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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 307 de 28 de Maio de 2020

Informação nº 307/2020-PGM.AJC
Plantão extra - Auxilio refeição e auxilio  transporte.

processo nº 6110.2019/0007907-5

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CCORDENADORIA  GERAL  DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador

 Trata-se de consulta encaminhada pela Autarquia Hospitalar Municipal a respeito da possibilidade de pagamento de auxilio-refeição e auxilio-transporte aos servidores que realizam plantões extras nos  termos  do artigo 4º da Lei nº 11.716/95.

 Os benefícios vinham sendo pagos pela AHM com fundamento no artigo 156 da Lei nº 13.652/03 e Lei nº 13.194/01. Contudo, em face da implantação do SIGPEC no âmbito da referida Autarquia, foi constatada que tais verbas não era devida aos servidores da Administração Direta, razão pela qual foi formulada a presente   consulta.

 A possibilidade da concessão dos benefícios aos servidores autárquicos foi negada pela Secretaria Municipal de Gestão por falta de amparo legal, conforme DOC SEI nº020588742 e DOC SEI nº022696031.

 Diante da cessação do pagamento dos benefícios, a AHM constatou uma diminuição no número  de servidores  interessados  em prestar os  plantões  extras, esclarecendo que a falta de profissionais  tem prejudicado a prestação do serviço nas  referidas  unidades. Assim, questionou esta Procuradoria   a respeito da  possibilidade de "de extensão da aplicação das Leis Municipais nos. 12.858/1999 (art. 1º)   e 13.194/2001 (art. 1º) aos plantões estabelecidos pela Lei Municipal no. 11.716/1995 (art. 4º), alterada pela Lei Municipal no. 14.257/2006 (art. 1º)"; (DOC SEI nº   027836979)

 É o relatório.Concordamos  com a Secretaria Municipal de   Gestão.

 A Lei nº 12.858/99, que instituiu o benefício do auxilio-refeição, estabelece as hipóteses em que o benefício é devido, a  saber:

 Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 6,00 (seis reais)  por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições:

I- submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou(Redação dada pela Lei nº 598/2003)

II- em regime de acúmulo lícito de cargos, empregos e funções públicas, quando o duplo vínculo for exclusivamente com a Prefeitura do Município de São Paulo e houver totalização de jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou(Redação dada pela Lei nº 598/2003)

III- em exercício de cargos de provimento em comissão, com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais;(Redação dada pela Lei nº 598/2003)

IV- incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, instituído pela Lei nº 215, de 7 de março de 1975, e legislação subseqüente.

V-(Revogado pela Lei nº 13.598/2003)

§1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada período de 06 (seis) horas prestadas ininterruptamente.(Redação dada pela Lei nº 13.652/2003)

  Como se pode extrair dos dispositivos transcritos e das  manifestações  precedentes, o benefício em questão é devido em razão da jornada regular do servidor, a  qual,  no  caso dos  profissionais  da saúde da AHM, pode ser cumprida, nos termos do artigo 29 c.c artigo 74 da Lei nº 16.122/2015, em  regime diário ou de plantão. Nestes termos, no cumprimento regular da jornada de trabalho, o servidor tem direito ao auxilio-refeição. O mesmo se dá  em relação ao  auxílio-transporte[1].

 Convém destacar que a previsão do §1º do artigo 1º acima transcrito refere-se às hipóteses de cumprimento da  jornada  regular em regime de plantão.

 O que pretende a Autarquia Hospitalar é estender o pagamento de tais benefícios aos seus profissionais que realizam plantão extra, que consiste, nos termos do artigo 4º, “caput” da Lei nº 11.716/95, a realização, pelo servidor, “ além de sua jornada básica de trabalho, plantões extras de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, a serem cumpridos durante a semana, nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos  municipais”.

 Ocorre que, como dito, para a referida situação há previsão de uma gratificação especial nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.716/95, na redação dada pela Lei nº 14.257/06, não havendo previsão legal para  o pagamento dos  benefícios  em questão.   E como se sabe a  Administração está  adstrita  ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, “caput”  da  Constituição Federal.  Ainda  que  a  ausência do pagamento das vantagens tenha acarretado prejuízo à  prestação do  serviço,  há  que  se considerar que a Administração Pública não pode se afastar do referido princípio. A extensão dos  benefícios  só pode ocorrer nos  exatos  limites  da lei.

Cabe destacar, por fim, como dito pela Secretaria Municipal de Gestão, que este é o entendimento adotado pela Administração, uma vez que os servidores da Direta convocados para a realização  de plantão extra  não recebem as  referidas  vantagens pecuniárias.

 Por todo exposto, pode-se concluir que o pedido inicial não pode ser atendido por falta de amparo legal

 À apreciação e deliberação de  Vossa  Senhoria.

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São Paulo, 28/05/2020.

Paula Barreto Sarli

Procuradora Assessora –  AJC

OAB/SP 200.265 PGM

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 De acordo.

São Paulo, 29/05/2020.

 TICIANA  NASCIMENTO DE  SOUZA SALGADO

Procuradora Assessora Chefe- AJC

OAB/SP 175.186

PGM

 [1] Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, a ser concedido aos servidores públicos municipais pertencentes aos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, a seguir especificados:
I- titulares de cargos  de provimento efetivo ou em  comissão;
II- admitidos ou contratados  nos  termos  da Lei nº 160, de 3 de dezembro de 1980; e
III- contratados por tempo determinado, com fundamento na Lei nº 793, de  21  de  dezembro  de 1989.

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processo nº 6110.2019/0007907-5

INTERESSADO: Autarquia  Hospitalar Municipal

 ASSUNTO: Plantão extra- Auxilio refeição e auxilio  transporte.

 Informação nº 474/2020-PGM.AJC

 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

SENHORA  PROCURADORA GERAL

 Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico- Consultiva desta Procuradoria, que acompanho. Conforme indicado, trata-se de entendimento consolidado da Secretaria Municipal de  Gestão a respeito da matéria em  referência.

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São Paulo, 31/05/2020

 TIAGO ROSSI

PROCURADOR  DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO OAB/SP nº 195.910

PGM

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processo nº 6110.2019/0007907-5

INTERESSADO: Autarquia  Hospitalar Municipal

 ASSUNTO: Plantão extra- Auxilio refeição e auxilio  transporte

 Informação nº 474/2020-PGM.AJC

 AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL SENHOR  SUPERINTENDENTE

 Encaminho o presente, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria, que acompanho, no sentido da impossibilidade  de  extensão  do  auxilio-refeição  e  auxilio-transporte aos servidores convocados para realização de plantão extra nos termos do  artigo  4º  da  Lei  nº 11.716/95, por falta de amparo legal, conforme entendimento consolidado da Secretaria Municipal de Gestão.

 .

São Paulo, 01/06/2020.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo