CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 73 de 14 de Janeiro de 2014

Informação n° 73/2014-PGM.AJC
Ação de indenização (autos n° 0039059-212009.8.26.0058-1° VFP) ajuizada pela autarquia interessada em face do IPREM. Superveniência da Lei n° 15.797/13, atribuindo à PGM a representação judicial do Serviço Funerário. Representação processual do IPREM já feita pela PGM. Pedido de orientação quanto ao procedimento adotado neste e em demais casos.

processo n° 2009-0.314.900-8  

INTERESSADO: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Ação de indenização (autos n° 0039059-21.2009.8.26.0053, 1° VFP) ajuizada pela autarquia interessada em face do IPREM. Superveniência da Lei n° 15.797/13, atribuindo à PGM a representação judicial do Serviço Funerário. Representação processual do IPREM já feita pela PGM. Pedido de orientação quanto ao procedimento adotado neste e em demais casos.

Informação n° 73/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de processo documental de ação de reparação de danos ajuizada pelo Serviço Funerário Municipal - SFM em face do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo - IPREM. Segundo relatado na inicial de fls. 3 e ss., os servidores do IPREM eram beneficiários de auxílio funeral, em virtude de convênio celebrado com o SFM. Diante do falecimento de um dependente de servidora, o SFM teria concedido a ela o auxílio, no valer de R$ 113,20 (valor da época). Posteriormente, o SFM teria pedido ao IPREM a restituição do auxílio concedido, tendo sido o pedido indeferido. A demanda ajuizada visa portanto, a cobrança de tal valor da autarquia previdenciária.

A Procuradoria do Município, representante judicial do IPREM, apresentou a contestação pela parte ré (fls. 14/16). A ação foi julgada improcedente (fJs. 26). O SFM interpôs apelação, ainda pendente de julgamento (fls. 27 e ss.).

Ocorre que, recentemente, a Lei municipal n° 15.797/13 atribuiu à Procuradoria Gerai do Município a representação judicial do Serviço Funerário, de modo que esse órgão foi posto numa situação peculiar, na medida em que já defendemos a parte ré.

Como bem colocado por JUD.43 às fls. 40/41, o patrocínio simultâneo de ambas as partes, autora e ré, cominteresses contrapostos, viola o Estatuto cia Advocacia (Lei federal n° 8.906)1; o Código de Ética da OAB2; além de constituir a infração penal de patrocínio simultâneo, prevista no art 355 do Código Penal3.

Considerando que a lei não previu situações como a retratada no processo, JUD nos encaminha, o processo, para orientação.

Foi-nos encaminhado, ainda, o PA n° 2007-0.125.306-8, que trata de ação declaratória de nulidade de auto de infração (de transito) e restituição do valor pago pela muita, aforada pelo Serviço Funerário em face do Município e da Fazenda do Estado de São Paulo (DETRAN). A pretensão foi extinta com relação ao Estado e julgada procedente em relação ao Município (fl. 32/34 do PA referido). A sentença transitou em julgado, e o SFM promoveu a execução do valor (R$ 348,86). O Município opôs embargos à execução, ern que alegamos execução a maior (fls. 96/98 do PA referido). O SFM concordou com os cálculos apresentados pelo Município (fls. 105/106 do PA referido), tendo sido expedido ofício requisitório.

É o relato do necessário.

Os processos administrativos encaminhados revelam situações que podem acontecer e se repetir. Uma é a existência de interesses contrapostos entre o SFM e outra entidade municipal (da Administração indireta); a segunda, entre o SFM e o próprio Município. No PA encaminhado posteriormente, para alcançar o presente, não parece haver outras providencias a serem tomadas pela, SFM, pois já foi expedido o ofício requisitório. Mas, eventualmente, poderá ser demandada a intervenção da exeqüente (SFM) nos autos, para se manifestar sobre o depósito ou sobra a sua suficiência. Mais que isso, o expediente revela uma situação que merece ser enfrentada: como atuar quando entidades da Administração e/ou o próprio Município possuírem interesses contrapostos. Nestes casos, caso a demanda seja ajuizada, a Procuradoria,não poderá patrocinar ambas as partes.

Convém, portanto, que os eventuais, conflitos não sejam ajuizados, buscando-se, previamente, uma composição entre os interesses. Num primeiro ponto, abaixo, abordaremos exatamente as medidas que poderão adotadas oara evitar a judicialização dos conflitos.

1. AS MEDIDAS PRÉVIAS À JUDICIALIZAÇÃO

Tanto política quanto juridicamente, é possível que entes da Administração indireta tenham conflitos entre si, ou mesmo com a Administração direta. Como cada entidade costuma ter uma visão centrada no exercício das suas próprias competências, e as suas preocupações circundam o adequado exercício de tais atribuições, é natural que tenham pretensões divergentes de outros órgãos ou entidades, os quais também possuem suas próprias preocupações.

Tais conflitos, normalmente, se resolvem na esfera político-administrativa, como convém acontecer. Porém, alguns não alcançam tal solução, por diversas razões. O Presidente de uma entidade, por exemplo, pode se recusar a alterar sua posição, insistindo naquela que entende correta. Se não houver instrumentos legais para levar ao Chefe da Administração a questão, o poder de decisão é, efetivamente, do dirigente da entidade administrativa. Nessa hipótese, só restaria a via política para a resolução da controvérsia. E, ainda assim, poderá haver casos, de mandato fixo em que nem isso poderá ser feito. Poderíamos pensar, ainda, na hipótese de um dirigente de uma entidade municipal ajuizar em face do Muriicípío ação alegando usurpação da competência legalmente reservada a tal entidade.

Obviamente, as situações hipotéticas acima se cuidam de extremos. Como revelam os processos encaminhados por JUD, há comezinhas ocorrências, bem menos drásticas, de conflitos não resolvidos pela via "amigável". Os processos encaminhados revelam pequenas discussões, envolvendo valores mínimos, em que fica patente, que, simplesmente, não se insistiu na via administrativa para a resolução da controvérsia. Tanto num como noutro caso, ao nosso ver, era evidente a razão de uma ou de outra parte -reconhecida, ao final, pelo juiz.

Infelizmente, não existe, na Administração municipal, órgão incumbido de dirimir as controvérsias entre órgãos, entre entidades, ou entre órgãos e entidades - ao contrário do que ocorre na Administração Pública Federal, onde existe órgão institucionalmente responsável por tal tarefa: a Câmara de Conciliação e Arbitragem. O Prefeito, por ser o Chefe da Administração Municipal, pode determinar a solução dentro da Administração direta, mas não pode, juridicamente, invadir a esfera da competência legalmente atribuída às entidades municipais e decidir no lugar dos seus dirigentes. Neste caso, o Preffito tem "apenas" o poder político - podendo, salvo impedimento legal, exonerar o dirigente que não seguir a diretriz dada.

A Procuradoria Geral do Município possui funções jurídico-consultivas tanto para a Administração direta como para a indireta. Respondemos, com a homologação de SNJ, diversas consultas de entidades municipais. Mas não podemos impor nosso entendimento a tais entidades, ainda que a consulta sobre certo, tema seja feita pela própria entidade. Os pareceres da PGM e SNJ fixam o entendimento jurídico do Município, mas, via de regra, não são vinculantes para o gestor público.

Portanto, apesar de convir que as controvérsias sejam resolvidas "internamente", quando se cuidar de conflitos entre entidades ou entre estas e a Administração direta, podem inexistir mecanismos institucionais para evitar, por completo, a judicialização.

2. OS CASOS DE CONFLITOS JÁ JUDICIALIZADOS E AQUELES CUJAS TRATATIVAS PRÉVIAS SE REVELARAM INFRUTÍFERAS

Temos que lidar, portanto, sejam com os conflitos já judicializados, sejam com aqueles que venham a ser judicilizados em razão do esgotamento das vias amigáveis de solução da controvérsia.

Nas hipóteses de processos judiciais em curso, a Procuradoria está impedida de representar judicialmente o SFM (ou outra entidade) quando já estiver representando judicialmente a contraparte, inobstante a superveniência de lei atribuindo a competência à PGM. Trata-se de um impedimento derivado do Código Penal e do Estatuto da Advocacia, válido para qualquer advogado. E, ainda que hão estivesse expressamente previsto na lei, tratar-se-ia de vedação derivada dos princípios da moralidade e razoabilidade. A lei municipal que atribui competência à PGM para a representação judicial do SFM. portanto, deve ser interpretada em consonância com as normas federais e da OAB sobre o papel e as vedações do advogado.

O critério, para os processos já existentes, é, portanto, cronológico: quem a Procuradoria já estava representando continua a ser representado; para a outra entidade. ainda hão representada, é que haverá o impedimenfo supracitado.

A alternativa, neste caso, para a última entidade, não é outra senãp a contratação de advogado para atuar ná hipótese específica - caso ela não conte, no seu corpo de funcionários, com advogados próprios. Trata-se de qecorrência natural da vedação à defesa pela PGM.

Exatamente para evitar tal situação e, conseqüenteinente, as despesas decorrentes da contratação de patrono especial, convém que se insista nos esforços de composição amigável. Esgotada a tentativa de conciliação, e havendo questão jurídica envolvida, a Secretaria dos Negócios Jurídicos, por meio da PGM, pode ser consultada, e, exercendo a sua função de consultoria e assessoramento jurídico4, apontará o entendimento que entende correto - e, portanto, quem estaria com a razão, a seu ver. No exercício de tal atribuição, a PGM e SNJ não atuam vinculados a interesses específicos, de forma que terão suficiente isenção para opinar.

 Mesmo as matérias já judicializadas poderão ser objeto de tentativa de conciliação entre as partes. Tornando-se de empréstimo o caso tratado neste processo, parece-nos evidente que processo pode ser levado a termo, considerando que já há decisão judicial de primeira instância e os argumentos do SFM lançados na apelação não de revelam fortes o suficiente para descon|tituir os fundamentos da decisão judicial. Cabe, de todo modo, ao gestor do serviço funerário a decisão acerca de buscar um entendimento agora, ou aguardar o pronunciamento do Tribunal de Justiça, na apelação interposta. Caso decida por aguardar, sobrevindo decisão desfavorável terá de decidir sobre a. contratação de advogado para apresentação dos recursos extremos (de cabimento duvidoso), ou se conformar com o acórdão do Tribunal.

Quantos aos eventuais dissídios futuros, sempre que houver confliio judicializado entre alguma entidade e o Município, a PGM atuará representando este último, eis que cabe à Procuradoria, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica, a representação judicial privativa do Município. A entidade, nessa hipótese, terá que contratar advogado próprio ou designar advogado do seu próprio corpo de profissionais para fazer a sua representação. Isso, aliás, ocorrerá tarrfbém quando os interesses do Município estiverem ao lado da contraparte, ainda que a entidade não litigue diretamente em face dele.

No caso de conflitos entre duas entidades da Administração indireta (judicialmente representadas péla PGM), também não solucionados por meio de conciliação, deverá haver uma análise prévia das questões jurídicas envolvidas pela Procuradoria, que apontará o entendimento jurídico que entende acertado ou que mais se harmoniza com pareceres anteriores (se houver). O entendimento fixado no parecer, embora não vincule a entidade municipal, servirá como balizamento para a representação processual pela Procuradoria, de modo que, caso referida entidade decida, por exemplo, pelo ingresso com medida judicial em face de outra entidade municipal apesar de entendimento contrário da PGM e de SNJ, terá que arcar com a contratação de advogado, pois à PGM cumprirá defender a contraparte.

Por fim, podemos sugerir que seja editado ato normativo prevendo a conciliação entre órgãos e entidades da Administração municipal e, eventualmente, o arbitramento de conflitos entre estas - tal como funciona, hoje, com propalado sucesso, na esfera federal5.

É como nos parece.

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São Paulo, 14/01/2014.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 227.775

PGM

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De acordo.

CECÍLIA MARCELINO REINA

Procuradora Assessora Chefe Substituta

OAB/SP 81.408

PGM

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1"Art. 15. (...) § 6° Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em'iuízo clientes de interesses opostos."
2 "Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional."
3 "Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo úniço - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma cauda, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias."
4 "Art. 87 - A Procuradoria Gerai do Município tem caráter permanente, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e, privativamente, a representação judicial do Município a inscrição e a cobrança judicial e extra-judicial da dívida ativa e o processamento dos procedimentos relativos ao patrimônio imóvel do Município, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções."
5 Com fundamento no art. 11 da Medida Provisória 2.180-35/2001 (Art.11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa.); no inciso XI do art. 4° da LC n°73/93 (Art. 4° São atribuições do Advogado-Geral da União: (...) XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal); e no §1° do art. 40 do mesmo diploma legal (Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República. §1° O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.); foi instituída, em 2007, no âmbito da AGU, por meio de Portaria, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, posteriormente consolidada pelo Decreto federal n° 7.392/2010.

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processo n° 2000-0.314.900-8 

INTERESSADO: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Ação de indenização (autos n° 0039059-21.2009.8.26.0053, 1° VFP) ajuizada pela autarquia interessada em face do IPREM. Superveniência da Lei n° 15.797/13, atribuindo à PGM a representação judicial do Serviço Funerário. Representação processual do IPREM já feita pela PGM. Pedido de orientação quanto ao procedimento adotado neste e em demais casos.

Cont. da Informação n° 73/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário 

Encaminho o presente, à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que:

(1) A Procuradoria-Geral do Município não pode representar judicialmente entidades municipais em litígio em processo judicial, ainda que lhe tenha sido outorgada a competência para tanto, por meio de lei municipal;

(2)Nessas hipóteses, caso o conflito esteja judicializado, e uma das partes já se encontre representada pela Procuradoria a outra parte deverá procurar a composição ou analisar a conveniência da contratação de advogado (ou patrocínio por meio de advogado-funcionário) para atuar no caso específico.

(3) Nos casos de conflitos, ajuizados, entre entidades municipais e o Município, a Procuradoria representará este último, cabendo, à entidade, tornar as providências previstas no item 2, supra:

(4) Nas hipóteses de conflitos futuros, não ajuizados convém que as entidades em dissídio busquem uma solução "amigável", ou  consultem a Secretaria dos Negócios Jurídicos para, por meio da Procuradoria manifestar-se sobre o entendimento que considera correto;

(5) Embora o parecer jurídico acima apontado não vincule o dirigente da entidade, por meio dele se definirá a entidade que será representada pela Procuradoria, no caso de judicialização do conflito. Se o conflito judicializado for entre órgão e entidade, caberá à Procuradoria defender a Administração direta, independentemente da posição manifestada na seara consultiva; 

(6) Convém a criação no âmbito da PGM, de câmara de conciliação, para a promoção de entendimentos entre órgãos e entidades da Administração direta e indireta em conflito. Caso frustrada a conciliação, sugere-se a análise da controvérsia jurídica instalada pela Assessoria Jurídico-Consultiva da PGM, cujo parecer seria encaminhado à SNJ, para homologação, e à SGM, para deliberação.

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São Paulo, 15/01/2014.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA

OAB/SP 94.147

PGM

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processo n° 2009-0.314.900-8 

INTERESSADO: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Ação de indenização (autos n° 0039059-21.2009.8.26.0053 - 1°.a VFP) ajuizada pela autarquia interessada em face do IPREM. Superveniência da Lei n° 15.797/13, atribuindo à PGM a representação judicial do Serviço Funerário. Representação processual cio IPREM já feita pela PGM. Pedido de orientação quanto ao procedimento adotado neste e em demais casos.

Informação n.° 1192/2014-SNJ.G.

SNJ.G.

Senhor Secretário

Trata-se de processo originalmente autuado no Serviço Funerário do Município - SFMSP, para cuidar de ação de reparação de danos promovida pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.

Pelo que consta da petição inicial encartada às fls. 03/07, até agosto de 2001 os servidores do IPREM eram beneficiários de auxílio funeral concedido mediante convênio firmado com o SFM. Ou seja, havendo o falecimento de servidor do IPREM haveria o pagamento do benefício pelo SFM, com posterior reembolso por parte da autarquia previdenciária, o que não ocorreu em determinado caso concreto ali narracio.

O IPREM, estando desde o início da lide representado pela PGM, nos termos do artigo 10 da Lei n° 14.669, de 14 de janeiro de 2008, ofereceu contestação por meio do Procurador do Município competente para a causa (fls. 14/16), sendo a ação julgada improcedente (fl. 26) e tendo o SFM apelado (fls. 27/30).

Com a edição da Lei n° 15.797/2013, que conferiu a PGM a representação do SFM, houve a remessa do presente a JUD 43 (fls. 35/36), que ora suscita dúvida sobre a legalidade da representação de ambos os litigantes, por entender que poderia haver violação ao art. 17 do Estatuto da OAB e até mesmo a caracterização do crime de "patrocínio infiel" previsto no art. 355 do Código Penal.

A PGM, concordando com tal posição e ressaltando a existência de outra ação onde fora detectado problema similar (PA acompanhante n° 2007-0.125.306-8), traça considerações sobre medidas prévias à judicialização, fornecendo, ainda, parâmetros para solucionar conflitos já ajuizados ou cujas tratativas prévias se revelaram infrutíferas, todos devidamente sumarizados no despacho da Senhora Procuradora-Geral Substituta exarado às fls. 50/51, verbis:

(1) A Procuradoria-Geral do Município não pode representar judicialmente entidades municipais em litígio em processo judicial, ainda que lhe tenha sido outorgada a competência para tanto, por meio de lei municipal;

(2) Nessas hipóteses, caso o conflito esteja judicializado, e uma das partes já se encontre representada pela Procuradoria, a outra parte deverá procurar a composição ou analisar a conveniência da contratação de advogado (ou patrocínio por meio de advogado-funcionário) para atuar no caso especifico;

(3) Nos casos de conflitos, ajuizados, entre entidades municipais e o Município, a Procuradoria representará este último, cabendo, à entidade, tomar as providências previstas no item 2, supra;

(4) Nas hipóteses de conflitos futuros, não ajuizados, convém que as entidades em dissídio busquem uma solução "amigável", ou consultem a Secretaria dos Negócios Jurídicos para, por meio da Procuradoria, manifestar-se sobre o entendimento que considera correto;

(5) Embora o parecer jurídico acima apontado não vincule o dirigente da entidade, por meio dele se definirá a entidade, que será representada pela Procuradoria, no caso de judicialização do conflito. Se o conflito judicializado for entre órgão e entidade, caberá à Procuradoria defender a Administração direta, independentemente da posição manifestada na seara consultiva;

(6) Convém a criação, no âmbito da âmbito da PGM, de câmara de conciliação, para a promoção de entendimentos entre órgãos e entidades da Administração direta e indireta em conflito. Caso frustrada a conciliação, sugere-se a análise da controvérsia jurídica instalada pela Assessoria Jurídico-Consultwa da PGM, cujo parecer seria encaminhado à SN], para homologação, e à SGM, para deliberação.

É o relato do essencial.

Uma pequena ressalva, no sentido de que, quiçá, bastasse a representação por Procuradores diferentes para que não houvesse nem a violação ao EOAB, nem a configuração de crime de patrocínio infiel, não abala as conclusões alcançadas, sendo mesmo o caso de evitar vivamente situações como a que ora se apresenta.

Aliás, se nos parece ser imprópria a situação de levar ao atarefado Poder Judiciário uma disputa entre duas entidades pertencentes à Administração Municipal, a situação passa à categoria de vexatória quando consideramos a insignificância dos valores envolvidos, a saber, nestes autos, o valor histórico de R$ 113,20.

Cumpre notar que valores inexpressivos como esse não são objeto de ajuizamento sequer em face de terceiros, não fazendo qualquer sentido que o sejam entre entes da Administração.

Assim, primeiramente, parece-nos conveniente que, nos termos da orientação traçada no TID n° 11772156 (Informação n.° 1079/2014-SNJ.G), sejam adotadas imediatas providências visando ao encerramento das demandas em curso envolvendo conflitos entre entidades municipais que se enquadrem nos parâmetros de antieconomicidade estabelecidos na Lei n° 14.800/081.

Note-se que o Senhor Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, ao autorizar o ingresso cio Município em juízo em face da São Paulo Turismo, nos autos do PA n° 2007-0.267.952-2, ante a intransigência daquela empresa e da Secretaria Municipal da Educação, só o fez em razão da proximidade do prazo prescricional e sem deixar de consignar a determinação para que fossem encetados estudos visando à criação de núcleo de composição de litígios internos da Administração Municipal, no âmbito da PGM, verbis:

Em face das manifestações desse órgão, da Assessoria Técnica e Jurídica deste Gabinete e de tudo mais que dos autos consta, AUTORIZO, com fundamento no artigo 4°, inciso XVII do Decreto n° 27.321, de 11 de novembro de 1988, a propositura de Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário em face de SÃO PAULO TURISMO - SP TURIS, com fulcro nas cláusulas do Contrato n° 165/SME/2007, art. 66 da Lei n° 8.666/93, bem como art. 422 do Código Civil, observado o rito previsto no art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil.

Concedendo-se a presente autorização em caráter excepcional, em virtude da iminência de decurso de prazo prescricional, aproveitamos o ensejo para solicitar a Vossa Excelência a extração de cópias para autuação de expediente próprio, onde sejam encetados estudos visando à criação de núcleo de composição de litígios internos da Administração Municipal, no âmbito dessa Procuradoria.

Assim sendo, as conclusões alcançadas pela PGM, vem ao encontro da intenção de criação do aludido núcleo, já anteriormente manifestada pelo titular desta pasta.

De nossa parte, cumpre apenas trazer à baila outro viés da questão que julgamos necessário inserir nessa discussão.

Trata-se da questão relativa ao contumaz descumprimento de obrigações de fazer determinadas judicialmente. Como exemplo, podemos adotar o tratado no PA n° 1999-0.093.612-4 (cópias extraídas), onde temos uma liminar que se arrasta sem providências adequadas de cumprimento há aproximadamente 15 anos!

Pessoalmente, posso atestar que isso é um problema crônico no Município. E a questão é tão recorrente quanto delicada, sob todos os aspectos, pois é comum envolverem ameaças de sanções criminais por desobediência e de ações de improbidade, sem falar nas pesadas multas diárias impostas.

Nesse sentido, aproveitando a interessantíssima ideia do Senhor Secretário quanto à criação de um núcleo de composição de litígios internos da Administração no âmbito da PGM (vide despacho no PA n° 2007-0.267.952-2) e as diretrizes traçadas no presente PA, pensamos que, talvez, tais discussões poderiam ser inseridas no mesmo contexto.

Embora os assuntos sejam diversos, vislumbro aproximações.

É que, via de regra, o descumprimento da decisão judicial se dá pela falta de articulação entre os órgãos ou, melhor dizendo, ante a falta de um poder central para articulá-los. Salvo melhor juízo, não vejo como o Senhor Prefeito Municipal, único com superioridade hierárquica para tanto, possa prender-se às minúcias e à costumeira complexidade que envolve tais situações.

Tanto parece verdade o que dizemos, que, em caso semelhante recentemente tratado por nós (PA n° 2008-0.377.991-3), foi sugerida por SEMPLA a criação de grupo de trabalho para discutir o frequente descumprimento de decisões judiciais. A manifestação exarada tem os seguintes termos (smj, fl. 805 daquele PA):

"Devolvo o presente com as manifestações da Coordenadoria de Orçamento e da Coordenadoria jurídica, ambas desta Secretaria, que acolho, informando que, sob o aspecto orçamentário, há necessidade que as Secretarias envolvidas elaborem seus cronogramas de ação no tempo com os respectivos custos para que as próprias unidades orçamentárias avaliem as necessidades e adotem as medidas para provisão, liberação e/ou solicitação de recursos adicionais.

Ademais disso, submeto à avaliação de Vossa Excelência a sugestão de constituição de Grupo de Trabalho Intersecretarial, nos termos do artigo 2°, III, do Decreto n° 42.060/2002, que ficará incumbido de coordenar o cumprimento de decisões judiciais dessa natureza." (destacamos)

Parece-nos que a assunção de tal encargo pelo embrionário núcleo poderia suprir com vantagem a proposta de SEMPLA.

Em outras palavras, entendemos que ao invés de tratar tais casos no âmbito de um grupo de trabalho, tal função pudesse ser remetida ao núcleo de composição de litígios da PGM, conferindo-lhe poderes para convocar os envolvidos e determinar a adoção de providências tendentes ao imediato cumprimento das decisões judiciais pendentes de cumprimento, sob pena de responsabilidade.

Note-se que estamos tratando de (des) cumprimento de decisões judiciais, assunto que, inegavelmente, guarda total consonância com a vocação institucional da PGM. E enquanto os casos de litígios entre entes da Administração são relativamente raros, as dificuldades no efetivo cumprimento de decisões judiciais, infelizmente, são bastante frequentes.

E mesmo que se chegue a conclusão diversa no âmbito da PGM que, para nós, deve dar a palavra final, é necessário, no mínimo, pensar sobre o assunto.

Desta feita, entendemos ser o caso de acolher as orientações traçadas às fls. 50/51, acrescendo a aquelas as seguintes sugestões:

1) Que se adotem providências para o imediato encerramento das demandas em curso entre entes da Administração que se enquadrem nos parâmetros de antieconomicidade traçados pela Lei n° 14.800/08;

2) Que, nos estudos relativos às atribuições do núcleo de composição de litígios da PGM, conforme despacho proferido nos autos do PA n° 2007-0.267.952-2, haja também a análise acerca da viabilidade e conveniência de se estabelecer, como sua competência, a articulação para cumprimento de decisões judiciais em que haja providências a cargo de mais de um órgão da Administração, atribuindo-lhe poderes compatíveis com a regular execução de tais misteres, como convocação compulsória e proposta de instauração de procedimento disciplinar.

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São Paulo, 23 de abril de 2014.

ROBERTO ANGOTTI JUNIOR

Procurador do Município

OAB/SP 208.723

SNJ.G.

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De acordo.

VINICIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 221.793

SNJ.G

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1 Tal é o despacho proferido pelo Senhor Secretário Municipal de Negócios Jurídicos naquele expediente: "A vista do contido nos presentes autos, acolho a manifestação desse órgão às fls. 18/23, no sentido de que: (1) a Lei n° 14.800/08 passou a ser aplicada aos débitos do Serviço Funerário - SFM, em razão da superveniência da Lei n° 15.797/13, que outorgou à PGM competência para a representação judicial da autarquia; (2) o parâmetro geral de antieconomicidade nela fixado é o que deve ser observado nas cobranças dos créditos da entidade em questão, bem como do Município e demais entidades representadas pela Procuradoria".

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2009-0.314.900-8

INTERESSADO: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Ação de indenização (autos n° 0039059-21.2009.8.26.0053; 1° VFP) ajuizada pela autarquia interessada em face do IPREM. Superveniência da Lei n° 15.797/13, atribuindo a PGM a representação judicial do Serviço funerário. Representação processual do IPREM já feita pela PGM. Pedido de orientação quanto ao procedimento adotado neste e me demais casos.

Informação n.° 1192a/2014-SNJ.G.

PGM

Senhor Procurador-Geral

Restituo o presente acolhendo a manifestação de fls. 43/51, acrescida das sugestões apresentadas pela Assessoria Técnico-Jurídica deste Gabinete, no seguinte sentido: 1) Que se adotem providências para o imediato encerramento das demandas em curso entre entes da Administração que se enquadrem nos parâmetros de antieconomicidade traçados pela Lei n° 14.800/08; 2) Que, nos estudos relativos às atribuições do núcleo de composição de litígios da PGM, conforme despacho proferido nos autos do PA n° 2007-0.267.952-2, haja também a análise acerca da viabilidade e conveniência de se estabelecer, como sua competência, a articulação para cumprimento de decisões judiciais em que haja providências a cargo de mais de um órgão da Administração, mediante a atribuição de poderes para tanto, com posterior oitiva de SEMPLA e SGM acerca do assunto, se o caso.

Mantidos como acompanhantes os PA's n°s 2006-0.308.766-0, 2007-0.125.306-8 e 2007-0.125.751-9.

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São Paulo, 25/04/2014.

LUIS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo