 (Regimento Interno do CMT), tenham manifestado interesse em ser reconduzidos para mais um mandato, devem encaminhar, na forma do Art. 4º desta Portaria, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Portaria, e-mail confirmando a indicação, o qual deverá conter, se o caso, resumo das alterações curriculares que porventura tenham ocorrido, para fins de avaliação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado no caput sem que a entidade tenha confirmado a indicação, o cargo de Conselheiro Julgador titular será provido por pessoa indicada nos termos do Art. 4º desta Portaria.
Art. 7º O candidato à função de Conselheiro Julgador representante dos contribuintes deverá atentar para o cumprimento de toda a legislação pertinente e perderá o mandato nas hipóteses previstas no art. 58 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pelo art.1° da Lei nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
Art. 8º Na composição dos Conselheiros Julgadores deverá ser observado o disposto na Lei nº 15.946/2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021/2015, que determina a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres.
Art. 9º O candidato a Conselheiro Julgador representante dos contribuintes que exercer função remunerada em outro órgão da Administração Pública deverá apresentar declaração devidamente fundamentada e homologada pelo órgão respectivo, renunciando à remuneração ali prevista, ou renunciar à remuneração a que fará jus como Conselheiro Julgador do Conselho Municipal de Tributos, em razão da vedação à acumulação de funções públicas remuneradas, prevista pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988.(Revogado pela Portaria SF nº 16/2023)
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo