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PORTARIA HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Nº 9 de 28 de Fevereiro de 2024

Reestruturar o ESTATUTO DA CEMGI DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL que objetiva supervisionar o estágio obrigatório de internato e graduação em medicina neste hospital

PORTARIA HSPM Nº 09, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

PROCESSO SEI 6210.2024/0000042-0

 

A Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM, usando da faculdade que lhe concede o inciso XVIII, do artigo 4º da Lei n.º 13.766, de 21 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto n.º 45.216, de 31 de agosto de 2004 revoga a Portaria nº 11/2008 de 01 de março de 2008 - HSPM  e reestrutura o Estatuto da CEMGI em conformidade com a Portaria SMS nº 852 de 15 de dezembro de 2023 do município de São Paulo.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Reestruturar o ESTATUTO DA CEMGI DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL que objetiva supervisionar o estágio obrigatório de internato e graduação em medicina neste hospital.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 11/2008 de 01 de março de 2008 - HSPM.

 

Hospital do Servidor Público Municipal, aos 28 de fevereiro de 2024.

Elizabete Michelete, Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal.

 

 

Comissão de Ensino Médico de Graduação e Internato- CEMGI
CAPÍTULO I

FINALIDADE

 

Art. 1° - A Comissão de Ensino Médico de Graduação e Internato (CEMGI) do Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo (HSPM) tem por finalidade supervisionar e avaliar os estágios obrigatórios de internato e graduação em medicina neste hospital.

§ 1°: O internato constitui modalidade de ensino de graduação destinado a acadêmicos de Medicina, caracterizada por treinamento em serviço sob supervisão de docentes da Instituição de Ensino (IE) e supervisores do HSPM.

§ 2°: O internato e a Graduação em Medicina deverão obedecer às legislações vigentes que instituiu diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde no município de São Paulo (COAPES SMS-SP).

§ 3°. O HSPM concederá, anualmente, campo de estágio para graduandos e internos de medicina para a Instituição de Ensino conveniada, após avaliação pela CEMGI do plano de atividades, do número de internos e estagiários de medicina, a(s) unidade(s) solicitada(s), da data de início e fim do estágio, da carga horária individual e total.

§ 4°. O campo de estágio e/ou internato de Medicina será concedido somente a uma instituição de ensino, limitando a apenas um campus da mesma instituição.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

 

Art. 2° - A Comissão de Ensino Médico de Graduação e Internato (CEMGI) do HSPM é composta de 7 (sete) servidores efetivos, além de um Presidente, um Vice-Presidente, e 7 (sete) servidores como suplentes, composta, preferencialmente, pelas áreas que recebem internos ou estagiários de medicina, indicados pelos coordenadores de serviços.

Parágrafo Único: O mandato da comissão de internato será de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

Art. 3° - As reuniões da CEMGI serão mensais.

§ 1°. As reuniões serão instauradas com a presença de no mínimo 03 membros, devendo todos os termos serem registrados em livro ata e assinadas pelos presentes.

§ 2°. Na ausência à sessão, o presidente será substituído pelo vice, e na falta de ambos, os integrantes da CEMGI escolherão um dos membros para presidir a reunião.

§ 3º. A CEMGI subordina-se administrativamente à Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa do HSPM.

Parágrafo Único: O não comparecimento dos demais membros da CEMGI, em 3 (três) reuniões consecutivas no período de 1 (um) ano, sem justificativa fundamentada, e anotada no livro de ata, implicará em seu automático desligamento, cabendo ao presidente, ou ao seu substituto legal, a imediata comunicação ao Superintendente, através da Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

 

Art. 4° - Compete a CEMGI o cumprimento integral deste Estatuto, e demais disposições emanadas da Superintendência.

Art. 5°. Compete a CEMGI coordenar e supervisionar as atividades dos internos e estagiários em medicina, responsabilizando-se pelo controle acadêmico dos mesmos.

Art. 6° - Compete a CEMGI fiscalizar os documentos dos internos e estagiários de medicina: termo de compromisso do estagiário e o termo de adequação de conduta dos estagiários que irão cursar o internato/estágios de medicina, comunicando à Superintendência, por intermédio da Gerência de Ensino e Pesquisa, a ocorrência de irregularidade.

 

CAPÍTULO IV

PROGRAMA DO ESTÁGIO

 

Art. 7º. O estágio de graduação de medicina e internato deverá obedecer às recomendações do Ministério da Educação.

Artigo 8º. A elaboração da ementa do internato e estágios de Medicina deverá ser feita pela IE conveniada em concordância com o coordenador da clínica.

Parágrafo 1°. O coordenador pedagógico indicado pela IE conveniada em conjunto com a CEMGI acompanharão o estágio de graduação de medicina e internato no HSPM, em reuniões estabelecidas.

Parágrafo 2°. O cumprimento do programa do estágio de medicina e internato deverá ser realizado em consonância entre a Instituição de Ensino e o Coordenador de Serviço ou Supervisor do estágio do HSPM.

Parágrafo 3°. - Para composição dos grupos de alunos em cada campo de estágio, acompanhados da presença diária do docente, deverá ser observado o limite máximo de estudantes estabelecido, de acordo com o tipo de serviço e avaliação do supervisor de estágio do HSPM, conforme segue:

I - até 05 alunos por grupo nas Unidades Fechadas ou Críticas: Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico, Pronto-Socorro, Unidade de Terapia Intensiva – UTI.

II - até 10 alunos por grupo nas Unidades de Internação.

Parágrafo 4°. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo do docente orientador da instituição de ensino e por supervisor do HSPM, conforme § 1º do inciso III, Art. 3º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CAPÍTULO V

DEVERES DOS ACADÊMICOS NO HSPM

 

Art. 9. Manter absoluto respeito pela vida humana.

Parágrafo 1°. O acadêmico deverá ter postura adequada e respeitosa nas dependências do Hospital de modo a não perturbar a ordem e a disciplina.

Parágrafo 2°. O acadêmico deverá lembrar que os pacientes e seus familiares não sabem distinguir um médico de um estudante.

Art. 10. Trajar-se de maneira asseada utilizando avental branco ou roupa branca, e identificado por um crachá da instituição conveniada, de acordo com a NR32.

Art. 11. Os móveis e equipamentos do hospital danificados pelo aluno deverão ser repostos pela instituição de ensino conveniada.

Art. 12. Executar as atividades que lhe forem atribuídas pelo docente orientador.

Art. 13. A alimentação não é de responsabilidade do hospital e é proibido o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho, no saguão e na recepção do hospital.

§1º: A frequência obrigatória é de acordo com as normas da IE conveniada.

Art. 14. O interno e estagiário de medicina deverão comparecer às reuniões quando solicitado pela CEMGI ou IE.

Art. 15. O interno e estagiário de medicina deverão conhecer e cumprir todas as disposições que integram o presente Estatuto.

Parágrafo Único. Deverá estar ciente do fiel cumprimento aos preceitos da ética profissional e da hierarquia funcional, bem como, das normas administrativas do HSPM.

CAPITULO VI

DIREITOS DO INTERNO

Art. 16. Os direitos dos internos estão regulamentados nas normas da IE conveniada e na Portaria SMS nº 852, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 17. Os internos e estagiários de medicina terão direito de realizar os estágios conforme pactuado dentro dos trâmites legais da Portaria SMS nº 852, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 18. O estágio inclui participação das atividades teórico/práticas desenvolvidas nos serviços em que estiver estagiando.

 

CAPITULO VII

DEVERES DA INSTITUIÇÃO CONVENIADA

 

Art. 19. A IE deverá conhecer e cumprir todas as disposições da Portaria SMS nº 852, de 15 de dezembro de 2023. no artigo 46.

Art. 20. A IE conveniada indicará um coordenador pedagógico para acompanhar o programa de estágio de graduação e internato no HSPM com participação em reuniões estabelecidas pela CEMGI.

Art. 21. O conteúdo do ensino a ser aplicado durante o internato e estagiário de medicina deverá ser entregue com antecedência pelo coordenador pedagógico ao supervisor de estágio do HSPM.

Art. 22. A Instituição de Ensino deverá disponibilizar dez dias antes do início dos estágios:

a- Relação nominal dos estagiários e supervisores e respectivo conselho de classe, em três vias, em documento oficial da instituição, assinado e carimbado;

b- Declaração contendo a apresentação do responsável técnico do curso, comprovação da existência de seguro de vida e acidentes pessoais, contratados pela instituição de ensino para os estagiários, assinada e carimbada pelo Coordenador ou Responsável pelos estágios;

c- Termo de Compromisso do estagiário, em três vias, conforme legislação vigente, assinada pelo coordenador de estágio e pelo aluno.

Art. 23. A IE deverá disponibilizar no início de cada período de estágio, os equipamentos de proteção individual, de acordo com a Especificação Técnica de Equipamento de Proteção Individual – EPI, contidas no Anexo III da Portaria n°852.

Art. 24. O docente do campo de estágio e internato do HSPM deverá ter presença diária durante o tempo em que o interno/graduando permanecer na unidade.

Art. 25. A utilização do campo de estágio, independente de sua modalidade, não gera vínculo empregatício, bem como qualquer um dos seus frutos, para o estagiário ou para o docente indicado pela Instituição de Ensino e, tampouco, direito a qualquer espécie de remuneração.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo