Aprova normas que especifica para os procedimentos pertinentes a acidente de trabalho.
PORTARIA 027 - DOM 14/01/87
Aprova normas que especifica para os procedimentos pertinentes a acidente de trabalho.
JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 160 a 163 da Lei n.° 8.989, de 29 de Outubro de 1979, e na Lei n.° 9.159, de 01 de Dezembro de 1980;
CONSIDERANDO a necessidade de agilização dos processos que tratam de acidentes do trabalho;
CONSIDERANDO, ainda, que a instrução desses processos depende essencialmente das informações prestadas pelas diversas unidades da Prefeitura;
CONSIDERANDO, finalmente, o estabelecido no artigo 14, inciso 2, letra " b " do Decreto n.° 23091, de 13 de Novembro de 1986,
RESOLVE:
Aprovar as seguintes NORMAS para os procedimentos pertinentes a Acidentes do Trabalho :
1. DA COMPETÊNCIA
1.1 O Chefe imediato do servidor é o responsável pela elaboração e pelos dados contidos no Relatório de Acidente do Trabalho;
1.2 O Departamento Médico - DEMED (SMA) é o órgão competente para elaborar o laudo médico e dar andamento ao respectivo expediente, na forma estabelecida nesta Portaria;
1.3 O Departamento Judicial - JUD (SJ) é a unidade competente para averiguar se o acidente pode ou não ser caracterizado como de trabalho.
2. ACIDENTES QUE NÃO RESULTEM EM INCAPACIDADE
2.1 Se o servidor obtiver alta, sem incapacidade, DEMED elaborará um Atestado e remeterá o respectivo expediente ao Departamento de Recursos Humanos - DRH (SMA) para a outorga dos benefícios elencados nos artigos 3° e 12° da Lei n.° 9.159, de 01 de Dezembro de 1980;
2.2 Em casos excepcionais e a critério da autoridade competente para a homologação a que se refere o item 3.1 desta Portaria, o processo poderá seguir o procedimento previsto nos seus itens 3.3 e 3.5.
3. ACIDENTES QUE RESULTEM EM REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA
3.1 Se do acidente resultar Redução Parcial e Permanente da Capacidade Laborativa , fazendo jus o servidor do auxílio-acidentário, DEMED elaborará laudo que será devidamente homologado pela autoridade competente nos termos previstos no artigo 5° da Lei n.° 9.159, de 01 de Dezembro de 1980;
3.2 Na hipótese de ser necessária a readaptação, DEMED proporá, em expediente autônomo, as medidas pertinentes;
3.3 Homologado o laudo, o processo administrativo será remetido à Unidade de origem para a juntada dos documentos pertinentes à ocorrência e/ou ao acidentado, em especial:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Laudo da Polícia Técnica;
c) Laudo do Instituto Médico Legal;
d) Declaração de todos os hospitais pelos quais passou o acidentado, em que conste horário e causa do atendimento;
e) Cartão de ponto do dia do acidente e do imediatamente anterior em que o servidor tenha trabalhado;
f) Informação quanto ao padrão de vencimentos do servidor com todas as vantagens;
g) Croquis do itinerário indicando local de trabalho- acidente-residência, se for o caso;
h) Ordem de serviço do veículo com croquis do itinerário, se o acidente envolver viatura municipal;
i) Prontuário do servidor acidentado;
j) Endereço atualizado do chefe imediato e das testemunhas constantes do RAT.
3.4 A não juntada de qualquer documento deverá ser devidamente justificada;
3.5 Instruído o processo administrativo, deverá ser remetido ao Departamento Judicial para a devida averiguação e eventual caracterização do acidente como do trabalho.
4. ACIDENTES QUE RESULTEM EM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
4.1 Se do acidente resultar incapacidade total e permanente para o trabalho, DEMED deverá elaborar laudo que conclua que o acidentado é portador de afecção traumática, indicando em código as seqüelas incapacitantes. Do laudo deverá constar menção à Lei n.° 9.065, de 27 de Maio de 1980, como fundamento legal da aposentadoria, e o nexo etiológico entre a incapacidade e o acidente sofrido;
4.2 Após a homologação do laudo, o processo deverá ser remetido ao D. R. H. para as providências tendentes à aposentadoria por invalidez;
4.3 Implementadas as providências pertinentes, o processo, instruído com cópia do expediente de aposentadoria, deverá ser remetido à Unidade de Origem do servidor;
4.4 A Unidade de Origem do servidor providenciará os documentos relacionados no item 3.3;
4.5 Devidamente instruído, o processo será remetido ao Departamento Judicial, a quem caberá a caracterização do acidente como de trabalho para os efeitos da Lei n.° 9.159, de 01 de Dezembro de 1980.
5. ACIDENTES QUE RESULTEM EM MORTE
5.1 Se do acidente resultar a morte do servidor, DEMED deverá elaborar laudo esclarecendo se há nexo etiológico entre a causa do acidente e a morte.
5.2 O processo administrativo correspondente deverá ser remetido à Unidade de origem para a devida instrução, juntando-se, a par dos documentos elencados no item 3.3 desta Portaria, também:
a) o Relatório de Acidente do Trabalho;
b) a Certidão de óbito do servidor;
c) a Certidão de Casamento, se o servidor faleceu em estado de casado;
d) a Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
e) o Documento de identidade da (o) viúva (o) e filhos, bem como comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se for o caso.
5.3 A não juntada de qualquer documento deverá ser devidamente justificada.
5.4 Instruído, o processo administrativo deverá ser enviado ao Instituto de previdência Municipal - IPREM para a juntada da declaração de dependência, nos termos da Lei n° 9.157, de 1° de dezembro de 1980.
5.5 Ultimadas estas providências, deverá o processo ser encaminhado ao Departamento Judicial, para se proceder à análise e caracterização ou não do acidente como laboral.
6. DO PEDIDO DE REVISÃO
6.1 O pedido de REVISÃO da alta sem incapacidade, deverá ser instruído com cópia do Relatório de Acidente do Trabalho e Guia de Alta Médica.
6.1 O pedido de REVISÃO da alta sem incapacidade deverá ser instruída com cópia do Relatório de Acidente do Trabalho e da Guia de Alta Médica, acompanhada de atestado firmado por médico do HSPM ou particular.(Redação dada pela Portaria PREF nº 158/1988)
6.2 O processo administrativo será remetido ao DEMED, que procederá ao exame do acidentado.
6.3 Confirmada a alta médica sem incapacidade, os autos serão remetidos ao D.R.H. para indeferimento.
6.4 Se houver transformação de alta sem incapacidade em alta com incapacidade, deverá o processo ser devolvido à unidade de origem para o fim de serem juntados os documentos enumerados no item 3.3. da presente portaria.
7. TRANSFORMAÇÃO DA LICENÇA COMUM EM LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO
7.1 No caso do servidor requerer a transformação da licença comum em licença por acidente do trabalho, a Unidade de origem deverá confirmar os dados apostos no RAT, ou justificar a sua não elaboração ou a sua confecção com atraso.
7.2 O processo respectivo deverá ser remetido ao DEMED para informar sobre a alta e o nexo causal entre as licenças concedidas e o acidente.
7.3 Se do acidente não resultar incapacidade, somente em casos excepcionais o processo será remetido a JUD para exame e caracterização do acidente.
7.4 Se do acidente resultar incapacidade, DEMED informará o número do expediente respectivo, determinando que passe a acompanhar o processo referente à transformação da licença.
8. PEDIDO FORMULADO PELOS BENEFICIÁRIOS DO SERVIDOR FALECIDO
8.1 Se os beneficiários do servidor falecido formularem pedido visando a obtenção dos benefícios previstos na legislação acidentária, o processo seguirá o procedimento previsto no item 5 desta Portaria.
9. Os processos que apuram acidentes do trabalho dos quais resultaram alta médica sem incapacidade, concedida anteriormente à Lei n° 9.159, de 01 de dezembro de 1980, deverão ser remetidos por JUD.2 ao D.R.H. para verificação dos benefícios concedidos em decorrência do acidente.
9.1 Na hipótese dos benefícios terem sido outorgados, os atos deverão ser ratificados pela Secretaria Municipal da Administração - SMA e o processo arquivado.
10. Caso haja envolvimento de terceiros, o D.R.H. deverá declarar o valor correspondente ao período de licença, do servidor envolvido, acrescido daquele relativo às despesas médicas, encaminhado a seguir, a JUD. 33 para as providências cabíveis.
11. Os processos de acidente do trabalho que se encontram em JUD 22 e que cuidam de altas médicas sem incapacidade, concedidas sob a égide da Lei n° 9.159, de 01 de dezembro de 1980, e que por força do disposto no artigo 16 independem de prévia sindicância, deverão ser enviados ao D.R.H. , a fim de se confirmar a concessão dos benefícios elencados nos artigos 3° e 12° daquele diploma legal, não havendo necessidade de seu retorno a JUD.
dez dias corridos.
12. Os processos de acidente do trabalho que se encontram em JUD 22, e que cuidam de alta médica com perda parcial ou total da capacidade laborativa, bem como aqueles que resultaram em morte do servidor, serão instruídos pelo Departamento Judicial, que oficiará às diversas Unidades da Prefeitura, para a obtenção das informações necessárias à caracterização do acidente como laboral;
13. Os ofícios remetidos deverão ser respondidos no prazo de Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo