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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 31 de 8 de Outubro de 2013

Disciplina as regras e condições administrativas para a operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento, bem como o cadastramento e o recadastramento das instituições consignatárias.

PORTARIA 31/13 - IPREM

de 08 de Outubro de 2013

Disciplina as regras e condições administrativas para a operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento, bem como o cadastramento e o recadastramento das instituições consignatárias.

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, Superintendente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de disciplinar a Resolução nº 713, de 08 de outubro de 2013 do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, que trata das consignações em folha de pagamento da autarquia em observância aos Decretos n.º 49.425/2008 e suas alterações; os Decretos n.º 53.671 de 2012, e 53.880 e 54.026 de 2013, nos seguintes termos:

RESOLVE:

Art.1º. O pedido de credenciamento como consignatária na modalidade facultativa deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, doravante denominado IPREM, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos na Resolução n.º 713/2013, e aos procedimentos e regras estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º. O pedido de credenciamento será subscrito pelo representante legal da entidade interessada, que indicará a modalidade de consignação em que se pretende credenciar, observado o rol taxativo estabelecido no artigo 4º da Resolução n.º 713/2013.

§1º. Para credenciamento como consignatária do IPREM, as entidades interessadas e relacionadas nos incisos I a VI, do artigo 5°, da Resolução 713/2013, deverão fazer prova de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, instruindo o pedido com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos, julgados necessários à sua apreciação:

I. Termo de Regularidade, conforme Anexo II desta Portaria;

II. Estatuto ou Contrato Social (com suas alterações ou consolidado);

III. Ata da última eleição de Diretoria, tratando-se de Sociedades Anônimas ou Cooperativas;

IV. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

V. Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VI. Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;

VII. Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo, expedida pela Secretaria de Finanças Municipal;

VIII. Certidão comprobatória de Regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

IX. Certidão comprobatória de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§2º. Além da documentação indicada no §1º deste artigo, as entidades estabelecidas no artigo 5º e seus incisos da Resolução n.º 713/2013, deverão apresentar os documentos específicos abaixo relacionados:

I. Para as entidades previstas no inciso I, será obrigatória a ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;

II. Para as entidades previstas nos incisos I, II e III, será obrigatório o documento comprobatório de que possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores municipais, ativos, inativos ou pensionistas no âmbito da administração direta ou indireta, como associados, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF), e, em se tratando de entidade que congregue apenas servidores e pensionistas pertencentes à carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos), documento comprobatório de que ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas sejam filiados a entidade, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF);

III. Para as entidades referidas nos incisos III e V, será obrigatória a autorização de funcionamento do Banco Central;

IV. Para as instituidoras de plano de previdência complementar e plano de seguro, referidas no inciso IV, será obrigatória a certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

V. Para a instituidora de plano de saúde e de medicamentos, referidas no inciso IV, será obrigatório o registro na Agência Nacional de Saúde – ANS;

VI. Para as entidades dos incisos III a V, será obrigatório o último balanço publicado;

VII. Para as entidades dos incisos IV, será obrigatório o contrato firmado com entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde, odontológico e medicamentos pelas associações e sindicatos, no caso da intermediação.

VIII. Para as entidades dos incisos III e V, será obrigatória a declaração contendo a taxa de juros aplicada às operações de empréstimo pessoal, bem como os prazos para as prestações referentes a empréstimo pessoal, que deverão observar os limites máximos estabelecidos na forma do artigo 6º desta Portaria.

§3º. Para as entidades dos incisos III a VI do artigo 5º da Resolução n.º 713/2013, não cadastradas como contribuintes do Município ou do Estado de São Paulo, deverão apresentar os seguintes documentos:

I. certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;

II. declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo;

§4º. Para fins de credenciamento das entidades dos incisos de I a VI do artigo 5º da Resolução n.º 713/2013, além da documentação exigida no § 1º deste artigo, também poderão ser aceitas:

I. certidões positivas com efeito de negativa;

II. certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

§5º. Os documentos exigidos neste artigo deverão ser autenticados por tabelião, exceto os expedidos via internet com autenticação digital;

§6º Todos os documentos elencados nos incisos I a IX do §1º deste artigo, deverão ser obrigatoriamente apresentados pelas entidades consignatárias.

Art. 3º. Após a autuação do processo de credenciamento pela Assessoria Técnica da Superintendência, o expediente será encaminhado à Assessoria Jurídica para análise da regularidade documental e do pedido de credenciamento, caso esteja em conformidade para o deferimento, submeterá ao Superintendente com manifestação favorável à celebração do convênio. 

§1º. À Assessoria Técnica incumbe, com apoio da Assessoria Jurídica da Superintendência, formalizar o Termo de Convênio, nos termos do Anexo I desta Portaria.

§2º. A Divisão de Benefícios/Setor de Cadastro para os pensionistas e a Divisão de Assuntos Internos/Setor de Pessoal para os servidores e aposentados do Instituto, competem atribuir à entidade código e subcódigo de desconto específico e individualizado, ato este que deverá ser certificado pelo servidor nos autos do expediente de credenciamento.

§3º. Nos casos em que a entidade seja credenciada para mais de uma modalidade de consignação e nas hipóteses de intermediações permitidas, serão atribuídos à entidade subcódigos, específicos e individualizados, nos quais serão averbadas as consignações, vinculado o repasse ao titular do código efetivo.

Art. 4º. O pedido de credenciamento será indeferido pelo Superintendente do IPREM quando o interessado:

I. Não indicar a modalidade da consignação em que pretende ser credenciado;

II. Apresentar de forma incompleta a documentação discriminada no artigo 2º desta Portaria;

III. O pedido que não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 4º da Resolução n.º 713/2013;

§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderá ser concedido ao interessado prazo de 15 (quinze) dias para complementar a instrução do pedido.

§2º. O interessado cujo pedido for indeferido com fundamento nos incisos I e II deste artigo poderá, a qualquer tempo, formular novo pedido de credenciamento, desde que apresente a documentação exigida.

Art. 5º. Os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Portaria deveram ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

Art. 6º. A taxa de juros máxima aplicável às operações de empréstimos e financiamentos será de 2,14%, conforme estabelece o artigo 18 da Resolução n.º 713/2013.

§1º. O prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal e linha de crédito pessoal será de até 72 (setenta e dois) meses.

§2º. As entidades mencionadas nos incisos III e V do artigo 5º da Resolução n.º 713/2013, deverão informar, até o quinto (5º) dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticadas no mês em curso, e calculada por período de 30 (trinta) dias, nos prazos de 1 (um) mês a 72 (setenta e dois) meses, para o crédito e financiamento consignados, nos termos do artigo 19 da Resolução n.º 713/2013.

§3º. A não remessa das informações, na forma do parágrafo anterior, implicará a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 27 da Resolução n.º 713/2013.

§4º. A suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o inciso II do artigo 27 da Resolução n.º 713/2013, terá início na data da publicação das taxas de juros no Diário Oficial do Município de São Paulo.

§5º. Os recursos interpostos contra a decisão que determinar a suspensão das consignações na forma do inciso II do artigo 27 da Resolução n.º 713/2013, não têm efeito suspensivo.

§6º. A relação das taxas de juros será publicada até o 7º dia útil de cada mês no Diário Oficial do Município de São Paulo e ficará disponível para consulta na página eletrônica do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

Art. 7º. Fica vedada a cobrança de taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos e financiamentos, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do negócio.

Art. 8º. É defeso o oferecimento de produtos, bens ou serviços por telemarketing ativo aos servidores e pensionistas do IPREM.

§1º. A não observância deste artigo ensejará à consignatária a pena de advertência, nos termos do inciso I do artigo 27 da Resolução n.º 713/2013.

§2º. Não será considerado telemarketing ativo, a renegociação de contratos próprios com os servidores e pensionistas do IPREM.

Art. 9º. Para a efetivação da consignação facultativa em folha de pagamento, a entidade deverá obter prévia autorização do servidor e pensionista, na seguinte conformidade:

I. autorização por escrito, em formulário fornecido pela própria entidade, que observará obrigatoriamente o modelo do formulário “Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” constante dos anexos III e IV desta Portaria;

II. a assinatura do servidor ou pensionista deverá ser por extenso, não sendo permitido vistos ou rubricas.

III. autorização por meio eletrônico, que será obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.

§1º. A consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco anos), a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, e deverá ser apresentado ao órgão gestor quando solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de advertência.

§2º. O prazo descrito no parágrafo anterior poderá ser diminuído para 2 (dois) dias úteis quando a solicitação tiver sido motivada por ação judicial.

Art. 10. Os bancos e cooperativas de crédito, no ato da concessão do empréstimo deverão dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, das seguintes informações:

I. valor total financiado;

II. taxa efetiva de juros;

III. todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado correspondente ao custo efetivo total (CET);

IV. valor, número e periodicidade das prestações;

V. soma total a pagar com o empréstimo ou financiamento.

Art. 11. A aferição da margem consignável do servidor e pensionista do Instituto é de inteira responsabilidade da consignatária, não se responsabilizando o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo pelos riscos advindos da não efetivação do negócio.

§1º. A margem consignável informada pelo Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável – E-Consig é a margem prevista com referência no pagamento do mês imediatamente anterior, podendo sofrer variação em decorrência de incidência de consignações compulsórias.

§2º. O documento a ser apresentado pelo servidor ou pensionista é o demonstrativo de pagamento e outros que a entidade julgar necessários para a avaliação da viabilidade da consignação.

Art. 12. O Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável – E-Consig rege a troca de informações entre o IPREM e as consignatárias.

§1º. O E-Consig, registra a efetivação da consignação em folha de pagamento, vedada a utilização do sistema para registros provisórios e simulações futuras.

§2º. O uso indevido do sistema sujeitará as consignatárias as penas descritas no inciso I do artigo 27 da Resolução n.º 713/2013, se do fato não resultar falta mais grave.

§3º. Será considerada como não averbada a consignação realizada sem o devido registro no E-Consig.

Art.13. Deverá ser considerado como termo inicial da consignação a data do registro no Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável – E-Consig.

Parágrafo único: Os contratos realizados antes da vigência do E-Consig, terão como termo inicial a data do processamento das informações à época.

Art. 14. O processamento das consignações em folha de pagamento observará o cronograma estabelecido pela Divisão de Benefícios/Setor de Cadastro e Divisão de Assuntos Internos/Setor de Pessoal e será comunicado mensalmente às entidades, por intermédio da Assessoria Técnica da Superintendência.

Parágrafo único: A não observância dos prazos pelas consignatárias acarretará a não inclusão da consignação na folha de pagamento do mês subseqüente.

Art. 15. O desconto das consignações observará, rigorosamente, o critério da anterioridade, sendo que consignação posterior não cancela consignação anterior.

§1º. As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.

§2º. Ocorrendo excesso no limite das consignações serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas.

§3º. Poderão ser objeto de lançamento futuro as parcelas não consignadas na modalidade empréstimo pessoal, a critério da entidade consignatária, desde que sobre as mesmas não recaiam juros de mora ou outros acréscimos pecuniários.

Art.16. A renegociação ou refinanciamento observarão os limites estabelecidos no artigo 25 da Resolução n.º 713/2013, e nesta Portaria, inclusive com relação ao prazo e taxa de juros.

Parágrafo único: Ocorrendo renegociação ou refinanciamento referente a empréstimo pessoal, ficará a entidade credora na mesma prioridade de recebimento da prestação negociada, desde que os valores das prestações sejam iguais ou menores do que as originalmente contraídas.

Art. 17. As consignações facultativas, excetuadas aquelas estabelecidas nos incisos IV e VI do artigo 4º da Resolução n.º 713/2013, poderão ser canceladas a qualquer tempo, por solicitação do servidor ou pensionista, diretamente na respectiva consignatária.

§1º. O cancelamento e a liquidação das consignações serão efetivados diretamente no Sistema Eletrônico de Controle de Margem Consignável - E-Consig, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, conforme estabelece o art. 22 da Resolução n.º 713/2013.

§2º. A demora no cancelamento da consignação de que trata o parágrafo anterior, sujeitará a consignatária às disposições contidas no parágrafo único do artigo 22 e no §2º do artigo 26 da Resolução nº 713/2013.

Art. 18. Anualmente, no mês de OUTUBRO, as entidades consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para elas exigidas e atualizar seus dados cadastrais perante a Assessoria Técnica da Superintendência, na forma e prazos editados nesta Portaria.

§1º A comprovação da manutenção de que trata este artigo poderá ser feita por intermédio da apresentação do Termo de Regularidade firmado pelo representante legal da Entidade, conforme Anexo II desta Portaria, sem prejuízo de solicitação de apresentação de documentos comprobatórios de regularidade societária, contábil e fiscal, quando necessário.

§2º Não ocorrendo, por qualquer motivo o recadastramento anual, o prazo de vigência deste convênio será de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período nos termos da Lei 8.666/93.

Art. 19. Os códigos e sub-códigos não utilizados dentro do prazo de 1 (um) ano ensejarão o descredenciamento da consignatária na modalidade, nos termos do inciso I, do art. 28 da Resolução n.º 713/2013.

Art. 20. Em hipótese alguma o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo constará como intermediário ou estipulante dos negócios pactuados entre o servidor/pensionista e a entidade consignatária, devendo o intermediário ou estipulante, quando necessários à efetivação do negócio, ser identificados no documento próprio.

Art. 21. Ficam aprovados os modelos de formulários constantes dos Anexos I a V desta Portaria, sendo vedada sua alteração sem a prévia autorização do IPREM.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 30, de 19 de setembro de 2013.

ANEXOS

I – Termo de Convênio

II – Termo de Regularidade

III – Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (entidades, I, III, IV, V e VI do artigo 5º da Resolução nº 713/2013)

IV – Autorização para Desconto em Folha (entidades II do artigo 5º da Resolução nº 713/2013)

V – Demonstrativo da Taxa de Juros

ANEXO I – TERMO DE CONVÊNIO

TERMO DE CONVÊNIO Nº

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº

CONVENENTE: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM

CONVENIADA/CONSIGNATÁRIA:

OBJETO: Consignação em folha de pagamento na modalidade:

FUNDAMENTO LEGAL: Resolução nº 713, de 08 de outubro de 2013 e Portaria n° 31/2013.

Aos .... dias do mês ................ de dois mil e ............, de um lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, doravante denominado simplesmente IPREM, autarquia municipal, com sede na Av. Zaki Narchi, nº 536 – Vila Guilherme - São Paulo - SP - CEP 02029.000, neste ato representado por seu Superintendente ........., título de nomeação número ...., de .... de ........... de ......., portador do RG nº ....... e inscrito no CPF/MF sob nº ................ e, de outro lado,................(nome da entidade consignatária), ............. (atividade comercial), com sede na ........................ nº .... - ........ - ................. - ... - CEP ..............., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ..................., neste ato representado por seus .............................., portador do RG. nº .............. -.../.. e inscrito no CPF/MF sob nº ..................... e ......................., portador do RG nº ...............-..../... e inscrito no CPF/MF sob nº ....................., doravante denominada simplesmente CONSIGNATÁRIA, celebram o presente CONVÊNIO, nos termos da autorização para credenciamento contida no despacho exarado às fls. ..., do processo nº............, na forma da Resolução n.º 713/2013 e da Portaria nº 31/2013 mediante as seguintes cláusulas e condições que mutuamente outorgam e aceitam:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente convênio a inclusão em folha de pagamento, das consignações facultativas, autorizadas na forma do artigo 8º da Resolução n.º 713/2013, com a concessão de códigos e subcódigos de desconto específico e individualizado, mediante prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista do IPREM.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO

2.1. O presente convênio terá prazo de vigência até que ocorra o recadastramento anual das entidades consignatárias, a que se refere o artigo 17 da Resolução n.º 713/2013 e do art. 18 da Portaria nº 31/2013.

2.2. Não ocorrendo, por qualquer motivo o recadastramento anual, o prazo de vigência deste convênio será de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período nos termos da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA

3.1. A CONSIGNATÁRIA responsabiliza-se pelos riscos advindos da não efetivação dos descontos, em razão do disposto nos artigos 11 e 12 da Resolução n.º 713/2013

3.2. A CONSIGNATÁRIA obriga-se a devolver diretamente ao servidor, qualquer quantia indevidamente recebida, nos termos e prazos descritos na Resolução n.º 713/2013.

3.3. A CONSIGNATÁRIA, se qualificada na forma do disposto no artigo 5º, incisos III e V da Resolução nº 713/2013, obriga-se, independentemente da solicitação, a informar a Superintendência do IPREM, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de não efetivação de novos contratos pelo prazo de 30 (trinta) dias.

3.4. A CONSIGNATÁRIA, obriga-se a conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito ou por meio eletrônico para o desconto em folha, cujo modelo observará, obrigatoriamente, o estabelecido nos anexos III e IV da Portaria nº 31/2013.

3.5. A CONSIGNATÁRIA obriga-se a dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, das informações constantes nos incisos I a V, do artigo 21, da Resolução n.º 713/2013

3.5.1. A CONSIGNATÁRIA deverá, quando solicitado, apresentar a autorização firmada pelo servidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

3.6. A CONSIGNATÁRIA, obriga-se a excluir a respectiva consignação, quando da quitação dos compromissos assumidos pelo servidor ou pensionista, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos termos do art. 22 da Resolução n.º 713/2013.

3.7. A CONSIGNATÁRIA, obriga-se a observar e cumprir todas as normas previstas na Resolução n.º 713/2013 e demais normas complementares editadas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, que integram o presente Convênio, como se nele tivessem transcritos.

CLÁUSULA QUARTA - DO CUSTEIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES

4.1. No processamento das consignações previstas neste Convênio recairão, no ato do repasse às consignatárias, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação, com exceção daquelas previstas nos incisos IV e V do artigo 4º da Resolução n.º 713/2013, para as quais será de 2,5% (dois e meio por cento), excetuadas as isenções previstas nos incisos I a III do artigo 35 da Resolução nº 713/2013.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO IPREM

5.1. O IPREM processará as consignações devidamente autorizadas pelos servidores e pensionistas, respeitadas as condições estabelecidas na Resolução n.º 713/2013 e nas demais normas complementares editadas pelo IPREM.

5.2. Informar as datas de fechamento da folha de pagamento e crédito dos vencimentos/salários dos servidores e pensionistas do IPREM.

5.3. Comunicar a Consignatária, os casos de desligamento em virtude de falecimento, exoneração, demissão, licença sem vencimento, ou qualquer outro motivo que prove o desligamento do servidor consignante da folha de pagamento do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

5.4. O IPREM fará o repasse do produto das consignações até o mês subsequente àquele no qual foram efetuados os descontos, observado o cronograma de fechamento de folha de pagamento.

CLÁUSULA SEXTA - DAS PARCERIAS

6.1. Como dispõe o artigo 33 da Resolução n.º 713/2013, a Consignatária que demonstre interesse na realização de projetos de cunho social ou cultural, deverá encaminhar proposta ao IPREM, para prévia análise sobre sua conveniência e oportunidade, além de elaboração de estudos sobre sua viabilidade.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES

7.1. Pela infração às condições estabelecidas neste instrumento de Convênio, nas disposições contidas na Resolução n.º 713/2013, a CONSIGNATÁRIA estará sujeita à aplicação das penalidades previstas nos artigos 27 e 28 da citada Resolução.

CLÁUSULA OITAVA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

8.1. As partes deverão tratar sigilosamente todas as informações a que tiverem acesso por ocasião deste convênio, não podendo ser copiados ou reproduzidos, publicados, divulgados ou de outra forma colocados à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, a não ser servidores ou empregados do IPREM e/ou da CONSIGNATÁRIA que deles necessitem para desempenhar as suas funções no órgão, sendo que, para tanto, seja devido o consentimento prévio do CONTRATANTE, mediante comunicação da CONTRATADA.

8.2. As partes se obrigam a instruir seus servidores, empregados e prepostos a respeito das presentes disposições as quais deverão ser observadas mesmo após o término ou cancelamento do contrato.

CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

9.1. O Convênio poderá ser extinto por interesse da Administração, por razões de conveniência e oportunidade ou por interesse da consignatária, em ambos os casos, mediante comunicação formal a ser realizada com 30 (trinta) dias de antecedência.

9.2. O Convênio será automaticamente extinto no caso de descredenciamento

da Consignatária, nas hipóteses previstas na Resolução n.º 713/2013.

9.3. Em caso de extinção do convênio com a CONSIGNATÁRIA, o IPREM permanecerá obrigado a realizar os descontos vigentes, com o respectivo repasse à CONSIGNATÁRIA, até a liquidação do débito.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10.1. As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões que, direta ou indiretamente, decorra do presente convênio e que não possa ser solucionada de forma amigável.

E por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito jurídico, na presença de testemunhas, que ao final também o subscrevem.

São Paulo, ... de ....... de .....

______________________________________________

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo

______________________________________________

Consignatária

Testemunhas:

.......................................................... ........................................................

Nome: Nome:

RG.: RG.:

CPF: CPF:

ANEXO II – TERMO DE REGULARIDADE 

TERMO DE REGULARIDADE

(Entidade/Instituição), inscrita no CNPJ/MF sob nº _________________, neste ato representada pelo (a) Sr. (a) __________________________ _ (nome completo, RG, CPF, endereço completo), em obediência a Portaria n°31/2013, firma o presente TERMO DE REGULARIDADE, em face do disposto na Resolução nº 713, de 08 de outubro de 2013, afirmando que, até a presente data, estão atendidas as condições e os requisitos exigidos.

A (Entidade/Instituição), compromete-se a apresentar eventual alteração a partir da presente data, estando ciente de que a não veracidade deste termo implicará na aplicação da penalidade na Resolução n.º 713/2013, sem prejuízo de outras descritas em lei.

São Paulo, ________ de __________________ de _______.

_______________________________

assinatura do repres

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo