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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 566 de 7 de Maio de 2015

Informação n° 0566/2015-PGM.AJC
Ação de arrecadação de herança jacente. Pedido para avaliação e alienação de imóvel. Condições para a declaração de vacância. Aplicação da Portaria n.° 48/11-PGM

Processo n° 2013-0.238.551-4

INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO

ASSUNTO: Ação de arrecadação de herança Jacente. Pedido para avaliação e alienação de imóvel. Condições para a declaração de vacância. Aplicação da Portaria n.° 48/11-PGM

Informação n° 0566/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) requer deliberação sobre o procedimento a ser adotado no âmbito do processo judicial em trâmite perante a 2a Vara da Família e Sucessões desta Capital. Trata-se de ação de arrecadação da herança jacente de Dolly Mendes (autos n. 0053590-63.2012.8.26.0100).

Entre os bens arrecadados (cf. auto de fls. 44), encontra-se o imóvel situado à Rua Apinajés, 259, Perdizes, nesta Capital, correspondendo a 75% da fração ideal. Ocorre que o curador da herança jacente requereu a avaliação e a posterior alienação deste bem, nos termos da petição de fls. 119/120, pretensão em relação a qual o juízo intimou o Município para manifestação (fls. 156). 

DEMAP pondera a fls. 159/160 que já existem condições para a declaração de vacância dos bens. Demais, na hipótese de ser autorizada a venda do imóvel, o departamento esclarece que a alienação deve ser feita por meio eletrônico, após avaliação judicial, nos termos da Portaria n. 48/11-PGM.

E o relato do necessário.

O caso in comento envolve processo de arrecadação de herança jacente, remanescendo condições para que seja declarada a respectiva vacância, sendo que o curador da herança requereu ao juízo a avaliação e a alienação de bem imóvel localizado nesta Capital.

Diante de tal contexto, compreende-se que a declaração de vacância, porquanto possível, deve prevalecer sobre a alienação do bem. É o que se extrai dos artigos 1.113 e 1.155 do Código de Processo Civil, que conferem caráter excepcional à alienação de bem imóvel integrante de herança jacente, especificando hipóteses específicas em que possível, assim também da própria Portaria n. 48/11-PGM, que veicula uma feição cogente relativa ao requerimento de declaração de vacância (cf. art. 2o).

Mesmo que a alienação imediata apresente-se como conveniente, a caracterização atual da vacância retira do Município a disponibilidade sobre a respectiva avaliação para venda, remanescendo, ao revés, o dever de requerer em juízo o reconhecimento da herança vacante.

Demais, a conveniência imediata da alienação - sob o pretexto da implantação de um condomínio sobre o bem (cf. apontado a fls. 158) - é discutível, na medida em que as circunstâncias apontam um provável abandono sobre a fração remanescente do bem, equivalente a 25% do imóvel1. Como afirmado na petição de fls. 132/133, pendem dívidas de IPTU, além de ter sido constatado corte de água na casa de São Paulo. Neste contexto, plausível que o Município acabe por titularizar o domínio sobre a totalidade do imóvel, com interesse de sua fruição por órgãos municipais. Evidentemente, tais aspectos devem ser verificados após a declaração de vacância, com a integração do bem ao patrimônio municipal. 

Assim, considerando as razões expostas, compreende-se que a Municipalidade de São Paulo deve requerer em juízo a declaração de vacância da herança, recomendando-se avaliar a conveniência de alienação do bem imóvel em momento ulterior.

Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.

 

São Paulo, 7 de maio de 2015.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC


De acordo.

São Paulo, 08/05/2015

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

1 Consta que tal fração pertence ao herdeiro testamentário da irmã de Dolly Mendes, Darcy Mendes, conforme consta na petição de fls. 04/06.

  

 

Processo nº 2013-0.238.551-4

INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO

ASSUNTO: Ação de arrecadaçao de herança jacente. Pedido para avaliação e alienação de imóvel. Condições para a declaração de vacância. Aplicação da Portaria n.° 48/11-PGM

Cont. da Informação n° 0566/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que a Municipalidade de São Paulo deve requerer em juízo a declaração de vacância da herança, recomendando-se avaliar a conveniência de alienação do bem imóvel em momento ulterior.

 

São Paulo, 2015.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

 

 

processo n° 2013-0.238.551-4

INTERESSADA: ADMINISTRAÇAO

ASSUNTO: Ação de arrecadação de herança jacente. Pedido para avaliação e alienação de imóvel. Condições para a declaração de vacância. Aplicação da Portaria nº 48/11-PGM.

Informação n.º 1956/2015-SNJ.G.

Procuradoria Geral do Município

Senhor Procurador

Devolvo o presente à Vossa Excelência, acompanhando a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva dessa Procuradoria Geral, no sentido de que a Municipalidade de São Paulo deve requerer, em juízo, a declaração de vacância da herança, recomendando avaliar a conveniência de alienação do bem imóvel em momento ulterior.

 

São Paulo, 29/07/2015

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS 

Secretário Municipal dos Negócios Juridicos

SNJ.G.

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo