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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 1 de 19 de Janeiro de 2007

Regulamenta a instalação de anúncios em estabelecimentos situados nas áreas e bairros tombados ou em processo de tombamento, quando situados em logradouros onde o uso não seja exclusivamente residencial.

RESOLUÇÃO Nº 01/CONPRESP/2007

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236/86, conforme decisão da maioria dos Conselheiros presentes à 393ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de janeiro de 2007, e

CONSIDERANDO a competência legal do CONPRESP para regulamentar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da Cidade de São Paulo, no que se refere às áreas tombadas ou em processo de tombamento;

CONSIDERANDO o estabelecido nos Artigos 11 e 37, da Lei nº 14.223/2006, que reconhece a competência da Secretaria Municipal de Cultura, através do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e do CONPRESP, de analisar e aprovar a instalação de anúncios em áreas tombadas, ou em processo de tombamento, pelo Conselho;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar estas normas com regras estabelecidas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, relativas à instalação de anúncios nessas áreas; e

CONSIDERANDO o contido no PA nº 2007-0.012.060-9,

RESOLVE:

Artigo 1º - Regulamentar a instalação de anúncios em estabelecimentos situados nas áreas e bairros tombados ou em processo de tombamento, quando situados em logradouros onde o uso não seja exclusivamente residencial.

Parágrafo 1º - Os anúncios, de que trata esta Resolução, deverão atender, preliminar e subsidiariamente, aos requisitos da Lei nº 14.223/2006.

Parágrafo 2º - Esta Resolução segue as definições estabelecidas pela Lei nº 14.223/2006.

Artigo 2º - As áreas ou bairros tombados a que se refere o Artigo 1º são aqueles definidos pelas seguintes Resoluções do CONPRESP, assim como os que vierem a ser definidos em Resoluções futuras:

I. Resolução nº 05/91 - Bens tombados "ex-officio" - No que se refere ao Item 71: Traçado urbano, vegetação e linhas demarcatórias dos lotes dos Jardins América, Europa, Paulista e Paulistano (detalhada e complementada pela Resolução nº 07/04).

II. Resolução nº 16/91 - Parque Previdência e áreas adjacentes.

III. Resolução nº 07/92 - City Lapa (rati-retificada pela Resolução nº 25/92).

IV. Resolução nº 42/92 - Bairros do Pacaembu e Perdizes.

V. Resolução nº 06/97 - Parque do Ibirapuera e áreas residenciais adjacentes (alterada pela Resolução nº 05/03).

VI. Resolução nº 05/02 - Jardim Lusitânia.

VII. Resolução nº 16/02 - Jardim da Saúde.

VIII. Resolução nº 22/02 - Bela Vista.

IX. Resolução nº 07/03 - Área no Bairro de Pinheiros.

X. Resolução nº 09/03 - Instituto Biológico e áreas adjacentes.

XI. Resolução nº 03/04 - Bairro de Interlagos.

XII. Resolução nº 06/04 - Área da antiga Chácara Klabin, na Vila Mariana.

XIII. Resolução nº 09/04 - Bairro do Sumaré.

XIV. Resolução nº 04/06 - Conjunto de edificações e regulamentação da área urbana envoltória do Teatro São Pedro.

Parágrafo Único - A instalação de anúncios nas áreas de parques e praças, contidas nos perímetros das Resoluções discriminadas no "caput", será analisada caso a caso pelo DPH e pelo CONPRESP.

Artigo 3º - Os anúncios a que se refere o Artigo 1º correspondem a anúncios indicativos, não podendo ser instalados anúncios publicitários de nenhum tipo, inclusive nos lotes não edificados.

Parágrafo 1º - Não será permitida a instalação de anúncios nas coberturas dos edifícios.

Parágrafo 2º - Não será permitida a instalação ou exibição de anúncios, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nas empenas cegas dos edifícios.

Artigo 4º - Será permitida a instalação de um (1) anúncio por imóvel devendo o estabelecimento optar, na instalação desse anúncio, exclusivamente por uma das alternativas seguintes:

I. Anúncio na fachada.

II. Anúncio em toldo retrátil.

III. Anúncio na área livre.

Parágrafo 1º - No caso de existirem diferentes estabelecimentos no mesmo imóvel, será permitida a instalação de um anúncio por estabelecimento, obedecendo às seguintes diretrizes para assegurar a harmonia com a arquitetura do edifício:

a) Guardar semelhanças entre si, propiciando harmonia entre tipo, forma, cores e materiais, estabelecendo uma unidade formal.

b) Alinharem-se ao longo do mesmo eixo horizontal, no caso de anúncios em fachadas e toldos.

c) Ter a mesma altura, no caso de anúncios em fachada e toldo.

d) Instalarem-se abaixo da linha da marquise, quando houver.

e) Não ultrapassarem, em seu conjunto, a área máxima permitida.

Parágrafo 2º - Quando o imóvel for de esquina, ou tiver mais de uma (1) fachada voltada para logradouros que permitam uso não residencial, será permitido um (1) anúncio por testada.

Artigo 5º - O anúncio na fachada deverá obedecer às seguintes características:

I. Um anúncio com área máxima igual a 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados).

II. Altura mínima igual a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), quando no alinhamento.

III. Altura máxima igual a 5,00 (cinco metros).

IV. Avanço máximo com relação ao plano da fachada igual a 0,15 m (quinze centímetros).

V. Avanço máximo sobre o passeio igual a 0,15 m (quinze centímetros), quando no alinhamento.

Parágrafo único - No caso de mais de um estabelecimento por imóvel deverá ser observado o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 4º desta Resolução.

Artigo 6° - Será admitida a instalação de anúncio em frontão de toldo retrátil desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros) e seja o único anúncio no imóvel, observando-se a área máxima de exposição de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados).

Artigo 7° - Será permitida a fixação de anúncio por adesivo sobre vedos transparentes dos estabelecimentos, quando este ocupar uma única faixa horizontal de altura máxima igual a 0,20 m (vinte centímetros), e for o único anúncio no imóvel, observando-se a área máxima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados).

Artigo 8° - O anúncio em área livre de imóvel edificado deverá apresentar altura máxima de 3,00 m (três metros) e área máxima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), devendo ser o único anúncio no imóvel.

Artigo 9° - Será permitida a instalação de "banners" ou pôsteres com mensagens esporádicas, relativas a eventos culturais e artísticos, em hotéis, cinemas, teatros, museus ou centros culturais, que serão exibidos exclusivamente na própria edificação, obedecendo às seguintes diretrizes:

I. Não ultrapassar 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas e não ocupar mais do que 10% (dez por cento) da extensão da testada onde estiver instalado.

II. Harmonizar-se com as características e dimensões do imóvel e do logradouro onde se localiza.

III. Estar instalado paralelamente à fachada.

Parágrafo Único - A eventual indicação de patrocínios deverá estar colocada na porção inferior da peça, não ultrapassando área correspondente a 10%( dez por cento) da área do "banner" ou pôster, e não poderá conter referências publicitárias relativas a produtos ou a terceiros.

Artigo 10 - Anúncios indicativos que não se enquadrem nas normas desta Resolução, mas que apresentem características gráficas diferenciadas ou que estejam incorporados à paisagem da área por sua antigüidade e qualidade, serão analisados caso a caso pelo DPH e pelo CONPRESP.

Artigo 11 - Os anúncios em imóveis tombados individualmente serão analisados e aprovados, caso a caso, pelo DPH e pelo CONPRESP.

Artigo 12 - Fica responsável a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, por meio das Subprefeituras, pela aplicação da presente Resolução, inclusive pela aprovação de anúncios via sistema computadorizado.

Parágrafo Único - Devem ser observadas as demais legislações preservacionistas incidentes, notadamente as do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT.

Artigo 13 - Em situações não previstas na presente Resolução ou passíveis de dúvidas, a análise e a aplicação de suas disposições, com base nos Artigos 18 e 21 da Lei nº 10.032/85, será realizada pelo DPH e pelo CONPRESP.

Artigo 14 - O CONPRESP poderá, a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos estabelecimentos situados nas áreas definidas no Artigo 1º.

Artigo 15 - Ficam revogadas as Resoluções nº 02/CONPRESP/2000, nº 10/CONPRESP/2002 e nº 12/CONPRESP/2004, que tratam do mesmo assunto.

Artigo 16 - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

São Paulo, 16 de janeiro de 2007.

JOSÉ EDUARDO DE ASSIS LEFÈVRE

Presidente - CONPRESP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo