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DECRETO Nº 53.289 de 13 de Julho de 2012

Estabelece procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de Conclusão de que trata a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações – COE), altera o § 2º do artigo 8º do Decreto nº 41.633, de 23 de janeiro de 2002, e revoga os dispositivos legais que especifica.

DECRETO Nº 53.289, DE 13 DE JULHO DE 2012

Estabelece procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de Conclusão de que trata a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações – COE), altera o § 2º do artigo 8º do Decreto nº 41.633, de 23 de janeiro de 2002, e revoga os dispositivos legais que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais destinados à expedição de documentos para o licenciamento de obras e edificações;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que permite a utilização da via eletrônica para formação, instrução e decisão de processos administrativos;

CONSIDERANDO o trabalho elaborado pelos Grupos de Ação Executiva, constituídos pelas Portarias nº 641/07-PREF, nº 1.093/07-PREF e nº 1.136/09-PREF, com o objetivo de implantar o Sistema de Licenciamento de Construções – SLC;

CONSIDERANDO as disposições relativas aos direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor do imóvel e dos profissionais atuantes em projeto e construção, constantes do Capítulo 2 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992;

CONSIDERANDO, por fim, os procedimentos a serem observados na fiscalização de obras particulares no Município de São Paulo, instituídos pelo Decreto nº 38.058, de 15 de junho de 1999, e pelo Decreto nº 41.534, de 20 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 53.142, de 14 de maio de 2012,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de Conclusão de que trata a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações – COE), fica estabelecido na conformidade deste decreto.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às obras ou serviços licenciados por meio de processo administrativo físico ou por meio eletrônico, nos termos da sistemática introduzida pelo Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012.”(Incluído pelo Decreto nº 54.787/14)

Art. 2º. O Certificado de Conclusão eletrônico é documento hábil para a comprovação da regularidade da edificação, nos termos do artigo 209 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e será válido acompanhado das peças gráficas vistadas no processo de Alvará de Execução, Alvará de Aprovação e Execução ou de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, inclusive para fins de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 2º O Certificado de Conclusão eletrônico é documento hábil para a comprovação da regularidade da edificação, nos termos do artigo 209 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e será válido acompanhado das peças gráficas vistadas ou chanceladas no processo de Alvará de Execução, Alvará de Aprovação e Execução ou de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, inclusive para fins de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

Art. 3º. O Certificado de Conclusão de obra regularmente licenciada somente será concedido se for comprovado o atendimento aos seguintes requisitos:

I - o pedido deverá estar devidamente instruído com todos os documentos necessários, além de terem sido prestadas as declarações estabelecidas no artigo 8º deste decreto;

II - inexista pendência de multas incidentes sobre a obra;

III - inexista ação fiscalizatória de embargo ou interdição, nos termos da Lei nº 11.228, de 1992, relativa à obra objeto do pedido.

Art. 4º. Na hipótese de alteração da direção técnica da obra ou serviço não comunicada anteriormente, a expedição do Certificado de Conclusão dar-se-á concomitantemente à aceitação de comunicação de assunção de responsabilidade profissional, recolhida a taxa correspondente prevista na tabela integrante do Anexo II da Lei nº 11.228, de 1992.

Art. 4º Na hipótese de alteração da direção técnica não comunicada anteriormente, a expedição do Certificado de Conclusão das obras ou serviços licenciados por meio de processo administrativo físico dar-se-á concomitantemente à aceitação de comunicação de assunção de responsabilidade profissional, recolhida a taxa correspondente prevista na tabela integrante do Anexo II da Lei nº 11.228, de 1992.(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

Parágrafo único. Para os casos em que as obras ou serviços foram licenciados por via eletrônica, a expedição do Certificado de Conclusão dar-se-á posteriormente à aceitação de comunicação de assunção de responsabilidade profissional, recolhida a taxa correspondente prevista na tabela integrante do Anexo II da Lei nº 11.228, de 1992.”(Incluído pelo ”Decreto nº 54.787/14)

Art. 5º. O § 2º do artigo 8º do Decreto nº 41.633, de 23 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. ............................................................

§ 2º. A expedição do Certificado de Conclusão de obras edilícias poderá englobar o Certificado de Conclusão de movimento de terra referido no artigo 7º deste decreto.

..........................................................................”

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA

DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Art. 6º. A expedição eletrônica do Certificado de Conclusão será realizada por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, mediante informação do número do Alvará de Execução ou de Aprovação e Execução ou de Licença para Residências Unifamiliares.

Art. 7º. O pedido de expedição eletrônica de Certificado de Conclusão será iniciado pelo dirigente técnico da obra, a quem caberá prestar todas as informações e as declarações necessárias, bem como encaminhar, por via eletrônica, os documentos relativos ao pedido.

§ 1º. Ao término da solicitação, será gerado um número de protocolo para acompanhamento do pedido.

§ 1º No decorrer da solicitação, será gerado um número de protocolo para acompanhamento do pedido.(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

§ 2º. O proprietário deverá acessar o sistema para verificação e aceitação das informações e declarações prestadas pelo responsável técnico.

§ 3º. A inveracidade ou a inexatidão das informações e declarações prestadas sujeitará os envolvidos ao disposto no artigo 11 deste decreto.

§ 4º. O dirigente técnico e o proprietário deverão identificar-se por meio de "senha web", a ser obtida na Secretaria Municipal de Finanças, a partir da orientação constante do portal eletrônico referido no artigo 6º deste decreto.

§ 5º. Não serão aceitos pedidos de expedição de Certificado de Conclusão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste decreto.

§ 6º. A emissão de número de protocolo não gera qualquer direito ao proprietário ou ao responsável técnico, nem mesmo em caráter provisório.

Art. 8º. O dirigente técnico deverá declarar, expressamente, que:

I – foram cumpridas eventuais obrigações impostas por ocasião da emissão dos Alvarás de Execução ou de Aprovação e Execução ou de Licença para Residências Unifamiliares, através de ressalvas, condicionantes para a expedição do Certificado de Conclusão;

II – o declarante e o proprietário estão cientes de que a obra objeto do Certificado de Conclusão, mesmo após a expedição do documento, poderá ser vistoriada pela Prefeitura, com a finalidade de constatar a conformidade da obra com os termos da declaração prestada;

III – o declarante e o proprietário estão cientes de que a constatação de qualquer irregularidade resultará na anulação do Certificado de Conclusão, sem direito a qualquer indenização;

IV – o declarante e o proprietário conhecem as obrigações e penalidades previstas na legislação em vigor e firmam o pedido sob as penas do artigo 299 do Código Penal.

Parágrafo único. Além das declarações previstas no “caput” deste artigo, o dirigente técnico deverá declarar:

I – para o Certificado de Conclusão de edificação nova, reforma ou reconstrução, assim como de residência unifamiliar licenciada nos termos da seção 3.10 do Código de Obras e Edificações, que:

a) a obra está executada:

1. de acordo com o projeto aprovado, concluída parcial ou totalmente, e em condições de higiene e habitabilidade; ou

1. de acordo com o projeto aprovado, concluída parcial ou totalmente, e em condições de higiene, habitabilidade e acessibilidade; ou(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

2. com pequenas alterações, não sujeitas à nova licença, conforme os itens 3.9.2 e 3.10.6.1 da Lei nº 11.228, de 1992, e os itens 3.J.2 e 3.L.6 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, concluída parcial ou totalmente, e em condições de higiene e habitabilidade;

2. com pequenas alterações, não sujeitas à nova licença, conforme os itens 3.9.2 e 3.10.6.1 da Lei nº 11.228, de 1992, e os itens 3.J.2 e 3.L.6 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, concluída parcial ou totalmente, e em condições de higiene, habitabilidade e acessibilidade;(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

b) que as fundações, as estruturas e as instalações hidráulicas, elétricas e de gás foram executadas de acordo com os projetos técnicos específicos, nominando os responsáveis técnicos pelos projetos e pela execução e informando o número da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), de cada profissional;

c) que os projetos referidos na alínea "b" deste inciso e os arquivos de ensaio estarão à disposição, a qualquer tempo, para exame dos órgãos competentes;

II – para o Certificado de Conclusão de movimento de terra, muro de arrimo e Estação Rádio-Base – ERB: que a obra ou serviço foi executado de acordo com o projeto aprovado;

III – para o Certificado de Conclusão de demolição: que a demolição está totalmente concluída.

Art. 9º. O dirigente técnico deverá encaminhar, por via eletrônica, os documentos cuja apresentação tenha sido exigida através de ressalva constante do alvará que licenciou a obra ou serviço.

§ 1º. Os arquivos digitais deverão atender as condições de formato e tamanho que estarão especificadas no ato do pedido.

§ 2º. Nos casos em que tenha sido solicitada a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP ou do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD, será suficiente a informação do número do documento em campo específico.

§ 2º Nos casos de obras ou serviços licenciados por meio de processo administrativo físico em que tenha sido solicitada a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP ou do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD, ou que tenham sido objeto de emissão de Termo de Compromisso Ambiental - TCA pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, será suficiente a informação do número do documento em campo específico.”(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

§ 3º. Para as obras que tenham sido objeto de emissão de Termo de Compromisso Ambiental - TCA pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, deverá ser informado, também em campo específico, o número do respectivo termo.

Art. 10. Será dado prosseguimento à análise do pedido de Certificado de Conclusão somente após a aceitação, pelo proprietário do imóvel, de todas as declarações do dirigente técnico, na forma prevista no § 2º do artigo 7º deste decreto.

Parágrafo único. Na ocasião da aceitação das declarações do dirigente técnico, o proprietário deverá declarar, por via eletrônica, que todas as declarações são verdadeiras, sob as penas do artigo 299 do Código Penal.

Art. 10-A. O pedido de apostilamento de Certificado de Conclusão e de Certificado de Conclusão de Demolição emitidos por meio eletrônico, no âmbito de competência das Subprefeituras, deverá observar o regramento estabelecido pela pertinente portaria do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.”(Incluído pelo ”Decreto nº 54.787/14)

SEÇÃO II

DA ANULAÇÃO E DA PERDA DA EFICÁCIA

DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Art. 11. O Certificado de Conclusão será declarado nulo, por despacho do Subprefeito, no âmbito de competência das Subprefeituras, ou do Diretor do Departamento de Aprovação das Edificações, no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Habitação, quando constatada uma das seguintes hipóteses:

Art. 11. O Certificado de Conclusão será declarado nulo, por despacho do Subprefeito, no âmbito de competência das Subprefeituras, ou do Coordenador da Secretaria Municipal de Licenciamento, quando constatada uma das seguintes hipóteses:(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

I – obra ou serviço executado em desconformidade com a planta aprovada anteriormente à emissão do Certificado de Conclusão;

II – ausência ou descumprimento de quaisquer requisitos que fundamentaram a sua emissão.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 299 do Código Penal, o Subprefeito ou o Diretor do Departamento de Aprovação de Edificações noticiará o fato à autoridade policial competente, mediante ofício instruído com as cópias das informações necessárias, bem como ao Conselho Regional do profissional responsável pela execução, para aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 299 do Código Penal, o Subprefeito ou o Coordenador da Secretaria Municipal de Licenciamento noticiará o fato à autoridade policial competente, mediante ofício instruído com as cópias das informações necessárias, bem como ao Conselho Regional do profissional responsável pela execução, para aplicação das penalidades cabíveis.”(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

Art. 12. O Certificado de Conclusão perderá sua eficácia como documento comprobatório da regularidade da edificação caso ocorram alterações de ordem física no imóvel em relação às condições regularmente aceitas pela Prefeitura.

Parágrafo único. No caso previsto no “caput” deste artigo, será emitido Auto de Irregularidade para a totalidade da área construída, que será registrado no Cadastro de Edificações do Município – CEDI e no Cadastro Imobiliário Fiscal, a cargo, respectivamente, da Secretaria Municipal de Habitação e da Secretaria Municipal de Finanças.

”Parágrafo único. No caso previsto no “caput” deste artigo, será emitido Auto de Irregularidade para a totalidade da área construída, que será registrado no Cadastro de Edificações do Município – CEDI e no Cadastro Imobiliário Fiscal, a cargo, respectivamente, da Secretaria Municipal de Licenciamento e da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

Art. 13. A anulação do Certificado de Conclusão eletrônico e a emissão do Auto de Irregularidade, nas hipóteses referidas nos artigos 11 e 12 deste decreto, serão realizadas no mesmo processo administrativo que ensejou a emissão do documento comprobatório de regularidade da edificação, mediante a reativação do processo eletrônico, com a impressão dos documentos constantes do sistema para a devida instrução, análise e decisão da autoridade competente.

§ 1º. Em qualquer hipótese, o interessado deverá ser intimado para o exercício do contraditório, de acordo com as disposições do artigo 46 e seguintes da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, alterada pela Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.

§ 2º. Contra a decisão que declarar a anulação e a perda da eficácia do Certificado de Conclusão e determinar a emissão do Auto de Irregularidade será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Prefeito, no caso de decisão do Subprefeito, ou ao Secretário Municipal de Habitação, no caso de decisão do Diretor do Departamento de Aprovação das Edificações, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º Contra a decisão que declarar a anulação e a perda da eficácia do Certificado de Conclusão e determinar a emissão do Auto de Irregularidade será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Prefeito, no caso de decisão do Subprefeito, ou ao Secretário Municipal de Licenciamento, no caso de decisão do Coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se também aos requerimentos de Certificado de Conclusão formalizados por meio de processo físico, anteriormente à data da publicação deste decreto.

CAPÍTULO III

DO GERENCIAMENTO DO SISTEMA

DO GERENCIAMENTO DO SISTEMA E ANÁLISE DOS PEDIDOS”(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

Art. 14. O sistema eletrônico de expedição de Certificado de Conclusão será gerido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e pela Secretaria Municipal de Habitação, no âmbito de suas competências.

Art. 14. O sistema eletrônico de expedição de Certificado de Conclusão das obras ou serviços licenciados por meio físico será gerido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e pela Secretaria Municipal de Licenciamento, no âmbito de suas competências.(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

§ 1º. Serão criados, nas Secretarias envolvidas, Núcleos de Apoio à Emissão do Certificado de Conclusão Eletrônico, que atuarão na análise do pedido, operação do sistema e indicação dos requisitos legais a serem atendidos pelos interessados, quando indispensáveis à emissão do documento requerido.

§ 2º. Compete ao Núcleo de Apoio da Secretaria Municipal de Habitação gerenciar o sistema eletrônico de emissão do Certificado de Conclusão para:

I - edificação nova, reforma e reconstrução de habitação de interesse social e de mercado popular;

II - atividades e serviços de caráter especial de propriedade pública;

III - usos industriais Ind-1a com área de construção acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), Ind-1b, Ind-2 e Ind-3, independentemente da área de construção.

§ 3º. Compete ao Núcleo de Apoio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras gerenciar o sistema eletrônico de emissão do Certificado de Conclusão para edificação nova, reforma e reconstrução de todas as categorias de uso, exceto para as referidas no § 2º deste artigo.

§ 3º Compete ao Núcleo de Apoio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras:(Redação dada pelo ”Decreto nº 54.787/14)

I – gerenciar o sistema eletrônico de emissão de Certificado de Conclusão para edificação nova, reforma e reconstrução de todas as categorias de uso, exceto as referidas no § 2º deste artigo;(Incluído pelo ”Decreto nº 54.787/14)

II – analisar os pedidos de Certificado de Conclusão eletrônico das obras ou serviços licenciados por meio de processo físico, exceto para as categorias de uso referidas no § 2º deste artigo.(Incluído pelo ”Decreto nº 54.787/14)

§ 4º Compete às Subprefeituras analisar os pedidos de Certificado de Conclusão eletrônico das obras ou serviços licenciados por via eletrônica, nos termos do Decreto nº 53.415, de 2012.”(Incluído pelo ”Decreto nº 54.787/14)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A partir da data da publicação deste decreto não será mais aceito o protocolamento de requerimentos para expedição de Certificado de Conclusão nas Praças de Atendimento ou Unidades de Protocolo da Prefeitura.

Parágrafo único. Os pedidos em análise, protocolados até a data da publicação deste decreto e ainda sem despacho decisório em última instância, continuam regidos pelas normas anteriormente em vigor.

Art. 16. A formulação de requerimento ou a expedição de Certificado de Conclusão por via eletrônica implica desistência do requerimento idêntico feito por meio de processo administrativo físico para a mesma obra ou serviço.

Parágrafo único. Constatada a hipótese prevista no "caput" deste artigo, será indeferido o requerimento em curso, por desistência do interessado.

Art. 17. À emissão do Certificado de Conclusão eletrônico não se aplicam as disposições previstas no artigo 9º do Decreto nº 32.329, de 1992.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I - o “caput” da Seção 3.J, o subitem 3.J.2.3 e o item 3.J.4, ambos da mesma seção, do Decreto nº 32.329, de 1992;

II - os artigos 8º a 10 e 12 a 14 do Decreto nº 38.058, de 15 de junho de 1999;

III - o § 2º do artigo 4º do Decreto nº 24.714, de 7 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 24.757, de 14 de outubro de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 54.787/14 - Altera os artigos 1., 2., 4., 7., 8., 9., 11., 12., 13., 14., e acrescenta o artigo 10-A ao Decreto.