Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Participativo Municipal.
Portaria nº 002/PREF/CC/SERS/2020
Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Participativo Municipal
MARIA DE FÁTIMA MARQUES FERNANDES, Secretária Especial de Relações Sociais, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o artigo 31 do Decreto Municipal nº 59.023/2019 menciona que as disposições gerais relativas ao funcionamento do Conselho Participativo Municipal constarão de portaria do Secretário Especial de Relações Sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e regrar os trabalhos dos Conselhos Participativos das 32 Subprefeituras;
RESOLVE :
Art. 1º O Conselho Participativo Municipal, composto por Conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura em conformidade com a sua divisão distrital, de acordo com o artigo 5º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, tem caráter eminentemente público e é organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da cidade para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.
Art. 2º As atribuições do Conselho Participativo Municipal estão especificadas no art. 4º do Decreto Municipal nº 59.023/2019.
Art. 3º O Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado.
Art. 4º O mandato de cada Conselheiro será de 2(dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse ou, na impossibilidade, após ato de publicação de Portaria, comunicando a composição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Participativos, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva, de acordo com o que dispõe o art. 27 do Decreto Municipal nº 59.023/2019.
Art. 4º O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, permitidas reeleições, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro que :
I – infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município; (Revogado pela Portaria CC nº 12/2024)
II – deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3(três) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas ou a mais de 3(três) reuniões convocatórias da Coordenação de Diálogo e Participação Social durante o período do mandato;
II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas, ou a mais de 3 (três) reuniões convocatórias da Coordenadoria de Participação Social durante o período do mandato; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
III – deixar de comparecer, ainda que justificadamente, a mais de 6(seis) reuniões plenárias ordinárias durante o período do mandato; (Revogado pela Portaria CC nº 12/2024)
IV – cometer falta grave no exercício de sua função, assim compreendida:
IV - cometer falta grave no exercício de sua função, considerando as obrigações previstas no art. 4º-A do Decreto nº 59.023, de 2019, e as seguintes condutas (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
“a” - a obtenção de vantagem para si ou para outrem, utilizando-se o Conselheiro da função que ocupe, fraude ou má- fé;
“b” – ferir o decoro com ofensas físicas e morais aos Conselheiros e público, presentes nas reuniões do Conselho;
“c” – prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito e a dignidade, tornando impossível a convivência do Conselheiro com seus pares ou com o público em geral.
“d” – lesões à honra e à boa fama de terceiros quando no exercício de membro do Conselho Participativo Municipal.
“e” – convocar reuniões ou praticar outros atos sem o conhecimento e autorização do Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura.
V – passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivos ou Legislativo excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;
VI – for comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo Municipal no mesmo pleito;
VII – passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
VIII – sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique restrição à liberdade de locomoção;
IX – Utilizar-se indevidamente do crachá ou do mandato para praticar atos abusivos ou ilegais.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Participação Social poderá, em caso de dúvida do conselheiro se determinada conduta pode ocasionar a perda de mandato, fornecer sua interpretação sobre a possibilidade de perda de mandato, desde que previamente à realização da conduta, não vinculado o Conselho às conclusões da Coordenadoria de Participação Social caso o ato venha a ocorrer. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 6º O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, por meio de cada Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.
Parágrafo único – Após o encaminhamento pelo Coordenador do Conselho dos atos de convocação, das atas e do relatório anual dos trabalhos realizados pelo órgão colegiado, bem como da composição e dos locais e datas das reuniões ordinárias do Conselho Participativo, caberá às Subprefeituras promover a publicação no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados do protocolo de recebimento dos atos, devolvendo-os, após a publicação, ao respectivo Conselho para arquivamento.
Art. 7º Compete às Subprefeituras publicar no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura de São Paulo os seguintes atos praticados pelos conselhos Participativos Municipais dos respectivos territórios, observado o parágrafo único do artigo 6º:
I – composição dos Conselhos;
II – local de funcionamento e horário das reuniões;
III – calendário anual de reuniões
IV – atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, após aprovação pelo Conselho.
Parágrafo único: A convocação das reuniões mensais, ordinárias e extraordinárias com suas respectivas pautas deverão ser publicadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7º Conforme disposto no § 1º do art. 31 do Decreto nº 59.023, de 2019, caberá a cada Subprefeitura, por meio do Diário Oficial da Cidade e do Portal da Prefeitura de São Paulo na internet, dar ampla publicidade às informações associadas ao Conselho Participativo Municipal, as quais deverão ser por este fornecidas, especialmente em relação a dados a respeito de sua estrutura, composição, regimento interno, local e horário de reuniões, inclusive o link através por meio do qual será possível o acesso às reuniões, presenciais, virtuais ou híbridas, e ao conteúdo de suas atas. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, as Subprefeituras deverão também divulgar, em redes sociais e outros meios de comunicação, conteúdos relevantes para a população local e que tenham sido objeto de apreciação pelo Conselho, conforme disposto no § 2º do art. 31 do Decreto nº 59.023, de 2019. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 8º As atas de reuniões ordinárias e extraordinárias dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais deverão ser redigidas de forma clara e concisa pelo Secretário Geral do Conselho indicando, obrigatoriamente:
Art. 8º As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais deverão ser redigidas de forma clara e concisa pelo Secretário Geral ou Adjunto, indicando, obrigatoriamente: (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
I – data, local, horário de início e fim das reuniões;
II – nome do Coordenador e do Secretário que estiverem no exercício de seu mandato;
II – nomes do Coordenador e dos Secretários que estiverem no exercício de seus mandatos; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
III – nome de todos os conselheiros presentes;
IV – número de conselheiros presentes e ausentes, bem como as justificativas de ausências;
V – itens de pauta;
VI – nome de todos os convidados e autoridades presentes;
VII – registro dos encaminhamentos;
VIII – os assuntos dos quais resultem decisões do Colegiado.
Art. 9º Não serão publicadas as Atas que:
I – contenham expressões injuriosas aos Conselheiros, terceiros, autoridades ou ao próprio Conselho Participativo Municipal;
II – não tenham sido aprovadas pelo Conselho Participativo Municipal;
III – não venham acompanhadas das listas de presença, devidamente assinadas pelos Conselheiros;
IV – não atendam aos requisites previstos no art. 8º desta Portaria.
Art. 10 É vedado às Subprefeituras realizar alterações nas atas dos Conselhos Participativos Municipais.
Parágrafo primeiro: Constatada qualquer irregularidade ou alteração, as Subprefeituras cientificarão o Conselho para que, no prazo de 3(três) dias úteis, retifique as atas que atentem contra o disposto no art. 8º desta Portaria.
Parágrafo segundo: Regularizado o ato pelo Conselho Participativo Municipal, a Subprefeitura respectiva deverá providenciar a publicação do ato, observando o prazo previsto no parágrafo único do art. 7º desta portaria.
Art. 11 Caberá à Coordenação de Diálogo e Participação Social da Casa Civil:
Art. 11. Caberá à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil: (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
I - a elaboração, para publicação no Diário Oficial da Cidade e na página do Conselho Participativo Municipal do Portal da Prefeitura, dos editais de perda e renúncia de mandato e de convocação dos Conselheiros suplentes;
II – publicação das portarias destinadas ao Conselho Participativo Municipal das 32 Subprefeituras;
III – planejamento técnico das ações e capacitação destinadas aos Conselhos Participativos do Município;
IV – confecção dos crachás de identificação dos Conselheiros Participativos do Município;
IV – confeccionar os crachás de identificação dos Conselheiros Participativos do Município, bem como, caso necessária a confecção de segunda via, instruir o interessado sobre o pagamento da taxa através do DAMSP. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
V – pagamento de aquisição de créditos eletrônicos em bilhete único municipal para atender as necessidades dos Conselheiros Participativos Titulares, conforme previsto no Decreto Municipal nº 58.639/2019.
V – garantir a disponibilização de créditos eletrônicos em bilhete único municipal para atender as necessidades dos Conselheiros Participativos, observada a regulamentação dada pelo Decreto Municipal nº 58.639, de 21 de outubro de 2019. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 12 Para exercerem suas competências no âmbito territorial de cada Subprefeitura, deverão os Conselhos se organizarem da seguinte forma:
I – Pleno, composto por todos os Conselheiros Participativos Titulares e Suplentes;
II – Coordenador;
III – Secretário Geral;
IV - Secretário-Adjunto. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
Parágrafo único: Fica facultado ao Conselho em cada Subprefeitura, criarem comissões temáticas e grupos de trabalho.
Art. 13 O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá reunir o Pleno ordinariamente no mínimo uma vez por mês e sempre na sede da Subprefeitura.
Art. 13. O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá reunir o Pleno ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, podendo as reuniões ordinárias ocorrerem na modalidade presencial, virtual ou híbrida. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Parágrafo único. Sempre que as reuniões ordinárias e extraordinárias se derem na forma presencial ou híbrida, será utilizado espaço físico disponibilizado pela Subprefeitura respectiva, observado o disposto no “caput” do art. 34 do Decreto nº 59.023, de 2019. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 14 A primeira reunião do mandato será convocada pela Subprefeitura através do Diário Oficial da Cidade para aprovação do calendário de Plenárias Ordinárias do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, determinando data e horário de início para sua realização que deverá ocorrer na sede da Subprefeitura.
Parágrafo único: Fica facultado ao Pleno a alteração justificada deste calendário que deverá ser aprovada em reunião ordinária e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 14. A primeira reunião do Conselho deverá ser realizada em, no máximo, 30 (trinta) dias após a posse dos novos membros, mediante publicação, pela respectiva Subprefeitura, de ato convocatório no Diário Oficial da Cidade, conforme § 1º do art. 30 do Decreto nº 59.023, de 2019, sendo objeto de abordagem obrigatória na primeira reunião: (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
I – a definição do calendário de reuniões do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, determinando data e horário de início; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
II - na fase de informes gerais, o esclarecimento sobre a obrigatoriedade de eleger, até o encerramento da reunião ordinária seguinte, os Conselheiros que exercerão as funções de Coordenador e Secretário-Geral, preferencialmente de distritos diferentes. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Parágrafo único. É facultada ao Pleno a alteração justificada do calendário através de deliberação em reunião ordinária, devendo o novo detalhamento das reuniões ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e comunicado à Coordenadoria de Participação da Casa Civil. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 15 Semestralmente deverá o Pleno do Conselho Participativo Municipal, ouvir em Plenária Ordinária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Subprefeitura.
Art. 15. Semestralmente, o Pleno do Conselho Participativo Municipal ouvirá, em Plenária Ordinária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Subprefeitura. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 16 As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas.
Art. 16. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Conselho Participativo para deliberação de pauta específica, previamente publicada no Diário Oficial da Cidade, sendo vedada a inclusão de pauta nessas reuniões. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Parágrafo único: As Plenárias Extraordinárias deverão sempre ser convocadas para deliberação de pauta específica, previamente publicada no Diário Oficial da Cidade, sendo vedada a inclusão de pauta nas reuniões do colegiado. (Revogado pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 17 As Plenárias Ordinárias e Extraordinárias bem como as reuniões de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho (se constituídos), deverão ser convocadas com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, ficando facultada a convocação por meio eletrônico, devendo ser incluída a pauta da reunião a ser realizada.
Art. 17. As Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, bem como as reuniões de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, se constituídos, deverão ser convocadas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência das reuniões, ficando facultada a convocação por meio eletrônico e obrigada a inclusão da pauta da reunião a ser realizada. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Parágrafo único. O início da contagem do prazo de antecedência de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia corrido subsequente ao da publicação da convocação no Diário Oficial da Cidade. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 18 Todas as reuniões acima tratadas serão públicas, garantida a participação de convidados e munícipes interessados, devendo todos os Conselheiros observar a transparência, a participação social e o direito de expressão.
Parágrafo único: Aos convidados e munícipes presentes será garantido o direito de fala de no mínimo 3(três) minutos, devendo o interessado requerer sua inscrição junto ao Coordenador do Conselho.
Parágrafo único. Aos convidados e munícipes presentes será garantido o direito de fala de 3 (três) minutos, devendo o interessado requerer sua inscrição junto ao Secretário-Geral ou Adjunto do Conselho. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 19 Todos os Conselheiros, Titulares e Extraordinário(s) tem direito a voz e voto, cabendo aos suplentes e munícipes, nas reuniões, o direito à voz.
Art. 19. Todos os Conselheiros Titulares têm direito a voz e voto, cabendo aos suplentes e munícipes, nas reuniões, o direito à voz. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
§ 1º A fim de evitar o sobrestamento das atividades do Conselho por falta de “quórum”, o suplente terá direito a voto no caso de ausência do titular. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
§ 2º Não haverá assunção do mandato do Conselheiro Titular caso o suplente vote nos termos do § 1º deste artigo. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 20 As reuniões deverão ter duração de até 2(duas) horas, podendo ser prorrogadas a critério dos Conselheiros presentes.
Art. 21 Em todas as reuniões deverá:
I - ser assinada lista de presença pelo conselheiros, convidados e munícipes presentes na reunião, constando também na lista o nome, endereço, e-mail, organização e contato a ser preenchido pelos mesmos
II – ser extraída ata pelo Secretário Geral que deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes e posteriormente encaminhada ao setor competente da Subprefeitura para a devida publicação no Diário Oficial da Cidade, observadas as condições e prazos estabelecidos nesta portaria.
I - haver registro formal de presença dos Conselheiros, convidados e munícipes, seja por assinatura e/ou identificação por imagem ou voz, nos casos de reuniões híbridas, constando na lista de presença o nome, entidade, e-mail de contato e celular; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
II – ser elaborada a ata pelo Secretário-Geral ou Adjunto, que poderá ser objeto de ajustes e considerações, e, após aprovação da versão final pelos Conselheiros, encaminhada à Subprefeitura competente para fins de publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme § 1º do art. 31 do Decreto nº 59.023, de 2019, observadas as condições e prazos estabelecidos nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 22 As reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias terão início, em primeira chamada, com a presença de no mínimo 1/3 dos membros do Pleno e, 30 minutos após, em segunda chamada, com qualquer número de Conselheiros presentes.
Art. 23 Ficam estabelecidos os seguintes quoruns nas Plenárias Ordinárias e Extraordinárias:
I – maioria simples, ou seja, metade mais um dos Conselheiros presentes, para as deliberações em Plenárias Ordinárias;
II – Maioria absoluta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Resoluções ou minutas finais de documentos produzidos e assinados em nome do Conselho Participativo Municipal,
b) Criação, alteração ou extinção de Comissões;
c) Criação, alteração ou extinção de Grupos de Trabalho;
d) Impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de conselheiro ou do Coordenador, ressalvada a hipótese de perda de mandato por quebra de decoro;
e) Convocação de posse para Conselheiro Suplente;
f) assuntos pautados em reuniões extraordinárias, ressalvado o “quórum” constante do inciso III deste artigo caso a reunião extraordinária se dê para discussão do assunto previsto na alínea “a)” do referido inciso. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
III – Maioria qualificada, ou seja, 2/3 do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular;
b) Nos casos omissos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, item “a”, havendo o quorum mínimo para início do regime de votação daquele item de pauta, o seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho serão consideradas aprovadas as decisões que atingirem 50% mais um dos votos dos presentes.
§ 1º Na hipótese do inciso II, alínea “a”, havendo “quórum” mínimo para o início do regime de votação daquele item de pauta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício, serão consideradas aprovadas as decisões que atingirem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos dos presentes. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
§ 2º A aprovação das atas ao final de cada reunião, seja ela ordinária ou extraordinária, se dará por maioria simples. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
Art 24 Em caso de empate nas votações do Conselho, o voto de desempate será do Coordenador.
Art. 25 Nas reuniões dos Conselhos Participativos Municipais, cujas convocações devem obrigatoriamente incluir a pauta, é facultado aos Conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta, ressalvada a exceção prevista no artigo 20 desta Portaria, nas reuniões Plenárias Extraordinárias.
Art. 25. Nas reuniões dos Conselhos Participativos Municipais, que serão convocadas acompanhadas da pauta definida previamente pelo colegiado, é facultado aos Conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta de urgência, salvo se se tratar de reunião Plenária Extraordinária, convocada para tratar de pauta específica, conforme o art. 16 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
PAUTA DAS REUNIÕES
Art. 26 O pedido de alteração ou inclusão de pauta deverá:(Revogado pela Portaria CC nº 12/2024)
I – ser requerido ao Coordenador, bem como justificada sua relevância e/ou urgência ao Pleno pelo interessado;
II – ocorrer, preferencialmente, no início da reunião, após a leitura da pauta, desde que de relevância e urgência justificadas aprovadas por maioria simples dos membros dos Conselheiros presentes (metade mais um dos membros);
Art. 27 A pauta das Plenárias Ordinárias constará da seguinte estrutura base:
I – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II – informes gerais dos Conselheiros e da Plenária;
III – leitura da pauta, sucedida de eventuais pedidos de alteração ou inclusão de pauta;
IV – palavra aberta aos Conselheiros e à Plenária;
V – deliberações por voto, quando necessário;
VI – definição da pauta da próxima reunião;
VII – encerramento
I - leitura da pauta, sucedida de eventuais pedidos de alteração ou inclusão de pauta; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
II - informes gerais dos Conselheiros e autoridades presentes; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
III - palavra aberta aos Conselheiros para apresentação de demandas e manifestações; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
IV – palavra aberta ao plenário, desde que haja inscrição prévia, nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Portaria; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
V - encaminhamentos e deliberações por voto, quando necessário, incluindo a aprovação da ata da reunião do dia e a definição da pauta da próxima reunião; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
VI – encerramento. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Parágrafo único: Os informes de que trata o inciso II deste artigo, não serão objeto de discussão tampouco de voto e devem ser encaminhados ao Coordenador que cederá a palavra para que o interessado se manifeste em 3(três) minutos no máximo.(Revogado pela Portaria CC nº 12/2024)
DOS ORGÃOS E DOS MEMBROS DO CPM
DO PLENO
Art. 28 O Pleno, órgão colegiado e soberano no Conselho Participativo da respectiva Subprefeitura, é composto pelo conjunto de membros do Conselho, no exercício pleno de seus mandatos.
DO COORDENADOR
Art. 29 O Pleno do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura escolherá, dentre os membros que o compõe, um Coordenador.
Art. 30 A candidatura ao cargo de Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura.
Art. 30. A candidatura ao cargo de Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros, perante os demais, até o final da segunda sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura, limite máximo para a deliberação sobre a quem caberá o exercício da função de Coordenador, observado o disposto no inciso II, do art. 14, desta Portaria. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 31 A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 1(um) candidato, sendo que o mais votado será eleito Coordenador.
Art. 32 No caso de empate, será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Coordenador.
Art. 33 O mandato do Coordenador terá duração de 6 (seis) meses, permitida 1(uma) única recondução.
Art. 33. O mandato do Coordenador terá duração de 6 (seis) meses, permitida uma única recondução, salvo se não houver interessados em se candidatar à função, hipótese na qual serão permitidas tantas reconduções quanto necessário para o regular funcionamento do Conselho. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 34 Na ausência do Coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições poderão ser exercídas pelo Secretário Geral ou os membros do Conselho poderão escolher, provisoriamente, um Conselheiro dentre os presentes para o exercício de tais funções.
Art. 34. Na ausência do Coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições serão exercidas pelo Secretário-Geral e Secretário-Adjunto, e, na ausência desses, os membros do Conselho poderão escolher, provisoriamente, um Conselheiro dentre os presentes para o exercício de tais funções. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 35 No caso de impedimento do Coordenador para o exercício de suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato do Coordenador.
Art. 35. No caso de vacância da função de Coordenador, o Secretário-Geral completará o mandato como Coordenador, e o Secretário-Adjunto o mandato como Secretário Geral. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 36 O Coordenador eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste, terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.
Art. 36. Aos Conselheiros que completarem o mandato na forma do art. 35 desta Portaria será permitida a eleição, no pleito subsequente, para a mesma função ocupada. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
Art. 37 São atribuições do Coordenador:
I – representar o Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura junto aos órgãos públicos;
II – participar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias e as respectivas discussões e votações;
III – representar o Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura em eventos e solenidades;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho;
I - representar o Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura e em eventos e solenidades, em conjunto com o Secretário-Geral, Adjunto, ou outro Conselheiro, sempre que possível; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
II - encaminhar e acompanhar a efetivação das deliberações do colegiado junto aos órgãos públicos; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
III - participar e coordenar os trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias e as respectivas discussões e votações; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho, aprovada pelo colegiado, enviando-a com cópia para os demais membros; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
V – zelar pela fiel aplicação e respeito dessas normas por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura;
VI – exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho.
VI - fomentar a atuação dos conselheiros no território e promover boas relações durante as reuniões; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
VII – convocar reunião ordinária e extraordinária.
VII - convocar as reuniões ordinárias, conforme calendário, e as reuniões extraordinárias, respeitando o prazo mínimo de antecedência quanto à publicação das convocações. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
VIII – repassar os comunicados oficiais aos outros membros do Conselho. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 38 O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura escollherá, dentre os membros que o compõe, um Secretário-Geral.
Art. 38. O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura escolherá, dentre os membros que o compõe, um Secretário-Geral e um Secretário-Adjunto. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 39 A candidatura ao cargo de Secretário-Geral será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.
Art. 39. A candidatura ao cargo de Secretário-Geral será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros, perante os demais, até o final da segunda sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura, limite máximo para a deliberação sobre a quem caberá o exercício da função, observado o disposto no inciso II, do art. 14, desta Portaria. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 40 A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 1(um) candidato sendo o mais votado eleito Secretário-Geral.
Art. 40. A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 1 (um) candidato, sendo o mais votado eleito Secretário-Geral e o segundo mais votado eleito Secretário Adjunto. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 41 No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Secretário-Geral.
Art. 42 O mandato do Secretário-Geral terá duração de 6(seis) meses, permitida uma única recondução por mandato e pelo mesmo período.
Art. 43 Na ausência do Secretário-Geral em uma reunião, os trabalhos ficarão a cargo, provisoriamente, de outro Conselheiro escolhido entre aqueles presentes.
Art. 43. Na ausência do Secretário-Geral em uma reunião, os trabalhos ficarão a cargo do Secretário-Adjunto, e, na ausência de ambos, ficarão a cargo, provisoriamente, de outro Conselheiro escolhido entre aqueles presentes. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 44 No caso de impedimento do Secretário-Geral, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para complementar o mandato, permitida uma única recondução ao cargo.
Art. 44. No caso de vacância da função de Secretário-Geral, o Secretário-Adjunto completará o mandato como Secretário-Geral, e, no caso de vacância de ambas as funções, os membros do Conselho escolherão, entre seus pares, outros membros para complementar o mandato nas funções, permitida a eleição, no pleito subsequente, para as funções exercidas pelo conselheiro a título complementar. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO GERAL E ADJUNTO (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 45 Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos demais membros do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura:
I – zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura sejam registrados em livro-ata, fichas ou arquivos digitais;
II – preparar, junto com o Coordenador, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – preparar, junto com o Coordenador e demais membros presentes do Conselho Participativo Municipal, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias; (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
III – secretariar os trabalhos e auxiliar o Coordenador quando da realização das reuniões;
IV – manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho;
V – prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal;
VI – Agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura;
VII – registrar a frequência dos Conselheiros nas reuniões;
VIII – enviar listas de presença, atas devidamente assinadas e aprovadas, resoluções e demais documentos em arquivos digitais para serem publicados no Diário Oficial do Municipio pelo setor competente da Subprefeitura.
Art. 45-A. Caberá ao Secretário-Adjunto apoiar o Secretário-Geral na consecução das atividades descritas nos incisos do art. 45 desta Portaria. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
PERDA DE MANDATO, VACÂNCIA E SUPLÊNCIA
DA PERDA DO MANDATO
Art. 46 Perderá o mandato o Conselheiro que infringir quaisquer das disposições contidas no art. 5º desta Portaria.
Art. 47 A perda do mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura, após a devida apuração dos fatos, garantido o direito à ampla defesa no prazo de 15(quinze) dias contados a partir da ciência do Conselheiro. A defesa será avaliada e julgada pelos Conselheiros Participativos em reunião ordinária ou extraordinária.
Parágrafo primeiro: Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente, observado o disposto no artigo 6º do Decreto Municipal nº 59.023/2019.
Parágrafo segundo: Alterações na composição do conselho decorrentes de renúncia ou cassação de mandato deverão constar em ata publicada, bem como ser objeto de comunicação, via ofício, à Coordenação de Diálogo e Participação Social da Casa Civil, para adoção das providências de convocação e posse dos suplentes.
§ 1º Nos casos de perda de mandato do Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente, observado o disposto no § 4º do art. 5º e no art. 6º do Decreto Municipal nº 59.023, de 2019. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
§ 2º As alterações na composição do Conselho decorrentes de renúncia ou cassação de mandato deverão constar em ata publicada no Diário Oficial da Cidade, bem como ser objeto de comunicação, via ofício, à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil, para adoção das providências de convocação dos suplentes, sendo desnecessária nova posse. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
DA VACÂNCIA
Art. 48 A vacância na função de conselheiro do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura dar-se-á por:
I – Falecimento;
II – Perda do mandato;
III – Renúncia
Art. 49 O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, sendo que o primeiro suplente eleito do respectivo distrito assumirá a vaga de Conselheiro.
§ 1º O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, devendo ser objeto de apuração pelo Coordenador caso não haja a comunicação. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
§ 2º Sendo confirmado o falecimento, assumirá a vaga de Conselheiro o primeiro suplente eleito do respectivo distrito, aplicável o disposto no § 4 do art. 5º do Decreto nº 59.023, de 2019, se o caso. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
DA RENÚNCIA DO MANDATO
Art. 50 O pedido de renúncia do Conselheiro será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, que deliberará sobre a matéria, fazendo constar em Ata devendo, após, ser enviado à Coordenação de Diálogo e Participação Social que fará a publicação da renúncia e posterior substituição da vaga pelo primeiro suplente.
Art. 50. O pedido de renúncia do Conselheiro, que não se sujeitará à deliberação, será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Participativo respectivo e à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil, observadas as disposições dos do § 4º, do art. 28, do Decreto nº 59.023, de 2019. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 51 Deferido o pedido de renúncia e após a publicação no Diário Oficial da Cidade, o primeiro suplente eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumirá a vaga.
Art. 51. Ocorrido o pedido de renúncia, o primeiro suplente eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumirá a vaga, exercendo suas funções a partir da publicação, no Diário Oficial da Cidade, de sua nova função como Conselheiro Titular, sendo desnecessária nova posse. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 52 O Conselheiro que pretenda postular cargo eletivo nos poderes Executivo ou Legislativo, deverá se desincompatibilizar de suas funções do Conselho Participativo Municipal no prazo improrrogável de 4(quatro) meses antes do pleito eleitoral. Neste caso, será declarada a vacância do cargo e efetivada a substituição do Conselheiro pelo suplente.
DO SUPLENTE
Art. 53 Serão considerados suplentes dos Conselheiros eleitos, os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos, por distrito. Os suplentes somente tomarão posse a partir da decisão definitiva de perda de mandato do titular.
Art. 53. Serão considerados suplentes dos Conselheiros eleitos os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos, por distrito. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Parágrafo único. Os suplentes somente passarão a exercer o mandato como titulares a partir da decisão definitiva de perda de mandato do titular, salvo se a vacância se der por renúncia, hipótese na qual serão observados os arts. 50 e 51 desta Portaria. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 54 São atribuições do suplente:
I – Substituir o Conselheiro titular em todas as suas funções, em caso de perda do mandato.
II – O mandato do suplente se encerra no período correspondente ao do mandato do titular.
III – votar na hipótese do § 1º do art. 19 desta Portaria. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
Parágrafo único: em razão de sua condição eventual, é vedado ao suplente, praticar quaisquer atos, convocar reuniões ou representar o Conselho. Tais atos, se praticados restarão inválidos.
DA LICENÇA
Art. 55 O Conselheiro poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao plenário do CPM, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para desempenhar funções temporárias de interesse do Municipio, caso o Conselheiro seja servidor público efetivo;
III – Pelo falecimento de conjuge ou parentes;
IV – Licença gestante, licença paternidade ou licença adoção;
Parágrafo primeiro: A aprovação de pedidos de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votada por maioria simples.
Parágrafo segundo: Em caso de afastamento temporário do Conselheiro, aprovado pelo Conselho Participativo Municipal, não haverá substituição pelo suplente.
§ 1º A aprovação de pedidos de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votados por maioria simples e considerados como afastamentos justificados, iniciados a partir da implementação da causa que ensejou a licença. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
§ 2º Em caso de afastamento temporário do Conselheiro, aprovado pelo Conselho Participativo Municipal, não haverá substituição pelo suplente, observado o direito a voto de que trata o § 1º do art. 19 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
USO DE CRACHÁ
Art. 56 Para sua identificação, os Conselheiros deverão, obrigatoriamente, utilizarem crachás nas reuniões do Conselho e durante visita aos órgãos e departamentos públicos.
Art. 57 A confecção dos crachás para os Conselheiros Participativos das 32(trinta e dois) Subprefeituras será providenciada pela Secretaria da Casa Civil de acordo com o modelo do Anexo I desta Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das normas desta Portaria serão dirimidas pela Coordenação de Diálogo e Participação Social da Casa Civil.
Art. 58. As atividades de cada Conselho Participativo Municipal serão padronizadas e observarão os modelos estipulados pela Casa Civil, observado, em especial, o seguinte: (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
I – cada Conselho terá seu próprio e-mail institucional, vedada a exclusão de documentos nele constantes e a troca de senha, salvo na hipótese de substituição por vacância ou alteração do exercício das funções de Coordenador, Secretário-Geral ou Adjunto, caso em que a Casa Civil fornecerá nova senha de acesso; (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
II - será obrigatória a utilização de documentos padronizados que já constam no e-mail institucional; (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
III - será obrigatório seguir o manual de identidade visual do logo do Conselho para qualquer comunicação; (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
IV – os regimentos internos dos Conselhos não poderão, em hipótese alguma, estabelecerem regras que inovem, modifiquem ou afastem a observância dos termos do Decreto nº 59.023, de 2019, e desta Portaria, e seguirão o modelo referencial constante do Anexo II desta Portaria. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo e no § 4º do art. 2º do Decreto nº 59.023, de 2019, a Casa Civil poderá instituir outros modelos de objetos e atos relacionados às atividades dos Conselhos Participativos Municipais, de observância obrigatória pelos colegiados, desde que dada a devida publicidade ao modelo. (Incluído pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 59 O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, através de publicação no Diário Oficial da Cidade e no portal da Prefeitura do Municipio de São Paulo na internet, a ser providenciada pela Subprefeitura nos termos desta Portaria.
Art. 59. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das normas desta Portaria serão dirimidas pela Coordenadoria de Participação Social, da Casa Civil. (Redação dada pela Portaria CC nº 12/2024)
Art. 60 No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet, nos termos desta Portaria, do relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior.
Art. 61 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Portaria Secretaria Especial de Relações Sociais – SERS nº 1 de 9 de agosto de 2018 e os Regimentos Internos dos 32 Conselhos Participativos Municipais.
São Paulo, ______de __________de 2020.
MARIA DE FÁTIMA MARQUES FERNANDES
Secretária Especial de Relações Sociais
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo