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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 91 de 19 de Janeiro de 2016

Informação n° 0091/2016-PGM-AJC
Minuta de projeto de lei que institui o Prêmio de Desempenho Institucional - PDI. Questionamento quanto à compatibilidade com o regime de subsídio e submissão ao teto remuneratório.

TID 14556995

INTERESSADO: Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ASSUNTO: Minuta de projeto de lei que institui o Prêmio de Desempenho Institucional - PDI. Questionamento quanto à compatibilidade com o regime de subsídio e submissão ao teto remuneratório.

Informação n° 0091/2016 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de consulta, formulada por SF, relativa a minuta de projeto de lei que institui o Prêmio de Desempenho Institucional - PDI, cujo objetivo é, segundo afirmado, o avanço em aspectos como profissionalização, eficiência e qualidade de gestão daquela pasta.

Questiona-se, em síntese, se o referido prêmio: a) poderia ser compatibilizado com o regime de subsídio instituído pela Lei n. 16.119/15, aplicável a alguns dos servidores daquela Pasta; b) estaria sujeito ao teto salarial do Município, considerando que tal valor seria pago em duas parcelas semestrais a cada ano e não constituiria base para fins de 13° salário nem para aposentadoria.

É o breve relatório.

A possibilidade de compatibilização com o subsídio instituído pela Lei n. 16.119/15. Não há, a priori, incompatibilidade entre o regime de subsídio e o recebimento de outras parcelas, sobretudo aquelas percebidas de modo transitório ou episódico. Conforme já observado pela Procuradoria Geral do Município, ao manifestar-se sobre o projeto de lei que originaria a Lei n. 16.119/15, "[n]o tocante à unicidade da parcela, cabe observar que o regime de subsídios não afasta, por si, a percepção de outros direitos garantidos pela própria Constituição, muito menos a remuneração de serviços de caráter esporádico ou transitório (...)' (Informação n° 1.332/2014-PGM.AJC). De fato, a referida lei traz, em seu Anexo V, um rol bastante amplo de parcelas indicadas como compatíveis com o regime de subsídios1.

Vale observar, a propósito, que a unicidade de parcela remuneratória não tem sido entendida como incompatível com determinadas vantagens nem mesmo no caso dos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, aos quais se refere expressamente o § 4o do art. 39 da Constituição. Para os magistrados, por exemplo, conforme lembrado pela PGM-AJC no parecer acima citado, o art. 5o da Resolução n° 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça previu expressamente a possibilidade de pagamento de determinadas parcelas remuneratórias, juntamente com o subsídio.

Em relação aos demais funcionários, para os quais o regime de subsídio é facultativo (art. 39, § 8o, da Constituição da República), maior razão há para reconhecer a possibilidade de que o legislador reconheça livremente determinadas parcelas como compatíveis com o regime instituído, apontado como "de subsídios". Realmente, levando o raciocínio ao extremo, é certo que, em vista da referida facultatividade, o legislador poderia, em tese, estabelecer regime remuneratório diverso daquele caracterizado pelo pagamento em parcela única, nos moldes do § 4o do mesmo artigo. Portanto, caso o legislador viesse a optar pela configuração de um regime dito "de subsídios", mas que contemplasse um número tal de acréscimos que chegasse até mesmo a descaracterizar o que se espera de uma "parcela única", a conclusão a ser extraída não seria a inconstitucionalidade desse regime ou a necessidade de exclusão dessas parcelas, mas simplesmente a imprópria utilização do vocábulo "subsídio". E o uso impróprio de um vocábulo não deve afastar a vontade expressamente manifestada pelo legislador, caso tenha previsto o pagamento do que optou por chamar "subsídio" somado a outras parcelas remuneratórias. Portanto, ainda que, a rigor, tal regime hipotético não viesse a constituir um subsídio compatível com o § 4o do art. 39 da Constituição da República, isso não acarretaria propriamente um vício, justamente pela facultatividade da adoção do desse regime. A questão central, portanto, é a interpretação da vontade do legislador, dentro dessa ampla margem correspondente à faculdade de optar pelo regime tradicional ou pelo regime "de subsídios".

De todo modo, ainda que o legislador ordinário possa declarar expressamente a compatibilidade de outras parcelas com aquilo que seria ou deveria ser uma "parcela única", parece insustentável o recebimento de outras parcelas caso isso não tenha sido expressamente previsto pela lei. Nesse sentido, o uso do vocábulo "subsídio" tende a ser relevante para denotar a absorção ou exclusão de quaisquer parcelas remuneratórias que não tenham sido excepcionadas quando da instituição do regime. Tal deve ser a interpretação das leis tenham por propósito a adoção de um regime "de subsídios".

Assim sendo, no tocante ao quesito formulado, deve-se concluir que há possibilidade de compatibilizar a parcela única fixada como subsídio com o acréscimo pecuniário correspondente ao prêmio de produtividade, desde que isso seja expressa e especificamente ressalvado em lei. 

A abrangência do teto salarial no Município. Não obstante as peculiaridades apresentadas pela Pasta consulente quanto ao prêmio de produtividade que seria objeto da possível nova legislação, não parece possível afastá-lo do limite remuneratório vigente.

De fato, a possibilidade de exclusão, em relação ao teto, da produtividade fiscal do Auditor-Fiscal, nos termos da Lei n° 14.133/06, da gratificação por desempenho de atividade, de que trata a Lei n° 14.715/08, e dos honorários advocatícios atribuídos aos integrantes da carreira de Procurador do Município, nos termos da Lei n° 9.402/81, já foi objeto de prolongada discussão em âmbito municipal, relatada detalhadamente na Informação n° 2.448/2010-PGM.AJC Adotou a Procuradoria Geral, naquela ocasião, o entendimento do Procurador Luiz Paulo Zerbini Pereira, então integrante desta Assessoria, manifestado nos seguintes termos:

"Conquanto tenha sido o coordenador do Grupo de Trabalho, e mesmo entendendo que a posição exposta no relatório de fls. 654/688 guarde plausibilidade jurídica, entendo deva ser prestigiado o entendimento bem exposto pela Secretaria de Modernização, Gestão e Desburocratização às fls. 857/905, considerando o amadurecimento, com o passar do tempo, da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema, ambas a atribuir acepção ampla para o conceito de remuneração, que compreenderia todas as vantagens que retribuam o trabalho executado pelo servidor, inclusive aquelas mencionadas pelo Grupo de Trabalho, exceção feita, apenas, às vantagens de natureza indenizatória, já referidas acima".

Tal entendimento foi incorporado ao Decreto n. 52.192/11, que dispôs sobre o limite remuneratório em âmbito municipal. Nos termos desse regulamento, somente estão excluídas do teto de remuneração as parcelas indenizatórias e o chamado abono de permanência (art.6o). Todas as demais verbas integrantes da remuneração devem ser consideradas para fins de limite remuneratório (art. 7o).

Dentro de tal contexto é que se deve compreender a nova gratificação que seria instituída segundo a proposta da Secretaria consulente. O fato de não servir de referência para 13° salário e para aposentadoria não tem por efeito, evidentemente, a caracterização dessa gratificação como verba indenizatória. Não tendo caráter indenizatório, tal prêmio deve entender-se incluído no conceito amplo de remuneração adotado para fins de teto, observado que essa abrangência, a partir do regime definido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, tem-se consolidado no curso do tempo, sobretudo perante o Supremo Tribunal Federal.

Especificamente a respeito de um prêmio de produtividade fiscal anual, em precedente no qual os então recorrentes pretendiam fazer distinguir da produtividade fiscal anual, já decidiu o referido tribunal:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO: INCIDÊNCIA SOBRE O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE ANUAL PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Se antes da Emenda Constitucional n. 41/2003 o teto remuneratório incidia sobre o Prêmio de Produtividade, com mais razão deve ser incluído esse prêmio no redutor do teto remuneratório, previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República, com a alteração da Emenda Constitucional n. 41/2003"2.

Ante o exposto, sugere-se seja o presente encaminhado à Secretaria dos Negócios Jurídicos, com proposta de que seja fixado entendimento segundo o qual o prêmio de produtividade aventado: a) poderá ser compatibilizado com o subsídio pago nos termos da Lei n. 16.119/05, desde que isso seja objeto de expressa disposição legal; b) não poderá ser excluído do limite remuneratório vigente em âmbito municipal.

 

São Paulo, 19/01/2016.

JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 22/01/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC

OAB/SP 195.910

PGM

1 São já consideradas compatíveis com o subsídio, portanto, nos termos de tal anexo, as seguintes parcelas remuneratórias: Gratificação de Difícil Acesso; Diferença por acidente; Auxílio Acidentário; Terço constitucional de férias; Gratificação por Risco de Vida e Saúde; Adicional de Insalubridade, periculosidade e penosidade; Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; Gratificação por tarefas especiais previstas nos incisos I e II, do Art. 100 da Lei 8989/79; Auxílio doença; Salário família e esposa; Rendimento/Abono do Pis/Pasep; Hora suplementar; Auxílio refeição e transporte; Salário maternidade; Vale alimentação; Décimo terceiro subsídio e seu adiantamento; Retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança; Diárias para viagens; Abono de permanência em serviço; Abono suplementar, nos termos da Lei 15.774/2013. 

2 STF - Primeira Turma - AgR no RE n. 594574 - Relatora Min. Cármen Lúcia - j. 26.05.2009.

 

 

TID 14556995

INTERESSADO: Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ASSUNTO: Minuta de projeto de lei que institui o Prêmio de Desempenho Institucional - PDI. Questionamento quanto à compatibilidade com o regime de subsídio e submissão ao teto remuneratório.

Cont. da Informação n° 0091/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que o prêmio de produtividade configurado na minuta de projeto de lei juntada ao presente (fls. 4/9) poderá ser compatibilizado com o subsídio pago nos termos da Lei n. 16.119/05 mediante expressa disposição legal nesse sentido, não podendo, contudo, sem embargo de suas peculiaridades, ser excluído do limite remuneratório vigente em âmbito municipal.

 

São Paulo, 01/02/2016.

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo