CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 54.080 de 11 de Julho de 2013

Introduz alterações no Decreto nº 52.295, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal manterem atualizados os documentos relativos às respectivas regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira, consolidadas no CAUC - Cadastro Único de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como sobre o atendimento de outras exigências estaduais e municipais e estabelece providências correlatas.

DECRETO Nº 54.080, DE 11 DE JULHO DE 2013

Introduz alterações no Decreto nº 52.295, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal manterem atualizados os documentos relativos às respectivas regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira, consolidadas no CAUC - Cadastro Único de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como sobre o atendimento de outras exigências estaduais e municipais e estabelece providências correlatas.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 52.295, de 5 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“"Art. 2º. ............................................................

§ 2º. No prazo de 5 (cinco) dias após a designação prevista no § 1º deste artigo, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá comunicar formalmente à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o nome completo, registro funcional, endereço eletrônico e telefone para contato do Coordenador e de seu suplente, atualizando essas informações sempre que houver alteração dos designados."

..........................................................................”

“"Art. 8º. ......................................................................

§ 3º. Sempre que houver abertura ou baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a SUTEM deverá ser comunicada no prazo máximo de 5 (cinco) dias após seu deferimento.”"

“"Art. 10. Deverá ser utilizada, para todos os efeitos legais e jurídicos, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 46.395.000/0001-39 - Município de São Paulo, quando for necessário figurar, no ato ou negócio jurídico, o Município de São Paulo como pessoa jurídica de direito público interno."

“"Art. 15. ......................................................................

V - encaminhar à SUTEM cópia de todas as notificações fiscais, ofícios e/ou intimações recebidas de órgãos externos e que possam afetar as regularidades jurídica, fiscal ou econômico-financeira do órgão ou entidade, informando as providências tomadas;

.........................................................................."

"“Art. 19. Compete à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste decreto."

"“Art. 20. No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto, a SUTEM comunicará, imediatamente, o fato ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade para que adote as providências necessárias e promova a regularização das pendências existentes.

................................................................................

§ 2º. O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação à SUTEM, que avaliará a relevância das justificativas.”"

“Art. 21. Sem prejuízo do disposto no artigo 15, inciso VIII, deste decreto, a SUTEM deverá acompanhar e, quando for o caso, divulgar a legislação relativa ao cumprimento das regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.”

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Controlador Geral do Município

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 11 de julho de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo