Altera a Portaria PREF/CASA CIVIL/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Participativo Municipal.
PORTARIA CASA CIVIL 12 , DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria PREF/CASA CIVIL/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Participativo Municipal.
O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência prevista no “caput” do art. 31 do Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o regramento aplicável ao funcionamento do Conselho Participativo Municipal, e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientar e padronizar procedimentos, objetivando a racionalização e eficiência,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23, 25, 27, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 44, 45, 47, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 58 e 59, da Portaria PREF/CASA CIVIL/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, permitidas reeleições, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse.” (NR)
“Art. 5º. ........................................................
I – (REVOGADO)
II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas, ou a mais de 3 (três) reuniões convocatórias da Coordenadoria de Participação Social durante o período do mandato;
.................................
III – (REVOGADO)
IV - cometer falta grave no exercício de sua função, considerando as obrigações previstas no art. 4º-A do Decreto nº 59.023, de 2019, e as seguintes condutas:
.................................
Parágrafo único. A Coordenadoria de Participação Social poderá, em caso de dúvida do conselheiro se determinada conduta pode ocasionar a perda de mandato, fornecer sua interpretação sobre a possibilidade de perda de mandato, desde que previamente à realização da conduta, não vinculado o Conselho às conclusões da Coordenadoria de Participação Social caso o ato venha a ocorrer.” (NR)
“Art. 7º Conforme disposto no § 1º do art. 31 do Decreto nº 59.023, de 2019, caberá a cada Subprefeitura, por meio do Diário Oficial da Cidade e do Portal da Prefeitura de São Paulo na internet, dar ampla publicidade às informações associadas ao Conselho Participativo Municipal, as quais deverão ser por este fornecidas, especialmente em relação a dados a respeito de sua estrutura, composição, regimento interno, local e horário de reuniões, inclusive o link através por meio do qual será possível o acesso às reuniões, presenciais, virtuais ou híbridas, e ao conteúdo de suas atas.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, as Subprefeituras deverão também divulgar, em redes sociais e outros meios de comunicação, conteúdos relevantes para a população local e que tenham sido objeto de apreciação pelo Conselho, conforme disposto no § 2º do art. 31 do Decreto nº 59.023, de 2019.” (NR)
“Art. 8º As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais deverão ser redigidas de forma clara e concisa pelo Secretário Geral ou Adjunto, indicando, obrigatoriamente:
................................
II – nomes do Coordenador e dos Secretários que estiverem no exercício de seus mandatos;
................................” (NR)
“Art. 11. Caberá à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil:
.................................
IV – confeccionar os crachás de identificação dos Conselheiros Participativos do Município, bem como, caso necessária a confecção de segunda via, instruir o interessado sobre o pagamento da taxa através do DAMSP.
.................................
V – garantir a disponibilização de créditos eletrônicos em bilhete único municipal para atender as necessidades dos Conselheiros Participativos, observada a regulamentação dada pelo Decreto Municipal nº 58.639, de 21 de outubro de 2019.” (NR)
“Art. 12. .......................................................
.................................
IV - Secretário-Adjunto.
.................................” (NR)
“Art. 13. O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá reunir o Pleno ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, podendo as reuniões ordinárias ocorrerem na modalidade presencial, virtual ou híbrida.
Parágrafo único. Sempre que as reuniões ordinárias e extraordinárias se derem na forma presencial ou híbrida, será utilizado espaço físico disponibilizado pela Subprefeitura respectiva, observado o disposto no “caput” do art. 34 do Decreto nº 59.023, de 2019.” (NR)
“Art. 14. A primeira reunião do Conselho deverá ser realizada em, no máximo, 30 (trinta) dias após a posse dos novos membros, mediante publicação, pela respectiva Subprefeitura, de ato convocatório no Diário Oficial da Cidade, conforme § 1º do art. 30 do Decreto nº 59.023, de 2019, sendo objeto de abordagem obrigatória na primeira reunião:
I – a definição do calendário de reuniões do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, determinando data e horário de início;
II - na fase de informes gerais, o esclarecimento sobre a obrigatoriedade de eleger, até o encerramento da reunião ordinária seguinte, os Conselheiros que exercerão as funções de Coordenador e Secretário-Geral, preferencialmente de distritos diferentes.
Parágrafo único. É facultada ao Pleno a alteração justificada do calendário através de deliberação em reunião ordinária, devendo o novo detalhamento das reuniões ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e comunicado à Coordenadoria de Participação da Casa Civil.” (NR)
“Art. 15. Semestralmente, o Pleno do Conselho Participativo Municipal ouvirá, em Plenária Ordinária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Subprefeitura.” (NR)
“Art. 16. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Conselho Participativo para deliberação de pauta específica, previamente publicada no Diário Oficial da Cidade, sendo vedada a inclusão de pauta nessas reuniões.
Parágrafo único. (REVOGADO)” (NR)
“Art. 17. As Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, bem como as reuniões de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, se constituídos, deverão ser convocadas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência das reuniões, ficando facultada a convocação por meio eletrônico e obrigada a inclusão da pauta da reunião a ser realizada.
Parágrafo único. O início da contagem do prazo de antecedência de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia corrido subsequente ao da publicação da convocação no Diário Oficial da Cidade.” (NR)
“Art. 18. .......................................................
Parágrafo único. Aos convidados e munícipes presentes será garantido o direito de fala de 3 (três) minutos, devendo o interessado requerer sua inscrição junto ao Secretário-Geral ou Adjunto do Conselho.” (NR)
“Art. 19. Todos os Conselheiros Titulares têm direito a voz e voto, cabendo aos suplentes e munícipes, nas reuniões, o direito à voz.
§ 1º A fim de evitar o sobrestamento das atividades do Conselho por falta de “quórum”, o suplente terá direito a voto no caso de ausência do titular.
§ 2º Não haverá assunção do mandato do Conselheiro Titular caso o suplente vote nos termos do § 1º deste artigo.” (NR)
“Art. 21.........................................................
I - haver registro formal de presença dos Conselheiros, convidados e munícipes, seja por assinatura e/ou identificação por imagem ou voz, nos casos de reuniões híbridas, constando na lista de presença o nome, entidade, e-mail de contato e celular;
II – ser elaborada a ata pelo Secretário-Geral ou Adjunto, que poderá ser objeto de ajustes e considerações, e, após aprovação da versão final pelos Conselheiros, encaminhada à Subprefeitura competente para fins de publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme § 1º do art. 31 do Decreto nº 59.023, de 2019, observadas as condições e prazos estabelecidos nesta Portaria.” (NR)
“Art. 23. .......................................................
.................................
II - .................................
.................................
f) assuntos pautados em reuniões extraordinárias, ressalvado o “quórum” constante do inciso III deste artigo caso a reunião extraordinária se dê para discussão do assunto previsto na alínea “a)” do referido inciso.
III - .................................
.................................
§ 1º Na hipótese do inciso II, alínea “a”, havendo “quórum” mínimo para o início do regime de votação daquele item de pauta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício, serão consideradas aprovadas as decisões que atingirem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos dos presentes.
§ 2º A aprovação das atas ao final de cada reunião, seja ela ordinária ou extraordinária, se dará por maioria simples.” (NR)
“Art. 25. Nas reuniões dos Conselhos Participativos Municipais, que serão convocadas acompanhadas da pauta definida previamente pelo colegiado, é facultado aos Conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta de urgência, salvo se se tratar de reunião Plenária Extraordinária, convocada para tratar de pauta específica, conforme o art. 16 desta Portaria.” (NR)
“Art. 27. .......................................................
I - leitura da pauta, sucedida de eventuais pedidos de alteração ou inclusão de pauta;
II - informes gerais dos Conselheiros e autoridades presentes;
III - palavra aberta aos Conselheiros para apresentação de demandas e manifestações;
IV – palavra aberta ao plenário, desde que haja inscrição prévia, nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Portaria;
V - encaminhamentos e deliberações por voto, quando necessário, incluindo a aprovação da ata da reunião do dia e a definição da pauta da próxima reunião;
VI – encerramento.” (NR)
“Art. 30. A candidatura ao cargo de Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros, perante os demais, até o final da segunda sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura, limite máximo para a deliberação sobre a quem caberá o exercício da função de Coordenador, observado o disposto no inciso II, do art. 14, desta Portaria.” (NR)
“Art. 33. O mandato do Coordenador terá duração de 6 (seis) meses, permitida uma única recondução, salvo se não houver interessados em se candidatar à função, hipótese na qual serão permitidas tantas reconduções quanto necessário para o regular funcionamento do Conselho.” (NR)
“Art. 34. Na ausência do Coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições serão exercidas pelo Secretário-Geral e Secretário-Adjunto, e, na ausência desses, os membros do Conselho poderão escolher, provisoriamente, um Conselheiro dentre os presentes para o exercício de tais funções.” (NR)
“Art. 35. No caso de vacância da função de Coordenador, o Secretário-Geral completará o mandato como Coordenador, e o Secretário-Adjunto o mandato como Secretário Geral.” (NR)
“Art. 36. Aos Conselheiros que completarem o mandato na forma do art. 35 desta Portaria será permitida a eleição, no pleito subsequente, para a mesma função ocupada.” (NR)
“Art. 37. ......................................................
I - representar o Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura e em eventos e solenidades, em conjunto com o Secretário-Geral, Adjunto, ou outro Conselheiro, sempre que possível;
II - encaminhar e acompanhar a efetivação das deliberações do colegiado junto aos órgãos públicos;
III - participar e coordenar os trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias e as respectivas discussões e votações;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho, aprovada pelo colegiado, enviando-a com cópia para os demais membros;
.................................
VI - fomentar a atuação dos conselheiros no território e promover boas relações durante as reuniões;
VII - convocar as reuniões ordinárias, conforme calendário, e as reuniões extraordinárias, respeitando o prazo mínimo de antecedência quanto à publicação das convocações.
VIII – repassar os comunicados oficiais aos outros membros do Conselho.” (NR)
“DO SECRETÁRIO GERAL E ADJUNTO
Art. 38. O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura escolherá, dentre os membros que o compõe, um Secretário-Geral e um Secretário-Adjunto.” (NR)
“Art. 39. A candidatura ao cargo de Secretário-Geral será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros, perante os demais, até o final da segunda sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura, limite máximo para a deliberação sobre a quem caberá o exercício da função, observado o disposto no inciso II, do art. 14, desta Portaria.” (NR)
“Art. 40. A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 1 (um) candidato, sendo o mais votado eleito Secretário-Geral e o segundo mais votado eleito Secretário Adjunto.” (NR)
“Art. 43. Na ausência do Secretário-Geral em uma reunião, os trabalhos ficarão a cargo do Secretário-Adjunto, e, na ausência de ambos, ficarão a cargo, provisoriamente, de outro Conselheiro escolhido entre aqueles presentes.” (NR)
“Art. 44. No caso de vacância da função de Secretário-Geral, o Secretário-Adjunto completará o mandato como Secretário-Geral, e, no caso de vacância de ambas as funções, os membros do Conselho escolherão, entre seus pares, outros membros para complementar o mandato nas funções, permitida a eleição, no pleito subsequente, para as funções exercidas pelo conselheiro a título complementar.” (NR)
“ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO GERAL E ADJUNTO
Art. 45. ......................................................
.................................
II – preparar, junto com o Coordenador e demais membros presentes do Conselho Participativo Municipal, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
.................................” (NR)
“Art. 47. ......................................................
§ 1º Nos casos de perda de mandato do Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente, observado o disposto no § 4º do art. 5º e no art. 6º do Decreto Municipal nº 59.023, de 2019.
§ 2º As alterações na composição do Conselho decorrentes de renúncia ou cassação de mandato deverão constar em ata publicada no Diário Oficial da Cidade, bem como ser objeto de comunicação, via ofício, à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil, para adoção das providências de convocação dos suplentes, sendo desnecessária nova posse.” (NR)
“Art. 49. ......................................................
§ 1º O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, devendo ser objeto de apuração pelo Coordenador caso não haja a comunicação.
§ 2º Sendo confirmado o falecimento, assumirá a vaga de Conselheiro o primeiro suplente eleito do respectivo distrito, aplicável o disposto no § 4 do art. 5º do Decreto nº 59.023, de 2019, se o caso.” (NR)
“Art. 50. O pedido de renúncia do Conselheiro, que não se sujeitará à deliberação, será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Participativo respectivo e à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil, observadas as disposições dos do § 4º, do art. 28, do Decreto nº 59.023, de 2019.” (NR)
“Art. 51. Ocorrido o pedido de renúncia, o primeiro suplente eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumirá a vaga, exercendo suas funções a partir da publicação, no Diário Oficial da Cidade, de sua nova função como Conselheiro Titular, sendo desnecessária nova posse.” (NR)
“Art. 53. Serão considerados suplentes dos Conselheiros eleitos os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos, por distrito.
Parágrafo único. Os suplentes somente passarão a exercer o mandato como titulares a partir da decisão definitiva de perda de mandato do titular, salvo se a vacância se der por renúncia, hipótese na qual serão observados os arts. 50 e 51 desta Portaria.” (NR)
“Art. 54. ......................................................
.................................
III – votar na hipótese do § 1º do art. 19 desta Portaria.
.................................” (NR)
“Art. 55. ......................................................
.................................
§ 1º A aprovação de pedidos de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votados por maioria simples e considerados como afastamentos justificados, iniciados a partir da implementação da causa que ensejou a licença.
§ 2º Em caso de afastamento temporário do Conselheiro, aprovado pelo Conselho Participativo Municipal, não haverá substituição pelo suplente, observado o direito a voto de que trata o § 1º do art. 19 desta Portaria.” (NR)
“Art. 58. As atividades de cada Conselho Participativo Municipal serão padronizadas e observarão os modelos estipulados pela Casa Civil, observado, em especial, o seguinte:
I – cada Conselho terá seu próprio e-mail institucional, vedada a exclusão de documentos nele constantes e a troca de senha, salvo na hipótese de substituição por vacância ou alteração do exercício das funções de Coordenador, Secretário-Geral ou Adjunto, caso em que a Casa Civil fornecerá nova senha de acesso;
II - será obrigatória a utilização de documentos padronizados que já constam no e-mail institucional;
III - será obrigatório seguir o manual de identidade visual do logo do Conselho para qualquer comunicação;
IV – os regimentos internos dos Conselhos não poderão, em hipótese alguma, estabelecerem regras que inovem, modifiquem ou afastem a observância dos termos do Decreto nº 59.023, de 2019, e desta Portaria, e seguirão o modelo referencial constante do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo e no § 4º do art. 2º do Decreto nº 59.023, de 2019, a Casa Civil poderá instituir outros modelos de objetos e atos relacionados às atividades dos Conselhos Participativos Municipais, de observância obrigatória pelos colegiados, desde que dada a devida publicidade ao modelo.” (NR)
“Art. 59. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das normas desta Portaria serão dirimidas pela Coordenadoria de Participação Social, da Casa Civil.” (NR)
Art. 2º Acrescentar o art. 45-A à Portaria PREF/CASA CIVIL/SERS nº 2, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 45-A. Caberá ao Secretário-Adjunto apoiar o Secretário-Geral na consecução das atividades descritas nos incisos do art. 45 desta Portaria.” (NR)
Art. 3º O Anexo I da Portaria PREF/CASA CIVIL/SERS nº 2, de 2020, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A Portaria PREF/CASA CIVIL/SERS nº 2, de 2020, passa a vigorar acrescida de Anexos II e III, na conformidade dos Anexos II e III desta Portaria, respectivamente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I e III, do art. 5º, o parágrafo único do art. 16, o art. 26 e o parágrafo único do art. 27 da Portaria PREF/CASA CIVIL/SERS nº 2, de 2020.
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Chefe da Casa Civil
(documento assinado e datado eletronicamente)
Anexo I - doc. SEI nº 109591408
Anexo II - doc. SEI nº 109593612
Anexo III - doc. SEI nº 109593658
O seguinte documento publico integra este ato 109671049
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo