CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 6 de 20 de Fevereiro de 2015

Disciplina as regras e condições administrativas para a operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento, bem como o cadastramento e o recadastramento das instituições consignatárias.

PORTARIA 6/15 - IPREM DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015

Disciplina as regras e condições administrativas para a operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento, bem como o cadastramento e o recadastramento das instituições consignatárias.

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, Superintendente do INSTITUTO DE PREVEDENCIA MUNICIPAL DE SÂO PAULO, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às consignações facultativas da Folha de Pagamento do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;

RESOLVE:

Art. 1º As pessoas jurídicas previstas no artigo 5º da Resolução nº 720 de 03 de outubro de 2014 que desejarem pleitear seu credenciamento como consignatárias da Folha de Pagamento do IPREM, em caráter facultativo, deverão protocolar requerimento dirigido a Assessoria Técnica da Superintendência, desta pasta.

§ 1º No requerimento deverá constar a modalidade de consignação pretendida dentre as previstas no artigo 4º da Resolução nº 720/14.

§ 2º O pedido de credenciamento deverá ser subscrito pelo representante legal da interessada, devidamente identificado.

Art. 2º A pessoa jurídica deve apresentar, juntamente com o requerimento disposto no artigo 1º desta Portaria, a documentação comprobatória da habilitação jurídica, regularidade fiscal, previdenciária, o endereço sede, na cidade de São Paulo.

§1º Todas as pleiteantes a consignatária devem apresentar:

I- Contrato Social e alterações, devidamente registrado na Junta Comercial ou Estatuto Social atualizado e registrado;

II- Ata de assembléia que elegeu a atual diretoria, devidamente registrada;

III- Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ;

IV- Certidão de débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;

V- Certidão de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VI- Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviços-FGTS;

VII- Certidão comprobatória de regularidade para com a Fazenda Estadual de São Paulo emitida pela Procuradoria Geral do Estado;

VIII- Certidão comprobatória de regularidade referente aos débitos trabalhistas;

IX- Certidão comprobatória de regularidade referente aos tributos mobiliários perante a Fazenda do Município de São Paulo;

X- CADIN Municipal comprovando que não constam pendências.

§ 2º Caso a entidade interessada não esteja cadastrada como contribuinte no Município ou no Estado de São Paulo, e desde que o fato não seja impeditivo para o credenciamento, deverão ser apresentadas:

I - certidões negativas de débito expedidas pelo Município e pelo Estado onde se localizar sua sede;

II - declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.

§ 3º Poderão ser aceitos:

I. Certidões positivas com efeito de negativa.

II. Os documentos especificados nos incisos IV e V do § 1º deste artigo poderão ser recebidos na forma prevista na Portaria PGFN/RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que dispõe sobre a regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

§ 4º Além da documentação indicada no § 1º deste artigo deverão ser apresentados os documentos específicos abaixo relacionados pelas seguintes entidades:

I - referidas no inciso I do artigo 5º da Resolução nº 720/14: ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;

II - referidas nos incisos I, II e III do artigo 5º da Resolução nº 720/14: documento comprobatório de que possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF), e, em se tratando de entidade que congregue apenas servidores e pensionistas pertencentes à carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos), documento comprobatório de que ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas sejam filiados à entidade, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF);

III - referidas nos incisos III e V do artigo 5º da Resolução nº 720/14: autorização de funcionamento do Banco Central;

IV - instituidoras de plano de previdência complementar e plano de seguro, referidas no inciso IV do artigo 5º da Resolução nº 720/14: certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - instituidora de plano de saúde, referidas no inciso IV do artigo 5º da Resolução nº 720/14, registro na Agência Nacional de Saúde - ANS;

VI - referidas nos incisos IV do art. 5º da Resolução nº 720/14: contrato firmado com associações e sindicatos, no caso da intermediação prevista no parágrafo único do art. 4º da mesma Resolução;

VII - referidas nos incisos III e V do art. 5º da Resolução nº 720/14: declaração contendo a taxa de juros aplicada às operações de empréstimo pessoal, bem como os prazos para as prestações referentes a empréstimo pessoal, que deverão observar os limites máximos estabelecidos na forma do artigo 5º desta Portaria.

Art. 3º A conferência da regularidade da proposta e da documentação apresentadas será efetuada pela Assessoria Técnica Jurídica, que após esta verificação encaminhará o pedido para o Superintendente para deferimento ou indeferimento.

§ 1º O pedido de credenciamento será indeferido quando o interessado:

I - não indicar a modalidade de consignação em que pretende ser credenciado;

II - apresentar de forma incompleta a documentação discriminada no artigo 2º desta Portaria;

III - o pedido não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 4º da Resolução nº 720/14;

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderá ser concedido ao interessado prazo de 10 (dez) dias para complementar a instrução do pedido.

§ 2º O interessado cujo pedido for indeferido com fundamento nos incisos I e II deste artigo poderá, a qualquer tempo, formular novo pedido de credenciamento, desde que apresente a documentação exigida.

§ 3º Deferido o pedido de credenciamento a Assessoria Técnica da Superintendência formalizará o termo de convênio, conforme minuta-padrão constante do Anexo III desta Portaria, e atribuirá à entidade os códigos de descontos específicos e individualizados, nos quais serão averbadas as consignações, de acordo com a modalidade para qual foi credenciada.

§ 4º Nos casos em que a entidade seja credenciada para mais de uma modalidade de consignação e nas hipóteses de intermediação permitidas, serão atribuídos à entidade subcódigos, específicos e individualizados, nos quais serão averbadas as consignações, vinculado o repasse ao titular do código efetivo.

§ 5º O credenciamento da entidade consignatária surtirá efeitos jurídicos somente após a assinatura do Termo de Convênio a ser formalizado pela Assessoria Técnica.

Art. 4º Os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Portaria devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

Art. 5º A taxa de juros máxima aplicável às operações de empréstimos e financiamentos, observado o disposto no artigo 7º desta Portaria, será de 2,14% ao mês.

§ 1º O prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal e linha de crédito pessoal será de 96 (noventa e seis) meses.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta Portaria, os bancos públicos e privados e as cooperativas de crédito, para obterem e manterem a condição de consignatárias deverão comprovar que a taxa de juros para os empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento e o prazo máximo de prestações mantém-se nos limites estabelecidos na forma do caput e § 1º deste artigo.

§ 3º No 5º (quinto) dia útil de cada mês, impreterivelmente e independentemente de solicitação do órgão gestor, as entidades referidas nos incisos III e V do artigo 5º da Resolução n º 720/14 deverão enviar a taxa de juros a ser praticada no mês em curso, e calculada no período de 30 (trinta) dias, nos prazos de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta) e 72 (setenta e dois), 84(oitenta e quatro) e 96(noventa e seis) meses.

§ 4º As informações de que trata o § 3º deste artigo deverão ser enviadas a Assessoria Técnica, por mensagem eletrônica (e-mail).

§ 5º A não remessa das informações na forma do § 4º deste artigo implicará a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 26 da Resolução nº 720/14.

§ 6º A suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias, a que se refere o inciso II do artigo 26 da Resolução nº 720/14, terá inicio na data da publicação das taxas de juros no Diário Oficial da Cidade.

§ 7º Os recursos interpostos contra a decisão que determinar a suspensão das consignações na forma do inciso II do artigo 26 da Resolução nº 720 de 2.014 não têm efeito suspensivo.

§ 8º A relação das taxas de juros será publicada no 7º dia útil de cada mês no Diário Oficial da Cidade e ficará disponível para consulta na página eletrônica do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.

Art. 6º Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, o Seguro Prestamista, e demais taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos e financiamentos, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do negócio.

Art. 7º Para a efetivação da consignação facultativa em folha de pagamento, a entidade deverá obter prévia autorização do consignado, na seguinte conformidade:

I - autorização por escrito, em formulário fornecido pela própria entidade, que observará obrigatoriamente o modelo do formulário "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" constante do Anexo I desta Portaria;

II - a assinatura do servidor ou pensionista deverá ser por extenso, não sendo permitidos vistos ou rubricas.

III - autorização, por meio eletrônico, que será obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital ao titular do beneficio ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.

§ 1º O modelo de ficha de autorização será enviado por meio eletrônico às entidades consignatárias para fins de reprodução e utilização na conformidade do objeto a ser consignado, não sendo o IPREM responsável pela não efetivação do desconto na hipótese de utilização de ficha indevida.

§ 2º A consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o

consignado e deverá ser apresentado ao órgão gestor quando solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de advertência prevista no inciso I, alínea “b” do artigo 26 da Resolução nº 720/14.

Art. 8º A aferição da margem consignável do consignado é de inteira responsabilidade da consignatária, não se responsabilizando o IPREM pelos riscos advindos da não efetivação do negócio.

§ 1º A margem consignável informada pelo sistema eletrônico de consignações é a margem prevista referente ao pagamento do mês imediatamente anterior, podendo sofrer variação em decorrência de incidência de consignações compulsórias.

§ 2º O documento a ser apresentado pelo consignado é o demonstrativo de pagamento e outros que a entidade julgar necessários para a avaliação da viabilidade da consignação.

Art. 9º As consignatárias devem informar a Assessoria Técnica o domicílio bancário, número do banco, agência e conta corrente onde serão depositados os repasses previstos no artigo 4º da Resolução nº 720/14.

Art. 10 O Sistema Eletrônico rege a troca de informações entre o órgão gestor e as consignatárias.

§ 1º O Sistema Eletrônico registra a efetivação da consignação em folha de pagamento, vedada a utilização do sistema para registros provisórios e simulações futuras.

§ 2º O uso indevido do sistema sujeitará a consignatária as penas descritas no inciso I do artigo 26 da Resolução 720/14, se do fato não resultar falta mais grave.

§ 3º Será considerada como não averbada a consignação realizada sem o devido registro no Sistema Eletrônico de Consignações.

§ 4º A visualização da margem consignável no Sistema Eletrônico de Consignações somente será possível mediante a aposição de senha eletrônica pelo próprio interessado na consignação.

Art. 11 Deverá ser considerado como termo inicial da consignação a data do registro no Sistema Eletrônico Consignações.

Parágrafo único. Os contratos realizados antes da vigência do Sistema Eletrônico de Consignações terão como termo inicial a data do processamento das informações à época.

Art. 12 O processamento das consignações em folha de pagamento deverá ser estabelecido pela Assessoria Técnica da Superintendência, observando como a data de corte, todo dia 12 de cada mês.

Parágrafo único. As consignações cadastradas após o dia doze (12) serão processadas na folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 13 O desconto das consignações observará, impreterivelmente, o critério da anterioridade, sendo que consignação posterior não cancela consignação anterior.

§ 1º As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.

§ 2º Ocorrendo excesso no limite das consignações serão suspensas às consignações facultativas por último averbadas.

§ 3º Poderão ser objeto de lançamento futuro as parcelas não consignadas na modalidade empréstimo pessoal, a critério da entidade consignatária, desde que sobre as mesmas não recaiam juros de mora ou outros acréscimos pecuniários.

Art. 14 No caso de renegociação ou refinanciamento do empréstimo pessoal:

I - Ficará a entidade credora na mesma prioridade de recebimento da prestação negociada, desde que os valores das prestações sejam iguais ou menores do que as originalmente contraídas;

II – Se os valores das prestações forem superiores aos das originalmente contraídas, a entidade credora ingressará no final da fila das consignações.

Art. 15 As consignações facultativas, excetuadas aquelas estabelecidas nos inciso IV a VI do artigo 4º da Resolução nº 720/14, poderão ser canceladas a qualquer tempo, por solicitação do consignado, na consignatária que a incluiu no Sistema Eletrônico.

§ 1º O cancelamento e a liquidação das consignações devem ser efetivamente excluídos pelas consignatárias no Sistema Eletrônico de Consignações, no prazo de 02( dois) dias.

§ 2° Na ausência de exclusão da consignação na forma prevista neste artigo será aplicada, a consignatária, a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 da

Resolução nº 720/14, e, ocorrendo o desconto indevido, fica ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da efetivação do desconto.

Art. 16 A cada 02 (dois) anos no mês de setembro, as consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento nas condições para elas exigidas e atualizar seus dados cadastrais perante a Assessoria Técnica, na forma e prazos estabelecidos em Portaria específica.

Art. 17 Os códigos e subcódigos não utilizados dentro do prazo de 01 (um) ano ensejarão o descredenciamento da consignatária na modalidade.

Art. 18 Será admitida a portabilidade desde que esteja de acordo com o artigo 7º da Resolução nº 720/14, e com a Resolução nº 4.292 de 20 de dezembro de 2013, editada pelo Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais.

§ 1º Quando da transferência, as providências de exclusão e inclusão no sistema eletrônico de consignações devem ser procedidas no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 19 No caso de fusão ou incorporação das entidades credenciadas deverá ser observado as disposições da Resolução n.º 720/14.

Art. 20 Em hipótese alguma o IPREM constará como intermediário ou estipulante dos negócios pactuados entre o consignado e a entidade consignatária, devendo o intermediário ou estipulante, quando necessários à efetivação do negócio, ser identificados no documento próprio.

Art. 21 Fica estabelecido o modelo do formulário "Demonstrativo da Taxa de Juros", constante do Anexo II, parte integrante desta Portaria.

Art. 22 Fica vedada a alteração dos modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 23 A Assessoria Técnica da Superintendência, competirá orientar as entidades consignatárias e os consignados quanto à adoção dos procedimentos administrativos tendentes ao cumprimento das normas constantes da Resolução nº 720/14, e desta Portaria, inclusive mediante expedição de comunicados publicados no Diário Oficial da Cidade, quando necessários.

Art. 24 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias 31/2013 e 32/2014

Arquivo nº 01/03

Arquivo nº 02/03

Arquivo nº 03/03

ANEXO III a que se refere o § 3º do artigo 3º da Portaria nº 006/2015/IPREM

TERMO DE CONVÊNIO Nº: ______________________________

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: _______________________

CONVENENTE: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

CONVENIADA/CONSIGNATÁRIA: ......................................................................

OBJETO: Consignação em folha de pagamento na modalidade: ........................

FUNDAMENTO LEGAL: da Resolução nº 720, de 03 de outubro de 2.014 e Portaria nº 006/2015/IPREM.

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM DE SÃO PAULO, neste ato representado, nos termos do artigo 9º, parágrafo único da Resolução nº 720, de 03 de outubro de 2.014, pelo Superintendente (incluir nome e qualificação), doravante denominado IPREM e do outro a empresa................., com sede na rua .........., nº .........., , inscrita no CNPJ sob o n.º ..........,neste ato representada por (incluir nome e qualificação do(s) representante(s) legal(is) ou do(s) procurador(es), doravante denominada CONSIGNATÁRIA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos, nos termos da autorização para credenciamento contida no despacho exarado às fls......., do processo nº ........., na forma da Resolução supra mencionado e da Portaria nº 006/2015/IPREM nas condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente convênio a inclusão em folha de pagamento, das consignações facultativas, autorizadas na forma do artigo 8º da Resolução nº 720/14 com a concessão de códigos e subcódigos de desconto específicos e individualizados, mediante prévia e expressa autorização do consignado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

2.1. O presente convênio terá prazo de vigência de 2 (dois) anos, ou até que ocorra o recadastramento bienal, a que se refere o artigo 16 da Resolução nº 720/14.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA

3.1 - A CONSIGNATÁRIA responsabiliza-se pelos riscos advindos da não efetivação dos descontos, em razão do disposto nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 720/14.

3.2 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a devolver diretamente ao servidor, qualquer quantia indevidamente recebida, nos termos e prazos descritos da Resolução nº 720/14.

3.3 - A CONSIGNATÁRIA, se qualificada na forma do disposto no artigo 5º, incisos III, e V da Resolução nº 720/14 obriga-se, independentemente de solicitação, a informar a Assessoria técnica, até o quinto dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.

3.3.1 - A CONSIGNATÁRIA, na modalidade empréstimo pessoal, isenta os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) de forma que a taxa de juros praticada representa o custo efetivo do empréstimo concedido.

3.4 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito para o desconto em folha, cujo modelo observará, obrigatoriamente, o estabelecido no Anexo I da Portaria nº 006/2015/IPREM.

3.5 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a dar ciência prévia ao servidor ou pensionista das informações constantes nos incisos I a VI, do artigo 20, da Resolução nº 720/14

3.5.1 - A CONSIGNATÁRIA deverá, quando solicitado, apresentar a autorização firmada pelo servidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

3.6 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a excluir a respectiva consignação, quando da quitação dos compromissos assumidos pelo servidor ou pensionista, no prazo de 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 22 da Resolução 720/14.

3.7 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a observar e cumprir todas as normas previstas da Resolução nº 720/14 e demais normas complementares editadas pelo IPREM, que integram o presente Convênio, como se nele estivessem transcritos.

CLÁUSULA QUARTA - DO CUSTEIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES.

4. 1- No processamento das consignações previstas neste Convênio e descritas no artigo 4º da Resolução 720/14 recairão, no ato do repasse, 2% (dois por cento) de desconto sobre as consignações descritas no inciso II, VII, VIII, IX; 2,5% sobre as previstas no inciso IV e V e as previstas no inciso I, III e VI são isentas desse desconto.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

5.1 – O IPREM processará as consignações devidamente autorizadas pelos servidores e pensionistas, respeitadas as condições estabelecidas da Resolução nº 720/14, e nas demais normas complementares editadas pelo IPREM.

5.2 - Informar as datas de fechamento da folha de pagamento e crédito dos rendimentos.

5.3 - Comunicar à CONSIGNATÁRIA os casos de desligamento em virtude de falecimento, exoneração, demissão, licença sem vencimento, ou qualquer outro motivo que prove o desligamento do servidor ou pensionista da folha de pagamento do IPREM.

5.4 – O IPREM fará o repasse do produto das consignações até o quinto dia útil do mês subsequente àquele no qual foram efetuados os descontos.

CLÁUSULA SEXTA - DAS PARCERIAS

6.1- Como dispõe o artigo 32 da Resolução 720/14 a CONSIGNATÁRIA que demonstre interesse na realização de projetos de cunho social ou cultural, deverá encaminhar proposta à Assessoria Técnica da Superintendência, para prévia análise sobre sua conveniência e oportunidade, além da elaboração de estudos sobre sua viabilidade.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES

7.1 - Pela infração às condições estabelecidas neste instrumento de Convênio, nas disposições contidas da Resolução nº 720/14 a CONSIGNATÁRIA estará sujeita à aplicação das penalidades previstas nos artigos 26 e 27 do citado diploma.

CLÁUSULA OITAVA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

8.1 - As partes deverão tratar sigilosamente todas as informações a que tiverem acesso em decorrência deste convênio, não podendo ser copiados ou reproduzidos, publicados, divulgados ou de outra forma colocados à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, exceto empregados, agentes ou contratados do IPREM e/ou da CONSIGNATÁRIA que deles necessitem para desempenhar as suas funções no órgão, sendo que, para tanto, seja devido o consentimento prévio do CONTRATANTE, mediante comunicação da CONTRATADA.

8.2 - As partes se obrigam a instruir seus empregados e prepostos a respeito das presentes disposições, as quais deverão ser observadas mesmo após o término ou cancelamento do contrato.

CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

9.1 - O Convênio poderá ser extinto por interesse da Administração, por razões de conveniência e oportunidade, ou por interesse da consignatária, em ambos os casos, mediante comunicação formal a ser realizada com 30 (trinta) dias de antecedência.

9.2 - O Convênio será automaticamente extinto no caso de descredenciamento da Consignatária, nas hipóteses previstas no artigo 25 da Resolução nº 720/14.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO

10.1 O presente Convênio será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 61 e 116 da Lei nº 8.666/93 e nos termos do artigo 26 da Lei nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002 e da Portaria nº 14/2014 da Controladoria Geral do Município, publicada em 23 de maio de 2014.

10.2 Será divulgado na íntegra no Portal da Transparência, na Internet, de acordo com o disposto no artigo 10, §1º, inciso V do Decreto nº 53.623 de 12 de dezembro de 2012, com as alterações do Decreto nº 54.779 de 22 de janeiro de 2014.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO FORO

11.1 - As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.

E por estarem às partes justas e acertadas, firmam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito jurídico, na presença das testemunhas, que ao final também o subscrevem.

Anexos I e II

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo