TID 13407529
INTERESSADO: SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: Inspeção Veicular ano de 2009 - Possibilidade de o munícipe solicitar o reembolso do valor pago à concessionária em caso de aprovação. Dúvidas acerca do prazo prescricional.
Informação ns 593/15-PGM-AJC
PGM.G
Senhor Procurador Geral,
Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, indagando sobre o prazo limite para o munícipe solicitar o reembolso das despesas com a realização da inspeção veicular no ano de 2009, conforme previsão da Lei n° 14.717/2008.
Apreciando a questão, a Assessoria Jurídica daquela Secretaria informa que para o ano de 2013 também foi feita previsão semelhante , nos termos da Lei 15.688/2013 e que tanto em 2009 como em 2013 não houve previsão normativa de prazo para que o munícipe pleiteasse o reembolso. Em seguida, tomando por base a Informação n° 382/2015 - PGM.AJC e a distinção entre os institutos da prescrição e decadência, propõe a edição de um Decreto para estabelecer um prazo certo (decadencial) para o exercício do direito ao reembolso para os anos de 2009 e 2013, findo o qual não mais existirá o direito.
É o relatório.
A Lei 14.717/2008 previu expressamente em seu artigo 1° a possibilidade de o munícipe, aprovado na inspeção veicular, solicitar o reembolso das despesas havidas, da seguinte maneira:
Art. 1° Os arts. 4°, 5° e 6° da Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° o proprietário do veículo aprovado na inspeção de que trata o
art. 1° desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA o reembolso do valor do serviço pago à concessionária, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o proprietário do veículo, ou o arrendatário mercantil, não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei n° 14.094, de 6 de dezembro de 2005;
II - o veículo deverá estar com o licenciamento regularizado;
III - não haver débito vencido do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou de multa por infração de trânsito lavrada por qualquer ente da Federação, em nome do proprietário, ou do arrendatário mercantil, do veículo inspecionado.
Parágrafo Único - O valor do reembolso de que trata o "caput" deste artigo será definido anualmente pelo Executivo, por meio de decreto, e poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor pago pelo proprietário do veículo, ou pelo arrendatário mercantil, à concessionária." (NR)
Da mesma forma, a Lei n° 15.688/2013 também previu a possibilidade de reembolso para o exercício de 2013:
Art. 5° A Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995, modificada pelas Leis n° 12.157, de 9 de agosto de 1996, e n° 14.717, de 17 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescida dos arts. 3°-A e 4°-A:
(...)
"Art. 4° O proprietário do veículo licenciado no Município de São Paulo aprovado na inspeção de que trata o art. 1° desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA. o reembolso do valor do serviço pago à concessionária no exercício de 2013. obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
Parágrafo Único - O valor do reembolso de que trata o "caput" deste artigo corresponderá ao total pago pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à concessionária, limitado a 1 (um) reembolso no exercício para cada veículo." (NR)
Como esclarecido na manifestação de SVMA, as disposições trazidas pela Lei 14.717/2008 foram aplicadas somente às inspeções realizadas no exercício de 2009, pelo que estimamos que a regulamentação, pelo executivo, acabou por afastar o reembolso nos anos de 2010 a 2012, o que poderá ser melhor esclarecido pela Pasta, posteriormente, sem prejuízo da análise que se fará.
Como se vê, em ambas as hipóteses a lei não previu um prazo para que o munícipe solicitasse o reembolso, prazo este igualmente não previsto no decreto regulamentador.
Nesse sentido, não há que se falar em decadência do direito estipulado em lei, pois somente esta ou o regulamento poderiam fixar um prazo decadencial para o exercício do direito.
Aliás, neste contexto, que emanada a orientação desta Assessoria Jurídico-Consultiva, na Informação n° 382/2015 - PGM.AJC, a qual juntamos por cópia, oportunidade em que se orientou que o Decreto regulamentador da Lei Municipal n° 15.997/2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, contivesse previsão a respeito do prazo de decadência, ou seja, o prazo para que o munícipe pleiteasse a devolução da quota-parte do IPVA.
Todavia, a não previsão normativa de um prazo decadencial para o exercício do direito não conduz à conclusão de que na hipótese não se opere a prescrição, entendida como a perda do direito de ação do administrado contra a Administração para pleitear o seu direito.
Isso porque, como corolário do princípio da segurança jurídica, a regra é a estabilização das situações, com o advento da prescrição.
Diante disso, nos termos do Decreto Federal n° 20.910/32 o prazo prescricional para o exercício de ação contra a Fazenda Pública é de 05 anos, contados da data do ato ou fato que originou o direito.
Dessa maneira, diante da ausência de previsão de prazo decadencial para solicitação do reembolso, 05 anos, igualmente, o prazo máximo que tem o munícipe para pleitear na via administrativa o reembolso do valor pago para a realização da inspeção veicular, contados a partir da aprovação nos testes, desde que disponíveis os meios para tanto. Isso porque após tal prazo não poderá se socorrer da via judicial para reclamá-lo.
Veja-se que, na hipótese, fica a Administração até mesmo impedida de deferir requerimento extemporâneo, como explica Celso Antônio Bandeira de Mello, "(...), se, por força da prescrição da ação judicial, não mais existir a possibilidade de insurgência em juízo, isto significará que decorreu o lapso de tempo a partir do qual o Direito considerou necessário promover a definitiva estabilização da sobredita situação jurídica. Daí que, como bem observou Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ante tal ocorrência, a Administração não mais poderá nela interferir".1
Por tais razões, prescrita a possibilidade de os munícipes que ainda não o fizeram requerem o reembolso dos valores referentes à inspeção veicular de 2009.
Deverá a Pasta, no entanto, avaliar as situações mencionadas no memorando inaugural como "pendentes". Nestes casos, há que se verificar se os interessados foram notificados das providências necessárias ao efetivo pagamento ou não. Se notificados, decorrido o prazo estabelecido ou aquele previsto como regra geral nos arts. 23 e 24 da Lei 14.141/2006, o munícipe não poderá mais reclamar o seu direito.
De outro lado, caso não tenham sido notificados, o não pagamento até o momento pode ser interpretado como demora da Administração em apreciar o pedido, ensejando, neste caso, alegação de suspensão do prazo prescricional2. Por tal razão, recomenda-se, caso ainda não se tenha efetivado, a notificação dos interessados para que adotem as medidas para efetivo pagamento em prazo certo.
Por sua vez, em relação ao reembolso dos valores atinentes à inspeção veicular de 2013, concordamos com a proposta feita pela Assessoria Jurídica de SVMA, no sentido de se estabelecer, neste momento, um prazo para que os interessados requeiram o reembolso, para que se evite os transtornos narrados no memorando até o advento do prazo prescricional.
Isso porque, uma vez estabelecido o prazo, este terá natureza decadencial e, portando, na inércia, o munícipe não mais poderá exercer o seu direito.
A consideração e deliberação de V. Exa.
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São Paulo, 12/05/2015.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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De acordo.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR-CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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INTERESSADO: SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: Inspeção Veicular ano de 2009 - Possibilidade de o munícipe solicitar o reembolso do valor pago à concessionária em caso de aprovação. Dúvidas acerca do prazo prescricional.
Cont. da Informação n° 593/15-PGM.AJC
SNJ.G
Sr. Secretário
Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, encaminho o presente com o entendimento que a pretensão dos munícipes ao reembolso do valor com a inspeção veicular no exercício de 2009, via de regra, está prescrita.
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São Paulo, / /2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo