Introduz alteraçoes na Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983.
LEI Nº 10.299, DE 14 DE ABRIL DE 1987.
Introduz alteraçoes na Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983.
ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Do despacho que desacolhera a defesa, caberão:
I - Pedido de reconsideração de despacho, dirigido à mesma autoridade que proferir a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da sua publicação no Diário Oficial do Município;
II - Recurso dirigido ao Secretário Geral das Subprefeituras, mediante depósito prévio do valor da multa discutida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data de publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração;
III - Recurso dirigido ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação do despacho que indeferir o recurso previsto no inciso II."
Art. 2º Ficam substituídas as Tabelas I, III e V, anexas à Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1.983, pelas Tabelas I, III e V, que passam a fazer parte integrante da presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de Abril de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
ANTONIO SAMPAIO, PREFEITO EM EXERCÍCIO.
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos.
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças.
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras.
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de Abril de 1987.
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo