processo nº 6110.2019/0007907-5
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CCORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador
Trata-se de consulta encaminhada pela Autarquia Hospitalar Municipal a respeito da possibilidade de pagamento de auxilio-refeição e auxilio-transporte aos servidores que realizam plantões extras nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.716/95.
Os benefícios vinham sendo pagos pela AHM com fundamento no artigo 156 da Lei nº 13.652/03 e Lei nº 13.194/01. Contudo, em face da implantação do SIGPEC no âmbito da referida Autarquia, foi constatada que tais verbas não era devida aos servidores da Administração Direta, razão pela qual foi formulada a presente consulta.
A possibilidade da concessão dos benefícios aos servidores autárquicos foi negada pela Secretaria Municipal de Gestão por falta de amparo legal, conforme DOC SEI nº020588742 e DOC SEI nº022696031.
Diante da cessação do pagamento dos benefícios, a AHM constatou uma diminuição no número de servidores interessados em prestar os plantões extras, esclarecendo que a falta de profissionais tem prejudicado a prestação do serviço nas referidas unidades. Assim, questionou esta Procuradoria a respeito da possibilidade de "de extensão da aplicação das Leis Municipais nos. 12.858/1999 (art. 1º) e 13.194/2001 (art. 1º) aos plantões estabelecidos pela Lei Municipal no. 11.716/1995 (art. 4º), alterada pela Lei Municipal no. 14.257/2006 (art. 1º)"; (DOC SEI nº 027836979)
É o relatório.Concordamos com a Secretaria Municipal de Gestão.
A Lei nº 12.858/99, que instituiu o benefício do auxilio-refeição, estabelece as hipóteses em que o benefício é devido, a saber:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 6,00 (seis reais) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições:
I- submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou(Redação dada pela Lei nº 598/2003)
II- em regime de acúmulo lícito de cargos, empregos e funções públicas, quando o duplo vínculo for exclusivamente com a Prefeitura do Município de São Paulo e houver totalização de jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou(Redação dada pela Lei nº 598/2003)
III- em exercício de cargos de provimento em comissão, com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais;(Redação dada pela Lei nº 598/2003)
IV- incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, instituído pela Lei nº 215, de 7 de março de 1975, e legislação subseqüente.
V-(Revogado pela Lei nº 13.598/2003)
§1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada período de 06 (seis) horas prestadas ininterruptamente.(Redação dada pela Lei nº 13.652/2003)
Como se pode extrair dos dispositivos transcritos e das manifestações precedentes, o benefício em questão é devido em razão da jornada regular do servidor, a qual, no caso dos profissionais da saúde da AHM, pode ser cumprida, nos termos do artigo 29 c.c artigo 74 da Lei nº 16.122/2015, em regime diário ou de plantão. Nestes termos, no cumprimento regular da jornada de trabalho, o servidor tem direito ao auxilio-refeição. O mesmo se dá em relação ao auxílio-transporte[1].
Convém destacar que a previsão do §1º do artigo 1º acima transcrito refere-se às hipóteses de cumprimento da jornada regular em regime de plantão.
O que pretende a Autarquia Hospitalar é estender o pagamento de tais benefícios aos seus profissionais que realizam plantão extra, que consiste, nos termos do artigo 4º, “caput” da Lei nº 11.716/95, a realização, pelo servidor, “ além de sua jornada básica de trabalho, plantões extras de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, a serem cumpridos durante a semana, nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos municipais”.
Ocorre que, como dito, para a referida situação há previsão de uma gratificação especial nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.716/95, na redação dada pela Lei nº 14.257/06, não havendo previsão legal para o pagamento dos benefícios em questão. E como se sabe a Administração está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, “caput” da Constituição Federal. Ainda que a ausência do pagamento das vantagens tenha acarretado prejuízo à prestação do serviço, há que se considerar que a Administração Pública não pode se afastar do referido princípio. A extensão dos benefícios só pode ocorrer nos exatos limites da lei.
Cabe destacar, por fim, como dito pela Secretaria Municipal de Gestão, que este é o entendimento adotado pela Administração, uma vez que os servidores da Direta convocados para a realização de plantão extra não recebem as referidas vantagens pecuniárias.
Por todo exposto, pode-se concluir que o pedido inicial não pode ser atendido por falta de amparo legal
À apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.
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São Paulo, 28/05/2020.
Paula Barreto Sarli
Procuradora Assessora – AJC
OAB/SP 200.265 PGM
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De acordo.
São Paulo, 29/05/2020.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Assessora Chefe- AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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processo nº 6110.2019/0007907-5
INTERESSADO: Autarquia Hospitalar Municipal
ASSUNTO: Plantão extra- Auxilio refeição e auxilio transporte.
Informação nº 474/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SENHORA PROCURADORA GERAL
Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico- Consultiva desta Procuradoria, que acompanho. Conforme indicado, trata-se de entendimento consolidado da Secretaria Municipal de Gestão a respeito da matéria em referência.
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São Paulo, 31/05/2020
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO OAB/SP nº 195.910
PGM
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processo nº 6110.2019/0007907-5
INTERESSADO: Autarquia Hospitalar Municipal
ASSUNTO: Plantão extra- Auxilio refeição e auxilio transporte
Informação nº 474/2020-PGM.AJC
AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL SENHOR SUPERINTENDENTE
Encaminho o presente, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria, que acompanho, no sentido da impossibilidade de extensão do auxilio-refeição e auxilio-transporte aos servidores convocados para realização de plantão extra nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.716/95, por falta de amparo legal, conforme entendimento consolidado da Secretaria Municipal de Gestão.
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São Paulo, 01/06/2020.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo