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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 1.084 de 31 de Janeiro de 2014

Institui o Projeto de Apoio Pedagógico Complementar - Recuperação nas Escolas Municipais do Ensino Fundamental, de Educação Bilíngue para Surdos e de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

PORTARIA 1084/14 - SME

DE 31 DE JANEIRO DE 2014

INSTITUI O PROJETO DE “APOIO PEDAGÓGICO COMPLEMENTAR – RECUPERAÇÃO” NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS E DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente no artigo 24, inciso V, alínea “e”, no artigo 12, inciso V e artigo 13, inciso IV;

- o contido no Decreto Federal nº 7.083/10 e na Portaria Interministerial nº 17/07, que instituem o Programa Mais Educação/MEC;

- o disposto no Decreto nº 54.452, de 10/10/13, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930 de 14/10/13 que institui o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo”;

- o disposto no Decreto nº 54.454, de 10/10/ 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino;

- a necessidade de oferecer apoio pedagógico aos alunos dos três Ciclos de Aprendizagem do Ensino Fundamental que ainda não atingiram o desenvolvimento cognitivo, observados o domínio dos conceitos que garantam os direitos e as expectativas de aprendizagem para o respectivo ano, a partir dos resultados obtidos nas avaliações de acompanhamento das aprendizagens;

- a gestão do conhecimento de acordo com os princípios da avaliação para a aprendizagem;

- o compromisso com a melhoria da qualidade social da educação e com o alcance dos indicadores definidos pelas avaliações externas, em especial, os do Sistema de Avaliação da educação Básica – SAEB;

- o fato de que as ações de apoio pedagógico implantadas pelo “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo” requerem um novo perfil de profissional para o desenvolvimento do trabalho de Apoio Pedagógico Complementar - Recuperação;

- o previsto na Portaria de escolha/atribuição de aulas publicada anualmente;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação” destinado aos alunos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs da Rede Municipal de Ensino, na conformidade do disposto na presente Portaria.

Parágrafo Único: O Projeto, de que trata esta Portaria, visa ampliar as oportunidades de aprendizagem articuladas em formas e metodologias diferenciadas, com estratégias que conduzam ao maior envolvimento da família e da comunidade no processo de aprendizagem dos alunos dos três Ciclos de Aprendizagem do Ensino Fundamental que ainda não atingiram o desenvolvimento cognitivo ou o domínio dos conceitos que garanta os direitos e expectativas de aprendizagem para o respectivo ano, observados os resultados obtidos nas avaliações do acompanhamento das aprendizagens.

Art. 2º O “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação” deverá articular-se com o Projeto Político-Pedagógico de cada Unidade Educacional e abrangerá:

I – Recuperação Contínua: aquela realizada pelo professor da classe, dentro do horário regular de aulas dos educandos, por meio de estratégias diferenciadas que os levem a superar suas dificuldades.

II – Recuperação Paralela: aquela realizada em horário diverso do da classe regular e será oferecida aos educandos indicados no parágrafo único do artigo 1º, sendo entendida como ação específica para atendimento dos alunos que não atingiram os conceitos ou notas necessários ao seu desenvolvimento de acordo com os direitos e expectativas de aprendizagem propostos para cada ano do ciclo.

Art. 3º - A Recuperação Contínua será realizada no decorrer de todo o ano letivo, orientada, inclusive, pela prévia discussão entre os Professores e a Equipe Gestora da Unidade Educacional, nos horários coletivos.

§ 1º - A recuperação referida no caput deste artigo deverá propiciar ao educando os avanços na aprendizagem, por meio da retomada de conhecimentos, do levantamento de dúvidas, da aplicação do conhecimento em situações problema, da socialização das respostas, da correção e da devolutiva dos resultados.

§ 2º - Os professores deverão incluir no seu Plano de Trabalho as atividades de recuperação contínua, considerando:

I – os direitos e as expectativas de aprendizagem pautadas nas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

II - as intervenções pedagógicas necessárias à superação das dificuldades detectadas;

III - a utilização de materiais didáticos, dentro de uma abordagem metodológica adequada às necessidades desses educandos;

IV - o replanejamento das atividades com vistas à organização do tempo e espaço na sala de aula;

V - a participação do educando no processo de avaliação para a aprendizagem, garantindo-se momentos de análise e autoavaliação a partir dos direitos e das expectativas de aprendizagem;

VI - os registros como instrumentos que revelem e propiciem a análise e encaminhamento das ações desenvolvidas, do processo de desenvolvimento dos educandos, dos avanços, das dificuldades;

VII - a gestão da sala de aula, envolvendo a organização do tempo e dos espaços, a indicação dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades e a organização dos grupos de trabalho;

VIII – a necessidade de envolver as famílias nas ações voltadas para a melhoria das condições de aprendizagem dos educandos.

Art. 4º - Na oferta da Recuperação Paralela, referida no inciso II do art. 2º desta Portaria, as Unidades Educacionais envolvidas no “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação” deverão formar turmas em número suficiente para atendimento aos educandos com dificuldades de aprendizagem.

§ 1º - Os educandos participarão das ações desenvolvidas no “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação” semanalmente por, no mínimo (duas) horas-aula e, no máximo, 04(quatro) horas-aula semanais para cada um dos componentes curriculares.

§ 2º - As atividades de Recuperação Paralela de que trata este artigo, dar-se-ão do início do período letivo ao último dia de efetivo trabalho escolar, mediante a apresentação de planos específicos elaborados a partir do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e das diretrizes estabelecidas no documento “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo” da Secretaria Municipal de Educação e terão duração temporária para o educando com tempo suficiente para superação das dificuldades detectadas.

§ 3º: As turmas poderão ser formadas priorizando agrupamentos por Ciclo, de faixas etárias aproximadas e atenderão às necessidades de aprendizagem diagnosticadas pelos professores em sala de aula e nos resultados das avaliações, conforme segue:

I - Para o Ensino Fundamental Regular – mínimo de 10(dez) e máximo, 20 (vinte) educandos;

II - Para Educação Especial - EMEBS – média de 05 (cinco) educandos.

§ 4º - Na hipótese de redução do número de educandos conforme o previsto no inciso I do § 3º deste artigo a Unidade Educacional deverá reorganizar as turmas assegurando, sempre, o número mínimo de 10 educandos por turma.

§ 5º - A organização dos horários do “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação Paralela” terá a duração de 60(sessenta) minutos, assim distribuídos:

a) 45(quarenta e cinco) minutos para as aulas propriamente ditas;

b) 15(quinze) minutos, destinados à organização das turmas, alimentação, higienização, fluxo de entrada e saída.

§ 6º - As atividades do “Projeto Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação Paralela” serão oferecidas em horário diverso ao da escolarização e serão distribuídas em sessões semanais com duração de 1(uma) ou 2(duas) horas cada uma.

§ 7º - A Unidade Educacional deverá priorizar ações do “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação” aos educandos que necessitarem avançar no desenvolvimento das competências leitora e escritora e de resolução de problemas.

§ 8º - Os resultados obtidos pelos alunos nas atividades de Recuperação Paralela serão sistematizados periodicamente pelo Professor de Recuperação Paralela - PRP e deverão ser relatados e analisados no Conselho de Classe e registrados no Boletim, tanto no campo específico quanto nos conceitos ou notas dos componentes curriculares, ao final de cada bimestre, refletindo seu desempenho acadêmico.

§ 9º - A síntese do processo desenvolvido pelos educandos envolvidos no Projeto deverão ser apresentados e discutidos com os educandos e pais ou responsáveis com vistas a favorecer sua participação e envolvimento na melhoria da aprendizagem.

Art. 5º - As Unidades Educacionais elaborarão seus Planos de Trabalho da Recuperação Paralela”, contendo:

I - relação de educandos envolvidos nas ações de Recuperação por turma, considerando as avaliações de acompanhamento das aprendizagens e, especialmente no que tange ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e de resolução de problemas;

II - cronograma de trabalho bimestral com as turmas indicando os conteúdos que serão desenvolvidos e discriminando a quantidade de aulas previstas e horário;

III - objetivos, conteúdos, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação que serão desenvolvidos em cada turma de acordo com o conhecimento que os educandos já construíram e com as dificuldades diagnosticadas nas avaliações;

IV - professor(es) envolvido(s): identificação, categoria/situação funcional, registro funcional, número de turmas sob a sua responsabilidade e, se houver, decorrente pagamento de horas de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente –JEX e de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX.

V – recursos envolvidos: físicos, materiais e financeiros;

VI - critérios para seleção dos educandos;

VII – formas de participação dos pais ou responsáveis;

VIII - avaliação do trabalho e propostas de adequação do Projeto.

Art. 6º - Cada Unidade Educacional deverá apresentar o seu Plano de Trabalho da Recuperação Paralela” para análise e aprovação do Supervisor Escolar, até o último dia letivo do mês de fevereiro de cada ano.

§ 1º - O início das atividades de apoio pedagógico complementar – Recuperação Paralela dar-se-á mediante autorização provisória da Equipe Gestora da Unidade Educacional ao aguardo da manifestação do Supervisor Escolar mencionada no caput deste artigo.

§ 2º - Os Planos de Trabalho integrantes do “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação Paralela” deverão ser avaliados, no mínimo, semestralmente, pelo Supervisor Escolar e Equipe Gestora da Unidade Educacional, visando à promoção dos ajustes necessários à sua continuidade.

Art. 7º - Na organização do Projeto, as aulas referentes ao “Projeto Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação Paralela” serão ministradas por professor especialmente designado para exercer a função de “Professor de Recuperação Paralela – PRP”, desde que a Unidade Educacional comprove a formação de, no mínimo, 6(seis) e, no máximo, 12(doze) turmas de Recuperação Paralela perfazendo em total mínimo de 120 educandos.

Art. 8º - Para desempenhar a função de Professor de Recuperação Paralela - PRP, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: ser Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, efetivo ou estável da Unidade Educacional, em Jornada Básica do Docente - JBD ou optante por Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, com disponibilidade para atender os educandos de diferentes turnos, de acordo com as necessidades da Unidade Educacional.

§ 1º - O interessado deverá:

I - inscrever-se na própria Unidade Educacional;

II - apresentar Plano de Trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, para apreciação do Conselho de Escola.

§ 2º - Na inexistência de candidatos interessados na Unidade Educacional, serão abertas inscrições à Rede Municipal de Ensino divulgadas por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, procedendo-se, no que couber, nos termos deste artigo.

Art.9º - O profissional eleito pelo Conselho de Escola será designado pelo Secretário Municipal de Educação, condicionado à existência de Professor substituto para regência da sua classe.

Art. 10 – O início das atividades de Professor de Recuperação Paralela - PRP ficará condicionado à publicação de sua designação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC.

Art. 11 - Caberá ao Professor de Recuperação Paralela:

I – auxiliar no diagnóstico das aprendizagens dos educandos utilizando informações de instrumentos de avaliação específicos para este mapeamento e/ou das avaliações do acompanhamento das aprendizagens;

II - colaborar, no âmbito de sua atuação, com a elaboração do Plano de Trabalho do “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação Paralela” da Unidade Educacional;

III – colaborar na organização de agrupamentos de educandos considerando o diagnóstico realizado;

IV - elaborar Plano de Trabalho para o atendimento às turmas de recuperação paralela atendendo às necessidades de aprendizagem dos educandos;

V - elaborar Plano de Acompanhamento do processo de aprendizagem dos educandos, prevendo instrumentos de avaliação e registros para cada uma das etapas da Recuperação Paralela;

VI - desenvolver atividades adequadas às necessidades de aprendizagem dos educandos, propiciando-lhes a superação das dificuldades constatadas;

VII - avaliar continuamente o desempenho dos educandos;

VIII – registrar, em livro próprio, o aproveitamento dos educandos, bem como a sequência dos conteúdos trabalhados, os resultados obtidos, os avanços alcançados e as condições que ainda se fizerem necessárias para o prosseguimento de estudos bem como manter atualizados os registros de frequência e comunicar à equipe gestora sobre ausências consecutivas;

IX - planejar momentos para fornecer devolutivas aos educandos sobre o seu desempenho;

X - ajustar bimestralmente os Planos de Trabalho e de Acompanhamento para atendimento das necessidades de aprendizagens dos educandos;

XI - participar dos encontros de formação continuada promovidos pela própria Unidade Educacional, Diretoria Regional de Educação e/ou DOT/SME;

XII – participar do estudo, análise e elaboração das propostas para a intervenção pedagógica necessária, em conjunto com o Coordenador Pedagógico da Unidade e com o coletivo de Professores;

Parágrafo Único - Os Professores de Recuperação Paralela, em Jornada Básica do Docente - JBD ou optantes por Jornada Especial Integral de Formação - JEIF poderão cumprir se necessário e respeitados os limites estabelecidos na legislação em vigor:

I - horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX - até 02 (duas) horas-aula, destinadas ao cumprimento de horário coletivo e planejamento da ação educativa;

II - horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX - destinadas à ampliação do atendimento aos educandos.

Art. 12 - Além de outras atribuições e competências, caberá:

I – ao Coordenador Pedagógico:

a) orientar e coordenar a elaboração do Plano de Trabalho do “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar –Recuperação” da Unidade Educacional integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

b) promover a articulação interna visando à implementação das ações do “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação”;

c) acompanhar a execução, fornecendo orientações e subsídios técnicos;

d) redirecionar as ações, quando se fizer necessário;

e) assegurar, quando for o caso, a integração dos Professores da classe com os responsáveis pelas ações de Recuperação Paralela;

f) organizar ações de formação coletiva voltadas à Recuperação Contínua e Paralela, garantidas no Projeto Político-Pedagógico para todos os educadores da Unidade Educacional;

g) zelar pela frequência dos educandos ao Projeto, identificar e propor medidas para os casos de evasão;

h) conferir os registros apresentados pelos professores a fim de garantir a sua fidedignidade e o acompanhamento das turmas;

i) emitir parecer técnico manifestando-se sobre a continuidade ou reestruturação das turmas de recuperação;

j) orientar os pais/ responsáveis salientando a sua responsabilidade nas ações inerentes ao Projeto bem como possibilitar o acompanhamento dos avanços de seus filhos.

II - ao Diretor de Escola:

a) assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento do Projeto;

b) orientar e coordenar a elaboração do Plano de Trabalho do “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar - Recuperação” da Unidade Educacional;

c) promover, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, a articulação interna visando à implementação do “Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação”;

d) autorizar provisoriamente o início dos trabalhos;

e) emitir Atestado para Fins de Evolução Funcional – Modelo 4, aos professores regentes, na conformidade do artigo 23 desta Portaria.

f) orientar os pais/ responsáveis salientando a sua responsabilidade nas ações inerentes ao Projeto bem como possibilitar o acompanhamento dos avanços de seus filhos.

III - à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e Supervisão Escolar da Diretoria Regional de Educação:

a) fornecer orientações/formação e subsídios técnicos para apoio às Unidades Educacionais em articulação com DOT/SME;

b) promover o acompanhamento e o processo de formação permanente para o desenvolvimento das ações de apoio pedagógico complementar - recuperação, inclusive através da organização de encontros de formação dos Professores envolvidos;

c) acompanhar o desenvolvimento do trabalho;

d) analisar e avaliar resultados;

e) propor medidas de ajuste/adequação do Projeto;

f) ao Supervisor Escolar, a homologação do Atestado para Fins de Evolução Funcional – Modelo 4.

Art. 13 - Nos afastamentos do Professor de Recuperação Paralela por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 8º, 9º e 10 desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.

Art. 14 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola deliberará pelo referendo ou não do Professor de Recuperação Paralela, mediante avaliação processual do seu trabalho, assegurando-lhe a permanência na função até o término do período letivo.

§ 1º - Para a avaliação referida no caput deste artigo, adotar-se-ão como parâmetros, dentre outros:

a) a frequência e a participação dos educandos nas atividades propostas;

b) o desenvolvimento do trabalho e as intervenções efetuadas pelo Professor de Recuperação Paralela;

c) a utilização dos recursos disponíveis;

d) a análise dos registros dos resultados obtidos;

e) a superação das dificuldades apresentadas.

§ 2º - O não referendo do Professor de Recuperação Paralela pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de até 30(trinta) dias subsequentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art.15 - A cessação da designação do Professor de Recuperação Paralela dar-se-á:

I - a pedido do interessado;

II – na hipótese referida no artigo 13 desta Portaria;

III - pelo não referendo do Conselho de Escola.

Art. 16 – A Unidade Educacional que não contar com o Professor de Recuperação Paralela – PRP ou na hipótese de restarem turmas sem atendimento, as aulas de Recuperação Paralela poderão ser ministradas pelos seguintes profissionais:

I - Língua Portuguesa: Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Língua Portuguesa ou Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I interessado em assumir aulas de Recuperação Paralela, além das de sua jornada de trabalho.

II - Matemática: Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Matemática ou Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I interessado em assumir aulas relativas ao Projeto, além das de sua jornada de trabalho.

Parágrafo Único – Na inexistência de professores interessados na conformidade dos incisos I e II, poderão assumir as aulas professores que detiverem habilitação nas áreas de Língua Portuguesa, Matemática ou Pedagogia, independentemente de sua titularização.

Art. 17 - Os Professores Ensino Fundamental II e Médio habilitados nos termos do artigo anterior e os de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, em cumprimento de atividades de Complementação de Jornada - CJ poderão participar do Projeto em horário diverso do seu turno de trabalho, com aulas atribuídas a título de Jornada Especial de Horas-Aula Excedente – JEX, respeitados os limites previstos na Lei 14.660, de 26/12/07 e observadas as disposições do Decreto 49.589, de 09/06/08;

Art. 18 – Aplicam-se, no que couber, aos professores referidos nos artigos 16 e 17, as atribuições definidas para o Professor de Recuperação Paralela – PRP expressas no artigo 11 desta Portaria.

Art. 19 - Esgotados os recursos humanos disponíveis na Escola, as aulas do Projeto poderão ser atribuídas a professores de outras Unidades Educacionais da mesma ou outra Diretoria Regional de Educação, apenas à título de JEX, observadas as condições especificadas e desde que haja compatibilidade de horários/turnos.

Parágrafo Único: Caberá às respectivas Diretorias Regionais de Educação a divulgação periódica das aulas de recuperação que remanescerem sem atribuição nas Unidades Educacionais.

Art. 20 – O Professor só poderá desistir das aulas referentes ao Projeto nas seguintes situações:

a) na hipótese de ingresso na Jornada Especial Integral de Formação- JEIF, desde que comprovada incompatibilidade de horários e/ou que tenha ultrapassado os limites previstos em lei;

b) em razão de nomeação/designação para outro cargo/função do Magistério Municipal.

Art. 21 – Os Professores participantes do Projeto, com aulas atribuídas como JEX, que se afastarem por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados,

estarão automaticamente desligados do Projeto, ficando disponibilizadas as aulas equivalentes a outro interessado.

Art. 22 – Para os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e de Ensino Fundamental II e Médio envolvidos no Projeto, as fases destinadas à discussão, elaboração e formação docente serão remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, observado o limite de 02(duas) horas-aula semanais tanto para o professor em Jornada Especial Integral de Formação – JEIF como para o professor em Jornada Básica do Docente – JBD.

Parágrafo Único – Para o ingresso do docente na Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX deverá ser observado o artigo 26 da Lei nº 14.660/07.

Art. 23 - Os professores participantes do Projeto, com aulas atribuídas como JEX, farão jus a um único Atestado (Modelo 4) expedido pelo Diretor de Escola que será computado para fins de Evolução Funcional desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

a) carga horária mínima de 144(cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais;

b) período mínimo de 08 (oito) meses completos;

c) frequência igual ou superior a 85%(oitenta e cinco por cento) da carga horária total do Projeto;

d) os resultados de aproveitamento obtidos indiquem o avanço nas aprendizagens dos educandos.

§ 1º - Serão consideradas para esta finalidade as horas efetivamente destinadas ao desenvolvimento de atividades com educandos.

§ 2º - Para fins de pontuação será considerado mês trabalhado aquele cumprido no período de 30(trinta) dias ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 24 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME nºs 1.680, de 16/03/11, 2.645, de 25/09/11, 5.359 de 04/11/11 e 2.688, de 13/04/12.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo