PORTARIA 1694/08 - SME
Estabelece critérios para o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas nas Escolas Municipais no decorrer do ano letivo, e dá outras providências .
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO :
- o disposto nas Leis 11.229/ 92, 11.434/ 93, 12.396/ 97, 13.168/01, 13.255/01, 13.574/03 e 14.660/ 07;
- o compromisso da Administração em prover as Escolas Municipais de recursos humanos docentes, assegurando sua máxima otimização;
- a necessidade de se garantir critérios uniformes na Rede Municipal de Ensino, para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas aos Professores das Escolas Municipais, no decorrer do ano letivo;
RESOLVE :
Art. 1º - No decorrer do ano letivo, o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas das EMEIs, EMEFs, EMEFMs e EMEEs aos Professores das áreas de docência de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, de Ensino Fundamental II e Médio, para composição/complementação da Jornada de Trabalho/ opção, obedecerá à seqüência:
I - Professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I/ Professores de Ensino Fundamental II e Médio
II - Professores Adjuntos
III - Professores Estáveis
IV - Professores Não Estáveis
V - Professores Contratados por Emergência
Parágrafo Único - O processo de escolha/atribuição referido neste artigo, respeitada a ordem abaixo discriminada, ocorrerá no âmbito :
a) da Unidade Escolar;
b) da Diretoria Regional de Educação- DRE, em sessões periódicas semanais, com cronograma e local por ela estabelecidos e divulgados.
Art. 2º - A classificação dos Professores para as escolhas/atribuições de que trata esta Portaria será elaborada em Escala própria considerando-se a pontuação obtida de acordo com a Portaria específica.
Parágrafo Único - Excepcionalmente para o ano de 2.008, observar-se-ão os critérios da Portaria SME nº 5.024, de 09/10/07, e na seguinte conformidade/ seqüência:
I - Professores efetivos, com lotação definitiva na U.E.:
a) com pontuação da coluna 1
b) de acordo com a classificação final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos Concursos;
II - Professores efetivos, com lotação precária na U.E.:
a) com pontuação da coluna 2
b) de acordo com a classificação final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos Concursos;
III - Professores Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis: pontuação da coluna 2;
IV - Professores Contratados por emergência:
a) com pontuação da coluna 2
b) com base no início de exercício na Rede Municipal de Ensino, referente ao contrato em vigor, e utilizando-se para desempate o critério de maior idade.
ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO NA UNIDADE ESCOLAR
Art. 3º - Para a substituição nas classes de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, Regular e de Educação de Jovens e Adultos, inclusive de Educação Especial e de Ensino Médio, em razão de situações imprevistas e/ou indefinidas, nas horas-aula equivalentes ao Enriquecimento Curricular e nas decorrentes de ausências esporádicas dos regentes, a atribuição será efetuada:
I - Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I: aos Professores que se encontrarem em atividades de Complementação de Jornada de Trabalho- CJ, em sistema de alternância, assegurando-se a regência a todos os Professores.
II - No Ensino Fundamental II e no Ensino Médio: aos Professores que se encontrarem em atividades de Complementação de Jornada de Trabalho- CJ ou Complementação de Carga Horária- CCH, na seqüência:
1- da mesma área de conhecimento/ disciplina
2- de outra área de conhecimento/ disciplina, que ministrará aulas de sua titularidade/ habilitação, ainda que diversa da do Professor ausente.
§ 1º - Havendo 2(dois) ou mais Professores na situação especificada nos itens 1 e 2 do inciso II deste artigo, definir-se-á na ordem:
1) pelo que tiver maior quantidade de horas-aula a cumprir em CJ/ CCH;
2) pelo de categoria/ situação funcional na ordem inversa da seqüência mencionada no "caput" do artigo 1º desta Portaria;
3) pelo que detiver a menor pontuação.
§ 2º - Com relação aos Professores de Educação Física e Educação Artística, em atividades de CJ, a substituição aos regentes de classe ocorrerá assegurando-se a observância dos critérios:
I- quando inexistirem, conjugadamente, necessidade de substituição no Ensino Fundamental II e Médio e Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I em atividades de CJ, ou encontrarem-se eles em regência de outras classes/aulas ou estiverem ausentes;
II- no caso de Educação Física- quantidade máxima diária de 02(duas) horas-aula em cada classe, com atividades de natureza recreativa.
Art. 4º - Haverá nas Unidades Escolares uma Escala Geral de Professores, de acordo com as disposições contidas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Portaria, para as áreas de Educação Infantil e Ensino fundamental I e Ensino Fundamental II e Médio, organizada em grupos por ordem de cargo, categoria e situação funcional, na conformidade do artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º - A cada necessidade de regência de classe/aulas que for(em) considerada(s) vaga(s) ou em substituição ao regente, em razão de situações previstas e/ou definidas, de qualquer duração, para composição/complementação da Jornada de Trabalho/ opção e/ou a título de JEX, acionar-se-á a Escala Geral de Professores, na seqüência mencionada no artigo 1º desta Portaria.
Art. 6º - O ingresso na Jornada Especial Integral de Formação- JEIF ocorrerá para períodos de regência iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, previamente definidos, sendo os inferiores e os sem prévia definição, observada a legislação vigente, caracterizados como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX.
Parágrafo Único : Excepcionalmente, e no interesse do Ensino, ocorrerá o ingresso na JEIF em casos de ausências consecutivas de outro Professor em Processo de Faltas.
Art. 7º - O Professor que, no ato de atribuição/escolha, não tiver completado a Jornada de Trabalho/ opção e estiver ausente por falta abonada, justificada ou injustificada, doação de sangue, comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal, atendimento a serviços obrigatórios por lei, terá assegurado o direito de atribuição de classe/aulas, a ser assumida no retorno.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, a regência da classe/aulas será efetuada por Professor em atividades de CJ/ CCH no horário das aulas.
§ 2º - A Escala Geral voltará a ser acionada, em continuidade, nas seguintes situações:
I - quando do retorno, houver desistência do Professor de reger classe/aulas fora do seu turno de trabalho;
II - quando o caráter da ausência desse Professor vier a se configurar como impedimento legal para exercício imediato da regência.
Art. 8º - Com relação ao Ensino Fundamental I, inclusive nas Etapas de Alfabetização e Básica da Educação de Jovens e Adultos, e à Educação Infantil, quando a regência de que trata o artigo 5º desta Portaria envolver o Professor em atividade de CJ que já detenha aulas decorrentes do ingresso de Professores em Jornada Básica do Professor- JB, poderá ele deixar estas aulas, disponibilizando-as.
Art. 9º - Com relação ao Ensino Fundamental II e Ensino Médio, observar-se-ão, ainda, os critérios :
I - no caso de composição da Jornada de Trabalho/ opção: habilitação específica;
II - no caso de complementação da Jornada de Trabalho/ opção e/ou a título de JEX:
a) habilitação específica;
b) compatibilidade de horários/turnos;
c) não desistência de aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 31 desta Portaria.
Art. 10 - É vedado ao Professor :
I - recusar-se a reger classe/aulas dentro do seu turno de trabalho, quando se encontrar cumprindo atividades de CJ ou CCH;
II - desistir da regência de classe/aulas durante a substituição ou exercício, ressalvado o disposto no artigo 32 desta Portaria.
Art. 11 - Retornará à regência da mesma classe/mesmas aulas escolhidas/ atribuídas, seja no processo inicial ou nos termos do artigo 5º desta Portaria, o Professor que, durante o período de substituição ou exercício, ausentar-se por:
I - Licenças : médica, gestante, adoção, paternidade, acidente de trabalho, gala, nojo e prêmio;
II - Afastamentos : serviços obrigatórios por lei, júri;
III - Férias;
IV - Até 30(trinta) faltas injustificadas consecutivas ou 60(sessenta) interpoladas;
V - Dispensas de ponto autorizadas por SME.
Art. 12 - Respeitado o disposto nos artigos 3º e 5º desta Portaria, o Professor que assumir regência de classe/aulas referente à Jornada de Trabalho/ opção ou JEX, nela permanecerá durante as ausências consecutivas do regente, em virtude de impedimentos da mesma natureza ou de natureza diversa, a fim de se preservar a continuidade do trabalho pedagógico.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á ao Ensino Fundamental II e ao Ensino Médio, somente quando a substituição for atribuída a Professor habilitado para a mesma área de conhecimento/disciplina do Professor ausente.
Art. 13 - As aulas decorrentes do ingresso de Professores em Jornada Básica- JB, referentes às classes de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, serão oferecidas para escolha/atribuição aos Professores da Unidade Escolar respeitada a ordem discriminada no artigo 1º desta Portaria, de acordo com os critérios a seguir especificados e na seqüência:
I - aos regentes de classes de outros turnos;
II - aos Professores ocupantes do módulo da Unidade:
a) de outro turno
b) do próprio turno.
Parágrafo Único - O horário das aulas mencionadas no "caput" deste artigo deverá ser estabelecido pela Direção da Escola, ouvidos os interessados, e sempre no interesse do Ensino, assegurado o atendimento ao disposto no artigo 29 desta Portaria, e no momento em que ocorrer a escolha da classe por Professor em Jornada Básica- JB.
Art. 14 - Configurar-se-á a vaga no módulo da Escola quando, com relação aos Professores componentes ocorrerem:
a) exoneração/demissão/dispensa, falecimento, aposentadoria, acesso;
b) afastamentos que ocasionam perda da Unidade de lotação;
c) perda de lotação na renovação subseqüente de laudo temporário por período superior a 02(dois) anos contínuos ou interpolados;
d) laudo médico de readaptação em caráter definitivo;
e) criação de classes ocasionando aumento do número de classes;
f) regência de classe/aulas prevista até o final do ano letivo.
Art. 15 - Havendo vaga no módulo da Unidade, o Diretor deverá:
I - oferecê-la aos Professores em atividades de CJ sem nenhuma classe/aula atribuída, da própria Escola que desejem mudar de turno, respeitada a ordem de classificação da Escala Geral;
II - encaminhar a DRE a necessidade de Professor para compor o módulo no turno que se apresentar incompleto.
Art. 16 - O Professor encaminhado para o módulo da Unidade Escolar no decorrer do ano letivo terá assegurada a classificação na respectiva Escala Geral, de acordo com o artigo 2º desta Portaria.
Art. 17 - Na hipótese em que esteja completo o módulo do turno ao qual o Professor deverá retornar, assumirá ele a vaga ocupada por outro Professor, na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até o de mesma categoria/situação funcional que detiver menor pontuação.
Parágrafo Único - Caso o Professor manifeste expressamente sua renúncia ao turno, ser-lhe-á dada a oportunidade de:
I- assumir a vaga em outro turno, observada a ordem :
a) não ocupada;
b) escolhida/ atribuída a outro Professor na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até o de mesma categoria/situação funcional que detiver menor pontuação.
Art. 18 - O Professor será considerado excedente e encaminhado a DRE para acomodação/ aproveitamento quando:
I - inexistirem as condições especificadas no "caput" do artigo anterior e não fizer uso da prerrogativa contida no inciso I do Parágrafo Único do artigo 17;
II - fizer uso da alternativa contida no inciso II do Parágrafo Único do artigo 17;
III - perder a vaga em seu turno, em razão do disposto no "caput" do artigo anterior ou no inciso I, "b", do seu Parágrafo Único.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á ao Professor mencionado no inciso III deste artigo, o contido no inciso I do Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 19 - Ocorrendo a reassunção de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e de Professor de Ensino Fundamental II e Médio que não detenha classes/aulas escolhidas/ atribuídas anteriormente, ou acesso/ingresso, ser-lhe-ão aplicados os critérios contidos na Portaria que dispõe sobre escolha de Unidades de lotação e de classes/aulas pelos Professores efetivos habilitados nos Concursos de Ingresso/ Acesso.
Art. 20 - Nas áreas de docência de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, aos Professores que, por qualquer motivo, perderem a regência de classe escolhida/ atribuída em razão de situações previstas e/ou definidas e, observado o disposto no artigo 23, restarem sem a Jornada de Trabalho/ opção, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, Adjunto e Estável: será atribuída, em seu turno de trabalho, ou desde que haja interesse do Professor, em outros turnos, na ordem :
a) classe sem regente, após cumprido o disposto no artigo 5º desta Portaria;
b) classe que tiver sido escolhida/ atribuída anteriormente, seja a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX, ou Jornada de Trabalho/ opção, por Professor :
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável, quando se tratar de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Adjunto
- Adjunto, exclusivamente quando se tratar de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
c) inexistindo as condições mencionadas nas alíneas anteriores, aplicar-se-á aos Professores o disposto no artigo 17 desta Portaria.
II - Não Estável: aplicar-se-lhe-á o disposto no artigo 17 desta Portaria.
Art. 21 - Nas áreas de docência do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, aos Professores que, por qualquer motivo, perderem a regência de aulas escolhidas/atribuídas em razão de situações previstas e/ou definidas, na totalidade ou parte delas, referente a sua Jornada de Trabalho/ opção, após observado o disposto no artigo 23, serão adotados os seguintes procedimentos :
I - Professor de Ensino Fundamental II e Médio não excedente, Adjunto e Estável: para composição/complementação da Jornada de Trabalho/ opção, serão atribuídas, em seu turno de trabalho e/ou em outros turnos, se houver interesse do Professor, aulas vagas e/ou disponíveis da área de conhecimento/disciplina da titularidade e/ou de outras, desde que habilitados, respeitada a compatibilidade de horários e turnos, na ordem:
a) aulas sem regente, após cumprido o disposto no artigo 5º desta Portaria;
b) aulas que tiverem sido escolhidas/ atribuídas anteriormente, seja a título de Jornada Especial de Hora- Aula Excedente- JEX ou Jornada de Trabalho/ opção, por Professor:
1 - Contratado por Emergência
2 - Não Estável
3 - Estável - quando se tratar de Professor de Ensino Fundamental II e Médio e Adjunto
4 - Adjunto - exclusivamente quando se tratar de Professor de Ensino Fundamental II e Médio;
c) inexistindo as condições mencionadas nas alíneas anteriores, aplicar-se-á aos Professores o disposto no artigo 17 desta Portaria.
II - Não Estável: aplicar-se-lhe-á o disposto no artigo 17 desta Portaria.
Parágrafo Único - A atribuição/escolha de aulas em outros turnos e de área de conhecimento/ disciplina diversa daquela de sua titularidade será efetuada somente se houver interesse do Professor.
Art. 22 - Aos Professores que atuam nas EMEEs que, por qualquer motivo, perderem a regência de classe/aulas escolhidas/atribuídas em razão de situações previstas e/ou definidas, na totalidade ou parte delas, referente a sua Jornada de Trabalho/ opção, após observado o disposto no artigo 23, serão adotados os seguintes procedimentos :
I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, Professor de Ensino Fundamental II e Médio, não excedentes, Adjunto e Estável: para composição/complementação da Jornada de Trabalho/ opção, serão atribuídas, em seu turno de trabalho e/ou em outros turnos, se houver interesse do Professor, classe/aulas vagas e/ou disponíveis de sua/ outra área de conhecimento, da titularidade e/ou de outras, respeitada a compatibilidade de horários e turnos, na ordem:
a) classe/aulas sem regente, após cumprido o disposto no artigo 5º desta Portaria;
b) classe/aulas que tiverem sido escolhidas/ atribuídas anteriormente, seja a título de Jornada Especial de Hora- Aula Excedente- JEX ou Jornada de Trabalho/ opção, por Professor:
1 - Contratado por Emergência
2 - Não Estável
3 - Estável - quando se tratar de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, Professor de Ensino Fundamental II e Médio e Adjunto
4 - Adjunto - exclusivamente quando se tratar de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio;
c) inexistindo as condições mencionadas nas alíneas anteriores, aplicar-se-á aos Professores o disposto no artigo 17 desta Portaria.
II - Não Estável: aplicar-se-lhe-á o disposto no artigo 17 desta Portaria.
Parágrafo Único - A atribuição/escolha de classe/aulas em outros turnos e de área de conhecimento/ titularidade diversas será efetuada somente se houver interesse do Professor.
Art. 23 - Na hipótese em que o Professor vier a perder a regência de classe/aulas referente à Jornada de Trabalho/ opção e detiver regência de classe/aulas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX, a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX, será considerada como Jornada de Trabalho/ opção, na quantidade equivalente.
ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO NA DRE
Art. 24 - Para fins de acomodação/ aproveitamento imediato, os Professores excedentes nos módulos das Unidades Escolares serão encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação- DRE, para escolha/ atribuição de vagas da própria área de docência no módulo das UEs, na ordem:
I- não ocupadas;
II- atribuídas/escolhidas anteriormente por Professor da mesma ou outra área de docência:
- Não Estável
- Estável - quando se tratar de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio e Adjunto
- Adjunto - exclusivamente quando se tratar de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio.
Art. 25 - Na Unidade Escolar escolhida/atribuída na forma do artigo anterior, aplicar-se-ão ao Professor os dispositivos contidos nos artigos 20, 21 e 22 desta Portaria.
Art. 26 - Em sessões periódicas semanais na DRE ocorrerá a escolha/atribuição de classes e aulas, vagas ou disponíveis, decorrentes de situações previstas e/ou definidas, para composição/complementação da Jornada de Trabalho/ opção e/ou JEX, observando-se:
I - a seqüência contida no artigo 1º desta Portaria;
II - a classificação elaborada de acordo com o artigo 2º desta Portaria;
III - a habilitação específica do Professor;
IV - quando for o caso, a compatibilidade de horários/turnos e a não desistência de aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 32 desta Portaria.
§ 1º - Será permitida, para mudança de Unidade Escolar, a participação dos Professores Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis em atividades de CJ que não detenham classe/aulas, para escolha/atribuição de classes/aulas vagas ou disponíveis, desde que a regência seja assumida de imediato.
§ 2º - Para a escolha/atribuição de que trata o parágrafo anterior, ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I que, na Unidade Escolar de origem, já detenha aulas decorrentes do ingresso de Professores em Jornada Básica, aplicar-se-á o procedimento contido no artigo 8º desta Portaria.
§ 3º - Para atendimento de excepcional necessidade de regência de classe/aulas não provida por Professores da própria área de docência, possibilitar-se-á a escolha aos de outra área, desde que habilitados, mediante autorização expressa do respectivo Diretor Regional de Educação.
Art. 27 - Será permitida a participação nas sessões periódicas semanais de escolha de DRE diversa daquela de lotação, desde que para o exercício imediato de regência:
I- aos Professores Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis que se encontrarem em atividades de CJ, sem nenhuma classe/ aula escolhida/atribuída;
II- aos Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados para complementação da Jornada de Trabalho/ opção e/ou a título de JEX.
§ 1º - A participação referida neste artigo ficará condicionada à autorização expressa do Diretor Regional de Educação da DRE de origem.
§ 2º - Finda a regência, os Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados que, à época, não mais detiverem aulas na DRE de origem, permanecerão vinculados à nova DRE para a qual ficam transferidos.
Art. 28 - Os Professores Estáveis e Não Estáveis sem classes/aulas e sem vagas no módulo das Unidades Escolares, e os Professores Contratados sem classes/aulas, todos considerados excedentes, serão obrigatoriamente transferidos para outras Diretorias Regionais de Educação onde houver necessidade de docentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - O horário de trabalho dos Professores optantes pela permanência na Jornada Básica- JB, instituída pela Lei nº 11.434/93, sem regência de classe/aulas, em atividades de Complementação de Jornada de Trabalho- CJ, na totalidade, ou dos Professores submetidos à Jornada Básica do Docente- JBD, sem regência de classe/aulas, em atividades de CJ, na totalidade, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas-aula por todos os dias da semana, a partir do início do turno escolhido/atribuído.
Art. 30 - Caso haja dois ou mais Professores do mesmo grupo nas situações discriminadas nos artigos 20, 21, 22 e 24, o desempate será efetuado considerando-se a menor classificação de acordo com o artigo 2º, todos desta Portaria.
Art. 31 - Na hipótese em que se configurar absoluta necessidade de recursos humanos docentes e esgotadas todas as alternativas de substituição, e no interesse do Ensino, respeitado o turno quando se tratar de Professor Adjunto, Estável e Não Estável, é de competência do Diretor Regional de Educação:
I - remanejar docentes em atividades de CJ, na totalidade, de uma Unidade Escolar para outra;
II - atribuir aos Professores que se encontrarem em atividades de CJ, na totalidade, ou com aulas em quantidade inferior ao legalmente exigido, classes/aulas da respectiva área de docência e para a qual detêm habilitação, visando a compor/complementar Jornada de opção.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á, no que couber, o contido no inciso IV do artigo 26 desta Portaria.
Art. 32 - Nas sessões periódicas semanais de que trata esta Portaria, seja no âmbito da Unidade Escolar ou no da DRE, aos Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, no que couber, fica facultada, mediante vontade expressa, a desistência de parte ou total das aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, para assumir, de imediato, aulas vagas e/ou disponíveis, desde que:
I - totalize:
a) quantidade superior à anteriormente escolhida/ atribuída;
b) no mínimo, quantidade igual à anteriormente escolhida/atribuída, caso as aulas a serem assumidas propiciem regência em menos Unidades Escolares e/ou em menos turnos de trabalho;
II - a nova escolha seja em Unidade Escolar da mesma DRE de lotação;
III - as aulas referentes à desistência sejam, de imediato e efetivamente assumidas por outro Professor.
Art. 33 - Fica vedada a escolha/ atribuição de classes/aulas e vagas no módulo da Unidade aos Professores que se encontrarem em impedimento legal para exercício imediato da regência, seja no âmbito da Unidade Escolar ou no da DRE.
Art. 34 - Na hipótese de remanescerem Professores das escolhas/atribuições mencionadas nesta Portaria, aplicar-se-ão os procedimentos da pertinente legislação em vigor.
Art. 35 - O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os Professores em exercício na Unidade Escolar.
Art. 36 - Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pelos Diretores Regionais de Educação, atendidos os interesses do Ensino e ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 4.946, 06/08/03.
PORTARIA 1694/08 - SME
RETIFICAÇÃO
DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 04/04/08
Estabelece critérios para o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas nas Escolas Municipais no decorrer do ano letivo, e dá outras providências.
LEIA-SE CONFORME SEGUE E NÃO COMO CONSTOU:
"Art. 9º - Com relação ao Ensino Fundamental II e Ensino Médio, observar-se-ão, ainda, os critérios :
I - no caso de composição da Jornada de Trabalho/ opção: habilitação específica;
II - no caso de complementação da Jornada de Trabalho/ opção e/ou a título de JEX:
a) habilitação específica;
b) compatibilidade de horários/turnos;
c) não desistência de aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 32 desta Portaria."
"Art. 17 - Na hipótese em que esteja completo o módulo do turno ao qual o Professor deverá retornar, assumirá ele a vaga ocupada por outro Professor, na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até o de mesma categoria/situação funcional que detiver menor pontuação.
Parágrafo Único - Caso o Professor manifeste expressamente sua renúncia ao turno, ser-lhe-á dada a oportunidade de:
I- assumir a vaga em outro turno, observada a ordem:
a) não ocupada;
b) escolhida/ atribuída a outro Professor na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até o de mesma categoria/situação funcional que detiver menor pontuação.
II- assumir expressamente a situação de excedência e ser encaminhado a DRE para acomodação/ aproveitamento em outra Unidade Escolar da região."