CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 12 de 16 de Março de 2007

Fixa diretrizes e implanta procedimentos para aplicação das normas da Lei nº 14.223/2006 - Ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana.

PORTARIA 12/07 - SMSP

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

CONSIDERANDO a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.950/06, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o item II do artigo 34 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras em expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para a fiel execução da referida lei e de seu regulamento;

CONSIDERANDO o item III do artigo 34 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que atribui a competência a esta Secretaria de gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade - CADAN, bem como a veiculação eletrônica no "site" da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos;

CONSIDERANDO o artigo 48 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que atribui ao Poder Executivo a função de promover as medidas necessárias, através de Portaria, para viabilizar a aplicação das normas previstas na citada lei para que ocorra a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal fixar diretrizes e implantar procedimentos visando o aumento da eficiência e transparência das ações fiscalizatórias em geral, bem como da tramitação de expedientes de interesse dos contribuintes;

Resolve:

1 - A alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 14.223/06 considera "anúncio indicativo" como qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso.

2 - O artigo 24 da Lei nº 14.223/06 determina que os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios - CADAN.

3 - Nos imóveis edificados públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que possuam as devidas Licenças, Alvarás ou Autorizações de Funcionamento.

4 - O licenciamento de anúncios indicativos, conforme determina o artigo 25 da Lei nº 14.223/06, será promovido por meio eletrônico, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.

5 - O pedido de licenciamento de anúncio indicativo por meio eletrônico ou por processo, irá resultar na emissão dos seguintes documentos:

a - Licença de Anúncio;

b - Notificação de Indeferimento de Anúncio.

6 - De acordo com o artigo 11 do Decreto nº 47.950/06, o licenciamento de anúncios indicativos poderá ser solicitado pela Internet, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico respectivo, no endereço www.cadan.prefeitura.sp.gov.br;

6.1 - Para o licenciamento via internet, o interessado deverá informar: número do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, número do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, número da Licença, Alvará ou Autorização de Funcionamento, número do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico (quando for o caso), local de instalação e dimensões e posicionamento do anúncio no imóvel, conforme instruções mostradas na tela;

6.2 - Prestadas as informações, o requerente deverá confirmar a operação e o sistema irá fornecer um número de protocolo, que poderá ser utilizado para consulta do resultado da operação;

6.3 - Após, 24 (vinte e quatro) horas, no mesmo endereço eletrônico, a análise dos dados informados resultará na emissão da Licença de Anúncio ou da Notificação de Indeferimento de Anúncio, a qual deverá ser impressa;

6.4 - Caso seja necessária a consulta a outros órgãos públicos (IPHAN, CONDEPHAAT, CONPRESP/SMC, SEMPLA, CPPU), ou haja outro impedimento ao licenciamento eletrônico (imóvel sem IPTU, imóvel em obras, imóvel com Licença de Funcionamento emitida manualmente), a Notificação de Indeferimento conterá "mensagem" para que o requerente autue, junto à Subprefeitura competente, sob a forma de processo administrativo, para que ocorra o devido pedido de licenciamento do anúncio indicativo.

7 - Caso o imóvel esteja inserido em área ou bairro tombado ou em área envoltória de bens tombados por Legislação Municipal, o licenciamento de anúncio indicativo deverá atender ao disposto nas Resoluções nº 01/CONPRESP/07 e nº 02/CONPRESP/07, respectivamente.

8 - O pedido de licenciamento de anúncio indicativo também poderá ser autuado sob a forma de processo administrativo, quando não for possível pelo meio eletrônico, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a - Requerimento para Licença de Anúncio Indicativo, devidamente preenchido e assinado pelo interessado, o qual irá declarar, sob sua exclusiva responsabilidade, os elementos que caracterizam o anúncio (Modelo);

b - Cópia do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

c - Cópia da última notificação (carnê) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (ou do CCIR/INCRA) relativo ao imóvel onde estará instalado o anúncio;

d - Identificação e autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel onde será instalado o anúncio;

e - Cópia da Licença, Alvará ou Autorização de Funcionamento;

f - Cópia do número do CREA e da ART dos responsáveis técnicos, quando for o caso.

9 - Para obter Licenciamento de anúncios indicativos, os imóveis sem IPTU deverão estar voltados para a rede viária estabelecida pelo Plano Diretor Estratégico - Lei nº 13.430/02, e sua testada será equivalente à frente descrita em escritura registrada.

10 - Para obter Licenciamento de anúncios indicativos promovendo um empreendimento imobiliário no local da obra, a Construtora que possuir o Alvará de Construção e Execução deverá apresentar cópia da planta do projeto aprovado e do alvará citado. Quando a Construtora possuir Alvará de Autorização para o estande de vendas, o licenciamento do anúncio indicativo poderá ser feito via internet.

11 - Se o imóvel estiver protegido por legislação estadual e/ou federal, caberá às Subprefeituras, solicitar ao interessado, via "comunique-se", a apresentação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da manifestação do(s) órgão(s) competente(s), respectivamente, Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

11.1 - O não atendimento do "comunique-se", no prazo estabelecido, ou a manifestação desfavorável do CONDEPHAAT e/ou do IPHAN, acarretará no indeferimento do pedido de licença de anúncio indicativo.

12 - As Licenças e Notificações de Indeferimento de anúncios indicativos, emitidas por processo, serão encaminhadas, via postal, para o endereço que constar no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

13 - Após a emissão da Licença de Anúncio Indicativo, o interessado terá 30 (trinta) dias para providenciar a inclusão do código do anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, junto à Secretaria Municipal de Finanças - SF.

14 - Nos termos do art. 31 da Lei nº 14.223/06, os responsáveis pelo anúncio deverão afixar o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível e legível no logradouro público. Além disso, deverá ser mantida no local, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade do Cadastro de Anúncios - CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do pagamento da Taxa de Fiscalização do Anúncio - TFA.

15 - A partir de 31 de março de 2007, as Licenças de Anúncios emitidas pela Lei nº 13.525/03 (revogada) serão automaticamente canceladas e os processos pendentes de apreciação na data da entrada em vigor da Lei nº 14.223/06 serão indeferidos e arquivados.

16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo