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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.474 de 18 de Novembro de 2015

Informação n° 1.474/2015-PGM-AJC
Mandado de segurança impetrado contra ato do subprefeito de Pinheiros que determinou a remoção do portão instalado na passagem com início no n° 397 da rua Pedroso de Moraes. Autos n° 1017419-32.2015.8.26.0053 - 3a VFP.

processo n° 2015-0.223.972-4 

INTERESSADO: Ivete Castellani Pochon e outros

ASSUNTO: Mandado de segurança impetrado contra ato do subprefeito de Pinheiros que determinou a remoção do portão instalado na passagem com início no n° 397 da rua Pedroso de Moraes. Autos n° 1017419-32.2015.8.26.0053 - 3a VFP.

Informação n° 1.474/2015-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do senhor subprefeito de Pinheiros que determinou a remoção do portão instalado na via sem saída com início no n° 397 da rua Pedroso de Moraes.

O feito está sendo processado sem a liminar (fls. 02/03) e já foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 150/155).

Ocorre que não foram localizadas no DGPI informações a respeito da natureza pública do logradouro (fls. 149).

Assim, nos termos solicitados às fls. 157, foi realizado um estudo de domínio, cuja conclusão foi no sentido do caráter público da via {fls. 181/188).

Com efeito, conforme exposto pelo DEMAP, apesar de não resultar de plano de loteamento aprovado pela Municipalidade (fls. 149), a via em questão foi efetivamente aberta, conforme pode ser observado no levantamento GEGRAN (fls. 180) e nas fotografias de fls. 73/85 e 158/159, em razão do parcelamento do solo executado no terreno objeto das transcrições n° 45.105 e 34.479, ambas do 1o CRI, bem como das transcrições 5.161 e 6.287 do 4o CRI (v. assinalações às fls. 179).

Esse parcelamento deu origem a dez novos lotes, que foram alienados a terceiros sem a correspondente fração ideal do leito da via e passaram a ser objeto de lançamento tributário e de registro imobiliário próprios (fls. 182). Além do mais, conforme pode ser observado na quadra fiscal de fls. 178, o leito da via deixou de ser tributado.

Inequívoco, portanto, o propósito dos proprietários do terreno parcelado de oferecer a via em estudo ao domínio público.

A Municipalidade, por sua vez, aceitou a passagem aberta, uma vez que, nos termos do Decreto n° 27.568/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 34.049/94, são consideradas oficiais as vias que sirvam de acesso a lotes que possuam registro junto à circunscrição imobiliária competente.

Portanto, em consonância com a teoria do concurso voluntário, ocorreu, de fato, a transferência do leito da via em questão para o domínio público.

Nesse sentido, diga-se de passagem, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"Dispensável é, com efeito, o registro da passagem como via pública. Os modos de aquisição de domínio imobiliário em direito público diferem das formas de aquisição do direito privado. Uma vez aprovada e realizada materialmente, ocorre automaticamente a sua transferência do domínio particular para o domínio público, independente de outro ato qualquer, consoante a teoria do concurso voluntário, aplicável à espécie."1

Quanto ao mandado de segurança em curso, cabe enfatizar que os impetrantes sustentam que se trata de uma situação consolidada desde a Lei n° 10.898/90, então em vigor (fls. 07), bem como que ainda existiria amparo legal para o fechamento da via, nos termos da Lei n° 15.002/09 (fls. 09/10).

Ocorre que, conforme ressaltado pelo próprio juízo ao indeferir o pedido de liminar, o mencionado diploma legal foi declarado inconstitucional (fls. 02).

De fato, a Lei n° 15.002/09, que sistematizou a legislação municipal a respeito do fechamento de ruas aos veículos estranhos aos seus moradores, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por vício de iniciativa, cabendo enfatizar que foi atribuído efeito ex nunc ao julgado.

O respectivo acórdão foi publicado em dia 15 de agosto de 2014, com a consequente comunicação da decisão à Câmara Municipal e ao senhor prefeito.

Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados. Contudo, o Tribunal de Justiça ressaltou na ocasião que, ao atribuir por razões de segurança jurídica efeito ex nunc ao julgado, teve em vista a estabilidade das situações consolidadas segundo a lei vigente e os direitos já incorporados ao patrimônio do cidadão.

A Municipalidade não recorreu, existindo, porém, recurso extraordinário pendente, interposto pela Câmara Municipal, com o objetivo de obter a declaração da constitucionalidade das normas. A Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, também interpôs recurso extraordinário buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade material da legislação, o que impediria a edição de nova lei a respeito da matéria, além de pleitear a atribuição de efeito ex tunc ao julgado.

O assunto foi examinado pela Procuradoria Geral do Município no TID 11994384 (Informação n° 1.496/2014 - PGM-AJC), no PA 2012-0.129.904-3 (Informação n° 1.497/2014 - PGM-AJC), no Memorando 2.128/14 - SP-BT / TID 12822964 (Informação n° 1.636/2014 - PGM-AJC) e no Ofício n° 115/15 SGM/GAB (TID 13110891).

Inicialmente, a PGM considerou inviável a adoção de medidas saneadoras, nos termos do artigo 8o da Lei n° 15.002/09,2 em razão da declaração de inconstitucionalidade do mencionado diploma legal. No entanto, o próprio Ministério Público admitiu que a irregularidade consistente no fechamento dos passeios públicos fosse corrigida, nos casos prestigiados pela decisão proferida na ADIN, conforme recomendação encaminhada à Municipalidade (fls. 189/190).

Assim, a PGM concluiu que, nos casos em que a medida foi aprovada antes de 15/08/2014, o fechamento regular do leito da via poderia ser preservado, desde que os passeios públicos fossem liberados.

No caso dos autos, porém, o auto de intimação de fls. 138 foi lavrado justamente em razão da inexistência de autorização do Poder Público para a execução do fechamento da via. Nesse sentido, aliás, a informação de fls. 135 da SP-PI.

Diante de todo o exposto, os autos poderão ser devolvidos ao DEMAP para prosseguimento, devendo a Municipalidade continuar sustentando a validade do ato administrativo que determinou a remoção dos obstáculos tanto do leito carroçavel como do passeio público (fls. 138), sem prejuízo de oportuna remessa ao DGPI para a elaboração do respectivo croqui patrimonial e anotações cabíveis.


São Paulo, 18/11/2015

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM


De acordo.

São Paulo, 23/11/2015.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

1 Apelação Cível 239.505-1/7

2 Art. 8o Verificado, pela Subprefeitura competente, o descumprimento das condições estabelecidas nesta lei, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retirada do dispositivo de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

 

processo n° 2015-0.223.972-4 

INTERESSADO: Ivete Castellani Pochon e outros

ASSUNTO: Mandado de segurança impetrado contra ato do subprefeito de Pinheiros que determinou a remoção do portão instalado na passagem com início no n° 397 da rua Pedroso de Moraes. Autos n° 1017419-32.2015.8.26.0053 - 3a VFP.

Cont da Informação n° 1.474/2015-PGM.AJC

 DEMAP G

Senhora Diretora

Acolhendo a conclusão de fis. 187/188, no sentido do caráter público da passagem com início no n° 397 da rua Pedroso de Moraes, restituo estes autos para prosseguimento.

 

São Paulo, 25/11 /2015.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo