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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/FISC Nº 1 de 28 de Fevereiro de 2023

Fixa critérios e condições para o parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município.

PORTARIA FISC.G nº 1, de 28 de fevereiro de 2023.

*Republicada por incorreção

Fixa critérios e condições para o parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município.

A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 32, inciso II e §3º, inciso III, alínea “c” do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016, e artigo 4º, inciso V da Portaria nº 202/2018 – PGM.G,

CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 16/2014 - PGM,

RESOLVE

Art. 1º Fixar os critérios e condições para o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Esta portaria não se aplica a parcelamentos de débitos de responsabilidade de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte apurados no âmbito do Simples Nacional, disciplinados em legislação específica.

Art. 2º Os parcelamentos deverão ser formalizados por meio do Portal da Dívida Ativa, na internet, disponibilizado no endereço dividaativa.prefeitura.sp.gov.br, observadas as seguintes condições:

I – a formalização do parcelamento se dará por chave de identificação do contribuinte ou dívida;

II - o parcelamento deverá abranger todos os débitos inscritos, seja na fase judicial ou extrajudicial, com exceção daqueles cuja exigibilidade estiver suspensa;

III - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada prestação de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

IV - o valor de cada prestação será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de prestações solicitadas, observado o limite previsto no inciso III do “caput” deste artigo;

V - o valor da dívida consolidada compreende o principal, acrescido dos encargos legais incidentes sobre os débitos inscritos em nome do sujeito passivo até a data da formalização do parcelamento;

VI - as prestações do parcelamento vencerão no último dia de cada mês com expediente bancário;

VII - o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, sofrerá atualização monetária pelo IPCA/IBGE e acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do parcelamento até o mês em que o pagamento da prestação estiver sendo efetuado, nos termos das Leis nº 13.275/2002 e 13.475/2002;

VIII - com a primeira prestação será paga a primeira fração dos honorários e o total das custas e despesas processuais;

IX - os honorários ficarão sujeitos à correção na forma do inciso VII deste artigo e serão pagos juntamente com as respectivas prestações, sendo fracionados da seguinte forma:

a) tantas vezes quantas forem as prestações do parcelamento, se a dívida estiver em cobrança extrajudicial, nos termos do Decreto nº 47.871/06;

b) em até 10 (dez) vezes, se a dívida estiver em cobrança judicial.

§ 1º A formalização do parcelamento cuja dívida consolidada superar R$ 100.000,00 (cem mil reais) exigirá a identificação do sujeito passivo por meio de Senha Web.

§ 2º No caso de execuções fiscais com leilão designado, o parcelamento deverá observar as seguintes condições e exigências:

I – deverá ser formalizado até dois dias úteis antes da data designada para o início do leilão;

II - ficará restrito ao máximo de 6 (seis) prestações;

III - com a primeira prestação será paga a primeira fração dos honorários e o total das custas e despesas processuais;

IV - o contribuinte deverá comunicar a formalização do parcelamento imediatamente ao juízo da execução fiscal respectiva.

Art. 3º Serão admitidos até três reparcelamentos, sendo a sua formalização condicionada ao recolhimento da primeira prestação de valor correspondente a:

I - 5% no primeiro reparcelamento do saldo total consolidado;

II - 10% no segundo reparcelamento do saldo total consolidado;

III - 15% no terceiro reparcelamento do saldo total consolidado.

§ 1º Para fins desta portaria, compreende-se por reparcelamento o novo parcelamento de débito ou débitos que foram objeto de parcelamento já rescindido.

§ 2º Em cada reparcelamento serão devidas despesas judiciais e honorários advocatícios em razão da continuidade da cobrança, nos termos do artigo 2º desta portaria.

Art. 4º A homologação do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão com a confirmação do pagamento tempestivo da primeira prestação.

Parágrafo único. Para os casos de débitos já encaminhados para protesto, o pagamento da primeira prestação do parcelamento, antes ou depois da lavratura do protesto, não afastará a obrigatoriedade de quitação das custas e emolumentos devidos pelo devedor ao Tabelionato de Protestos pela desistência ou cancelamento do protesto.

Art. 5° A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, configura confissão extrajudicial irretratável do débito e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, implicando, ainda, na interrupção da prescrição na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional.

Art. 6º O parcelamento será rompido nas seguintes situações:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Portaria;

II – se não for efetuado o pagamento de qualquer prestação até o mês subsequente ao do seu vencimento, nos termos do inciso VI do artigo 2º desta portaria.

§ 1º O rompimento importará a imediata exigibilidade do saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos legais e poderá ensejar o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa incluída no parcelamento, além do ajuizamento do débito ou do prosseguimento da execução fiscal.

§ 2º No pagamento de prestações após o vencimento serão devidos juros e correção monetária, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 2º desta portaria.

Art. 7º São competentes para autorizar o parcelamento e reparcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa:

I - os Procuradores lotados na 1ª Procuradoria, desde que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - o Diretor do Departamento, nas hipóteses em que o saldo a parcelar ou reparcelar supere o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único. Prescindem de autorização os parcelamentos e reparcelamentos formalizados diretamente no Portal da Dívida Ativa pela internet.

Art. 8º Os casos omissos na aplicação desta portaria serão decididos pela Diretoria do Departamento Fiscal.

Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria Nº 04/2014-FISC.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo