TID 11994384
INTERESSADO: Paulo Rocha Garcia e outros
ASSUNTO: Fechamento de rua sem saída com início no nº 2.108 da avenida Santo Amaro. Estudo de domínio incidental.
Informação n° 1.365/2014-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Diante do pedido inicial de fechamento de via sem saída com início no nº 2.108 da avenida Santo Amaro, a Subprefeitura de Pinheiros solicitou ao DGPI informações a respeito do logradouro (fls. 76). A referida unidade, porém, nada localizou acerca do assunto (fls. 90). Daí a remessa do presente ao DEMAP (fls. 91).
Realizados os estudos cabíveis, o DEMAP concluiu que se trata efetivamente de logradouro público (fls. 130/134 e 145/146).
Com efeito, conforme exposto pelo referido departamento, apesar de não resultar de plano aprovado ou regularizado pela PMSP, tampouco de desapropriações (fls. 85), a via foi efetivamente aberta em razão do parcelamento do terreno objeto das transcrições nº 9.509 e 40.276, ambas do 4º CRI (v. assinalações às fls. 122), passando a servir de acesso a novos lotes com registro imobiliário e lançamento fiscal individualizados (v. quadra fiscal de fls. 51), que foram alienados a terceiiros sem a atribuição de frações ideais do leito do logradouro, conforme títulos juntados ao presente (v. fls. 131, último parágrafo).
O leito da via, por sua vez, deixou de ser tributado (v. quadra fiscal de fls. 51). Além do mais, a abertura da passagem foi averbada à margem da transcrição nº 9.509 (fls, 96), sendo irrelevante que tenha sido designada como particular, já a respectiva praça de retorno foi averbada à margem da transcrição nº 40.276 (fls. 102). Aliás, as fotografias de fls. 66 e 79 do presente, bem como de fls. 06/08 do acompanhante, mostram que a rua encontra-se efetivamente aberta, contando inclusive com sinalização de trânsito e iluminação pública. Portanto, o logradouro foi oferecido ao domínio público.
A Municipalidade, por sua vez, aceitou a passagem aberta, uma vez que o Decreto nº 27.568/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.049/94, considera oficiais as vias que sirvam de acesso a lotes que possuam registro junto a circunscrição imobiliária competente.
Logo, em consonância com a teoria do concurso voluntário, ocorreu a transferência do leito da via em questão para o domínio público.
Ocorre que, conforme ressaltado pelo DEMAP (fls. 146, último parágrafo), a Lei nº 15.002/09, que sistematizou a legislação municipal a respeito do fechamento de ruas, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por vício de iniciativa, cabendo enfatizar que foi atribuído efeito ex nunc ao julgado (fls. 135/143).
A propósito, o acórdão foi publicado no último dia 15 de agosto (fls. 147), com a consequente comunicação da decisão à Câmara Municipal (fls. 148) e ao senhor prefeito (fls. 149).
Portanto, para que seja definido o exato alcance da decisão, recomendo a devolução do presente ao DEMAP para informações acerca dos embargos de declaração opostos (fls. 150).
São Paulo, 23/09/2014.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
TID 11994384
INTERESSADO: Paulo Rocha Garcia e outros
ASSUNTO: Fechamento de rua sem saída com início no nº 2.108 da avenida Santo Amaro. Estudo de domínio incidental.
Cont. da Informação nº 1.365/2014-PGM.AJC
DEMAP G
Senhora Diretora
Peço informar a respeito dos embargos de declaração opostos.
Acompanha: TID 12223385.
São Paulo, 24/09/2014.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE -AJC
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo