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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 2 de 19 de Janeiro de 2007

Regulamenta a instalação de anúncios em estabelecimentos situados nos espaços ou áreas envoltórias de bens tombados.

RESOLUÇÃO 2/07 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236/86, conforme decisão da maioria dos Conselheiros presentes à 393ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de janeiro de 2007, e

CONSIDERANDO a competência legal do CONPRESP para regulamentar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da Cidade de São Paulo, no que se refere aos espaços envoltórios dos bens tombados;

CONSIDERANDO o estabelecido nos Artigos 11 e 37, da Lei nº 14.223/2006, que reconhece a competência da Secretaria Municipal de Cultura, através do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e do CONPRESP, de analisar e aprovar a instalação de anúncios em áreas envoltórias de imóveis tombados pelo Conselho;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas estabelecidas pela Resolução nº 12/CONPRESP/2004 aos parâmetros definidos pela Lei nº 14.223/2006;

CONSIDERANDO o contido no PA nº 2007-0.012.078-1,

RESOLVE:

Artigo 1º - Regulamentar a instalação de anúncios em estabelecimentos situados nos espaços ou áreas envoltórias de bens tombados

Parágrafo 1º - Os anúncios, de que trata esta Resolução, deverão atender, preliminar e subsidiariamente, aos requisitos da Lei nº 14.223/2006.

Parágrafo 2º - Esta Resolução segue as definições estabelecidas pela Lei nº 14.223/2006.

Artigo 2º - Os espaços ou áreas envoltórias referidos no Artigo 1º correspondem às:

I. Áreas envoltórias definidas pelas resoluções de tombamento ou de regulamentação já emitidas pelo CONPRESP;

II. Áreas envoltórias oriundas das resoluções de tombamento "ex-officio" do CONPRESP; e

III. Áreas envoltórias que vierem a ser regulamentadas ou estabelecidas através de futuras resoluções do CONPRESP.

Artigo 3º - Os anúncios a que se refere o Artigo 1º correspondem a anúncios indicativos, não podendo ser instalados anúncios publicitários de nenhum tipo, inclusive nos lotes não edificados.

Parágrafo 1º - Não será permitida a instalação de anúncios nas coberturas dos edifícios.

Parágrafo 2º - Não será permitida a instalação ou exibição de anúncios, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nas empenas cegas dos edifícios.

Artigo 4º - Será permitida a instalação de um (1) anúncio por imóvel devendo o estabelecimento optar, na instalação desse anúncio, exclusivamente por uma das alternativas seguintes:

IV. Anúncio na fachada.

V. Anúncio em toldo retrátil.

VI. Anúncio na área livre.

Parágrafo 1º - No caso de existirem diferentes estabelecimentos no mesmo imóvel, será permitida a instalação de um anúncio por estabelecimento, obedecendo às seguintes diretrizes para assegurar a harmonia com a arquitetura do edifício:

a) Guardar semelhanças entre si, propiciando harmonia entre tipo, forma, cores e materiais, estabelecendo uma unidade formal.

b) Alinharem-se ao longo do mesmo eixo horizontal, no caso de anúncios em fachadas e toldos.

c) Ter a mesma altura, no caso de anúncios em fachada e toldo.

d) Instalarem-se abaixo da linha da marquise, quando houver.

e) Não ultrapassarem, em seu conjunto, a área máxima permitida.

Parágrafo 2º - Quando o imóvel for de esquina, ou tiver mais de uma fachada voltada para logradouro público, será permitida a instalação de um anúncio por testada, observadas as demais restrições desta Resolução.

Artigo 5º - O anúncio na fachada deverá obedecer às seguintes características:

I. Um anúncio por imóvel com testada inferior a 100,00m (cem metros), com área variando de acordo com a testada:

a) Testada do imóvel inferior a 10m (dez metros): área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados);

b) Testada do imóvel igual ou superior a 10m (dez metros) e inferior a 100m (cem metros): área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);

II. Dois anúncios por imóvel com testada igual ou superior a 100,00m (cem metros), não devendo a área de cada anúncio ultrapassar 10,00m² (dez metros quadrados), com área total de 20,00m² (vinte metros quadrados);

III. Altura do anúncio: 0,80m (oitenta centímetros);

IV. Altura mínima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

V. Altura máxima: 5,00m (cinco metros);

VI. Avanço com relação ao plano da fachada: 0,15m (quinze centímetros);

VII. Avanço sobre o passeio: 0,15m (quinze centímetros), quando no alinhamento.

Parágrafo único - No caso de mais de um estabelecimento por imóvel deverá ser observado o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 4º desta Resolução.

Artigo 6° - Será admitida a instalação de anúncio em frontão de toldo retrátil desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros) e seja o único anúncio no imóvel.

Artigo 7° - Será permitida a fixação de anúncio por adesivo sobre vedos transparentes dos estabelecimentos, quando este ocupar uma única faixa horizontal de altura máxima igual a 0,20 m (vinte centímetros), e for o único anúncio no imóvel.

Artigo 8° - O anúncio em área livre de imóvel edificado deverá apresentar altura máxima de 5,00 m (cinco metros).

I. Um anúncio por imóvel com testada inferior a 100,00m (cem metros), com área variando de acordo com a testada:

a) Testada do imóvel inferior a 10m (dez metros): área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados);

b) Testada do imóvel igual ou superior a 10m (dez metros) e inferior a 100m (cem metros): área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);

II. Dois anúncios por imóvel com testada igual ou superior a 100,00m (cem metros), não devendo a área de cada anúncio ultrapassar 10,00m² (dez metros quadrados), com área total de 20,00m² (vinte metros quadrados);

Artigo 9° - Será permitida a instalação de "banners" ou pôsteres com mensagens esporádicas, relativas a eventos culturais e artísticos, em hotéis, cinemas, teatros, museus ou centros culturais, que serão exibidos exclusivamente na própria edificação, obedecendo às seguintes diretrizes:

IV. Não ultrapassar 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas e não ocupar mais do que 10% (dez por cento) da extensão da testada onde estiver instalado.

V. Harmonizar-se com as características e dimensões do imóvel e do logradouro onde se localiza.

VI. Estar instalado paralelamente à fachada.

Parágrafo Único - A eventual indicação de patrocínios deverá estar colocada na porção inferior da peça, não ultrapassando área correspondente a 10% (dez por cento) da área do "banner" ou pôster, e não poderá conter referências publicitárias relativas a produtos ou a terceiros.

Artigo 10 - Anúncios indicativos que não se enquadrem nas normas desta Resolução, mas que apresentem características gráficas diferenciadas ou que estejam incorporados à paisagem da área por sua antigüidade e qualidade, serão analisados caso a caso pelo DPH e pelo CONPRESP.

Artigo 11 - Os anúncios em imóveis tombados individualmente serão analisados e aprovados, caso a caso, pelo DPH e pelo CONPRESP.

Artigo 12 - Fica responsável a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, por meio das Subprefeituras, pela aplicação da presente Resolução, inclusive pela aprovação de anúncios via sistema computadorizado.

Parágrafo Único - Devem ser observadas as demais legislações preservacionistas incidentes, notadamente as do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT.

Artigo 13 - Em situações não previstas na presente Resolução ou passíveis de dúvidas, a análise e a aplicação de suas disposições, com base nos Artigos 18 e 21 da Lei nº 10.032/85, será realizada pelo DPH e pelo CONPRESP.

Artigo 14 - O CONPRESP poderá, a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos estabelecimentos situados nas áreas definidas no Artigo 1º e 2º.

Artigo 15 - Ficam revogadas as Resoluções nº 02/CONPRESP/2000, nº 10/CONPRESP/2002 e nº 12/CONPRESP/2004, que tratam do mesmo assunto.

Artigo 16 - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

São Paulo, 16 de janeiro de 2007.

JOSÉ EDUARDO DE ASSIS LEFÈVRE

Presidente - CONPRESP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo