CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 54.787 de 24 de Janeiro de 2014

Introduz alterações no Decreto nº 53.289, de 13 de julho de 2012, que estabelece procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de Conclusão.

DECRETO Nº 54.787, DE 24 DE JANEIRO DE 2014

Introduz alterações no Decreto nº 53.289, de 13 de julho de 2012, que estabelece procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de Conclusão.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13 e 14 do Decreto nº 53.289, de 13 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às obras ou serviços licenciados por meio de processo administrativo físico ou por meio eletrônico, nos termos da sistemática introduzida pelo Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012

“Art. 2º O Certificado de Conclusão eletrônico é documento hábil para a comprovação da regularidade da edificação, nos termos do artigo 209 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e será válido acompanhado das peças gráficas vistadas ou chanceladas no processo de Alvará de Execução, Alvará de Aprovação e Execução ou de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, inclusive para fins de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.”

“Art. 4º Na hipótese de alteração da direção técnica não comunicada anteriormente, a expedição do Certificado de Conclusão das obras ou serviços licenciados por meio de processo administrativo físico dar-se-á concomitantemente à aceitação de comunicação de assunção de responsabilidade profissional, recolhida a taxa correspondente prevista na tabela integrante do Anexo II da Lei nº 11.228, de 1992.

Parágrafo único. Para os casos em que as obras ou serviços foram licenciados por via eletrônica, a expedição do Certificado de Conclusão dar-se-á posteriormente à aceitação de comunicação de assunção de responsabilidade profissional, recolhida a taxa correspondente prevista na tabela integrante do Anexo II da Lei nº 11.228, de 1992

“Art. 7º .......................................................................

§ 1º No decorrer da solicitação, será gerado um número de protocolo para acompanhamento do pedido.

..........................................................................”

“Art. 8º .......................................................................

Parágrafo único. ...............................................................

I - ............................................................................

a) a obra está executada:

1. de acordo com o projeto aprovado, concluída parcial ou totalmente, e em condições de higiene, habitabilidade e acessibilidade; ou

2. com pequenas alterações, não sujeitas à nova licença, conforme os itens 3.9.2 e 3.10.6.1 da Lei nº 11.228, de 1992, e os itens 3.J.2 e 3.L.6 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, concluída parcial ou totalmente, e em condições de higiene, habitabilidade e acessibilidade;

..........................................................................”

“Art. 9º .......................................................................

§ 2º Nos casos de obras ou serviços licenciados por meio de processo administrativo físico em que tenha sido solicitada a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP ou do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD, ou que tenham sido objeto de emissão de Termo de Compromisso Ambiental - TCA pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, será suficiente a informação do número do documento em campo específico.”

“Art. 11. O Certificado de Conclusão será declarado nulo, por despacho do Subprefeito, no âmbito de competência das Subprefeituras, ou do Coordenador da Secretaria Municipal de Licenciamento, quando constatada uma das seguintes hipóteses:

................................................................................

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 299 do Código Penal, o Subprefeito ou o Coordenador da Secretaria Municipal de Licenciamento noticiará o fato à autoridade policial competente, mediante ofício instruído com as cópias das informações necessárias, bem como ao Conselho Regional do profissional responsável pela execução, para aplicação das penalidades cabíveis.”

“Art. 12. ......................................................................

Parágrafo único. No caso previsto no “caput” deste artigo, será emitido Auto de Irregularidade para a totalidade da área construída, que será registrado no Cadastro de Edificações do Município – CEDI e no Cadastro Imobiliário Fiscal, a cargo, respectivamente, da Secretaria Municipal de Licenciamento e da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.”

“Art. 13. ......................................................................

§ 2º Contra a decisão que declarar a anulação e a perda da eficácia do Certificado de Conclusão e determinar a emissão do Auto de Irregularidade será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Prefeito, no caso de decisão do Subprefeito, ou ao Secretário Municipal de Licenciamento, no caso de decisão do Coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.

..........................................................................”

“Art. 14. O sistema eletrônico de expedição de Certificado de Conclusão das obras ou serviços licenciados por meio físico será gerido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e pela Secretaria Municipal de Licenciamento, no âmbito de suas competências.

................................................................................

§ 3º Compete ao Núcleo de Apoio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras:

I – gerenciar o sistema eletrônico de emissão de Certificado de Conclusão para edificação nova, reforma e reconstrução de todas as categorias de uso, exceto as referidas no § 2º deste artigo;

II – analisar os pedidos de Certificado de Conclusão eletrônico das obras ou serviços licenciados por meio de processo físico, exceto para as categorias de uso referidas no § 2º deste artigo.

§ 4º Compete às Subprefeituras analisar os pedidos de Certificado de Conclusão eletrônico das obras ou serviços licenciados por via eletrônica, nos termos do Decreto nº 53.415, de 2012

Art. 2º O título do Capítulo III do Decreto nº 53.289, de 2012, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DO GERENCIAMENTO DO SISTEMA E ANÁLISE DOS PEDIDOS”

Art. 3º O Decreto nº 53.289, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 10-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. O pedido de apostilamento de Certificado de Conclusão e de Certificado de Conclusão de Demolição emitidos por meio eletrônico, no âmbito de competência das Subprefeituras, deverá observar o regramento estabelecido pela pertinente portaria do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.”

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CRESCENTI FILHO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras - Substituto

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de janeiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo