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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.496 de 21 de Outubro de 2014

Informação n° 1.496/2014-PGM.AJC
Fechamento de rua sem saída com início no nº 2.108 da avenida Santo Amaro. Estudo de domínio incidental.

TID 11994384

INTERESSADO: Paulo Rocha Garcia e outros

ASSUNTO: Fechamento de rua sem saída com início no nº 2.108 da avenida Santo Amaro. Estudo de domínio incidental.

Informação n° 1.496/2014 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Diante do pedido inicial de fechamento de via sem saída com início no nº 2.108 da avenida Santo Amaro, a Subprefeitura de Pinheiros solicitou ao DGPI informações a respeito do logradouro (fls. 76). A referida unidade, porém, nada localizou acerca do assunto (fls. 90). Daí a remessa do presente ao DEMAP (fls. 91).

Realizados os estudos cabíveis, o DEMAP concluiu que se trata efetivamente de logradouro público (fls. 130/134 e 145/146).

Com efeito, conforme exposto pelo referido departamento, apesar de não resultar de plano aprovado ou regularizado pela PMSP, tampouco de desapropriações (fls. 85), a via foi efetivamente aberta em razão do parcelamento do terreno objeto das transcrições nº 9.509 e 40.276, ambas do 4º CRI (v. assinalações às fls. 122), passando a servir de acesso a novos lotes com registro imobiliário e lançamento fiscal individualizados (v. quadra fiscal de fls. 51), que foram alienados a terceiros sem a atribuição de frações ideais do leito do logradouro, conforme títulos juntados ao presente (v. fls. 131, último parágrafo).

O leito da via também deixou de ser tributado (v. quadra fiscal de fls. 51). Além do mais, a abertura da passagem foi averbada à margem da transcrição nº 9.509 (fls. 96), sendo irrelevante que tenha sido designada como particular. Já a respectiva praça de retorno foi averbada à margem da transcrição nº 40.276 (fls. 102). Aliás, as fotografias de fls. 66 e 79 do presente, bem como de fls. 06/08 do acompanhante, mostram que a rua encontra-se efetivamente aberta, contando inclusive com sinalização de trânsito e iluminação pública. Portanto, o logradouro foi oferecido ao domínio público.

A Municipalidade, por sua vez, aceitou a passagem aberta, uma vez que o Decreto nº 27.568/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.049/94, considera oficiais as vias que sirvam de acesso a lotes que possuam registro junto à circunscrição imobiliária competente.

Logo, em consonância com a teoria do concurso voluntário, ocorreu a transferência do leito da via em questão para o domínio público.

Ocorre que, conforme ressaltado pelo DEMAP (fls. 146, último parágrafo), a Lei nº 15.002/09, que sistematizou a legislação municipal a respeito do fechamento de ruas, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por vício de iniciativa, cabendo enfatizar que foi atribuído efeito ex nunc ao julgado (fls. 135/143).

A propósito, o acórdão foi publicado no último dia 15 de agosto (fls. 147), com a consequente comunicação da decisão à Câmara Municipal (fls. 148) e ao senhor prefeito (fls. 149).

Quantos aos embargos de declaração opostos (fls. 156/161 e 162/167), foram rejeitados. Assim, publicadas as decisões (fls. 171/172), encontra-se em curso o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público (fls. 173).

Diante do exposto, parece-me prejudicado o andamento do presente.

De fato, o artigo 5º da Lei nº 15.002/09 dispensava o pedido de autorização para o fechamento das vias, determinando apenas a comunicação, acompanhada de certos documentos, à subprefeitura competente.

A norma, contudo, não pode ser examinada isoladamente, pois o artigo 6º do mesmo texto legal determinava a análise da comunicação pela subprefeitura, com a oitiva, inclusive, de PATR (atualmente, o DGPI), sobre a situação dominial dos imóveis situados na via cujo fechamento foi postulado, além da CET sobre as condições viárias.

Aliás, o § 1º do dispositivo estabelecia que o fechamento não poderia ser realizado se a análise apontasse reflexos negativos no trânsito de veículos. O § 2º, por sua vez, determinava que a CET poderia exigir obras viárias e de sinalização, condicionando a implementação do fechamento à sua realização, a ser atestada pela referida companhia (§ 3º).

Por fim, o artigo 7º determinava que, observado o disposto no artigo 6º, o fechamento deveria ser executado pelos moradores do local, na conformidade das demais disposições legais.

Pois bem, no caso dos autos, a análise não chegou a ser concluída. E as fotografias existentes indicam que o fechamento não foi executado (fis. 79 do presente e 06/07 do acompanhante).

Portanto, não existe uma situação consolidada segundo a lei vigente, a ser respeitada por força do princípio da segurança jurídica, conforme ressaltado pelo Tribunal de Justiça ao apreciar os embargos de declaração (fls. 160 e 166).

Diante do exposto, entendo que o presente expediente poderá ser devolvido à Subprefeitura de Pinheiros para ciência, devendo a referida unidade comunicar aos interessados que, diante do atual quadro jurídico, o fechamento da via não poderá ser executado.

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São Paulo, 21/10/2014.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 21/10/2014.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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TID 11994384

INTERESSADO: Paulo Rocha Garcia e outros

ASSUNTO: Fechamento de rua sem saída com início no nº 2.108 da avenida Santo Amaro. Estudo de domínio incidental.

Cont. da Informação nº 1.496/2014 - PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido de que, diante do atual quadro jurídico, a pretensão inicial encontra-se prejudicada.

Acompanha: TID 12223385.

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São Paulo,       /       /2014.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 173.527

PGM

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TID 11994384

INTERESSADO: PAULO ROCHA GARCIA E OUTROS

ASSUNTO: Fechamento de rua sem saída com início no nº 2.108 da avenida Santo Amaro. Estudo de domínio incidental.

Informação n.° 3040/2014-SNJ.G

SUBPREFEITURA DE PINHEIROS

Senhor Subprefeito

Em atendimento ao pedido de fl. 91, retorno o presente expediente, com as manifestações do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP e da Procuradoria-Geral do Município - PGM, que acolho.

Mantido como acompanhante o TID 12.622.385.

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São Paulo, 05/11/2014

LUIS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo