Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente (CPM/SUBPREFEITURA DA VILA PRUDENTE).
CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DA SUBPREFEITURA DA VILA PRUDENTE
REGIMENTO INTERNO CPM / SUBPREFEITURA DA VILA PRUDENTE SÃO PAULO – SP
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente ( CPM/SUBPREFEITURA DA VILA PRUDENTE ) é um órgão colegiado autônomo da sociedade civil, de natureza participativa e consultiva, de caráter público, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população da região da Subprefeitura da Vila Prudente, para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência, criado e regido nos termos da Lei Municipal 15.764/13, regulamentada pelo Decreto nº 59.023/19.
§ 1º – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente fica instalado na Subprefeitura da Vila Prudente e deverá atuar nos limites de seu respectivo território, abrangendo os Distritos de Vila Prudente e São Lucas.
§ 2º – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura Vila Prudente buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 2º – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente observará os princípios estabelecidos na Lei Orgânica do Município de São Paulo, especialmente os seguintes:
I – A defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura da Vila Prudente;
II – A defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura da Vila Prudente;
III – A colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IV – O desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura da Vila Prudente;
V – O apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;
VI – A não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;
VII – O zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos e privados da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;
VIII – A gestão democrática da cidade por meio da participação popular;
IX – O respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
X – A defesa por uma cidade sustentável, entendida como aquela que assegura a todos o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte público e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para os presentes e futuras gerações.
XI - a programação e planejamento sistemáticos.
CAPÍTULO III
Atribuições
Art. 3º – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente tem as seguintes atribuições:
I – Colaborar com a Coordenação de Diálogo e Participação Social, da Casa Civil, no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
II – Desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;
III – Zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região da Subprefeitura da Vila Prudente e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;
IV – Monitorar, no âmbito de seu território, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial de acordo com a Lei Federal nº 12.527 de 12 de novembro de 2011, que trata do acesso a informação e da transparência ;
V - Colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;
VI – Manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura Vila Prudente, visando articulações e contribuir com as coordenações.
CAPITULO IV
Da Composição
Art. 4º – O Conselho Participativo da Subprefeitura da Vila Prudente será composto de acordo o Decreto nº 59.023/19 em seus artigos 5º e 6º
CAPITULO V
Do Processo Eleitoral da Eleição
Art. 5º – O processo eleitoral da eleição do Conselho Participativo da Subprefeitura da Vila Prudente seguirá o contido no Decreto nº 59.023/19 em seus artigos: 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.
CAPITULO VI
Do Candidato
Art. 6º – Os candidatos aptos para concorrer ao Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente estarão sujeitos ao disposto no Decreto nº 59.023/19 em seus artigos; 16 e 17.
CAPÍTULO VII
Do Eleitor
Art. 7º – Serão considerados eleitores aqueles que estiverem em conformidade com o contido no Decreto nº 59.023 em seus artigos: 18, 19 e 20.
CAPÍTULO VIII
Das Comissões Eleitorais da Comissão Eleitoral Local
Art. 8º – A composição, as competências e o local de trabalho da Comissão Eleitoral local obedecerão ao disposto no Decreto nº 59.023/19 em seus Artigos: 21, 22, 23 e 24.
CAPÍTULO IX
Do Funcionamento do Conselho Participativo
Art. 9º – O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva.
Art. 10. – Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;
II – Deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas, ou a mais de 3 (três) reuniões convocatórias da Coordenação de Diálogo e Participação Social durante o período do mandato;
III – deixar de comparecer, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões plenárias ordinárias durante o período do mandato;
IV – Cometer falta grave no exercício de sua função, assim compreendida:
“a” – Obtenção de vantagens para si ou para outrem, utilizando-se o conselheiro função que ocupe, fraude ou má-fé;
“b” – Ofender o decoro com ofensas físicas e morais aos conselheiros e público presentes nas reuniões do conselho;
“c” – Prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito e a dignidade, tornando impossível a convivência do conselheiro com seus pares ou com o público em geral;
“d” – Lesões a honra e a boa fama de terceiros quando no exercício de membro do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente;
“e” – Convocar reuniões ou praticar outros atos sem o conhecimento e autorização do Coordenador do Conselho Participativo da Subprefeitura da Vila Prudente.
V – Passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;
VI – For comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo Municipal no mesmo pleito;
VII – passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público Federal, estadual ou Municipal;
VIII – sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique restrição à liberdade de locomoção.
IX – Utilizar-se indevidamente do crachá ou do mandato para praticar atos abusivos ou ilegais da publicidade dos atos
CAPÍTULO X
Da Perda, vacância e suplência da perda de mandato
Art. 11. – perderá o mandato o conselheiro que infringir quaisquer disposições contidas no Art. 10 deste Regimento Interno.
Art. 12. – A perda do mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo da Subprefeitura da Vila Prudente, após a devida apuração dos fatos, garantido o direito à ampla defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência do conselho. A defesa será avaliada e julgada pelos conselheiros participativos em reunião ordinária ou extraordinária.
§ 1º – Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente, observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 59.023/19.
§ 2º – Alterações na composição do conselho decorrentes de renúncia, que deve ser de livre e espontânea vontade por escrito, ou de cassação de mandato deverão constar em ata publicada, bem como ser objeto de comunicação, via ofício, à Coordenação de Diálogo e Relações Sociais da Casa Civil, para adoção das providências de convocação e posse dos suplentes.
Da Vacância
Art. 13. – A vacância na função de conselheiro do Conselho
Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente dar-se-á por:
I – Falecimento;
II – Perda do mandato;
III – Renúncia
Art. 14. – O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente, sendo que o primeiro suplente eleito do respectivo distrito assumirá a vaga de Conselheiro.
Da Renúncia do Mandato
Art. 15. – O pedido de renúncia do Conselheiro será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente, que deliberará sobre a matéria, fazendo constar em Ata devendo, após, ser enviado à Coordenação de Diálogo e Participação Social que fará a publicação da renúncia e posterior substituição da vaga pelo primeiro suplente.
Art. 16. – Deferido o pedido de renúncia e após a publicação no Diário Oficial da Cidade, o primeiro suplente eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumirá a vaga.
Art. 17. – O Conselheiro que pretenda postular cargo eletivo nos poderes Executivo ou Legislativo, deverá se desincompatibilizar de suas funções do Conselho Participativo Municipal no prazo improrrogável de 4(quatro) meses antes do pleito eleitoral. Neste caso, será declarada a vacância do cargo e efetivada a substituição do Conselheiro pelo suplente.
Do Suplente
Art. 18. – Serão considerados suplentes dos Conselheiros eleitos, os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos, por distrito. Os suplentes somente tomarão posse a partir da decisão definitiva de perda de mandato do titular.
Art. 19. – São atribuições do suplente:
I – Substituir o Conselheiro titular em todas as suas funções, em caso de perda do mandato.
II – O mandato do suplente se encerra no período correspondente ao do mandato do titular.
Parágrafo único: em razão de sua condição eventual, é vedado ao suplente, praticar quaisquer atos, convocar reuniões ou representar o Conselho. Tais atos, se praticados restarão inválidos.
CAPÍTULO XI
Da Licença
Art. 20. – A licença se dará conforme o Artigo 55º da Portaria Nº 002/PREF/CC/SERS/2020 que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Participativo Municipal.
CAPÍTULO XII
Das Reuniões
Art. 21. – O Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado.
Art. 22. – As reuniões do Conselho Participativo Municipal serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 30 (trinta) dias e extraordinárias sempre que se fizer necessária.
§ 1º – Todas as Reuniões, ordinárias, extraordinárias e das comissões de trabalho ocorrerão na sede da Subprefeitura da Vila Prudente, ou em casos excepcionais de forma virtual através de aplicativos de reuniões virtuais, conforme a Portaria Nº 003/PREF/CC/SERS/2020 que dispõe sobre as reuniões ordinárias e extraordinárias de forma remota dos Conselhos Participativos Municipais.
§ 2º – Semestralmente, deverá o Conselho ouvir, em plenária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e organizações não governamentais que atuem no território da Subprefeitura da Vila Prudente para promover ação integrada e complementar nos aspectos de competência deste Conselho;
§ 3º – Poderão ser realizadas reuniões de capacitação, a critério dos conselheiros, em data que for fixada por estes.
§ 4º – A reunião de capacitação, com participação ampliada, deverá garantir a interlocução com a sociedade civil e com o poder público, tendo como finalidade o aprimoramento, a qualificação, a universalização dos direitos sociais e o acesso a informações.
§ 5º – Deverá o Sub Prefeito encaminhar e promover, trimestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal de Vila Prudente, análise dos documentos de planejamento, conjunto de indicadores, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do Governo local.
Art. 23. – As reuniões deverão ter duração de até 2(duas) horas, podendo ser prorrogadas a critério dos Conselheiros Participativos presentes.
Parágrafo único: Aos convidados e munícipes presentes será garantido o direito de fala de no máximo 3 (três) minutos, devendo o interessado requerer sua inscrição junto ao Coordenador do Conselho Participativo.
Art. 24. – Todos os Conselheiros Titulares tem direito a voz e voto, abrange o de manifestação, devendo ser respeitados igual direito aos demais conselheiros e a boa ordem dos trabalhos.
§ 1º – Não haverá voto secreto nas matérias objeto de deliberação do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente.
§ 2º – Cada conselheiro, sempre que possível, apresentará as justificativas de seu voto verbalmente ou por escrito, se o desejar, para constar da ata da reunião.
§ 3º – Não é permitido o voto por procuração.
§ 4º – Caberá aos suplentes e munícipes, nas reuniões, o direito à voz.
Art. 25. – Em todas as reuniões deverá:
I – ser assinada lista de presença pelo conselheiros, convidados e munícipes presentes na reunião, constando também na lista o nome, endereço, e-mail, organização e contato a ser preenchido pelos mesmos
II – ser extraída ata pelo Secretário Geral que deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes e posteriormente encaminhada ao setor competente da Subprefeitura para a devida publicação no Diário Oficial da Cidade, observadas as condições e prazos estabelecidos neste Regimento.
Art. 26. – As reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias terão início, em primeira chamada, com a presença de no mínimo 1/3 dos membros do Pleno e, 30 minutos após, em segunda chamada, com qualquer número de Conselheiros presentes.
Art. 27. – Ficam estabelecidos os seguintes quóruns nas Plenárias Ordinárias e Extraordinárias:
I – Maioria simples, ou seja, metade mais um dos Conselheiros presentes, para as deliberações em Plenárias Ordinárias e extraordinárias;
II – Maioria absoluta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:
Resoluções ou minutas finais de documentos produzidos e assinados em nome do Conselho Participativo Municipal;
Criação, alteração ou extinção de Comissões;
Criação, alteração ou extinção de Grupos de Trabalho;
Impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de conselheiro ou do Coordenador, ressalvada a hipótese de perda de mandato por quebra de decoro;
III – Maioria qualificada, ou seja, 2/3 do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular;
b) Nos casos omissos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, item “a”, havendo o quórum mínimo para início do regime de votação daquele item de pauta, o seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho serão consideradas aprovadas as decisões que atingirem 50% mais um dos votos dos presentes.
Art. 28. – Em caso de empate nas votações do Conselho, o voto de desempate será do Coordenador.
Art. 29. – Na primeira reunião ordinária de cada ano será aprovado o calendário das reuniões ordinárias do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, determinando data, horário de início e local para sua realização.
Parágrafo único – Fica facultada ao Conselho a alteração justificada deste calendário em reunião ordinária que será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 30. – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente receberá pleitos, reivindicações e propostas, que lhe forem encaminhadas e dirigidas, por escrito, à Coordenação deste Conselho, por associações, movimentos sociais, outros conselhos setoriais e/ou organizações não governamentais que atuem no território da Subprefeitura.
Parágrafo único – Recebida a manifestação a que se refere este artigo, a Coordenação deverá divulgá-la aos demais conselheiros e colocá-la em discussão na próxima reunião do Conselho para apreciação e deliberação, no que couber.
Art. 31. – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
Parágrafo único: As Plenárias Extraordinárias deverão sempre ser convocadas para deliberação de pauta específica, previamente publicada no Diário Oficial da Cidade, sendo vedada a inclusão de pauta nas reuniões do colegiado.
Art. 32. – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como as reuniões de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho deverão ser convocadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, estando facultada a convocação por meio eletrônico.
Art. 33. – O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, por meio da Subprefeitura da Vila Prudente, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 43. – As atas de reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente deverão ser redigidas de forma clara e concisa pelo secretário geral do Conselho indicando obrigatoriamente:
I – Data, local, horário de início e fim das reuniões;
II – Nome do Coordenador e Secretario que estiverem em exercício de seu mandato;
III – Nome de todos os conselheiros presentes;
IV – Número de conselheiros presentes e ausentes, bem como as justificativas de ausência;
V – Itens de pauta;
VI – Nome de todos os convidados e autoridades presentes;
VII – Registros dos encaminhamentos;
VIII – Os assuntos dos quais resultem decisões do colegiado.
§ 1º – Constatada qualquer irregularidade ou alteração, as Subprefeituras cientificarão o Conselho para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, retifique as atas.
§ 2º – Regularizado o ato pelo Conselho Participativo Municipal, a Subprefeitura da Vila Prudente deverá providenciar a publicação do ato, observando o prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 35. – Todas as reuniões de que trata este capítulo são públicas, assegurado o direito à participação de convidados e munícipes interessados, devendo todos os conselheiros observar a transparência, da participação social e direito de expressão.
Art. 36. – As reuniões de Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho terão início, em 1ª chamada, com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros e, 30 (trinta) minutos após, em 2a chamada, com qualquer número de conselheiros membros presentes;
Art. 37. – Nas reuniões do Conselho, é facultado aos conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta, ressalvada a exceção de inclusão de pauta em reuniões extraordinárias.
Art. 38. – O pedido de alteração ou inclusão de pauta deverá:
I – Ser requerido ao Coordenador no início da reunião, após a leitura da pauta, com a justificativa de sua relevância e/ou urgência pelo interessado;
II – Ser aprovado ou rejeitado, por maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes.
Art. 39. – A ordem a ser seguida nas reuniões ordinárias será a seguinte:
I – Aprovação da ata da reunião anterior;
II – Informes gerais dos conselheiros;
III – Leitura da pauta, sucedida, de eventuais pedidos de alteração, inversão ou inclusão de pauta;
IV – palavra aberta aos Conselheiros e à Plenária;
V – deliberações por voto, quando necessário;
VI – Definição da pauta da próxima reunião;
VII – Encaminhamentos e encerramento.
Parágrafo único – Os informes, de que trata o inciso II deste artigo, não será objeto de discussão, tampouco de voto e devem ser encaminhados ao Coordenador, que cederá a palavra para que o interessado se manifeste em, no máximo, 3 (três) minutos.
CAPÍTULO XIII
DOS ORGÃOS E DOS MEMBROS DO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL
Do Pleno
Art. 40 – O Pleno, órgão colegiado e soberano no Conselho Participativo da Subprefeitura da Vila Prudente, é composto pelo conjunto de membros do Conselho, no exercício pleno de seus mandatos.
Art. 41. – Para exercer suas competências, o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente é organizado pela seguinte estrutura:
I – Pleno composto por todos os Conselheiros Participativos Titulares.
II – Coordenador;
III – Coordenador Adjunto;
IV – Secretário Geral;
V – Secretário Adjunto;
VI – Comissões de trabalho
Do Coordenador
Art. 42. – O Pleno do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente escolherá, dentre os membros que o compõe, um Coordenador.
Art. 43. – A candidatura à Coordenação será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente
Art. 44. – A votação será aberta, devendo cada Conselheiro votar em apenas em 01 (um) candidato;
Art. 45. – O candidato mais votado será o Coordenador
Art. 46 – Em caso de empate será utilizado o critério de idade, ficando eleito o candidato mais idoso.
Art. 47 – O mandato do Coordenador terá duração de 6 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato;
Art. 48. – O Coordenador Adjunto será eleito seguindo aos mesmos procedimentos dos Artigos 42 a 47 deste Regimento Interno.
Art. 49. – Na ausência do Coordenador na reunião para condução, coordenação, direção dos trabalhos e demais atribuições serão exercidas pelo Coordenador Adjunto ou pelo Secretário Geral e na ausência do Coordenador Adjunto e do Secretário Geral, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para assumir a condução da reunião.
Art. 50. – No caso de impedimento do Coordenador para o exercício de suas funções, assumirá o Coordenador Adjunto ou os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato do Coordenador.
Art. 51. – O Coordenador eleito para a vaga do titular antes do término do mandato terá direito na sequência a uma única recondução.
DAS ATRIBUIÇÕES
Do Coordenador e Coordenador Adjunto
Art. 52. – São atribuições do Coordenador:
I - Representar o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente junto aos órgãos públicos nos termos deste regimento interno;
II – Coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, dirigindo os debates e as respectivas votações;
III – Representar o Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente em eventos e solenidades;
IV – Assinar a correspondência oficial do Conselho;
V – Zelar pela fiel aplicação e respeito deste Regimento Interno por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente e demais cidadãos presentes;
VI – exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho;
VII – Convocar reunião ordinária e extraordinária.
VIII – Zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente sejam registrados em livro ata, fichas ou arquivos digitais;
IX – Preparar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias juntamente com o Secretário Geral;
X – Garantir entre seus membros, conselheiro que cuide nas reuniões do Conselho do papel de moderador, ficando atento para questões de tempo de fala, ordem de falas e outras questões que podem contribuir para conflitos desnecessários na reunião;
XI – Manter na sede do Conselho, sob sua responsabilidade, os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho;
XII – Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos conselheiros ou por terceiros, observado o disposto na lei e na Constituição Federal;
XIII – Agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente, juntamente com o Secretário Geral;
Parágrafo único: Na ausência do Coordenador, o Coordenador Adjunto assumirá, provisoriamente as atribuições do Coordenador
Do Secretário Geral e Secretário Adjunto
Art. 53. – O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente escolherá, dentre os membros que o compõe, um
Secretário-Geral e um Secretário Adjunto.
Art. 54 – A candidatura ao cargo de Secretário-Geral será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Cila Prudente, realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.
Art. 55. – A votação será aberta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 1(um) candidato sendo o mais votado eleito Secretário-Geral.
Art. 56. – No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso.
Art. 57. – O mandato do Secretário-Geral terá duração de 6(seis) meses, permitida uma única recondução por mandato e pelo mesmo período.
Art. 58. – Para a eleição do Secretário Adjunto será obedecido os mesmos procedimentos dos Artigos 54 a 57 deste Regimento Interno.
Art. 59. – Na ausência do Secretário-Geral em uma reunião, os trabalhos ficarão a cargo, provisoriamente, do Secretário Adjunto.
Art. 60. – No caso de impedimento do Secretário-Geral, assumirá o Secretário Adjunto ou os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para complementar o mandato, permitida uma única recondução ao cargo.
ATRIBUIÇÕES
Do Secretário - Geral
Art. 61. – Ao Secretário-Geral e Secretário Adjunto compete e com o auxílio dos demais membros do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente:
I – Zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente sejam registrados em livro - ata, fichas
ou arquivos digitais;
II – Preparar, junto com o Coordenador, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – Secretariar os trabalhos e auxiliar o Coordenador quando da realização das reuniões;
IV – Manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho;
V – Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal;
VI – Agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente, juntamente com o Coordenador;
VII – Registrar a frequência dos Conselheiros nas reuniões;
VIII – Enviar listas de presenças, atas devidamente assinadas e aprovadas, resoluções e demais documentos em arquivos digitais para serem publicados no Diário Oficial da Cidade pelo setor competente da Subprefeitura.
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 62. – O Conselho Participativo Municipal da SUBPREFEITURA da Vila Prudente poderá instituir Comissões Temáticos e Grupos de Trabalho a partir da adesão de, no mínimo, 1 (um) Conselheiro que encaminhara a proposta à Comissão Coordenadora, especificando o respectivo objetivo e o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 1º – Cada conselheiro poderá aderir a até 3 (três) Grupos Temáticos concomitantemente.
§ 2º – A adesão do Conselheiro ao Grupo implica sua participação e comprometimento com as atividades.
§ 3º – Não há limite de Conselheiros para participar de Grupo.
§ 4º – Cada Grupo deve definir sua dinâmica de trabalho, frequência das reuniões e metodologias.
§ 5º – As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho devem ser instituídos por Resolução do Conselho
Art. 63. – Compete às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho estudar o tema objeto de seu trabalho e propor ao Conselho Participativo Municipal o que julgar necessário para a ação integrada e complementar do Conselho na área da Subprefeitura da Vila Prudente.
Art. 64. – São criadas as seguintes Comissões e Grupos de Trabalho permanentes:
I – Comissão de Administração e Finanças;
II – Comissão de Infraestrutura e Obras;
III – Comissão de Projetos e Desenvolvimento Urbano;
IV – Outras que o Conselho julgar pertinentes.
Parágrafo único – O Conselho Participativo Municipal poderá criar Comissões e Grupos de Trabalho temporários, fixando-lhes o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 65. – Os produtos e relatórios das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho passarão por apreciação e, no que couber, aprovação dos Conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária antes de se tornarem sugestões ou recomendações a quaisquer instâncias do Poder Público.
CAPÍTULO XIV
Das Relações Institucionais
Art. 66. – Para o integral cumprimento das atribuições do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente e as condições básicas para o seu adequado funcionamento, o Sub Prefeito da Sub Prefeitura da Vila Prudente deverá encaminhar ao Conselho os documentos, relatórios e conjuntos de indicadores relativos ao planejamento da ação governamental, ao Plano de Metas, à execução orçamentária, inclusive dos diversos setores de serviços públicos, e proceder, semestralmente, juntamente com o Conselho, à análise dos referidos documentos e relatórios, bem como a agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos na área da Subprefeitura.
Art. 67. – O Sub Prefeito da Sub Prefeitura da Vila Prudente deverá oferecer e garantir as condições básicas de instalação física e funcionamento do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente.
CAPÍTULO XV
Do Monitoramento Das Conferências Municipais
Art. 68. – Os membros do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente deverão participar e acompanhar as deliberações e a implementação das diretrizes e orientações das Conferências Municipais, de caráter público, que forem realizadas, com o objetivo de:
I – Discutir problemas do Município e propostas de solução para esses problemas;
II – Discutir e propiciar formas de articulação com os demais conselhos temáticos permanentes da cidade;
III – Apresentar sugestões de políticas públicas, reivindicações e denúncias quando da sua participação em Conferências Municipais Temáticas;
IV – Monitorar a implementação das políticas públicas apontadas nas Conferências da Região e Municipal.
Parágrafo único – O monitoramento de que trata este artigo poderá ficar a cargo de uma Comissão Temática, que poderá indicar um dos seus integrantes para representá-la e ficar responsável pelo acompanhamento do evento, pelo recebimento e encaminhamento de sugestões de pauta.
CAPÍTULO XVI
Do Uso da Sala de Trabalho
Art. 69. – A sala reservada pela Subprefeitura da Vila Prudente para uso do Conselho Participativo será destinada exclusivamente para a realização de reuniões do próprio Conselho e das Comissões e Grupos de Trabalho, sendo vedado seu uso para outras atividades que não se refiram ao órgão colegiado.
Parágrafo único – A utilização da referida sala para as atividades previstas neste artigo dependerá de agendamento prévio com o Coordenador ou Secretário Geral do Conselho Participativo Municipal.
Das Disposições Finais
Art. 70. – Para sua identificação, os Conselheiros deverão, obrigatóriamente, utilizarem crachás nas reuniões do Conselho e durante visita aos órgãos e departamentos públicos.
Art. 71. – É vedado ao Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente conceder títulos e honrarias a quem quer que seja.
Art. 72. – No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior.
Art. 73. – Os casos omissos e as dúvidas surgido na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas, quando necessário, pela maioria absoluta dos conselheiros titulares, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Municipal no 15.764/2013 e do Decreto Municipal no 59.023/2019 e das Portarias nºs 002 e 003 / PREF / CC / SERS / 2020.
Art. 74. – O presente regimento interno será aprovado por maioria absoluta e só poderá ser alterado por maioria qualificada, ou seja, pelo voto de dois terços dos membros titulares do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente.
Parágrafo único - A proposta de alteração ou reforma do Regimento Interno, acompanhada da respectiva justificativa, deverá ser amplamente divulgada, com antecedência de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 75 – O presente regimento interno do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo