Regulamenta a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 47.950, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
Regulamenta a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas na ordenação da paisagem urbana, no que se refere ao licenciamento, instalação e manutenção dos anúncios e regulamenta procedimentos administrativos e de fiscalização, nos termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º. Para fins de aplicação do disposto no inciso II do artigo 6º da Lei nº 14.223, de 2006, considera-se área de exposição aquela definida pelo polígono formado pelo anteparo onde estão inseridos os nomes dos estabelecimentos e as logomarcas.
Parágrafo único. Quando o anúncio for composto de logomarcas ou símbolos pintados ou fixados diretamente na parede, a área total será resultante do somatório dos polígonos formados por cada um dos conjuntos de letras, logomarcas ou símbolos.
Art. 3º. De acordo com o inciso I do artigo 7º da Lei nº 14.223, de 2006, será considerado anúncio indicativo qualquer elemento grampeado ou inserido em qualquer parte da edificação, não incorporado à fachada por meio de aberturas ou gravado nas paredes, integrante de projeto aprovado da edificação.
Art. 4º. Nos termos do inciso V do artigo 7º da Lei nº 14.223, de 2006, não são considerados anúncios, desde que não se constituam de logotipos ou logomarcas:
I - as indicações de horário de atendimento dos estabelecimentos;
II - as indicações de atendimento dos serviços 24 (vinte e quatro) horas, desde que não ultrapassem a altura máxima de 5,00m (cinco metros) e a área de exposição de 1,00m² (um metro quadrado);
III - as indicações de estacionamento, desde que não corresponda a uma atividade própria, com ou sem a devida licença de funcionamento e que não ultrapasse 0,50m2 (cinqüenta decímetros quadrados);
IV - as indicações de preços de combustíveis e o quadro de aviso previstos na Portaria ANP n° 116, de 5 de julho de 2000, referentes aos postos de abastecimento e serviços.
Art. 5º. Na conformidade do disposto no inciso XI do artigo 7º da Lei nº 14.223, de 2006, não são considerados anúncios os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais de museus ou teatros, exibidos no local das atividades, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas e não ocupem mais do que 10% (dez por cento) da extensão da testada onde está instalado.
§ 1º. Os limites estabelecidos no "caput" deste artigo não se aplicam aos museus ou teatros com testada igual ou menor que 12m (doze metros), hipótese em que os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais, exibidos no local das atividades, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas, poderão ter largura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). (Incluído pelo Decreto nº 53.748/2013)
§ 2º. Nos casos em que a solução arquitetônica da fachada contraindicar a aplicação da regra estabelecida no §1º deste artigo, o administrador do museu ou teatro poderá idealizar projeto específico e submetê-lo ao exame prévio e aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU. (Incluído pelo Decreto nº 53.748/2013)
Art. 6º. Para efeito de aplicação do § 2º do artigo 12 da Lei nº 14.223, de 2006, os anúncios indicativos serão considerados visíveis quando estiverem localizados sob áreas cobertas não computáveis da edificação.
Art. 7º. Para efeito de aplicação do § 5º do artigo 13 da Lei nº 14.223, de 2006, nas edificações existentes no alinhamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio, desde que esteja a, pelo menos, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura do referido passeio.
Art. 8º. Os anúncios que apresentem características gráficas diferenciadas ou estejam incorporados à paisagem da área, em razão do tempo de sua existência e especificidade, serão objeto de análise e aprovação, caso a caso, a partir de critérios objetivos, pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, ressalvadas as competências do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, para os casos previstos na legislação vigente.
Art. 9º. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos licenciados deverão se adequar ao disposto na Lei nº 14.223, de 2006, até 31 de março de 2007.
Parágrafo único. No caso de não-atendimento ao prazo previsto neste artigo, serão impostas as penalidades estabelecidas nos artigos 40 a 43 da Lei nº 14.223, de 2006.
Art. 10. Ficam prejudicados, nos termos do artigo 18 da Lei nº 14.223, de 2006, todos os pedidos de licença para anúncios publicitários que estejam pendentes de despacho na Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.
Parágrafo único. A relação de pedidos de licença referidos no "caput" deste artigo será publicada no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação deste decreto.
Do Licenciamento e do Cadastramento de Anúncios - CADAN
Art. 11. O licenciamento do anúncio indicativo será feito por meio de procedimento eletrônico, gratuitamente, através de sistema incorporado ao "site" da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 12. O sistema eletrônico para licenciamento dos anúncios indicativos será implementado pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM, sob supervisão da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, e implantado até 15 de fevereiro de 2007.
§ 1º. Das informações a serem inseridas no sistema, deverão constar, obrigatoriamente, os dados dos responsáveis pelo anúncio, do proprietário e/ou possuidor do imóvel onde será instalado o anúncio e, quando for o caso, da empresa ou profissional responsável pelos aspectos técnicos e de segurança por sua instalação.
§ 2º. Serão exigidos responsáveis técnicos legalmente habilitados nos casos de colocação de anúncios com área igual ou superior a 4,00m² (quatro metros quadrados), ou instalados em imóvel com testada igual ou superior a 100m (cem metros lineares).
§ 3º. As empresas ou profissionais responsáveis pela instalação e manutenção dos anúncios indicativos deverão ser legalmente habilitados e inserir no sistema os números das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs.
Art. 13. A licença para anúncio indicativo será expedida mediante o acesso ao sistema pelo contribuinte, com a inserção dos dados solicitados, desde que as informações estejam de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. No ato da expedição da licença para anúncio indicativo, o sistema fornecerá, automaticamente, o respectivo número do Cadastro de Anúncios - CADAN.
Art. 14. Expedida a licença para anúncio indicativo, o sistema eletrônico deverá, imediatamente, efetuar seu registro no CADAN.
Parágrafo único. Do registro a que se refere o "caput" deste artigo, deverão constar todos os dados de identificação do anúncio, tais como dimensões, espessura e tipo de estabelecimento.
Art. 15. No caso da não-expedição da licença, o sistema eletrônico deverá informar o fato ao solicitante, bem como o motivo e o preceito legal violado.
Art. 16. Os anúncios de finalidade cultural e aqueles instalados em mobiliário e equipamentos urbanos independerão de licenciamento pelo sistema eletrônico e serão objeto de normatização específica.
Art. 17. A licença expedida para anúncios indicativos independerá de renovação, exceto se ocorrer alteração de suas características, dimensão ou estrutura de sustentação, hipótese em que a licença expedida perderá sua eficácia e nova licença deverá ser solicitada.
Do cancelamento da licença de anúncios
Art. 18. Ocorrendo a extinção da licença do anúncio indicativo nos casos arrolados no artigo 30 da Lei nº 14.223, de 2006, a Subprefeitura competente inserirá a informação no sistema eletrônico de licenciamento, que automaticamente transferirá os dados do CADAN para um arquivo de "anúncios irregulares".
Parágrafo único. Os dados do anúncio somente serão retirados do arquivo de "anúncios irregulares" após sua remoção ou expedição de nova licença.
Art. 19. Independentemente de suas dimensões, deverá constar do anúncio indicativo o respectivo número do CADAN, de forma visível e legível do logradouro público.
Parágrafo único. Fica proibida a inserção, no anúncio ou placa a ele fixada, dos nomes ou qualquer outra informação sobre a empresa instaladora ou de manutenção.
Das Instâncias Administrativas e Competências
Art. 20. Para apreciação da matéria relativa a anúncios indicativos, inclusive manutenção ou cancelamento de multas, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência das Subprefeituras:
I - Supervisor de Uso do Solo e Licenciamento;
II - Chefe de Gabinete da Subprefeitura;
III - Subprefeito;
IV - Prefeito.
Art. 21. O CADAN, bem como o cadastro de "anúncios irregulares", deverão ser disponibilizados para consulta da população no "site" da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Das Infrações e Penalidades
Art. 22. Compete às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 14.223, de 2006, e deste decreto, aplicando aos infratores as penalidades previstas em seus artigos 40 a 43.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e as Subprefeituras poderão celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização e/ou remoção de anúncios.
§ 1º. Os contratos com empresas privadas visando à prestação de serviços operacionais para fiscalização de anúncios deverão se embasar em fotos e/ou filmagens, digitais, com análise e adoção de medidas punitivas pelo agente vistor designado para tal fim.
§ 2º. Os anúncios irregularmente instalados em fachadas no alinhamento da via pública poderão ser retirados pelas Subprefeituras e empresas privadas contratadas para a prestação de serviços operacionais, observadas as disposições e prazos especificados nos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.223, de 2006.
Art. 24. Os anúncios especiais irregulares estarão sujeitos às mesmas penalidades previstas para o anúncio indicativo instalado irregularmente, nos termos do disposto nos artigos 39 a 43 da Lei nº 14.223, de 2006.
Art. 25. A aplicação de multas não exime o infrator da obrigação de remover o anúncio, bem como não impede a aplicação das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 26. Fica extinto o Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 27. Ficam mantidos todos os contratos de concessão de mobiliário urbano e termos de cooperação, celebrados com a Municipalidade de São Paulo, enquanto não for editada normatização especifica.
Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de dezembro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo