CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.065 de 27 de Maio de 1980

Dispõe sobre concessão de aposentadoria em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, e dá outras providências.

LEI Nº 9065, DE 27 DE MAIO DE 1980.

Dispõe sobre concessão de aposentadoria em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 14 de maio de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, lepra, paralisia, cardiovasculopatia, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, oesteomielite, moléstias repugnantes, aneurismas e hemopatias, cegueiras, bem como afecções ou lesões traumáticas ou não traumáticas que o incapacitem para o serviço público, será aposentado com proventos integrais, desde que da inspeção procedida por junta médica especializada resulte laudo favorável obtido por maioria de 4/5 (quatro quintos) dos membros componentes.

§ 1º A junta médica a que se refere este artigo será constituída de 5 (cinco) membros, e dela fará parte, necessariamente, o Chefe do Serviço Médico da Divisão de Controle de Saúde do Servidor.

§ 1º A junta médica a que se refere este artigo será constituída de 5 membros, e dele farão parte, necessariamente, o Diretor do Departamento Médico - DEMED e o Chefe de Seção Médica de Aposentadoria do referido Departamento. (Redação dada pela Lei nº 10.463/1988)

§ 2º A junta médica será designada pelo Diretor da Divisão de Controle de Saúde do Servidor e a designação referendada pelo Secretário Municipal da Administração.

§ 2º A junta médica será designada pelo Diretor do Departamento Médico - DEMED, e referendada pelo Secretário Municipal a que o Departamento estiver subordinado. (Redação dada pela Lei nº 10.463/1988)

Art. 2º Ao funcionário admitido nos termos da Lei nº 8225, de 14 de março de 1975, não será concedida aposentadoria por invalidez em virtude de deficiências físicas existentes na data da admissão.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis nºs 7429, de 24 de março de 1970, e 7781, de 19 de setembro de 1972.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 27 DE MAIO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 1980

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.463/1988 - Dá nova redação aos parágrafos 1 e 2 do artigo 1º da Lei.