Dispõe sobre a Câmara de Conciliação de Precatórios no âmbito da Procuradoria Geral do Município, conforme disposto no Decreto n° 52.011, de 17 de dezembro de 2010, considerando as alterações trazidas pelo Decreto n° 52.312, de 13 de maio de 2011 e pelo Decreto n° 57.263/2016.
PORTARIA Nº 188/2018 PGM/GAB
DISPÕE SOBRE A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CONFORME DISPOSTO NO DECRETO N.º 52.011, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO DECRETO N.º 52.312, DE 13 DE MAIO DE 2011 E PELO DECRETO N.º 57.263/2016.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por 5 (cinco) Procuradores e seus respectivos suplentes, designados por portaria do Procurador Geral do Município.
Parágrafo único: Será designado um Procurador para presidir a Câmara de Conciliação de Precatórios e um Procurador para exercer a Vice- Presidência.
Art. 2º. A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará junto à Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º. As propostas de acordo serão apresentadas mediante requerimento próprio no portal eletrônico disponibilizado pela Procuradoria Geral do Município, na forma do edital de convocação.
Art. 4º. A Câmara de Conciliação de Precatórios deverá elaborar lista de classificação segundo os critérios previstos no edital de convocação, bem como deverá elaborar lista com as propostas indeferidas.
§1º. A lista de classificação das propostas deverá ser, após publicação, encaminhada aos departamentos responsáveis pela ação originária.
§2º. Eventuais dúvidas na interpretação dos decretos que regulam a matéria ou no edital de convocação serão submetidos à apreciação do colegiado.
Art. 5º. As propostas de acordo referentes a precatórios expedidos em face de entidades da Administração Pública Indireta, que não sejam representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, deverão ser encaminhadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios à Assessoria Jurídica da respectiva entidade para que seja promovida a sua análise.
Parágrafo único: O resultado da análise deverá ser encaminhado pelo ente público responsável diretamente à Câmara de Conciliação de Precatórios, que ficará responsável por sua publicação e encaminhamento para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 6º. A Câmara de Conciliação de Precatórios poderá dar ciência do edital de convocação aos potenciais interessados através de qualquer meio idôneo.
Art.7º. A lista definitiva dos acordos aprovados será encaminhada à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem incumbirá atualizar o crédito, aplicar o deságio fixado e efetivar o pagamento das propostas no limite do valor disponível para acordo, conforme estipulado no edital de convocação.
Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a portaria 30/11 – PGM.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo