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PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 49 de 11 de Fevereiro de 1999

Instrução normativa para concessão de incentivo fiscal para a recuperação externa/conservação de imóvel para pessoas físicas/jurídicas.

PORTARIA 049/PREF/1999

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 11 do Dec.37.302, de 27/01/98, que cuida de incentivo fiscal para a recuperação externa e conservação de imóvel, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, disciplinado pela lei 12.350/97.

RESOLVE:

EXPEDIR AS SEGUINTES INSTRUÇOES NORMATIVAS:

1 – A concessão de incentivo fiscal será solicitado pelo interessado mediante requerimento autuado em processo na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, instruído com os seguintes documentos:

1- A concessão de incentivo fiscal será solicitada pelo interessado mediante requerimento autuado em processo na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, instruído com os seguintes documentos:(Redação dada pela Portaria PREF nº 128/2022)

I – Cópia da cartela do IPTU/TAXAS correspondente ao exercício de inicio das obras ou do protocolamento, conforme o caso:

II – requerimento em formulário próprio;

III – Projeto e cronograma, em se tratando de recuperação a ser iniciada posteriormente ao protocolamento do pedido;

IV – Laudo Técnico, em se tratando de recuperação iniciada ou terminada antes do protocolamento do pedido;

V – Memorial Descritivo especifico do projeto de recuperação;

VI – Fotos do imóvel cuja recuperação se pretende;

VII – Certidão da propriedade atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e copia da escritura de venda e compra;

VIII – Prospecção do material de revestimento externo original e de sua pintura, quando for o caso;

IX – Indicação do arquiteto responsável, com prova de sua inscrição no CREA;

X – Copia do RG e CPF/CNPJ do proprietário e do patrocinador se for o caso;

XI – Em se tratando de patrocinador, copia do respectivo contrato ou instrumento jurídico equivalente, onde conste a expressa anuência do proprietário e comprometimento do patrocinador na realização da recuperação;

XII – Em se tratando de condomínio, o requerimento deverá ser apresentado pelo sindico, acompanhado de copia da ata de sua eleição, ata da assembléia que autorizou a recuperação, copia da convenção respectiva e autorização expressa de cada condomínio que gozará do beneficio.

2 – O Procentro, após abertura do processo, encaminhará o mesmo para as entidades envolvidas no processo, a fim de que cada uma delas, dê seu parecer acerca do projeto apresentado. Toda vez que o processo for encaminhando a cada uma das entidades, ele deverá ser devolvido ao Procentro, a fim de que este o encaminhe para a próxima entidade. As entidades envolvidas são:

I – departamento do Patrimônio Historico – DPH/SMC;

II – Administração Regional da Sé – AR/SE;

III – Secretaria Municipal do Planejamento – SEMPLA (no caso do imóvel estar em Z8-200).

IV – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da CIDade de São Paulo – Conpresp.

V – Departamento de Rendas Imobiliárias – RI/SF, ao qual serão solicitadas informações sobre os dados que deverão constar no Certificado a ser emitido pela SEHAB/Procentro, a saber:

 V – Departamento de Rendas Imobiliárias – RI/SF, ao qual serão solicitadas informações sobre os dados que deverão constar no Certificado a ser emitido por SMUL/Procentro, a saber:(Redação dada pela Portaria PREF nº 128/2022)

a) S.Q.L.;

b) Valor Venal do Imóvel recuperado ou restaurado, com indicação do exercício;

c) Valor do IPTU, com indicação do exercício;

d) Código e Cobrança.

2.1 A Comissão Procentro constatará o inicio da obra, bem como a recuperação já realizada, quando do pedido do beneficio fiscal e realizará vistorias periódicas para verificar seu andamento, na conformidade do projeto e cronograma aprovados, bem como o estado de conservação das edificações cujos proprietários pleitearem o beneficio.

2.2 – Constatada a paralisação da obra ou sua desconformidade com o projeto e o respectivo cronograma aprovados, qualquer descaracterização das fachadas recuperadas, com instalação de publicidade, letreiros e anúncios, inclusive, sem a previa aprovação ou anuência de sua adequada conservação, o Certificado deverá ser cancelado, cientificando-se os órgão competentes para a cobrança da importância equivalente ao beneficio, nos termos previstos.

2.3 – A Comissão Procentro constatará e atestará a conclusão das obras.

3 – Tendo os pareceres de todas as entidades acima relacionados, o processo será levado à plenário da Comissão Procentro para obtenção do parecer final.

3.1 – Uma vez aprovada a concessão do incentivo fiscal, o Procentro encaminhará o processo ao Titular da Unidade Orçamentária para despacho de autorização para a realização da despesa, com publicação no Diário Oficial do Município onde conste, no mínimo, os seguintes dados:

a) Nome, CNPJ ou CPF DO credor;

b) Objeto resumido da despesa;

c) Valor do objeto;

d) Período de realização;

e) Código da dotação a ser onerada;

f) Dispositivo legal no qual se embasou a concessão do incentivo fiscal.

3.1.1 – Após publicação, o Procentro encaminhará o processo à Área Contábil da Unidade Orçamentária competentes, informando o valor do beneficio, para a emissão da Nota de Reserva e da(s) Nota(s) de Empenho(s).

3.1.2 – Empenhados os recursos e após todos estes procedimentos e informações, o Procentro emitirá o Certificado de Incentivo Fiscal, conforme modelo anexo, em nome do(s) contribuinte(s) proprietário(s) ou patrocinador(es), na forma prevista no inciso II do art.4º do dec.37.302, de 27/01/98, cabendo ao Procentro comunicar aos interessados, via Diário Oficial do Município, acerca do deferimento do processo e da possibilidade de retirada do Certificado e da(s) 1ª(s) via(s) da(s) Nota(s) de Empenho(s).

3.2 – Caso não seja aprovada a concessão do incentivo fiscal, o Procentro adotará as providencias para arquivamento do processo.

4 – O beneficiário que quiser fazer uso de seu incentivo fiscal, deverá autuar processo de pagamento, instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando o pagamento;

b) Copia do Certificado de Incentivo Fiscal;

c) Copia da(s) Nota(s) de Empenho(s).

5 – O Procentro complementará o processo de pagamento com:

a) Copia do parecer final da Comissão Procentro;

b) Copia do despacho de autorização para a realização da despesa;

c) Verificação do direito adquirido pelo credor e sua extensão, atestando sua regularidade.

6 – Em seguida, o Procentro encaminhará o processo de pagamento à Área Contábil da Unidade Orçamentária competente para analise e emissão da(s) Nota(s) de Liquidação(ões) e Pagamento(s).

7 – Objetivando o pronto atendimento dos contribuintes que quiserem fazer uso de seu incentivo fiscal e, no cumprimento do disposto no art.4º do dec.37.302, de 27/01/98, a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano encaminhará o processo de pagamento, após a emissão da(s) Nota(s) de Liquidação(ões) e Pagamento(s), ao Departamento do Tesouro – Gabinete, com antecedência mínima de 2 dias úteis, antes do vencimento do tributo, para que o valor em questão possa ser programa e disponibilizado ao interessado.

7 - Objetivando o pronto atendimento dos contribuintes que quiserem fazer uso de seu incentivo fiscal e, no cumprimento do disposto no art.4º do Decreto 37.302, DE 27 DE janeiro DE 1998, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL encaminhará o processo de pagamento, após a emissão da(s) Nota(s) de Liquidação(ões) e Pagamento(s), ao Departamento do Tesouro – Gabinete, com antecedência mínima de 2 dias úteis, antes do vencimento do tributo, para que o valor em questão possa ser programa e disponibilizado ao interessado.(Redação dada pela Portaria PREF nº 128/2022)

8 – Para usufruir do beneficio fiscal, o contribuinte proprietário ou patrocinador deverá comparecer ao Departamento do Tesouro – Divisão da Tesouraria, na Rua Pedro Américo 32 – 1º andar, na data do vencimento do tributo, munido de:

- Certificado de Incentivo Fiscal;

- Cartela(s) do IPTU, correspondente ao incentivo fiscal;

- RG;

- Atas e Estatutos, se Entidade ou S/A;

- Contrato Social, se Ltda;

- Numero do Processo de Pagamento;

- Procuração, nos termos da legislação vigente, se for o caso;

- A quantia relativa ao complemento não incentivado do(s) tributo(s), se for o caso.

8.1 – A cartela do IPTU deverá estar em nome do contribuinte proprietário ou patrocinador ou, ao menos, este deverá apresentar documentos que demonstrem ser imóvel de sua propriedade (escritura de venda e compra ou documento equivalente, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis).

8.2- Consoante e estabelece o §1º do art.4º do dec.37.302, de 27/01/98, o contribuinte proprietário ou patrocinador não terá direito a usufruir do beneficio fiscal, na hipótese do(s) imposto(s) estar(em) inscrito(s) na Divida Ativa.

8.3 – Nenhum impedimento técnico ou administrativo na concessão deste incentivo eximirá o contribuinte proprietário ou patrocinador do pagamento de seu imposto na data de vencimento ou, quando após, com as devidas atualizações, multa e juros de mora.

8.3 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar o pagamento do IPTU após o vencimento, sem os acréscimos legais, quando comprovado pela Secretaria Municipal de Habitação que o benefício fiscal não foi concedido em tempo hábil devido a impedimento administrativo.(Redação dada pela Portaria PREF nº 793/2007)

8.3 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar o pagamento do IPTU após o vencimento, sem os acréscimos legais, quando comprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento que o benefício fiscal não foi concedido em tempo hábil devido a impedimento administrativo.(Redação dada pela Portaria PREF nº 128/2022)

9 – O pagamento do IPTU poderá ser feito em uma única vez, eis que a incidência desse tributo é anual, devendo o contribuinte proprietário ou patrocinador complementar o pagamento dos valores vencidos ou dos que vencem naquela data, na forma a poder receber a quitação total.

9.1 – Em nenhuma hipótese o incentivo poderá servir de fundamento para as restituições de valores já pagos pelo contribuinte.

10 – Após a quitação, o Departamento do Tesouro retornará o processo de pagamento à SEHAB/Procentro, para custódia e reutilização em solicitações de pagamentos dos anos subseqüentes.

10 - Após a quitação, o Departamento do Tesouro retornará o processo de pagamento à SMUL/Procentro, para custódia e reutilização em solicitações de pagamentos dos anos subsequentes.(Redação dada pela Portaria PREF nº 128/2022)

11 – Nos anos subseqüentes, o Procentro fará as devidas vistorias para verificar a manutenção das edificações. Os resultados serão encaminhados à plenária da Comissão Procentro para analise.Mediante aprovação da plenária, para continuação do incentivo fiscal durante o prazo estipulado na Lei Municipal 12.350/97, o Procentro repetirá os procedimentos descritos a partir do subitem 3.1 desta Portaria.

11.1 – A cada renovação de concessão do incentivo fiscal, o processo sairá da custódia para juntada de documentos decorrentes das providencias descritas no item 11 desta Portaria.

11.2 – O contribuinte proprietário ou patrocinador, por sua vez, deverá entregar os documentos relacionados no item 4 desta Portaria, diretamente ao Procentro, que juntá-los ao processo de pagamento já existentes.

12 – O Departamento da Contadoria providenciará a inclusão dos itens específicos para a despesa relativa aos incentivos, mediante solicitação da Unidade Responsável pelo controle dessa despesa.

13 – Esgotados os recursos empenhados, ou encerrado o prazo de validade para a utilização do incentivo, o Procentro providenciará o despacho de autorização para cancelamento da Nota de Empenho, junto ao Titular da Unidade Orçamentária, devidamente publicada no Diário Oficial do Município e encaminhará à Área Contábil da Unidade Orçamentária competente para emissão da Nota de Cancelamento de Empenho.

13.1 – Após a emissão do documento, o processo retornará ao Procentro para custodia, até a conclusão do beneficio do incentivo fiscal, quando será juntado um Termo de Conclusão, emitido pelo Procentro.

13.2 – Em seguida, o Procentro encaminhará o processo “mão” juntamente com o(s) processo(s) de pagamento, que compõe(m) o total do beneficio do incentivo fiscal, à Área Contábil da Unidade Orçamentária para emissão do Termo de Quitação Definitiva.

13.2.1 – Todos os processo mencionados no subitem anterior serão devolvidos ao Procentro, após emissão do Termo de Quitação Definitiva, para providencias quanto à entrega do documento do contribuinte proprietário ou patrocinador e, posteriormente, para arquivamento dos processos.

14 – esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria PREF nº 793/07 - Altera item 8.3.
  2. Portaria PREF nº 128/2022 - Altera os itens 1, 2, 7, 8.3 e 10.