CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 870 de 20 de Julho de 2016

Informação n° 870/2016-PGM-AJC
Desoficialização de logradouro. Passagem com início no n° 107 da rua doutor Pablo Haidar.

do processo n° 2015-0.229.181-5 

INTERESSADO: RRG Incorporadora Ltda.

ASSUNTO : Desoficialização de logradouro. Passagem com início no n° 107 da rua doutor Pablo Haidar.

Informação n° 870/2016-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de pedido de desoficialização da passagem com início no n° 107 da rua doutor Pablo Haidar, antiga rua Norma.

PARHIS observou que, apesar de não pertencer a plano aprovado ou regularizado, o logradouro é oficial pelo Decreto n° 10.549/73, consta da quadra fiscal e não integra, mediante frações ideais, os títulos dos imóveis confrontantes (fls. 54). Assim, foram solicitadas informações ao DGPI, sem prejuízo de eventual consulta ao DEMAP (fls. 54/56).

Como o DGPI não localizou croqui patrimonial para o local (fls. 75), os autos foram encaminhados ao DEMAP para a realização de um estudo de domínio (fls. 77).

Após examinar o assunto, o referido departamento concluiu que se trata efetivamente de logradouro público (fls. 83/90).

Com efeito, apesar de não resultar de plano aprovado pela Municipalidade, a via em questão foi efetivamente aberta em razão do parcelamento do terreno objeto da transcrição n° 48.136/4° CRI (fls. 40/41), passando o logradouro a servir de acesso a novos lotes com registro imobiliário e lançamento fiscal próprios, que foram alienados a terceiros sem atribuição de fração ideal do leito da via (fls. 84). A quadra fiscal de fls. 58, por sua vez, onde a situação pode ser observada, indica que o leito da passagem deixou de ser tributado.

A via em estudo, portanto, foi oferecida ao domínio público. A Municipalidade, por sua vez, aceitou o logradouro aberto, uma vez que a via foi oficializada pelo Decreto n° 10.549/73.

No mesmo sentido, o Decreto n° 27.568/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 34.049/94, considera oficiais as vias que, como no caso dos autos, sirvam de acesso a lotes que possuam registro junto à circunscrição imobiliária competente.

Portanto, em consonância com a teoria do concurso voluntário, ocorreu, de fato, a transferência do leito da via em questão para o domínio público.

Nesse sentido: Informações 423/2015-PGM.AJC e 1.115/2015-PGM.AJC, acolhidas por SNJ.G, conforme, respectivamente, Informação n° 1025/2015-SNJ.G e Informação n° 2465/2015-SNJ.G.

Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgado, proferido na Apelação n° 0018075-45.2011.8.26.0053, decidiu nos seguintes termos, citando, inclusive, decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto:

"Assim, embora conste do laudo pericial a fls. 1.653, que em todas as matriculas dos imóveis confrontantes com a área objeto do litigio há o termo área particular', o árruamento' de vias, ou a abertura destas e sua disponibilização ao uso comum, deflagra a passagem automática do bem privado para o domínio público, ainda que o termo 'uso comum' refira-se, aqui, apenas aos moradores e interessados diretos da região habitada, e não toda a coletividade.

'É a destinação que marca a irreversibilidade do patrimônio, que afeta o bem ao domínio público. (...)

Assim, uma via particular, aberta em um parcelamento irregular, passa para o domínio público em razão de seu 'uso público', conferindo ao Poder Público prerrogativas para desfalcar a matrícula ou transcrição correspondente, considerando o que de efetivo foi IMPLANTADO no solo. Assim, não só o concurso voluntário provoca a transferência da via para o DOMÍNIO PÚBLICO, como a sua simples abertura e sua disponibilização para o uso coletivo.' (g.n. RE 84.327/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Cordeiro Guerra, publicado em 17.11.1976).

Portanto, as alegações do interessado de fls. 67/68 carecem de fundamento jurídico. Alguns aspectos, porém, devem ser enfatizados.

A vila em questão não pode ser considerada um condomínio, uma vez que não foi observado o procedimento previsto na Lei Federal n° 4.591/64 para tanto. Também não foram atribuídas aos imóveis confrontantes frações ideais do leito da passagem.

Além do mais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o loteador que infringe a legislação de parcelamento do solo não tem mais direitos do que aquele observa as normas legais (Recurso Extraordinário n° 84.327). Desse modo, no caso dos autos, a simples abertura da via e a alienação das casas confrontantes transformou o domínio privado em domínio público.

Por outro lado a abertura da passagem foi averbada em 26 de abril de 1963 (fls. 40), durante, portanto, a vigência do antigo Código de Obras Arthur Saboya, cujo artigo 753 determinava que os serviços e obras deveriam ser executados pelos proprietários das quadras ou terrenos retalhados, o que justifica a eventual inexistência de melhoramentos públicos no local.

Por fim, além de ser fato notório a existência de ruas sem saída, o logradouro em estudo pode ser observado no levantamento GEGRAN/1973 (fls. 81), na planta CPCO 404 a que se refere o decreto de oficialização (fls. 51), no Mapa Digital da Cidade (fls. 59), no Mapa Oficial da Cidade (fls. 52), na quadra fiscal (fls. 80) e em outras peças juntadas aos autos.

Acertada, portanto, a decisão de SEL/RESID ao indeferir, no PA 2014-0.161.421-0, pedido de aprovação de edificação nova em razão da não apresentação de título de propriedade envolvendo o leito da passagem (fls. 139 do ac.).

Assim, confirmada a natureza pública da passagem com início no n° 107 da rua doutor Pablo Haidar, o presente processo poderá ser devolvido a PARHIS para prosseguimento, sem prejuízo de oportuna remessa ao DGPI para as anotações cabíveis e, na sequência, à subprefeitura competente para ciência e exame da regularidade do fechamento da via (fls. 74), podendo o acompanhante, por sua vez, ser encaminhado a RESID em razão do pedido de reconsideração pendente.

 

São Paulo 20/07/2016.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR-AJC

OAB/SP 89.438

PGM

 

De acordo.
São Paulo, 20/07/2016.


TIAGO ROSSI 

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC

OAB/SP 195.910 

PGM 

 

 

do processo n° 2015-0.229.181-5

INTERESSADO: RRG Incorporadora Ltda.

ASSUNTO: Desoficialização de logradouro. Passagem com início no n° 107 da rua doutor Pablo Haidar.

Cont. da Informação nº 870/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do DEMAP e da AJC, que acompanho, no sentido da natureza pública da passagem com início na rua Neves de Carvalho n° 186.
Cont. da Informação n° 870/2016 - PGM.AJC
Acompanha: 2014-0.161.421-0.

 

São Paulo, 20/07/2016

MARINA MA0RO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA 

OAB/SP n° 169.314 

PGM

 

 

do processo n° 2015-0.229.181-5

INTERESSADO: RRG Incorporadora Ltda.

ASSUNTO: Desoficialização de logradouro. Passagem com início no n° 107 da rua doutor Pablo Haidar.

Cont. da Informação n° 870/2016-PGM.AJC

SEL/PARHIS-G

Senhora Coordenadora

Em atenção à solicitação de fls. 56, restituo estes autos com a manifestação da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido da natureza pública da passagem com início no n° 107 da rua doutor Pablo Haidar, podendo ser adotadas, assim as pprovidências recomendadas.

Acompanha: 2014-0.161.421-0

 

São Paulo,   2016.

RICARDO MARTINS SARTORI

SECRETARIO DE NEGÉCIOS JURIDICOS SUBSTITUTO

OAB/SP 147.280 SNJ.G 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo