Regulamenta disposições relativas às competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em consonância com a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, bem como altera sua composição.
DECRETO Nº 48.368, DE 23 DE MAIO DE 2007
Regulamenta disposições relativas às competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em consonância com a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, bem como altera sua composição.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, na legislação que disciplina a inserção de elementos na paisagem urbana,
D E C R E T A:
Art. 1º. Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Habitação, criada pelo Decreto nº 15.186, de 1º de agosto de 1978, e mantida pela Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986:
I - apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
II - dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos legais ou em face de casos omissos;
III - elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e peculiaridades locais;
IV - propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à política municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;
V - propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente;
VI - expedir atos normativos para fiel execução da legislação vigente, apreciando e decidindo a matéria pertinente;
VII - enquadrar e estabelecer parâmetros para novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos na legislação;
VIII - aprovar projetos de denominação de hotéis ou de sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde for exercida a atividade;
IX - analisar e aprovar, caso a caso, a partir de critérios objetivos, anúncios que apresentem características gráficas diferenciadas ou estejam incorporados à paisagem da área, em razão do tempo de sua existência e especificidade, ressalvadas as competências do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, para os casos previstos na legislação vigente;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 2º. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;
II - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;
III - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ;
IV - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;
V - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
VI - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
VII - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;
VIII - Associação Comercial de São Paulo - ACSP;
IX - Instituto de Engenharia - IE;
X - Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura - ASBEA;
XI - Associação Brasileira dos Anunciantes - ABA;
XII - ONG São Paulo Minha Cidade;
XIII - Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente - SOBRADIMA.
§ 1º. Todos os órgãos e entidades mencionados no "caput" deste artigo deverão indicar um representante titular e um suplente, os quais serão designados por portaria do Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por iguais períodos.
§ 2º. Caberá ao Prefeito designar, dentre os membros da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, o seu Presidente, bem como o Vice-Presidente.
Art. 3º. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU contará com o suporte administrativo da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 15.186, de 1º de agosto de 1978, e nº 37.381, de 30 de março de 1998.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo