Determina aos órgãos e entidades da Administração Municipal que especifica, a outorga de procuração em nome de servidores da Divisão de Acompanhamento da Regularidade Fiscal e Tributária da PMSP, nos moldes exigidos pela Receita Federal do Brasil, para consulta aos serviços prestados via e-CAC do órgão federal.
PORTARIA SF nº 231 /2016, de 20 de setembro de 2016
Determina aos órgãos e entidades da Administração Municipal que especifica, a outorga de procuração em nome de servidores da Divisão de Acompanhamento da Regularidade Fiscal e Tributária da PMSP, nos moldes exigidos pela Receita Federal do Brasil, para consulta aos serviços prestados via e-CAC do órgão federal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO , no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições do Decreto nº 52.295, de 05 de maio de 2011, alterado pelo Decreto nº 54.080, de 11 de julho de 2013,
CONSIDERANDO a competência da Subsecretaria do Tesouro Municipal, órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para acompanhar, de forma sistemática e permanente, a regularidade fiscal dos órgãos e entidades da Administração Municipal, nos termos do art. 19, do Decreto nº 52.295, de 2011,
CONSIDERANDO que é atribuição da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico editar normas complementares necessárias ao cumprimento do conteúdo do Decreto nº 52.295, de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º O titular ou o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal deverá outorgar aos agentes públicos que integram a Divisão de Acompanhamento da Regularidade Fiscal e Tributária - DIARF, do Departamento de Dívidas Públicas DEDIP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal SUTEM, arrolados no art. 2º desta Portaria, procuração com poderes específicos para consultar os serviços oferecidos pela Receita Federal do Brasil RFB, por intermédio do Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), utilizando-se do e-CNPJ do respectivo órgão ou entidade, mediante certificação digital.
§ 1º Os poderes serão outorgados de por meio da opção Procuração Eletrônica, disponível no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da Receita Federal do Brasil RFB.
§ 2º Para fins desta Portaria, entende-se por Administração Pública Municipal todos os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes.
§ 3º A outorga de procuração aos servidores da Divisão de Acompanhamento da Regularidade Fiscal e Tributária não exime o titular ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, bem com o Coordenador por este designado, de cumprir todas as obrigações que lhes foram impostas pelo Decreto nº 52.295, de 2011.
Art. 2º A procuração a que se refere o art. 1º desta Portaria será outorgada aos seguintes agentes públicos, domiciliados profissionalmente no Viaduto do Chá, 15 11º andar, São Paulo Capital:
I Luiz Alberto Cardoso de Melo, Assessor Técnico II, RF 747.566.7, brasileiro, portador do RG 2.860.770-3 SSP-SP, inscrito no CPF 074.363.058-08;
II Leo Yoshio Izima Kudo, Auditor Fiscal Tributário Municipal, RF 725.005.3, brasileiro, portador do RG 29.037.260-4 SSP-SP, inscrito no CPF 214.566.108-56;
III Itamar Carlos Diniz, Assistente de Gestão de Políticas Públicas, RF 733.005-7, portador do RG 30.039.842-6 SSP-SP, inscrito no CPF 304.885.278-64;
IV Elisa Hilomi Wasano Misaki, Auditora Fiscal Tributária Municipal, RF 826.607-7, brasileira, portadora do RG 11.610.441-7 SSP-SP, inscrita no CPF 086.348.788-21.
Art. 3º- O prazo de validade das procurações será de 5 (cinco) anos, devendo ser renovado na data de seu vencimento por igual período, vedado o substabelecimento.
Art. 4º - Deverão ser outorgados poderes para consulta aos seguintes serviços eletrônicos do e-CAC destinados à Pessoa Jurídica:
I - Cadastro CNPJ Consulta Situação do Pedido;
II - Caixa Postal Mensagens;
III - Consulta Pendências - Situação Fiscal-Relatório Complementar;
IV - Cópia de Declaração;
V - Declarações - DCTF (Acesso ao conteúdo da declaração, extrato e 2a via do recibo);
VI - Fontes Pagadoras;
VII - Intimação DCTF;
VIII - Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP;
IX - Parcelamento de Débitos;
X - Processos Digitais;
XI - PER/DCOMP - Consulta Despacho Decisório;
XII - Sief Cobrança - Intimações DCTF;
XIII Situação Fiscal do Contribuinte;
III - Cópia de Declaração;(Redação dada pela Portaria SF nº 330/2021)
IV - Declarações - DCTF (Acesso ao conteúdo da declaração, extrato e 2a via do recibo);(Redação dada pela Portaria SF nº 330/2021)
V - Fontes Pagadoras;(Redação dada pela Portaria SF nº 330/2021)
VI - Intimação DCTF;(Redação dada pela Portaria SF nº 330/2021)
VII - Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP;(Redação dada pela Portaria SF nº 330/2021)
VIII - Parcelamento de Débitos;(Redação dada pela Portaria SF nº 330/2021)
IX - Processos Digitais;(Redação dada pela Portaria SF nº 330/2021)
X - PER/DCOMP - Consulta Despacho Decisório;(Redação dada pela Portaria SF nº 330/2021)
XI - Sief Cobrança - Intimações DCTF;(Redação dada pela Portaria SF nº 330/2021)
XII - Situação Fiscal do Contribuinte;(Redação dada pela Portaria SF nº 330/2021)
XIII – Consulta Pendências – Inclusão no CADIN/SISBACEN pela RFB;(Redação dada pela Portaria SF nº 330/2021)
XIV – Pagamentos – Comprovante de Arrecadação;(Incluído pela Portaria SF nº 330/2021)
XV – Matrícula CEI;(Incluído pela Portaria SF nº 330/2021)
XVI – Consular Retenções do FPEM;(Incluído pela Portaria SF nº 330/2021)
XVII – e-AssinaRFB (exclusivamente para CNPJ Matriz e SF);(Incluído pela Portaria SF nº 330/2021)
XVIII – Notificações e Autos relativos à entrega de declarações.(Incluído pela Portaria SF nº 330/2021)
Art. 5º O titular ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade deverá, impreterivelmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta Portaria, encaminhar a confirmação das outorgas das procurações, via ofício endereçado ao Diretor da DIARF.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário, em especial a Portaria SF n.º 19, de 28 de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo