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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.081 de 8 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a pontuação dos Professores de Educação Infantil para escolha/ atribuição de turnos de trabalho, e de agrupamento e vaga no módulo sem regência para 2013 e dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para escolha de turnos de trabalhos, todos lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

PORTARIA 5081/12 - SME DE 03 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre a pontuação dos Professores de Educação Infantil para escolha/ atribuição de turnos de trabalho, e de agrupamento e vaga no módulo sem regência para 2013 e dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para escolha de turnos de trabalhos, todos lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- as disposições da Lei Federal 9.394/96;

- as disposições da Lei 8.989/79;

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93, 13.574/03, 13.695/03 e 14.660/07;

- a necessidade de se estabelecer critérios uniformes de classificação dos Professores de Educação Infantil para escolha/atribuição de turnos, de agrupamentos e vagas no módulo 2.013 e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para escolha de turnos de trabalho.

RESOLVE:

Art. 1º - A escolha/atribuição de turnos de trabalho, de agrupamentos e vagas no módulo sem regência pelos Professores de Educação Infantil, efetivos, admitidos estáveis, não estáveis e contratados por emergência, e a escolha de turnos de trabalho pelos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos, admitidos estáveis e não estáveis, em exercício nos Centros de Educação Infantil – CEIs da Secretaria Municipal de Educação– SME, será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I- como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2012;

II - a valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º - São os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:

EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PARA OS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - EFETIVOS – MESMO VINCULO/CL

I - Tempo de Lotação no Centro de Educação Infantil: 2 (dois) pontos por mês, referente ao tempo de lotação do profissional na Unidade Educacional, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício no CEI e considerando:

1 - o tempo de Professor de Desenvolvimento Infantil;

2- o tempo a partir de 31/03/08, para o Professor de Educação Infantil, que teve o cargo com denominação alterada pela Lei 14.660/07.

3- o tempo a partir da data de início de exercício como Professor de Educação Infantil, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

4- o tempo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.

II – Tempo no cargo: 4 (quatro) pontos por mês, referente ao tempo no cargo pelo qual está sendo classificado e considerando:

1 - o tempo de Professor de Desenvolvimento Infantil;

2- o tempo a partir de 31/03/08, para o Professor de Educação Infantil, que teve o cargo com denominação alterada pela Lei 14.660/07.

3- o tempo a partir da data de início de exercício como Professor de Educação Infantil, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

4- o tempo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.

5- o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;

PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL EFETIVOS, ADMITIDOS E CONTRATADOS E OS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EFETIVOS E ADMITIDOS.

III – Tempo de Serviço Público Municipal: 1 (um) ponto por mês, computando-se o tempo:

a) nos órgãos/ unidades da SME em cargos/ funções do Magistério, independentemente da natureza do vínculo funcional.

b) nos CEIs / Creches Municipais: em cargos/ funções de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Professor de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social.

§ 1º - O tempo a que se refere as alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, deverão estar em conformidade com os seguintes critérios:

- tempo vinculado ao cargo objeto da classificação; e

- não concomitante com o tempo pontuado nos incisos I e II deste artigo.

- em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

§ 2º - O tempo referido nos incisos II e III deste artigo será calculado com base em dados disponíveis nos Sistemas Informatizados da SME E SEMPLA.

Art. 3º - Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. Serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º, os eventos abaixo especificados:

a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, licença maternidade especial, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) Faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

d) Ausências por doação de sangue;

e) Comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;

f) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) Férias, recessos escolares;

i) Exercício de cargos em comissão em unidades da SME;

j) Substituir ou exercer transitoriamente cargos da carreira do magistério municipal em unidades da SME;

l) Ministrar aulas em entidades conveniadas com a PMSP;

m) Tempo anterior, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

n) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo, como dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para Câmara Municipal de São Paulo.

II - Não serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a III):

a) o tempo computado pelo Profissional, para fins de aposentadoria já concedida;

b) o tempo correspondente a:

1 – licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas na alínea “a” do inciso I do artigo 3º desta Portaria /afastamentos sem vencimentos;

2 – afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME e, quando for o caso, fora do âmbito de SAS;

3 – afastamento para concorrer a mandato eletivo.

Art. 4º - Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I – Para Profissionais efetivos:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a III – quando a escolha/ atribuição ocorrer no CEI de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo;

b) na coluna 2, com base nos incisos II e III – quando a escolha/ atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outros CEIs diversos do de lotação.

II – Para Profissionais não efetivos: na coluna 2, com base no inciso III independentemente do local em que ocorrer a escolha/atribuição.

Parágrafo Único: O Profissional efetivo removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova Unidade Educacional de acordo com o disposto no inciso I, “b”, deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, no novo CEI, tenha tido lotação anteriormente.

Art. 5º - Para fins de desempate serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I – maior tempo de lotação no CEI;

II – maior tempo no cargo;

III - início de exercício no cargo;

IV – maior idade.

Art. 6º - A classificação deverá ser elaborada em escalas próprias conforme seguem:

I – Dos Professores de Educação Infantil:

a) efetivos;

b) admitidos estáveis;

c) admitidos não estáveis;

d) contratados por emergência.

II – Dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil:

a) efetivos;

b) admitidos estáveis;

c) admitidos não estáveis.

Art. 7º - O tempo referido no inciso I do artigo 2º desta Portaria, deixará de ser computado quando o Profissional de Educação readaptado temporariamente, perder sua lotação, na conformidade do disposto no artigo 50 da Lei 14.660/07.

Parágrafo Único: Os Profissionais de Educação portadores de laudo médico definitivo ou temporário serão organizados e classificados em escala própria e nos termos do artigo anterior, a fim de assegurar a escolha de turno para cumprimento de sua Jornada de Trabalho.

Art. 8º - O processo inicial de escolha/ atribuição de turnos e de agrupamentos e vagas de módulo sem regência ocorrerá nos Centros de Educação Infantil- CEIs de lotação/ exercício.

Parágrafo Único: Os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil admitidos estáveis e não estáveis poderão participar do processo inicial de escolha/atribuição em uma Diretoria Regional de Educação diversa da de seu exercício, se assim optarem, por meio de manifestação expressa, de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados.

Art. 9º - A Diretoria Regional de Educação de lotação dos Professores de Educação Infantil/ Auxiliares de Desenvolvimento Infantil Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de agrupamentos e vaga no módulo e turnos de trabalho, conforme o caso.

Art. 10 - O Diretor do Centro de Educação Infantil deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores de Educação Infantil/ Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, bem como da pontuação elaborada.

Art. 11 - Da pontuação apresentada, o Profissional poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor do Centro de Educação Infantil no prazo de dois dias úteis, a partir da ciência.

Art. 12 - A classificação dos Profissionais que iniciarem exercício no Magistério Municipal a partir de 01/08/12 será efetuada na seguinte conformidade:

a) no período de 01/08/12 à 30/11/12: em escala própria, computado, se houver, o tempo até 31/07/12, que estiver em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 2º desta Portaria.

b) a partir de 01/12/12: em escala própria, considerando a data de Início de Exercício no cargo pelo qual está sendo classificado.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 4.998, de 07 de outubro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo