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LEI Nº 13.424 de 27 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de faltas injustificadas dos alunos das escolas municipais da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 13.424, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

(Projeto de Lei nº 81/01, do Vereador José Viviani Ferraz - PL)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de faltas injustificadas dos alunos das escolas municipais da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de agosto de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam as direções de todas as escolas municipais da Cidade de São Paulo obrigadas a comunicarem mensalmente aos Conselhos Tutelares a relação de alunos que deixaram de comparecer sem motivo justificável, a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de aulas ministradas.

Art. 2º - Os Conselhos Tutelares Municipais deverão investigar os motivos que levaram os alunos a ausentarem-se da escola.

Art. 3º - Comprovada a responsabilidade dos pais, deverá ser comunicado ao Juiz da Infância e Juventude, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 4º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de agosto de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo