processo n° 2015-0.244.709-2
INTERESSADO: ATR-3 Empreendimentos e Participações Ltda.
ASSUNTO : Retificação de registro imobiliário e unificação de matrículas.
Informação n° 344/2016-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
No curso do procedimento de retificação de registro imobiliário e unificação das matrículas 4.945, 95.663, 25.894, 52.948 e 3.407, todas do 13° CRI, envolvendo o imóvel localizado na rua da Consolação n°s 3.403 e 3.407, foi constatada interferência com passagem aprovada pela PMSP (fls. 65), circunstância que levou a Municipalidade a oferecer a impugnação de fls. 66/67.
O interessado, porém, sustentou que se trata de passagem particular, objeto da matrícula n° 95.663 acima mencionada, bem como de lançamento tributário (fls. 70/71).
Assim, nos termos solicitados às fls. 220/221, foi realizado um estudo de domínio, cuja conclusão foi no sentido do caráter público do logradouro (fls. 256/263).
Com efeito, trata-se da passagem PS 127, aprovada pela Municipalidade mediante o alvará n° 16.510, expedido em 19/02/1941, nos autos do processo administrativo n° 10.765/41 (fls. 229), durante, portanto, a vigência dos artigos 749 a 7611 da antiga Consolidação do Código de Obras aprovada pelo Ato n° 663, de 10/08/34, que considerava tais logradouros públicos (artigo 2o, item 14 e artigo 734).2
Desse parcelamento do solo resultaram novos lotes, com lançamento fiscal e registro imobiliário individualizados, que foram alienados a terceiros sem a correspondente fração ideal do leito da via, conforme títulos juntados aos autos, sendo irrelevante que a passagem tenha sido designada como particular.
De fato, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paufo já decidiu na Apelação Cível n° 239.505-1/7:
"Dispensável é, com efeito, o registro da passagem como via pública. Os modos de aquisição de domínio imobiliário em direito público diferem das formas de aquisição do direito privado. Uma vez aprovada e realizada materialmente, ocorre automaticamente a sua transferência do domínio particular para o domínio público, independente de outro ato qualquer, consoante a teoria do concurso voluntário, aplicável à espécie."
Seja como for, embora o artigo 759 do antigo Código de Obras não exigisse o recebimento oficial das passagens pela Prefeitura, já que a sua abertura representava uma forma simplificada de parcelamento do solo, o leito do logradouro em estudo foi oficializado pelo Decreto n° 10.549/73 (fls. 235). Além do mais, o Decreto n° 27.568/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 34.049/94, também considera oficiais as vias que sirvam de acesso a lotes que possuam registro junto à circunscrição imobiliária competente, como no caso em exame.
Vale lembrar também que o antigo Código de Obras determinava que os serviços e obras, tais como revestimento, passeios, meio-fio, sarjetas, bocas de lobo, galerias, bueiros, deveriam ser executados pelos proprietários das quadras ou terrenos retalhados (art. 753).
A propósito, no caso dos autos, a fotografia de fls. 44 sugere inclusive a existência de iluminação pública no local. Os levantamentos GEGRAN/1973 e VASP/CRUZEIRO/1954, por sua vez, mostram a efetiva abertura da via (fis. 222/223).
Portanto, em decorrência do parcelamento do solo executado no local, o logradouro foi oferecido ao domínio público, ocorrendo a sua transferência para o patrimônio municipal como bem de uso comum do povo, em consonância com a teoria do concurso voluntário. Nesse sentido, as Informações 1.736/2014-PGM-AJC (Informação 0085/2015-SNJ.G), 846/2015-PGM-AJC, 1.268/2015 PGM-AJC e 1.036/2015 PGM-AJC. Aliás, ainda que o projeto de abertura da passagem não tivesse sido aprovado pela Municipalidade, a conclusão seria a mesma, de acordo com precedentes a respeito da matéria (Informações 423/2015-PGM.AJC e 1.115/2015-PGM.AJC, acolhidas por SNJ.G, conforme, respectivamente, Informação n° 1025/2015-SNJ.G e Informação n° 2465/2015-SNJ.G).
No mesmo sentido, ainda, recente manifestação da PGM (Informação n° 277/2016 - PGM-AJC), acolhida pelo senhor secretário dos Negócios Jurídicos (Informação n° 0521/2016-SNJ.G).
Aliás, resumindo a questão, merece ser transcrito o seguinte trecho do precedente acima mencionado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"Segundo consta, em face de solicitação de interessados e através de processo administrativo instaurado, em 1951 a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO autorizou, mediante alvará, a abertura de uma via de acesso a uma vila onde seriam construídas 19 habitações (fls. 268), com entrada pela Rua Borges Lagoa, altura do n° 1.565. Posteriormente a referida passagem e o pátio de manobras criado nos fundos foram oficializados pelo Decreto n° 10.145/72, da AR-VM (fls. 265/266).
A passagem aberta foi, inclusive, objeto de averbação no competente Cartório de Registro de Imóveis (fls. 274) e induvidosamente passou a fazer parte integrante do patrimônio público municipal, na categoria de rua pública, ou bem de uso comum do povo, pouco importando a circunstância da área ter sido designada de 'passagem particular'. Embora de uso restrito, eis que destinada principalmente aos moradores da vila, a via sempre foi aberta ao público em geral. Com toda certeza, inclusive, recebeu melhoramentos públicos, como pavimentação, iluminação, etc.
Se o acesso pertencesse com exclusividade aos moradores dos 19 sobrados desnecessário teria sido o projeto para a abertura e aprovação pela Municipalidade." (Apelação n° 239.505.1/7).
O Tribunal de Justiça, diga-se de passagem, continua o entendimento anterior ao examinar caso semelhante em recente julgado (Apelação Cível n° 0018075-45.2011.8.26.0053).
Portanto, nos termos expostos pelo DEMAP, e considerando que a recente e equivocada tributação da área pública (v. fls. 236) em nada altera a conclusão alcançada, entendo também que a impugnação deve ser mantida, cabendo ao referido departamento, na sequência, adotar as providências cabíveis para a desconstituição da matrícula n° 95.663 do 13° CRI (fls. 76), que envolve o leito da via, sendo nula de pleno direito, ademais, a alienação a non domino realizada.
Por fim, oportunamente, considerando que as casas com acesso pelo logradouro foram demolidas (v. fotografia de fls. 226), poderá ser examinada a viabilidade da desafetação e alienação do bem, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 18/03/2016
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR-AJC
OAB/SP 89.438
PGM
De acordo.
São Paulo, 23/03/2016
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
1 Os dispositivos citados disciplinavam o retalhamento de quadras ou de porções de terrenos já servidos por vias públicas para a construção de casas populares.
2. "Art. 2 Para todos os efeitos dêste Código, as seguintes palavras ficam assim definidas:
14 - Passagem:
Denomina-se "passagem" a via pública de largura mínima de quatro metros, subdividindo quadras, ou porções de terrenos, encravados ou não, para a construção de "casas populares" nos têrmos definidos neste Código.
Art. 734 - Para os efeitos dêste Código, ficam as vias públicas do Município classificadas nas seguintes categorias:
3a categoria - passagens (só para a construção de "casas populares") largura mínima de quatro metros;
processo n° 2015-0.244.709-2
INTERESSADO: ATR-3 Empreendimentos e Participações Ltda.
ASSUNTO : Retificação de registro imobiliário e unificação de matrículas.
Cont. da Informação n° 344/2016-PGM.AJC
DEMAP G
Senhora Diretora
Nos termos da manifestação de fls. 262/263, que acolho, restituo estes autos para prosseguimento, devendo a Municipalidade sustentar a impugnação em razão da natureza pública da passagem PS 127, aprovada mediante o alvará n° 16.510 de 19/02/1941.
São Paulo, 24/03/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo