Dispõe sobre a prorrogação do prazo de liquidação de restos a pagar não processados do exercício de 2022 e estabelece os procedimentos para retificação do enquadramento dos empenhos inscritos em restos a pagar nas hipóteses estabelecidas no § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.990, de 18 de novembro de 2022.
PORTARIA SF Nº 35, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de liquidação de restos a pagar não processados do exercício de 2022 e estabelece os procedimentos para retificação do enquadramento dos empenhos inscritos em restos a pagar nas hipóteses estabelecidas no § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.990, de 18 de novembro de 2022.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 3º do Decreto Municipal nº 61.990, de 18 de novembro de 2022; e
CONSIDERANDO a deliberação da Junta Orçamentário-Financeira de 23/02/2023;
RESOLVE:
Art. 1º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2022, classificados no inciso I do § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.990, terão validade para liquidação até o dia 31 de março de 2023, quando serão automaticamente anulados.
Art. 1º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2022, classificados nos incisos I e II do § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.990, terão validade para liquidação até o dia 30 de junho de 2023, quando serão automaticamente anulados.(Redação dada pela Portaria SF nº 55/2023)
Art. 1º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2022, terão validade para liquidação:(Redação dada pela Portaria SF n° 139/2023)
I – até o dia 30 de novembro de 2023, se classificados nos incisos I ou II, ou nas alíneas “b” e “c” do inciso III, ambos do § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.990; ou(Incluído pela Portaria SF n° 139/2023)
II – até o dia 31 de dezembro de 2023, se classificados na alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.990.(Incluído pela Portaria SF n° 139/2023)
Parágrafo Único. Vencidos os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, os saldos não processados serão automaticamente anulados.(Incluído pela Portaria SF n° 139/2023)
Art. 1º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2022, terão validade para liquidação:(Redação dada pela Portaria SF n° 251/2023)
I – até o dia 20 de outubro de 2023 para as despesas da categoria Despesas Correntes, se classifcados nos incisos I, II e III, do § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.990;(Redação dada pela Portaria SF n° 251/2023)
II – até o dia 30 de novembro de 2023 para as despesas da categoria Despesas de Capital, se classificados nos incisos I ou II, ou nas alíneas “b” e “c” do inciso III, ambos do § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.990; ou (Redação dada pela Portaria SF n° 251/2023)
III – até o dia 31 de dezembro de 2023 para as despesas da categoria Despesas de Capital, se classificados na alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.990.(Incluído pela Portaria SF n° 251/2023)
III – até o dia 31 de dezembro de 2024 para as despesas da categoria Despesas de Capital, se classificados na alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.990. (Redação dada pela Portaria SF 332/2023)
Parágrafo Único. Vencidos os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, os saldos não processados serão automaticamente anulados.(Redação dada pela Portaria SF n° 251/2023)
III – até o dia 28 de fevereiro de 2024 para as despesas da categoria Despesas de Capital, se classificados na alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.990, de 18 de novembro de 2022.(Redação dada pela Portaria SF n° 41/2024)
Art. 2º As unidades orçamentárias que, no momento do registro do pedido de inscrição em Restos a Pagar no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, realizaram incorretamente o enquadramento das notas de empenho não liquidadas nos incisos do § 1º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 61.990 poderão solicitar a retificação para o inciso adequado, devendo encaminhar o respectivo pedido à Subsecretaria do Tesouro Municipal, desta Secretaria Municipal da Fazenda (SF/SUTEM), por meio de processo específico aberto no sistema SEI!, que deverá conter:
I – ofício contendo declaração acerca da adequação do novo enquadramento solicitado para os empenhos, assinado por uma das seguintes autoridades:
a) Secretário;
b) Secretário Adjunto;
c) Chefe de Gabinete;
d) Subprefeito;
e) Superintendente;
f) demais autoridades do órgão de hierarquia equivalente às dos incisos anteriores.
II - Anexo Único desta Portaria devidamente preenchido com todas as informações solicitadas.
§ 1º O prazo para encaminhamento dos pedidos de que trata este artigo é até o dia 17 de março de 2023.
§ 2º Cada órgão ou entidade poderá encaminhar uma única solicitação, contendo a totalidade dos empenhos realizados pelo órgão ou entidade para os quais se solicita a correção, cabendo a cada Pasta efetuar a consolidação dos referidos empenhos no Anexo Único desta Portaria.
§ 3º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo ensejará o não conhecimento, pela Subsecretaria do Tesouro Municipal, do pedido de retificação apresentado pela Pasta, a qual poderá apresentá-lo novamente desde que observado o prazo previsto no § 1º e desde que corrigido o vício identificado.
§ 4º As autoridades referidas no inciso I do "caput" deverão zelar pela adequação dos procedimentos internos do órgão ou entidade de forma a garantir a correta classificação dos empenhos neste e nos próximos exercícios.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo