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PORTARIA HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Nº 11 de 29 de Fevereiro de 2008

APROVA ESTATUTO DA COMISSAO DE ENSINO MEDICO DE GRADUACAO E INTERNATO (CEMGI) NO HSPM.

PORTARIA 11/08 - HSPM

 

O Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM, usando da faculdade que lhe concede o inciso XVIII, do artigo 4º da Lei Municipal n.º 13.766, de 21 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto n.º 45.216, de 31 de agosto de 2004,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Comissão de Ensino Médico de Graduação e Internato - CEMGI , no âmbito do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o ESTATUTO DA CEMGI DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL anexo que irá disciplinar a atividade dos Internos.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 04/2008 de 31 de janeiro de 2008.

ESTATUTO DA CEMGI - HSPM

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1° - A Comissão de Ensino Médico de Graduação e Internato (CEMGI) do Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo (HSPM) tem por finalidade estabelecer e fazer cumprir o programa de Internato no âmbito da autarquia.

§ 1°: O Internato constitui modalidade de ensino de graduação destinado a acadêmicos dos 5º e 6º anos de Medicina, caracterizada por treinamento em serviço sob supervisão de coordenadores, preceptores e médicos do HSPM.

§ 2°: O internato, modalidade de ensino de graduação, deverá obedecer aos termos estabelecidos na portaria n° 1640/07 - SMS.G, publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 11 de outubro de 2007.

§ 3°. O HSPM firmará convênio anual com Faculdade de Medicina, sendo estabelecido no referido termo o número de Internos.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

Art. 2° - A Comissão de Ensino Médico de Graduação e Internato (CEMGI) do HSPM, constituída em 03 de agosto de 2004, através da portaria n° 30/2004 - Gabinete da Superintendência, é composta de 7 (sete) servidores, sendo um Presidente, um Vice- Presidente, e os demais membros integrantes.

§ 1°. O Superintendente designará cinco servidores como suplentes.

§ 2°. Os servidores que integrarão a CEMGI deverão pertencer a categoria funcional dos médicos, e ter no mínimo três anos de exercício no HSPM.

§ 3°. Serão escolhidos pelos Internos, um representante e suplente, submetida à aprovação do Superintendente, até 15 de fevereiro para o período de um ano.

§ 4°. A Faculdade de Medicina conveniada deverá indicar um representante, cuja escolha também deverá ser submetida ao crivo do Superintendente.

Art. 3° - A CEMGI subordina-se à Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa do HSPM, e obedecerá a todas as disposições do regimento interno da Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa do HSPM.

Art. 4° - As reuniões da CEMGI serão quinzenais.

§ 1°. As reuniões serão instauradas com a presença da maioria dos membros, devendo todos os termos ser registrados em Livro Ata e assinadas pelos presentes.

§ 2°. Na ausência do Presidente a sessão, será substituído pelo Vice, e na falta de ambos, os integrantes da CEMGI escolherão um dos membros para presidir a reunião.

Parágrafo 3°. O não comparecimento dos demais membros da CEMGI, em 4 (quatro) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) alternadas no período de 1 ano, sem justificativa fundamentada, e anotada no livro de ata, implicará em seu automático desligamento, cabendo ao Presidente, ou ao seu substituto legal, a imediata comunicação ao Superintendente, através da Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa.

Art. 5° - A CEMGI terá secretaria própria.

CAPITULO III

COMPETÊNCIA

Art. 6° - Compete a CEMGI o cumprimento integral deste Estatuto, e demais disposições emanadas da Superintendência, assim como, a todos os preceitos do Código de Ética Médica dos Estudantes de Medicina.

Art. 7° - Compete a CEMGI fiscalizar os documentos dos alunos que irão cursar o internato, comunicando à Superintendência, por intermédio da Gerência de Ensino e Pesquisa, a ocorrência de irregularidade.

§ 1°. A Faculdade de Medicina conveniada deverá enviar ofício ao HSPM indicando os alunos que cursarão o 5° ano antes do início do ano letivo.

§2º. Os alunos do 6° ano serão aqueles que já tiverem cursado o 5° ano, em programa de internato no HSPM.

§3º. No caso de eventuais mudanças na lista dos alunos do 6° ano, a Faculdade de Medicina deverá justificar a retirada, a inclusão ou a substituição do Interno.

§4º As mudanças deverão ser analisadas caso a caso pela CEMGI, e a sua autorização ou indeferimento, deverá constar do Livro de Ata, e ser comunicado por escrito à Gerência de Ensino e Pesquisa.

§ 5º. As transferências dos Internos não poderão ocorrer uma vez iniciado o ano letivo, exceto, havendo plena concordância entre o HSPM e a entidade conveniada.

§ 6º. A Faculdade de Medicina conveniada deverá enviar ao HSPM ficha individualizada de cada aluno a fim de se compor o prontuário individualizado de cada Interno, em papel timbrado de que conste o nome da instituição de ensino, assinada por seu Diretor ou Coordenador Pedagógico, contendo o nome completo do Interno, a foto, o número de identidade, e do Registro Acadêmico, e a afirmação de que o Interno encontra-se regularmente matriculado e apto a freqüentar o Internato, inexistindo pendência em seu Histórico Escolar.

Art. 8°. Compete a CEMGI coordenar e supervisionar as atividades dos Internos, responsabilizando-se pelo controle acadêmico dos mesmos.

Parágrafo 1°. A CEMGI em acordo com a Faculdade conveniada fiscalizarão o programa de ensino e treinamento, junto com o Coordenador de Serviço, do Preceptor, se houver, e do pessoal de cada unidade.

Parágrafo 2°. A CEMGI deve tomar ciência e fiscalizar o cumprimento da presença diária do Interno no estágio, nos plantões, na visita de evolução aos finais de semana e feriados, bem como, nas atividades teórico-científicas programadas pelo serviço.

Parágrafo 3°. A CEMGI deve tomar ciência das avaliações recebidas pelos Internos e fazer cumprir as penalidades caso ocorram em cada estágio.

Parágrafo 4°. Estabelecer o período de férias dos Internos antes do início do ano letivo em comum acordo com a Faculdade conveniada.

Art. 9°. Compete a CEMGI orientar aos Coordenadores de Serviço que somente a administração do Hospital poderá fornecer atestado ou declaração referentes ao Interno.

CAPÍTULO IV

PROGRAMA

Art. 10º. O programa do Internato deverá obedecer as recomendações do Ministério da Educação.

Art. 11. A elaboração do programa e da ementa deverão ser feitas pelo Coordenador do Serviço, em concordância com o Preceptor, se houver, e demais médicos do Serviço em comum acordo com a Faculdade conveniada.

Parágrafo 1°. O programa deverá ser encaminhado à CEMGI até o dia 31 de outubro do ano letivo para ratificação e ou retificação do mesmo.

Parágrafo 2°. O Coordenador Pedagógico da Faculdade de Medicina conveniada deverá acompanhar o programa de Internato do HSPM, e suas sugestões deverão ser analisadas pela CEMGI.

Art.12. O controle da presença, a folha de avaliação de cada Interno e a escala de plantão, quando se fizer necessária, deverão ser assinadas ou rubricadas pelo Coordenador de Serviço ou pelo Preceptor, se houver.

Parágrafo 1°. O Coordenador de Serviço poderá indicar outro médico também do Corpo Clínico do HSPM, para que assine ou rubrique no caso do seu impedimento, devendo a indicação ser feita por escrito, e enviada a CEMGI.

Parágrafo 2°. O cumprimento do programa do estágio cabe ao Coordenador de Serviço ou do Preceptor ou de algum médico designado por escrito pelo Coordenador.

Parágrafo 3°. No caso do Interno discordar de alguma anotação em seu Histórico, quer seja relacionada à freqüência, avaliação ou medida disciplinar deverá redigir requerimento a CEMGI para que analise e julgue a sua pertinência, devendo o parecer constar do Livro Ata e uma cópia encaminhada à Gerência de Ensino e Pesquisa.

Parágrafo 4°. Fica vedado à Faculdade de Medicina conveniada alterar as notas, as freqüências e as anotações disciplinares caso ocorram no Histórico Escolar do aluno que estiver cursando o Internato no HSPM.

Art. 13. Os estágios não poderão ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, incluindo 12 (doze) horas de plantão, entendendo-se este, como o serviço noturno ou em horário em que não haja expediente nas clínicas.

CAPÍTULO V

DEVERES DO INTERNO

Art. 14. Manter absoluto respeito pela vida humana.

Parágrafo 1°. O Interno deverá ter postura adequada e respeitosa nas dependências do Hospital de modo a não perturbar a ordem e a disciplina.

Parágrafo 2°. O Interno deverá lembrar que os pacientes e seus familiares não sabem distinguir um médico de um estudante.

Art. 15. O Interno deverá trajar-se de maneira asseada utilizando avental branco ou roupa branca, além do crachá de identificação do HSPM.

Art. 16. O Interno deverá conhecer e cumprir todas as disposições que integram o presente Estatuto.

Parágrafo 1°. Deverá estar ciente do fiel cumprimento aos preceitos da ética profissional e da hierarquia funcional, bem como, das normas administrativas do HSPM, deste Estatuto e do Código de Ética do Estudante de Medicina.

Parágrafo 2°. Cumprir a Grade estipulada no início do ano letivo pela CEMGI.

Parágrafo 3°. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas e que estejam de acordo com o Código de Ética do Estudante de Medicina.

Parágrafo 4°. Ter ciência de que o estágio inclui participação das atividades teórico/práticas desenvolvidas nos serviços em que estiver estagiando.

Parágrafo 5°. Cumprir, rigorosamente os horários que lhe forem determinados, incluindo os plantões em qualquer dia da semana, as visitas nos finais de semana e nos feriados.

Art. 17. O Interno deverá registrar sua presença física nos estágios do HSPM, através de assinatura nas folhas de presença da Secretaria da CEMGI, ou na clínica que estiver estagiando, ou com o docente responsável pela atividade teórica ou prática.

§1º: A freqüência mínima será considerada de 70% para cada estágio.

§2º: No caso de descumprimento da freqüência mínima, o Interno deverá refazer o estágio em período determinado pela CEMGI, obedecendo a freqüência mínima, que será novamente considerada de 70%.

Art. 18. O Interno submeter-se-á a avaliação determinada pelo Coordenador da Clínica ou pelo Preceptor ou por um médico previamente indicado à CEMGI como responsável pelo estágio.

§1º: Na avaliação deverão ser considerados o interesse, o desempenho profissional demonstrado, o relacionamento com o paciente e com a equipe de saúde, além do conhecimento.

§ 2°. Será considerado reprovado no estágio, o Interno que receber avaliação inferior a 5 (cinco) ou freqüência inferior a 70%, conforme disposições preconizadas nas Diretrizes Vigentes determinadas e atualizadas periodicamente pelo Ministério da Educação.

§ 3º: O Interno reprovado deverá refazer o estágio em período determinado pela CEMGI e só será aprovado após obter a nota mínima de aprovação.

§ 4°. O Interno que for reprovado poderá recorrer à CEMGI, formulando pedido por escrito, que poderá retratar-se ou manter a decisão, justificando a deliberação.

Art. 19. O Interno deve comparecer à reuniões quando solicitados por seus superiores imediatos.

Art. 20. O Interno deve zelar pelo patrimônio do HSPM.

Art. 21. O Interno fica ciente que o descumprimento das normas legais estipuladas acarretarão em punição.

CAPITULO VI

DIREITOS DO INTERNO

Art. 22. Os Internos terão direito a uma folga semanal que será designada pelo Coordenador do Serviço, pelo Preceptor, ou por médico previamente indicado à CEMGI como responsável pelo estágio.

Art.23. Os Internos terão direito a 30 (dias) anuais de férias, por ano de atividade.

Parágrafo 1°. As férias serão de 15 (quinze) dias consecutivos, a cada 6 (seis) meses, no período preestabelecido pela CEMGI em concordância com a Faculdade conveniada.

Art.24. O Interno poderá obter uma liberação anual para participar em Congresso ou Jornada Científica desde que haja anuência expressa do Coordenador do Serviço, do Preceptor, ou do médico previamente indicado à CEMGI como responsável pelo estágio.

Parágrafo Único: Caso o interno necessite de mais de uma liberação deverá solicitá-la por escrito, aguardando pela obtenção da anuência expressa e escrita do Coordenador do Serviço, do Preceptor, ou então, do médico previamente indicado à CEMGI como responsável pelo estágio.

Art. 25. As faltas por motivo de saúde poderão ser abonadas mediante apresentação pelo Interno de Atestado Médico, do qual conste relatório detalhado justificando as razões do afastamento.

§ 1°. No caso de faltas por motivo de saúde superior a 7 (sete) dias no ano, consecutivos ou não, estas deverão ser repostas por período idêntico ao do afastamento.

Art.26. No caso da licença gestação, a Interna deverá repor o estágio por período idêntico ao do afastamento por se tratar de estágio de graduação.

§ 1°. O Internato só será considerado finalizado depois de cumprido todos os estágios previstos na grade.

Art.27. No caso da licença gala, paternidade e nojo o Interno deverá repor o estágio por período idêntico ao do afastamento, por se tratar de estágio de graduação.

CAPITULO VII

PENALIDADES

Art.28. As faltas disciplinares ou técnicas deverão ser comunicadas por escrito à CEMGI para julgamento e decisão das providências cabíveis.

Parágrafo Único: Todos os comunicados e decisões tomadas pela CEMGI, deverão ser enviadas à Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa, e anotadas nos prontuários individuais de cada Interno em questão.

Art.29. A falta em plantão, ou o não comparecimento em visita de final de semana ou feriado sem justificativa comprovada, serão consideradas infrações graves.

Art.30. A ausência sem justificativa por mais de 7 (sete) dias consecutivos serão consideradas infrações graves.

Art.31. A prática de conduta desabonadora no âmbito do HSPM, ou fora dele, que comprometa o nome da Instituição será considerada infração de natureza grave.

Art.32. As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade do ocorrido, em decisão fundamentada da CEMGI, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

§1º Caberá recurso à CEMGI no caso de punição do Interno, admitindo-se após análise das razões recursais a retratação da Comissão.

§ 2º Mantida a decisão, o recurso seguirá para apreciação do Superintendente.

§ 3°. O Superintendente poderá expulsar o Interno do HSPM sem consultar a CEMGI, caso tome ciência de algum incidente ou atitude praticada pelo Interno, cuja gravidade imponha a adoção da medida extrema, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art.33. Os Internos ficam sujeitos às seguintes penalidades disciplinares, que serão graduadas tendo por base a gravidade da conduta na seguinte ordem:

a) Advertência verbal.

b) Advertência por escrito

c) Suspensão das atividades nas clínicas com reposição dos dias suspensos

d) Desligamento do Internato do HSPM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo