Dispõe sobre critérios e procedimentos para operacionalização da averbação de tempo de serviço municipal.
PORTARIA 112/07 - SMG
MÁRCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e no exercício da competência conferida pelo art. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005 e dos arts. 9º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1984 e 6º do Decreto nº 41.711, de 21 de fevereiro de 2002,
CONSIDERANDO, as conclusões alcançadas nos autos do processo administrativo 2006-0.117.252-0 e a necessidade de serem estabelecidos critérios e procedimentos à operacionalização da averbação de tempo de serviço;
RESOLVE:
Art. 1º. As averbações de tempo de contribuição e de tempo de serviço serão requeridas pelo servidor público municipal antes da respectiva aposentadoria e processadas na forma prevista nesta Portaria.
Art. 2º. As averbações serão feitas a pedido do servidor, mediante apresentação de requerimento próprio, acompanhado da respectiva certidão, na forma e condições estabelecias na Portaria nº 715/SGP/2001, publicada no Diário Oficial da Cidade de 05 de dezembro de 2001.
Art. 3º. O tempo de contribuição e o tempo de serviço, inclusive de períodos de tempo fracionado, serão computados para os seguintes efeitos:
I - tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana: será contado apenas para fins de aposentadoria;
II - tempo de contribuição ou de serviço prestado na atividade privada a fundações de direito privado: será contado apenas para fins de aposentadoria.
III - tempo de contribuição ou de serviço prestado na atividade privada a empresas públicas ou sociedades de economia mista da Administração Indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive do Município de São Paulo: será contado apenas para fins de aposentadoria;
IV - tempo de contribuição ou de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, a outros Municípios e às respectivas Autarquias e Fundações Públicas: será contado para fins de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte;
V - tempo de serviço público prestado à Câmara Municipal de São Paulo, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e à Administração Direta e suas Autarquias e Fundações, em outro vínculo funcional, inclusive o tempo de serviço prestado junto ao antigo MOBRAL do Município de São Paulo, na forma da Lei 10.901, de 11 de dezembro de 1990: será contado para fins de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
VI - tempo de contribuição ou de serviço prestado às fundações de direito privado que integram a Administração Pública Indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive do Município de São Paulo: será contado para fins de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, desde que implementadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) tenha a fundação sido criada por lei, vinculada a ente ou órgão da Administração Direta para fins de controle institucional e seu dirigente seja nomeado pelo Chefe do Executivo;
a) a fundação tenha sido criada por lei ou tenha sua criação sido autorizada por lei, vinculada a ente ou órgão da Administração Direta para fins de controle institucional, e seu dirigente seja nomeado pelo Chefe do Executivo.(Redação dada pela Portaria SMG nº 136/09)
b) a atividade desenvolvida pela fundação seja efetivamente pública, com objeto social de interesse público e em caso de extinção, seus bens revertam ao patrimônio do Estado;
c) a fundação esteja submetida à fiscalização do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 1º. Na contagem de tempo de contribuição ou de serviço previstas nos incisos I a III deste artigo deverão ser observadas as disposições do artigo 96 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de junho de 1991.
§ 2º. Na contagem de tempo de contribuição ou de serviço previstas nos incisos IV e VI deste artigo deverão ser observadas as disposições do artigo 66 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 4º. O pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta parte do vencimento decorrentes da contagem de tempo a que se referem os incisos I a IV e VI do artigo 3º desta Portaria, será devido a partir da data do protocolo do requerimento acompanhado da respectiva certidão de tempo de serviço, observado o disposto no artigo 5º desta Portaria.
Art. 4º O pagamento dos adicionais de tempo de serviço e da sexta parte do vencimento decorrentes da contagem de tempo a que se referem os inciso IV e VI do artigo 3º desta Portaria, será devido a partir da data do protocolo do requerimento acompanhado da respectiva certidão de tempo de serviço.(Redação dada pela Portaria SMG nº 154/07)
Art. 5º. O pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte do vencimento decorrentes da contagem de tempo a que se refere o inciso V do artigo 3º desta Portaria, para o servidor municipal que, prestando serviços em continuação, desligue-se da função de admitido, de emprego público ou de cargo de provimento efetivo ou em comissão, em razão de nomeação em outro cargo, poderá ser feito a partir da data de início de exercício no novo cargo desde que:
I - no ato da posse o servidor subscreva declaração de que prestava serviços ao Município de São Paulo e que pretende averbar esse tempo para efeito de aposentadoria, adicionais e sexta-parte no novo vínculo, e
II - apresente o respectivo requerimento, acompanhado da certidão pertinente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A não apresentação do requerimento e da certidão no prazo estabelecido neste artigo implicará o pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte do vencimento na data do protocolo do requerimento, na forma do artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º. No pagamento de adicionais e da sexta-parte decorrentes de pedidos de averbação de períodos fracionados de tempo de serviço público prestado à Administração Direta, às Autarquias e Fundações Públicas, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em tramitação e pendentes de decisão em 25 de outubro de 2002, data da mudança da orientação administrativa que vedava averbações nesses moldes, deverá ser observado o seguinte:
I - para os pedidos que foram autuados ou recebidos antes de 22 de novembro de 2000, data da edição do Decreto Federal nº 3.668 e até 22 de novembro de 2000, inclusive: a partir de 22 de novembro de 2000;
II - para os pedidos que tenham sido autuados ou recebidos após 22 de novembro de 2000: na forma do artigo 4º desta Portaria.
Art. 7º. O disposto no artigo 4º desta Portaria não se aplica ao pagamento de adicionais e da sexta parte objeto da Ordem Interna DRH.3 nº 01, de 25 de março de 1997, que fixa procedimento para cumprimento da Orientação Normativa traçada no processo 1992-0.005.837-0, pelo Prefeito, que abrange servidores aposentados anteriormente a 05 de abril de 1990, data da promulgação da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 8º. As averbações de tempo de contribuição e de tempo de serviço requeridas pelo servidor público municipal após a aposentadoria serão examinadas caso a caso pela respectiva Pasta e submetidas à Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 9º. Os casos omissos, bem como eventuais dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria, deverão ser submetidas a Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 10. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo