Estabelece critérios para o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas nas Escolas Municipais no decorrer do ano letivo, e dá outras providências.
PORTARIA 2359/12 - SME
DE 27 DE MARÇO DE 2012
Estabelece critérios para o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas nas Escolas Municipais no decorrer do ano letivo, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- o disposto nas Leis 11.229/ 92, 11.434/ 93, 12.396/ 97, 13.168/01, 13.255/01, 13.574/03 e 14.660/07;
- o compromisso da Administração em prover as escolas municipais de recursos humanos docentes, assegurando sua máxima otimização;
- a necessidade de se garantir critérios uniformes na Rede Municipal de Ensino, para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas aos professores das escolas municipais, no decorrer do ano letivo;
RESOLVE :
Art. 1º - No decorrer do ano letivo, o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas das EMEIs, EMEFs, EMEFMs e EMEBS aos Professores das áreas de docência de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, de Ensino Fundamental II e Médio, para composição/complementação da jornada de trabalho/ opção, obedecerá à seqüência:
I - Professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I/ Professores de Ensino Fundamental II e Médio
II - Professores Adjuntos
III - Professores Estáveis
IV - Professores Não Estáveis
V - Professores Contratados por Emergência
Parágrafo Único - O processo de escolha/atribuição referido neste artigo, respeitada a ordem discriminada, ocorrerá no âmbito:
a) da Unidade Escolar;
b) da Diretoria Regional de Educação - DRE, em sessões periódicas semanais, com cronograma e local por ela estabelecidos e divulgados.
Art. 2º - A classificação dos professores para as escolhas/atribuições de que trata esta Portaria será elaborada em escala própria considerando-se a pontuação obtida de acordo com a Portaria específica.
I Para os professores efetivos, com lotação definitiva/precária na U.E., pontos da coluna 1 da Ficha de Pontuação.
II- Para os professores encaminhados à U.E. para vaga no módulo sem regência, no decorrer do ano letivo, pontos da coluna 2 da Ficha de Pontuação.
III Para os professores considerados excedentes, e encaminhados à U.E. a título de acomodação, os pontos da coluna 2 da Ficha de Pontuação.
IV- Para os professores que iniciarem exercício no decorrer do ano letivo será considerada a data de Início de Exercício.
Parágrafo Único Nas escolhas/atribuições que ocorrerem no âmbito das Diretorias Regionais de Educação, serão considerados os pontos da coluna 2 da Ficha de Pontuação.
ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 3º - Haverá nas Unidades Escolares, para cada área de docência, Escala Geral de Professores, que deverá ser acionada para atender as disposições contidas nesta Portaria, organizada por ordem de cargo, categoria funcional e pontuação, na conformidade dos artigos 1º e 2º desta Portaria.
Art. 4º - O ingresso na jornada Especial Integral de Formação - JEIF ocorrerá para períodos de regência iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, previamente definidos.
§ 1º - Os períodos inferiores ao estabelecido no caput e os sem prévia definição, serão caracterizados como Jornada Especial de Trabalho Excedente - JEX, quando ultrapassarem a carga horária regular do professor, observados os limites previstos em Lei.
§ 2º - Excepcionalmente, e no interesse do Ensino, ocorrerá o ingresso na JEIF em casos de ausências consecutivas de outro Professor em Processo de Faltas.
Art. 5º - Para a substituição de classes/aulas em razão de situações imprevistas e/ou indefinidas, decorrentes de ausências esporádicas dos regentes, inclusive das horas-aula equivalentes ao Enriquecimento Curricular, a atribuição será em sistema de alternância, assegurando-se a regência a todos os professores do turno, independente da categoria funcional, conforme segue:
I - Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I: aos professores que se encontrarem em atividades de complementação de jornada de trabalho - CJ.
II - No Ensino Fundamental II e no Ensino Médio: aos professores que se encontrarem em atividades de complementação de jornada de trabalho - CJ ou complementação de carga horária- CCH, na ordem:
a) do mesmo componente curricular/ disciplina.
b) de outro componente curricular/ disciplina, que ministrará aulas de sua titularidade/ habilitação, ainda que diversa da do professor ausente.
§ 1º - Com relação aos professores de Educação Física, Arte e Inglês, em atividades de CJ, a substituição aos regentes de classe de Ensino Fundamental I, ocorrerá quando não houver a necessidade de substituição no Ensino Fundamental II e Médio e inexistirem professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I em atividades de CJ.
§ 2º - No caso de Educação Física a quantidade máxima diária de 02 (duas) horas-aula na mesma classe, com atividades de natureza recreativa / desportiva, ficando as demais para atividades que não dependam de esforços físicos.
Art. 6º - A cada necessidade de regência de classe/aulas que for(em) considerada(s) vaga(s) ou disponível(eis), em razão de situações previstas e/ou definidas, de qualquer duração, para composição/complementação da jornada de trabalho/ opção e/ou a título de JEX, acionar-se-á a Escala Geral de Professores, referida no artigo 3º desta Portaria.
Art. 7º - O Professor que, no ato de atribuição/escolha, não tiver completado a jornada de trabalho/ opção e estiver ausente por falta abonada, justificada ou injustificada, doação de sangue, comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal, atendimento a serviços obrigatórios por lei, terá assegurado o direito de atribuição de classe/aulas, a ser assumida no seu retorno.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, a regência da classe/aulas será efetuada por professor em atividades de CJ/ CCH no horário das aulas.
§ 2º - A Escala Geral de Professores voltará a ser acionada, em continuidade, nas seguintes situações:
I - quando do retorno, houver desistência do professor de reger classe/aulas fora do seu turno de trabalho;
II - quando o caráter da ausência desse professor vier a se configurar como impedimento legal para exercício imediato da regência.
Art. 8º - Para composição/complementação da jornada de trabalho/opção e/ou atribuição a título de JEX, aos professores do Ensino Fundamental II e Médio, observar-se-ão, os seguintes critérios:
a) habilitação específica;
b) compatibilidade de horários/turnos;
c) não desistência de aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 24 desta Portaria.
d) interesse do professor quando se tratar de aulas a título de JEX.
Art. 9º - É vedado ao professor:
I - recusar-se a reger classe/aulas dentro do seu turno de trabalho, quando se encontrar cumprindo atividades de CJ ou CCH;
II - desistir da regência de classe/aulas durante a substituição ou exercício, ressalvado o disposto no artigo 24 desta Portaria.
Art. 10 - Retornará à regência da mesma classe/mesmas aulas ou mesma vaga no módulo sem regência, escolhidas/ atribuídas, seja no processo inicial ou nos termos do artigo 6º desta Portaria, o professor que, durante o período de substituição ou exercício, ausentar-se por:
I - Licenças: médica, gestante, licença maternidade especial, adoção, paternidade, acidente de trabalho, gala, nojo e prêmio;
II Afastamentos para: exercício em Unidades integrantes de SME, regência em entidades conveniadas, mandato como dirigente sindical, serviços obrigatórios por lei, júri;
III - Férias;
IV - Até 30(trinta) faltas injustificadas consecutivas ou 60(sessenta) interpoladas;
V - Dispensas de ponto autorizadas pela SME.
VI- Afastados em conformidade com o inciso IV do artigo 66 da Lei 14.660/07.
Art. 11 - Respeitado o disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria, o professor que assumir regência de classe/aulas referente à jornada de trabalho/ opção ou JEX, nela permanecerá durante as ausências consecutivas do regente, em virtude de impedimentos da mesma natureza ou de natureza diversa, a fim de se preservar a continuidade do trabalho pedagógico.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á ao Ensino Fundamental II e ao Ensino Médio, somente quando a substituição for atribuída a professor habilitado para o mesmo componente curricular/ disciplina do professor ausente.
Art. 12 Para a escolha/atribuição das aulas decorrentes do ingresso de professores em Jornada Básica- JB, referentes às classes de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, acionar-se-á a Escala Geral de Professores, na sequência discriminada nos artigos 1º e 2º desta Portaria, e na ordem:
I oferecidas a título de Jornada Especial de Hora Aula Excedente JEX, aos docentes de outros turnos, inclusive aos ocupantes de vaga no módulo sem regência.
II atribuídas como parte integrante da JBD ou JB aos ocupantes da vaga no módulo sem regência do próprio turno.
Parágrafo Único - O horário das aulas mencionadas no "caput" deste artigo deverá ser estabelecido pela Direção da Escola, ouvidos os interessados, e em consonância com o Projeto Pedagógico da escola, e no momento em que ocorrer a escolha da classe por professor em Jornada Básica- JB.
Art.13 - Quando a regência de classe de trata o artigo 6º desta Portaria, envolver professor de Educação Infantil e Ensino fundamental I, que detenha aulas decorrentes do ingresso de professores em Jornada Básica - JB, poderá ele deixar estas aulas, disponibilizando-as.
Art. 14 - Havendo vaga no módulo sem regência, o Diretor da Escola poderá, no interesse do Ensino, oferecê-la aos professores em atividades de CJ sem nenhuma classe/aula atribuída, da própria escola, que desejem mudar de turno, respeitada a ordem de classificação da Escala Geral.
Art. 15 - Aos professores que, por qualquer motivo, perderem a regência de classe/aulas escolhidas/atribuídas em razão de situações previstas e/ou definidas e, observado o disposto no artigo 17 desta Portaria, restarem sem a jornada de trabalho/opção, será atribuída, em seu turno de trabalho ou em outros turnos, desde que de seu interesse, na ordem:
I- classe/aulas vagas ou disponíveis sem regente após cumprido o disposto no artigo 6º desta Portaria;
II classe/aulas que tiver sido escolhida/ atribuída anteriormente a outro professor, seja a título de jornada especial de hora-aula excedente- JEX, ou jornada de trabalho/ opção, na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até categoria/ situação funcional anterior.
III- vaga no módulo sem regência não ocupada.
IV- vaga no módulo sem regência ocupada por outro Professor, na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até o de mesma categoria/situação funcional que detiver menor pontuação.
Parágrafo Único Aos professores de Ensino Fundamental II, poderão se atribuídas, aulas vagas e/ou disponíveis de componente curricular/disciplina diverso do de sua titularidade, desde que habilitados.
Art. 16 - Ocorrendo o retorno de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e de Professor de Ensino Fundamental II e Médio que não detenha classes/aulas escolhidas/ atribuídas anteriormente, ou ingresso por concurso público, ser-lhe-ão aplicados os critérios contidos na Portaria que dispõe sobre escolha de unidades de lotação e de classes/aulas pelos professores efetivos habilitados nos Concursos de Ingresso.
Art. 17 - Na hipótese em que o professor vier a perder a regência de classe/aulas referente à jornada de trabalho/ opção e detiver regência de classe/aulas a título de jornada especial de hora-aula excedente- JEX, a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX, será considerada como jornada de trabalho/ opção, na quantidade equivalente.
Art. 18 O Professor que no decorrer do ano letivo remanescer sem atribuição, esgotadas todas as possibilidades discriminadas no artigo 15 desta Portaria, deverá ser encaminhado, para aproveitamento imediato, a DRE a que pertencer a escola, para acomodação em outra Unidade Escolar.
§ 1º - Os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e os de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos, encaminhados á DRE nos termos do disposto no caput, serão considerados naquele momento excedentes.
§ 2º - Descaracterizada a excedência, o professor que se encontrar acomodado em unidades diversa da de lotação, deverá ser cientificado de imediato pelo Diretor da Unidade Educacional de lotação, de forma expressa, quanto a nova situação.
§ 3º - Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, será dada ao professor, a oportunidade de se manifestar de forma expressa e em caráter irretratável, quanto ao interesse em permanecer na situação de acomodação até o final do ano, ou assumir, de imediato a classe/aula(s) ou vaga no módulo sem regência vacanciados na Unidade de lotação.
ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO NA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO - DRE
Art. 19 - Para fins de acomodação/aproveitamento imediato, os Professores considerados excedentes nos termos do artigo 18 desta Portaria, serão encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação- DRE, para escolha/ atribuição na própria área de docência, respeitado o turno de trabalho, na ordem:
I- Classe/ aulas, vagas ou disponíveis, dentre-as:
a) sem regentes;
b) atribuídas/ escolhidas anteriormente por professor da mesma área de docência e categoria/situação funcional anterior.
II Vaga no módulo sem regência, dentre-as:
a) não ocupadas;
b) atribuídas/ escolhidas anteriormente por professor da mesma área de docência e categoria/situação funcional anterior.
Art. 20 - Em sessões periódicas semanais, nas DREs, ocorrerá a escolha/atribuição de classes/aulas, vagas ou disponíveis, decorrentes de situações previstas e/ou definidas, para composição/complementação da Jornada de Trabalho/ opção e/ou JEX, e observando-se:
I - a seqüência contida no artigo 1º desta Portaria;
II - a classificação elaborada de acordo com o parágrafo único do artigo 2º desta Portaria;
III - a habilitação específica do Professor;
IV - quando for o caso, a compatibilidade de horários/turnos e a não desistência de aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 24 desta Portaria.
§ 1º - Será facultada a participação, nas sessões periódicas de que trata o caput, dos professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e do Ensino Fundamental II e Médio, efetivos, em cumprimento de atividades de complementação de jornada.
§ 2º - Os professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos, que nas sessões periódicas de que trata o caput deste artigo, tiverem classe/aulas atribuídas, deverão retornar a sua unidade de lotação ao término da regência.
§ 3º - Aos professores que na Unidade Escolar de origem, já detenham aulas decorrentes do ingresso de professores em Jornada Básica, aplicar-se-á o procedimento contido no artigo 13 desta Portaria.
§ 4º - Para atendimento de excepcional necessidade de regência de classe/aulas não provida por professores da própria área de docência, possibilitar-se-á a escolha aos de outra área, desde que habilitados.
Art. 21 - Será permitida a participação nas sessões periódicas semanais de escolha de DRE diversa daquela de lotação dos professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados, para complementação da jornada de trabalho/ opção e/ou a título de JEX, desde que para o exercício imediato de regência:
§ 1º - A participação referida neste artigo ficará condicionada à autorização expressa do Diretor Regional de Educação da DRE de origem.
§ 2º - Finda a regência, os Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados que, à época, não mais detiverem aulas na DRE de origem, permanecerão vinculados à nova DRE para a qual ficam transferidos.
Art. 22 - Os Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados sem classes/aulas e sem vagas no módulo sem regência das Unidades Escolares da DRE de lotação, serão obrigatoriamente transferidos para outras Diretorias Regionais de Educação onde houver vagas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 Configurada a absoluta necessidade de recursos humanos docentes e esgotadas todas as alternativas de atribuição, no interesse do Ensino e respeitado o turno de trabalho do professor, é de competência do Diretor Regional de Educação:
I convocar e atribuir aos professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados, que se encontrarem em vaga no módulo sem regência ou com aulas em quantidade inferior ao legalmente exigido, classes/aulas da respectiva área de docência e para a qual detenham habilitação, visando a composição/complementação da Jornada de opção.
II convocar e remanejar os professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados, ocupantes de vaga no módulo sem regência, para atuarem em outra Unidade Escolar;
Parágrafo Único - Aplicar-se-á, no que couber, o contido no inciso IV do artigo 20 desta Portaria.
Art. 24 - Nas sessões periódicas semanais de que trata esta Portaria, seja no âmbito da Unidade Escolar ou no da DRE, aos Professores do Ensino Fundamental II e Médio, no que couber, fica facultada, mediante vontade expressa, a desistência de parte ou total das aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, para assumir, de imediato, aulas vagas e/ou disponíveis, desde que:
I - totalize:
a) quantidade superior à anteriormente escolhida/ atribuída;
b) no mínimo, quantidade igual à anteriormente escolhida/atribuída, caso as aulas a serem assumidas propiciem regência em menos Unidades Escolares e/ou em menos turnos de trabalho;
II - a nova escolha seja em Unidade Escolar da mesma DRE de lotação;
III - as aulas referentes à desistência sejam, de imediato e efetivamente assumidas por outro Professor.
Art. 25 - Fica vedada a escolha/ atribuição de classes/aulas e vagas no módulo sem regência aos Professores que se encontrarem em impedimento legal, seja no âmbito da Unidade Escolar ou no da DRE.
Art. 26 - O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os professores em exercício na Unidade Escolar.
Art. 27 Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pelas Unidades Escolares.
Art. 28 - Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pelos Diretores Regionais de Educação, atendidos os interesses do Ensino e ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 29 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Portarias SME nº 1.694/08 e 2.564/08
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo