Processo n° 2013-0.238.551-4
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: Ação de arrecadação de herança Jacente. Pedido para avaliação e alienação de imóvel. Condições para a declaração de vacância. Aplicação da Portaria n.° 48/11-PGM
Informação n° 0566/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) requer deliberação sobre o procedimento a ser adotado no âmbito do processo judicial em trâmite perante a 2a Vara da Família e Sucessões desta Capital. Trata-se de ação de arrecadação da herança jacente de Dolly Mendes (autos n. 0053590-63.2012.8.26.0100).
Entre os bens arrecadados (cf. auto de fls. 44), encontra-se o imóvel situado à Rua Apinajés, 259, Perdizes, nesta Capital, correspondendo a 75% da fração ideal. Ocorre que o curador da herança jacente requereu a avaliação e a posterior alienação deste bem, nos termos da petição de fls. 119/120, pretensão em relação a qual o juízo intimou o Município para manifestação (fls. 156).
DEMAP pondera a fls. 159/160 que já existem condições para a declaração de vacância dos bens. Demais, na hipótese de ser autorizada a venda do imóvel, o departamento esclarece que a alienação deve ser feita por meio eletrônico, após avaliação judicial, nos termos da Portaria n. 48/11-PGM.
E o relato do necessário.
O caso in comento envolve processo de arrecadação de herança jacente, remanescendo condições para que seja declarada a respectiva vacância, sendo que o curador da herança requereu ao juízo a avaliação e a alienação de bem imóvel localizado nesta Capital.
Diante de tal contexto, compreende-se que a declaração de vacância, porquanto possível, deve prevalecer sobre a alienação do bem. É o que se extrai dos artigos 1.113 e 1.155 do Código de Processo Civil, que conferem caráter excepcional à alienação de bem imóvel integrante de herança jacente, especificando hipóteses específicas em que possível, assim também da própria Portaria n. 48/11-PGM, que veicula uma feição cogente relativa ao requerimento de declaração de vacância (cf. art. 2o).
Mesmo que a alienação imediata apresente-se como conveniente, a caracterização atual da vacância retira do Município a disponibilidade sobre a respectiva avaliação para venda, remanescendo, ao revés, o dever de requerer em juízo o reconhecimento da herança vacante.
Demais, a conveniência imediata da alienação - sob o pretexto da implantação de um condomínio sobre o bem (cf. apontado a fls. 158) - é discutível, na medida em que as circunstâncias apontam um provável abandono sobre a fração remanescente do bem, equivalente a 25% do imóvel1. Como afirmado na petição de fls. 132/133, pendem dívidas de IPTU, além de ter sido constatado corte de água na casa de São Paulo. Neste contexto, plausível que o Município acabe por titularizar o domínio sobre a totalidade do imóvel, com interesse de sua fruição por órgãos municipais. Evidentemente, tais aspectos devem ser verificados após a declaração de vacância, com a integração do bem ao patrimônio municipal.
Assim, considerando as razões expostas, compreende-se que a Municipalidade de São Paulo deve requerer em juízo a declaração de vacância da herança, recomendando-se avaliar a conveniência de alienação do bem imóvel em momento ulterior.
Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.
São Paulo, 7 de maio de 2015.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
De acordo.
São Paulo, 08/05/2015
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
1 Consta que tal fração pertence ao herdeiro testamentário da irmã de Dolly Mendes, Darcy Mendes, conforme consta na petição de fls. 04/06.
Processo nº 2013-0.238.551-4
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: Ação de arrecadaçao de herança jacente. Pedido para avaliação e alienação de imóvel. Condições para a declaração de vacância. Aplicação da Portaria n.° 48/11-PGM.
Cont. da Informação n° 0566/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que a Municipalidade de São Paulo deve requerer em juízo a declaração de vacância da herança, recomendando-se avaliar a conveniência de alienação do bem imóvel em momento ulterior.
São Paulo, 2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
processo n° 2013-0.238.551-4
INTERESSADA: ADMINISTRAÇAO
ASSUNTO: Ação de arrecadação de herança jacente. Pedido para avaliação e alienação de imóvel. Condições para a declaração de vacância. Aplicação da Portaria nº 48/11-PGM.
Informação n.º 1956/2015-SNJ.G.
Procuradoria Geral do Município
Senhor Procurador
Devolvo o presente à Vossa Excelência, acompanhando a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva dessa Procuradoria Geral, no sentido de que a Municipalidade de São Paulo deve requerer, em juízo, a declaração de vacância da herança, recomendando avaliar a conveniência de alienação do bem imóvel em momento ulterior.
São Paulo, 29/07/2015
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Juridicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo