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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 45 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a base de cálculo para a multa do art. 3º da Lei Municipal nº 9.668/83, no caso de a edificação já possuir “Habite-se”, Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente para parte da edificação.

PORTARIA 45/13 - SMSP

Dispõe sobre a base de cálculo para a multa do art. 3º da Lei Municipal nº 9.668/83, no caso de a edificação já possuir “Habite-se”, Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente para parte da edificação.

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para coordenar operacionalmente as Subprefeituras, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 45.683 de 1º de janeiro de 2005;

Considerando a nova interpretação dada ao ordenamento jurídico municipal pela Procuradoria Jurídica do Município e pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, firmada no sentido de que o artigo 3º da Lei nº 9.668/83 não foi revogado pelo Código de Obras (Lei nº 11.228/92), de modo a que constitui infração a existência de edificação concluída sem o respectivo Certificado de Conclusão ou documento equivalente,

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 53.570/2012, que alterou a redação do inciso III do art. 28 do Decreto nº 32.329/1992, para retirar os artigos 3º e 5º da Lei nº 9.668/83 do rol dos preceptivos revogados,

Considerando que, nos termos da Informação nº 1.340/2012-PGM.AJC e da Informação nº 2369/2012-SNJ.G, a alteração de entendimento deve ter eficácia prospectiva, a fim de garantir a segurança jurídica,

Considerando que a Orientação Normativa CPLU 028/88 – que já dispunha sobre a presente questão, havia sido dada por revogada pela Orientação Normativa CPLU 043/95 e

Considerando que, nos termos do art. 12 do Decreto Municipal nº 53.289/12, o Certificado de Conclusão perde sua eficácia como documento comprobatório da regularidade da edificação caso ocorrem alterações de ordem física no imóvel em relação às condições regularmente aceitas pela Prefeitura,

RESOLVE:

I - A lavratura de Auto de Multa de obra concluída, referente à infração prevista no art. 3º da Lei 9.668/83, alterada pela Lei nº 10.299/87, deverá sempre considerar a área total da edificação, ainda que parte dela já tenha sido objeto de “Habite-se”, Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização, ou documento equivalente.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo