Dispõe sobre escolha de agrupamentos pelos Professores de Educação Infantil habilitados no Concurso Público de Ingresso, e dá outras providências.
PORTARIA 5276/10 - SME DE 01 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre escolha de agrupamentos pelos Professores de Educação Infantil habilitados no Concurso Público de Ingresso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- as disposições legais estabelecidas no artigo 37, incisos II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
- as diretrizes contidas nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93, 12.396/97 e 13.168/01, alterada pela 13.255/01, 13.574/03 e Lei 14.660/07;
- a necessidade de se definir procedimentos para a escolha de agrupamentos pelos Professores de Educação Infantil habilitados em Concurso Público de Ingresso;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Professores habilitados no Concurso Público de Ingresso para provimento de cargos de Professor de Educação Infantil da carreira do Magistério Municipal, efetuarão a escolha de agrupamentos de acordo com os critérios especificados nesta Portaria.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Portaria, serão considerados agrupamentos vagos, aqueles criados ou remanescentes de Concurso Anual de Remoção, os decorrentes de Laudo Médico Definitivo, os de perda de lotação por renovação subseqüente de Laudo Médico Temporário, bem como os provenientes de acesso, exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, sendo disponíveis os demais.
Parágrafo Único Caracterizar-se-á vaga no módulo quando ocorrerem as situações especificadas no caput deste artigo, assim como aquelas cujo ocupante efetivo assumir regência de agrupamento vacanciado.
Art. 3º - Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nos Centros de Educação Infantil- CEIs de lotação e para início de exercício imediato, os Professores de Educação Infantil escolherão/terão atribuídos um dos turnos em que houver necessidade, na ordem:
I agrupamento:
a) que se encontrar sem regente;
b) que tiver sido atribuído/escolhido anteriormente por Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/ Professor de Educação Infantil:
. Contratado por emergência;
. Admitido não estável;
. Admitido estável.
II módulo:
a) que se encontrar vago ou disponível;
b) que tiver sido atribuído/escolhido anteriormente por Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/ Professor de Educação Infantil:
. Contratado por emergência;
. Admitido não estável;
. Admitido estável.
Art. 4º - Nas situações discriminadas no artigo anterior, o desempate, entre os Profissionais da Educação de mesma categoria funcional, será efetuado considerando-se a menor pontuação de acordo com o disposto na Portaria específica, ou com a data de início de exercício, conforme o caso.
Art. 5º - Aos Profissionais não efetivos que restarem sem agrupamento ou vaga no módulo, serão adotados os procedimentos estabelecidos na Portaria em vigor que dispõe sobre o processo de escolha/atribuição no decorrer do ano.
Parágrafo Único - Os Profissionais Contratados por emergência que, ao final, ainda restarem sem agrupamentos ou vaga no módulo ficarão sujeitos à adoção dos critérios fixados em legislação própria.
Art. 6º - Os registros de escolha/atribuição serão arquivados pelo Diretor do Centro de Educação Infantil após serem vistados pelo Supervisor Escolar.
Art. 7º - O Diretor do Centro de Educação Infantil deverá dar ciência expressa da presente Portaria a todos os Profissionais em exercício.
Art. 8º - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias SME 3.880, de 16/07/04 e 2.021, de 22/03/05.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo