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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.247 de 15 de Fevereiro de 2021

EMENTA N° 12.247
Patrimônio imobiliário. Retificação de registro imobiliário. Via aberta por particular. Afetação não caracterizada. Ementa n° 12.206. Aceitação da via. Oficialização. Matéria da alçada do órgão técnico competente.

Processo nº 6021.2019/0049181-9

INTERESSADO: Bourrol Administração e Participações Ltda.

ASSUNTO: Retificação de registro imobiliário. Estudo de domínio incidental. Ligação entre a Avenida Condessa Elizabeth Robiano e a Rua Basuca.

Informação n° 063/2021 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de procedimento de retificação de registro imobiliário, promovido perante o 17° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, envolvendo a matrícula n° 31.953 da mencionada serventia, relativa a imóvel localizado na Avenida Condessa Elizabeth Robiano n° 5.222.

Ocorre que o próprio interessado apontou a existência de uma via sem denominação aberta em parte do imóvel retificando, solicitando, assim, a manifestação da Municipalidade a respeito da exclusão ou não do logradouro (022614030, pp. 46/51).

Para tanto, foi realizado um estudo de domínio, cuja conclusão, no âmbito do DEMAP 11, com fundamento na Informação n° 3.217/2013-SNJ.G e na Ementa 12.104, foi no sentido de que os elementos existentes não permitem sustentar a incorporação da via ao domínio público (030690781 e 031058586).

Discordando da conclusão alcançada, a diretoria do departamento considerou a via afetada ao uso público, com fundamento no entendimento objeto da Ementa n° 11.944 (031418936).

Na sequência, conforme recomendado na Manifestação PGM/CGC 031582841 (Informação n° 832/2020-PGM-AJC), o DEMAP examinou o processo de regularização do hipermercado vizinho (2003-1.063.790-9), no qual foi inclusive expedido "comunique-se" solicitando a apresentação de certidão de diretrizes de polo gerador de tráfego e termo de aceitação de obras e melhorias no sistema viário emitidos por SMT. Também foi examinado o processo n° 2010-0.318.425-8, que tratou da certidão de diretrizes viárias para o local.

De acordo com os elementos existentes nos mencionados autos de certidão de diretrizes, o logradouro foi aberto pelo interessado no processo em parceria com os proprietários dos lotes vizinhos (033751426), merecendo destaque a conclusão da CET de que o acesso pela via particular, ou seja, a via em estudo, deveria ser de uso exclusivo do empreendimento, para que o logradouro não fosse utilizado como rota de fuga da Marginal Tietê (033751426, pp 13 e 15).

O senhor subprefeito da Penha, no entanto, entende que o uso restrito da via seria prejudicial para a fluidez do trânsito local, por se tratar de "alternativa principal para retorno e acesso dos veículos que se deslocam da Avenida Condessa Elizabeth Robiano para a Avenida Gabriela Mistral/Avenida Governador Carvalho Pinto/Centro da Penha" (036966127).

Diante desse quadro, DEMAP 11 reviu seu entendimento, concordando com a conclusão da diretoria do departamento acerca do caráter público da via (037605185).

DEMAP G, por sua vez, reiterou a sua conclusão, ressaltando os seguintes aspectos: a) o viário é dotado de asfalto, guias, calçadas e iluminação e vem sendo utilizado há muito tempo como logradouro de uso comum; b) o próprio requerente destaca a área correspondente ao leito da via; c) SIURB informou que o logradouro integra a malha viária; d) a subprefeitura ressaltou a sua importância para o trânsito local (037915767).

Feito o relatório acima, passo a opinar.

De acordo com os elementos existentes no presente, a via em estudo encontra-se aberta e pavimentada, contando, segundo a SUB-PE (027112939) com postes de iluminação pública, além de servir de ligação entre a Avenida Condessa Elizabeth Robiano e as ruas Basuca e Nicolas Jardim (026946833). No entanto, a referida unidade não tem qualquer registro a respeito de intervenções realizadas no local (029502099). Daí a conclusão inicial do DEMAP 11, conforme orientação a respeito da matéria (Ementa n° 12.104), no sentido de que os elementos existentes não permitem sustentar a incorporação da via ao domínio público.

De fato, conforme já ressaltado em diversas oportunidades, vigora a orientação de que, embora a afetação ao uso público possa assumir uma variedade de formas, expressas ou tácitas, como a regularização de um loteamento, a oficialização de vias ou mesmo a realização de obras públicas em logradouros abertos, deve existir, em qualquer hipótese, um ato da Administração, ainda que a via apresente características de logradouro público (Ementas 11.812, 11.889, 12.104).

No caso em exame, porém, consta apenas a existência de iluminação pública no local, circunstância que não é suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, a atuação da Municipalidade (Ementa n° 11.715), uma vez que a sua instalação pode decorrer de erro da Administração, especialmente quando o logradouro apresenta características de via pública. Seja como for, não consta manifestação de ILUME a respeito do assunto, confirmando a informação.

Por outro lado, no precedente que deu origem à Ementa n° 11.944, mencionado pela diretoria do DEMAP, foi examinada situação diversa, em que foi constatada a afetação implícita ao uso comum em razão da realização de diversas intervenções (galeria de águas pluviais, pavimentação e instalação de sinalização de trânsito).

Portanto, diante das ponderações do DEMAP (037915767), cabe observar o seguinte:

a) o viário é dotado de vários melhoramentos (asfalto, guias, calçadas, iluminação) e vem sendo utilizado há muito tempo como via de uso comum;

Não existe prova de que os melhoramentos foram executados pela PMSP (029502099), constando, ao contrário, que o logradouro foi aberto pelo interessado no processo em parceria com os proprietários dos lotes vizinhos (033751426).

b) o próprio requerente destaca a área correspondente ao leito viário, diante dessa situação consolidada;

Os munícipes não podem decidir, isoladamente, onde abrir vias de circulação no município. Aliás, caso assim não fosse, bastaria a qualquer interessado, sem observar a legislação urbanística e ambiental, abrir uma via e aguardar a sua utilização pela população, o que normalmente acaba acontecendo, sustentando, na sequência, a sua afetação.

c) SIURB/ PROJ opinou no sentido de que o viário integra a malha viária;

De fato, PROJ informou que não se opõe à preservação do viário, uma vez que o logradouro completa a malha local (033519481), mas nada falou sobre a sua imprescindibilidade.

A CET, porém, ressaltou que a ligação em estudo é incompatível com o viário existente no entorno, reiterando a necessidade do uso restrito da via (037473161), nos seguintes termos:

"Diante do exposto, reiteramos a informação anterior sobre a necessidade de controle de acesso aos veículos na via em questão. Salientamos que o viário existente no entorno é incompatível ao trânsito de passagem gerado pela ligação das vias citadas (Av. Condessa Elizabeth Robiano e Av. Gabriela Mistral), sendo que a Rua Basuca possui 5,00m de largura do leito viário e calçadas com largura de 0,90 e 0,70m, com risco à segurança dos usuários da via."

d) a Subprefeitura expôs a sua importância para o trânsito local, bem como, a sua assunção.

O senhor subprefeito da Penha informou no Encaminhamento 036966127 o seguinte:

Com base nas considerações de CPO no SEI036865522, entendemos que a restrição do acesso para imóvel particular, será desameadamente prejudicial quanto a fluidez do trânsito local, uma vez trata-se alternativa principal para retorno e acesso dos veículos que se deslocam da Avenida Condessa Elizabeth Robiano para a Avenida Gabriela Mistral/Avenida Governador Carvalho Pinto/Centro da Penha.

Assim, caso se delibem quanto à exclusividade de uso particular do acesso, entendo que seja fundamental a adequação prévia do sistema viário local com novas opções de passagem.

Ocorre que é justamente isso que a CET, órgão técnico responsável pelo trânsito da cidade, pretende evitar (033751426, pp 13 e 15, e 037473161).

Diante de todo o exposto, parece-me que deve ser reiterada a conclusão anterior da PGM.CGC (Ementa n° 12.206) no sentido de que não ficou caracterizada no caso em exame a afetação da via em estudo ao uso público, lembrando que o uso comum de um logradouro, por si só, não o torna municipal.

Nessas circunstâncias, parece-me que não compete à PGM aceitar a via no curso do procedimento de retificação de registro imobiliário, devendo o requerente, caso tenha interesse em oferecer o logradouro ao domínio público, requerer previamente a sua oficialização perante o órgão técnico com atribuição para examinar o assunto.

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São Paulo, 15/02/2021.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 15/02/2021

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo nº 6021.2019/0049181-9

INTERESSADO: Bourrol Administração e Participações Ltda.

ASSUNTO: Retificação de registro imobiliário. Estudo de domínio incidental. Ligação entre a Avenida Condessa Elizabeth Robiano e a Rua Basuca.

Cont. da Informação n° 063/2021 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que não ficou caracterizada, no caso em exame, a afetação da via em estudo ao uso público.

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São Paulo, 15/02/2021.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 6021.2019/0049181-9

INTERESSADO: Bourrol Administração e Participações Ltda.

ASSUNTO: Retificação de registro imobiliário. Estudo de domínio incidental. Ligação entre a Avenida Condessa Elizabeth Robiano e a Rua Basuca.

Cont. da Informação n° 063/2021 - PGM.AJC

DEMAP G

Senhor Diretor

Restituo o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo da PGM, que acompanho, no sentido de que não ficou caracterizada, no caso em exame, a afetação da via em estudo ao uso público.

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São Paulo, 15/02/2021.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo