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LEI Nº 10.901 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado junto ao antigo MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização, no Município de São Paulo.

LEI Nº 10.901, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado junto ao antigo MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização, no Município de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de novembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O tempo de serviço prestado junto ao antigo MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização, no Município de São Paulo, será computado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, serão considerados os serviços que comprovadamente tenham sido prestados ao antigo MOBRAL.

Art. 2º A contagem de tempo, de que trata esta Lei, será procedida a pedido do interessado e produzira efeitos apenas com relação a benefícios ainda, não concedidos, e não terá efeitos retroativos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.

§ 1º Os comprovantes de pagamento constituirão prova plena dos períodos a que se referem, sem prejuízo, se necessário, da apuração prevista no artigo 95 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 2º Admitir-se-á, ainda, na impossibilidade de apuração do tempo nas formas previstas no parágrafo anterior, a justificação administrativa perante o Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Município - PROCED/PGM, ou perante Comissão Especial para esse fim designada.

§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, a prova exclusivamente testemunhal não será admitida como início de prova.

Art. 3º Os pedidos formulados, que se encontrem em tramitação, deverão ser encaminhados a unidade de lotação do servidor requerente, para complementação nos termos desta lei.

Art. 4º A justificação de que trata o artigo 2º poderá ser procedida em expediente autônomo.

Art. 5º A Secretaria dos Negócios Jurídicos, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, publicará os atos normativos necessários, com o fim de ordenar o procedimento da justificação administrativa.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 1990.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo