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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 6.542 de 26 de Novembro de 2013

Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, na rede municipal de ensino e nas instituições privadas de educação infantil da rede indireta e conveniada e dá outras providências.

PORTARIA 6542/13 - SME DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, na rede municipal de ensino e nas instituições privadas de educação infantil da rede indireta e conveniada e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214;

- as Emendas Constitucionais nº 53/06 e 59/09;

- as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394/96;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10, que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 13/07/10, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

- o Parecer CME nº 345/13, que trata da unificação das nomenclaturas na Rede Municipal de Ensino;

- o Decreto nº 44.557/04, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de freqüência dos alunos da Rede Municipal de Ensino;

- o Decreto n° 54.452/13 que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo;

- o Decreto nº 54.454/13, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que especifica;

- o estabelecido na Portaria nº 5.930, de 14/10/13, que regulamenta o Decreto nº 54.452/13 que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo;

- as disposições contidas na Portaria 5.941, de 14/10/13, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454/13, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Regimento Educacional das Unidades Educacionais da Rede Municipais de Ensino;

- o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal expresso na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 31/07/2013, publicada no DOC de 01/08/13;

- o contido na Portaria SME nº 5.929, de 14/10/13, que dispõe sobre a integração do Ensino Fundamental com duração de 8 (oito) anos ao Ensino Fundamental com duração de 9(nove) anos;

- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Educacionais;

- as providências administrativas visando à extinção do turno intermediário das EMEFs e a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas EMEFs e EMEIs;

- a conveniência de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos;

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de inclusão e permanência,

- a política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente;

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência das(os) crianças/educandos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada obedecerão ao contido na presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 31/07/13, publicada no DOC de 01/08/13, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2014.

Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo para o Ensino Fundamental e setor indicado pelo responsável para a Educação Infantil, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

Parágrafo Único – Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” aquele informado pelo pai ou responsável, local diverso de sua residência, ou, no caso de endereço inválido será considerado o da EMEI/CEMEI de origem para os ingressantes no ensino fundamental.

Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula das(os) crianças/ educandos nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade.

Art. 4º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio educando, se maior.

Art. 5º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA regular, excetuando-se a EJA modular que se regerá segundo normatizações próprias.

Art. 6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula observarão aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado - EOL, todas as vagas definidas.

Parágrafo Único - Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática tanto para a Educação Infantil quanto para o Ensino Fundamental.

Art. 7º - Para Educação Infantil, o processo de compatibilização automática da demanda cadastrada deverá considerar:

a) a demanda registrada no Sistema Informatizado – EOL;

b) as vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada distrito/setor.

Art. 8º - Na hipótese de desistência de vaga disponível em Unidade Educacional próxima à residência da(o) criança/educando para indicação da unidade preferencial para a matrícula, seus pais e/ou responsáveis deverão ter ciência expressa de que concorrerão somente às vagas daquela Unidade e não farão jus ao Transporte Escolar Gratuito – TEG.

Art. 9º - Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastramento da (o) criança/educando comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.

Art. 10 - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento às(aos) crianças/educandos frequentes em 2013, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, do mesmo distrito/setor.

Art. 11 - Na ocasião da rematrícula, deverão ser atualizados os dados necessários para a formalização da matrícula, tais como: nome completo, endereço, filiação e demais informações pertinentes a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME (Uniforme, TEG, Leve-Leite, etc).

Art. 12 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente; ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

Art. 13 - As Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME (Uniforme, TEG, Leve-Leite, etc).

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

II.1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:

Art. 14 – O Cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, com o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” e imediata transferência dos dados para o Sistema Informatizado – EOL, com impressão e entrega ao pai/mãe ou responsável de protocolo que conterá o número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.

§ 1º - Na impossibilidade de transferência imediata dos dados da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” para o Sistema Informatizado – EOL as Unidades Educacionais terão prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para fazê-lo.

§ 2º – No ato do cadastramento, a Unidade Educacional deverá informar a (o) pai/mãe ou responsável quanto às regras da compatibilização, o acompanhamento do cadastro, as formas de convocação para a matrícula bem como os prazos para sua efetivação.

§ 3º - Deverá ser registrada na ficha de cadastro e no Sistema Informatizado – EOL se o candidato possui irmão em idade escolar, matriculado em escola municipal e a indicação do (a) pai/mãe ou responsável para atendimento no setor educacional em que se localiza a residência;

§ 4º - A compatibilização automática será realizada pelo Sistema Informatizado – EOL, mediante encaminhamento do cadastro para efetivação da matrícula em vaga disponível para a faixa etária em uma das unidades do setor de cadastro ou, conforme § 3º deste artigo.

§ 5º - No prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a Unidade/DRE de destino da matrícula será responsável por convocar o (a) pai/mãe ou responsável pela criança para a efetivação da matrícula.

§ 6º - No caso de não existir interesse da família na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelo pai/mãe ou responsável, na unidade onde a vaga foi disponibilizada pelo Sistema Informatizado, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 7º - Havendo solicitação da família, caberá à Unidade cadastrar, imediatamente, a desistência da vaga no Sistema Informatizado - EOL bem como realizar posterior registro da indicação de escola específica.

§ 8º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o cadastro manterá a mesma ordem de protocolo passando, entretanto, a ser considerado, exclusivamente, para vaga disponível na escola indicada pela família.

§ 9º - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de encaminhamento, o cadastro será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado - EOL, inclusive nos casos de não comparecimento do pai/mãe ou responsável pela criança.

§ 10 – Os documentos que comprovem a convocação do responsável para a matrícula e a formalização da desistência da vaga oferecida deverão permanecer arquivados por 3 (três) anos na Unidade Educacional/DRE e deverão ser apresentados às autoridades educacionais, sempre que solicitados.

Art. 15 - Nos Centros de Educação Infantil, Centros Municipais de Educação Infantil e Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Unidades de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE)

b) comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal

c) cpf do pai, mãe ou responsável

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a ativação do cadastro com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - No decorrer do período mencionado no parágrafo anterior, o protocolo do cadastro ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Na data da entrega da documentação, a unidade deverá registrar, de imediato, o recebimento no Sistema EOL e expedir o Protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento.

§ 4º - Expirado o prazo referido neste artigo o cadastro que remanescer pendente será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado – EOL.

Art. 16 - O atendimento à demanda será definido por setor educacional, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia da inclusão de crianças com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

§ 1º - Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastro, a orientação aos pais/mães ou responsáveis pela criança, público alvo da Educação Especial, quanto à solicitação expressa de atendimento prioritário ou à apresentação de solicitação da instituição responsável pelo acompanhamento/tratamento da criança, acompanhada de documento comprobatório da situação.

§ 2º - A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser recebida pela Unidade Educacional e encaminhada, de imediato, à Diretoria Regional de Educação para fins de cadastramento no Sistema Informatizado - EOL, após manifestação da equipe do CEFAI e autorização expressa do Diretor Regional de Educação.

Art. 17 - A partir do cadastro, o processo de matrícula terá início com a compatibilização automática das vagas, pelo Sistema Informatizado – EOL e efetivação da matrícula em Unidade de Educação Infantil.

§ 1º - Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e para a entrega dos documentos abaixo relacionados, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente. Os documentos a serem entregues são:

a) documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE);

b) comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) cpf do pai, mãe ou responsável;

d) carteira de vacinação;

e) cartão do Programa Bolsa Família;

f) Cartão do Sistema Único de Saúde.

§ 2º - O encaminhamento para matrícula dar-se-á pela ordem cronológica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas, ressalvados os casos de determinação legal.

§ 3º – Somente serão efetivadas as matrículas de residentes em outro município quando, no setor, já foram atendidos todos os cadastrados residentes no Município.

Art. 18 – O atendimento a demanda de 0 a 3 anos poderá, também, considerar critérios socioeconômicos como prioridade para o acesso à vaga de educação infantil, a ser regulamentado em instrumento próprio.

Parágrafo Único – Os dispositivos referidos no caput deste artigo, enquanto não regulamentados, não deverão se constituir em impedimentos para a efetivação das matrículas na forma estabelecida na presente Portaria.

Art. 19 - No Cadastro de Matrícula das crianças da Educação Infantil, disponibilizado no Portal da Secretaria Municipal de Educação e organizado por ordem cronológica do cadastro - número do Protocolo Definitivo, constam os seguintes dados:

a) data da inscrição no Sistema Informatizado – EOL;

b) setor em que o cadastrado aguarda atendimento;

c) indicação de Unidade Educacional específica, conforme §7º do artigo 14 desta Portaria;

d) indicação de residência fora do município;

e) pendências de documentação, conforme §§ 1º ao 4º do art. 15 desta Portaria;

f) determinação legal.

§ 1º – As listagens constantes do Cadastro de Matrícula serão atualizadas contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior e possibilitando o acompanhamento da acomodação gradativa da demanda.

§ 2º - As listagens referidas no parágrafo anterior deverão ser impressas e afixadas, pelas Unidades Educacionais de cada Setor, em local visível, de modo a permitir aos pais/responsáveis, o acesso às informações.

Art. 20 - Consolidado o registro do Cadastro, através do protocolo definitivo, este passa a ser caracterizado como demanda cadastrada da Educação Infantil no Município, para todos os fins e publicado no Portal da Secretaria Municipal da Educação, por Distrito/Setor identificado pelo número do Protocolo definitivo.

Art. 21 - As turmas nos CEMEIs e CEIs/ /Creches da rede direta, indireta e conveniada, deverão ser formadas conforme se segue:

a) Berçário I - para crianças nascidas a partir de 2013

b) Berçário II - para crianças nascidas em 2012

c) Mini-grupo I - para crianças nascidas em 2011

d) Mini-grupo II - para crianças nascidas no período de 01/04 a 31/12/10

§ 1º - Excepcionalmente, para o ano de 2014, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas de 01/04/2008 a 31/03/2010, os CEIs, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, ouvida a SME/ATP, poderão matricular crianças, não atendidas nas EMEIs, nas seguintes turmas:

a) Infantil I - para crianças nascidas nos períodos de 01/01 a 31/03/10 e 01/04 a 31/12/09;

b) Infantil II - para crianças nascidas nos períodos de 01/01 a 31/03/09 e 01/04 a 31/12/08;

§ 2º - Após definição da matrícula, a criança deverá permanecer na turma até o final do ano letivo de 2014.

Art. 22 - A formação das turmas nos CEIs/Creches da rede direta, indireta e conveniada e nos CEMEIs, deverá observar a seguinte proporção adulto/criança:

a) Berçário I - 7 crianças / 1 educador

b) Berçário II - 9 crianças / 1 educador

c) Mini – Grupo I – 12 crianças/ 1 educador

d) Mini – Grupo II - 25 crianças / 1 educador

§ 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas a partir de 01/04/2008 a 31/03/2010,os CEIs deverão organizar turmas, observada a seguinte proporção:

a) Infantil I – até 30 crianças / 1 educador

b) Infantil II – até 30 crianças / 1 educador

§ 2° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

§ 3º - Em casos de absoluta excepcionalidade, visando a acomodação da demanda, os agrupamentos de Mini-Grupo I, Mini-Grupo II e Infantil I, Infantil II poderão ser mistos, a critério da Diretoria Regional de Educação, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 4º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças de Mini-Grupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12 crianças/01 Educador;

§ 5º - No caso de Mini-Grupo II atender crianças de Mini-Grupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de 03 crianças para cada agrupamento.

§ 6º - No caso de agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas na presente Portaria.

Art. 23 – Os CEIs e os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo dos CEMEIs organizarão seu atendimento em período integral de 10(dez) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade.

§ 1º - Havendo a necessidade de regimes de permanência diferenciados para atendimento à comunidade, a Diretoria Regional de Educação – DRE poderá em conjunto com a Supervisão Escolar, Equipe Gestora da Unidade e ouvido o Conselho de CEI, definir pela proposta que melhor se adeque àquela família.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação, por meio de Portaria específica, definirá normas para a flexibilização do horário de atendimento, admitindo a matrícula em apenas um dos turnos de atendimento, respeitada a solicitação e necessidade das famílias interessadas.

Art. 24 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, as turmas deverão ser formadas conforme segue:

a) Infantil I : para crianças nascidas nos períodos de 01/01 a 31/03/10 e 01/04 a 31/12/09

b) Infantil II : para crianças nascidas nos períodos de 01/01 a 31/03/09 e 01/04 a 31/12/08

§ 1º - Excepcionalmente, para o ano de 2014, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas no período de abril a dezembro de 2010, as EMEIs, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, poderão matricular os alunos de MGII e, quando possível, nas mesmas condições de atendimento realizado nos CEIs/Creches.

§ 2º - As turmas do Mini Grupo II atendidas excepcionalmente nas EMEIs serão formadas na proporção de 25 (vinte e cinco) crianças para um educador.

Art. 25 – Observada a demanda local, as turmas nas EMEIs deverão ser formadas na seguinte proporção:

a) Infantil I : 30 crianças

b) Infantil II : 30 crianças

§ 1º – Excepcionalmente, para o ano de 2014, considerando a necessidade de atendimento da demanda cadastrada, respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e II poderão ser formadas com até 35 alunos.

§ 2º - Em casos de absoluta excepcionalidade, visando à acomodação da demanda, os agrupamentos de Infantil I, Infantil II poderão ser mistos, a critério da Diretoria Regional de Educação, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 3º - Nos agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas na presente Portaria.

Art. 26 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos alunos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito – TEG.

Art. 27 - A matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do (a) pai/mãe ou responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

Art. 28 - Na situação descrita no artigo anterior compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

II.2 - ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 29 - O cadastramento da demanda do Ensino Fundamental Regular e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, exceto EJA modular, inclusive para as solicitações de transferência, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA” e digitação no Sistema Integrado SEE/SME.

Art. 30 - No ato da efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento ou RG ou RNE;

b) comprovante de endereço no nome do (a) pai/mãe ou responsável legal;

c) cpf do (a) pai/mãe ou responsável;

d) comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional.

§ 2º - Na falta do documento previsto na alínea “d” deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o educando deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Portaria SME nº 4.668/06.

Art. 31 – Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática.

Parágrafo Único – O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai ou responsável na Unidade Educacional cabendo, a seguir, a apresentação dos documentos descritos no artigo anterior.

Art. 32 - Na efetivação da matrícula deverá ser preenchida a “Ficha de Matrícula de Ensino Fundamental / EJA” e a Direção da Unidade Educacional deverá determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.

Art. 33 - Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6(seis) anos, completos ou a completar até 31/03/2014, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 14/01/10.

Parágrafo Único: As classes de Ensino Fundamental serão formadas conforme se segue:

a) 1º ano: 30 educandos;

b) 2º ano: 32 educandos;

c) demais anos do Ensino Fundamental: 35 educandos.

Art. 34 - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula.

Art. 35 - O cadastramento e a compatibilização para o atendimento no Ensino Fundamental obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/13.

Art. 36 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito - TEG.

Art. 37 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o número de classes e as Unidades Escolares de funcionamento serão definidos de acordo com a quantidade de demanda cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME.

Art. 38 - A matrícula será cancelada após 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados o disposto na Orientação Normativa SME nº 1/01 e o inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:

a) orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e conveniada;

b) orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado - EOL em decorrência do processo de compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único desta Portaria;

c) monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;

d) realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local;

e) analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME, para matrícula imediata dos cadastrados em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual.

Art. 40 - As Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os Centros de Educação e Cultura Indígenas - CECIs, os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e as turmas da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA modular, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

Art. 41 - Os casos não previstos nesta portaria serão tratados pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SME nº 5.741, de 19/10/12.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 6.542, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

CRONOGRAMA

I - Educação Infantil – EMEIs/CEMEIs/CEIs/Creches

a) até 29/11/13: Planejamento DRE/Unidades Educacionais da projeção de classes 2014

b) até 04/12/13: Digitação da projeção de classes/ 2014 no Sistema Informatizado - EOL

c) de 04 a 11/12/13: Rematrículas e digitação no Sistema Informatizado - EOL, na perspectiva da garantia da permanência de crianças frequentes em 2014, exceto as definidas na Fase I da matrícula conjunta para o ingresso no Ensino Fundamental e a acomodação dos alunos, conforme artigo 24 da presente Portaria.

d) a partir de 12/12/13: Compatibilização automática da demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL.

e) 16/12 a 19/12/13: Efetivação e digitação das matrículas em decorrência da compatibilização automática

f) 20/12/13: Prazo final para digitação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL.

II - Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA

- respeitado o cronograma estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/13, as Unidades Educacionais deverão observar, também, a data de até 10/01/2014 como prazo final para digitação do parecer conclusivo no Sistema Integrado SEE/SME e adequação das matrículas em continuidade, mediante aprovação ou reprovação dos educandos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo