Dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de freqüência dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
DECRETO Nº 44.557, DE 1º DE ABRIL DE 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de freqüência dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as disposições do artigo 12, inciso VIII, e artigo 24, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a alteração da Lei nº 10.287, de 20 de setembro de 2001;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que resguarda à criança e ao adolescente o direito à Educação pela efetivação das medidas específicas de proteção;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentação da Lei nº 13.424, de 27 de agosto de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de faltas injustificadas dos alunos das escolas municipais da Cidade de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º. A obrigatoriedade do controle de freqüência dos alunos pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, bem como o registro das faltas e a identificação de suas razões e causas observarão os procedimentos estabelecidos neste decreto.
Art. 2º. Compete aos pais ou responsáveis o dever de acompanhar a freqüência de seu filho à escola.
Parágrafo único. Nas ausências, os pais ou responsáveis deverão encaminhar, no retorno do aluno às aulas, justificativa por escrito à Unidade Educacional.
Art. 3º. A Unidade Educacional manterá o registro constante e sistemático das faltas, com a discriminação das justificadas e das injustificadas, elaborando Relatório Mensal de Faltas, cujos dados, após análise, deverão ser encaminhados pela respectiva Direção na forma e época a seguir especificadas:
I - ao Conselho Tutelar, em atendimento à Lei Municipal nº 13.424, de 2002, mensalmente, relação de alunos que deixaram de comparecer sem motivo justificado, a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de aulas ministradas no período;
II - ao Conselho Tutelar, ao juiz da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, nos termos da Lei Federal nº 10.287, de 20 de setembro de 2001, relação dos alunos que e quando apresentarem quantidade de faltas acima de 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido em lei.
Art. 4º. Ressalvam-se da previsão do artigo 3º deste decreto os casos enquadrados no Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e na Lei Federal nº 6.202, de 17 de abril de 1975.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer procedimentos para o pleno atendimento ao disposto neste decreto.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo