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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 173 de 25 de Junho de 2019

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Coordenadoria de Controle Interno - COCIN.

PORTARIA SF nº 173, de 25 de junho de 2019

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Coordenadoria de Controle Interno - COCIN.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as informações no Processo SEI! 6017.2019/0016556-1, e, com base no art. 10 da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Coordenadoria de Controle Interno COCIN.

Art. 2º Caberá ao Coordenador da COCIN autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização das atividades previstas nas atribuições de COCIN constantes no Decreto 58.030, de 12 de dezembro de 2017.

Art. 3º O servidor lotado na COCIN, participante do Regime de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta portaria, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes, desde que obedecido o disposto no art. 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal pelos AFTM.

§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho.

Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 185/2020)

Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e deverá ser igual ou superior a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)

Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e deverá ser igual ou superior a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta Portaria, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.(Redação dada pela Portaria SF n° 93/2021)

Parágrafo único. O gestor e os assessores da unidade, participantes do Regime de Teletrabalho, deverão ter a sua produtividade calculada com base no disposto no § 1º do artigo 1º da Portaria SF nº 284, de 30 de dezembro de 2020.(Incluído pela Portaria SF n° 93/2021)

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a COCIN deverá cumprir, no período de 12 meses, as seguintes metas de produtividade:

I – elaborar relatórios semestrais demonstrando os indicadores das solicitações da Ouvidoria;

II – estruturar os procedimentos de Mapeamento de Processos em SF.

Parágrafo único. As metas previstas nos incisos do “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:

I – a não redução do atual quadro de servidores efetivos;

II – estabilidade do atual volume de entrada de demandas na unidade;

III – normalidade dos sistemas;

IV – providências que não dependam de outras unidades administrativas ou de apresentação de documentos ou informações por terceiros.

Art. 5º A COCIN deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 02 (dois) servidores.

§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 01 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

§ 2 º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o gestor da unidade poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas na semana.

Art. 6º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria, as disposições da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de março de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF n° 185/2020 - Altera artigo 3° da Portaria.
  2. Portaria SF n° 285/2020 - Altera o artigo 3° da Portaria.
  3. Portaria SF n° 93/2021 - Altera o artigo 3° e substitui o Anexo Único.

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